Kelen Cristina Araujo Rabelo
Kelen Cristina Araujo Rabelo
Número da OAB:
OAB/DF 024227
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kelen Cristina Araujo Rabelo possui 266 comunicações processuais, em 153 processos únicos, com 81 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TRT5 e outros 23 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
153
Total de Intimações:
266
Tribunais:
TJGO, TRT10, TRT5, TRF1, TST, TRT2, TJPR, TRT16, TJDFT, TRT3, TRT15, TJSP, TRT19, TRT4, TRT1, TRT11, TRT23, TJMG, TRT9, TRF3, TRT7, TJSC, TRT12, TRT8, TJBA, TRT18
Nome:
KELEN CRISTINA ARAUJO RABELO
📅 Atividade Recente
81
Últimos 7 dias
162
Últimos 30 dias
266
Últimos 90 dias
266
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (56)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (39)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (19)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 266 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039753-97.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039753-97.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALMIR ALVES DE BRITO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS SILVA PEREIRA - DF61846-A e KELEN CRISTINA ARAUJO RABELO - DF24227-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1039753-97.2019.4.01.3400 RELATÓRIO Fls. 264-6 e 278-9: a sentença recorrida (25.05.2020) acolheu o pedido dos autores Almir Alves de Brito e Outro de “baixa na restrição” de benefício tributário no cadastro do veículo Porsche Cayenne S, ano/modelo 2014/2015, placa PAH7406DF, chassi nº WP1AB2A21FLA57534”. Fixou honorários devidos pela ré de 10% valor da causa (R$ 40 mil) Fls. 282-4: a União/ré apelou dizendo que descabem honorários porque reconheceu a procedência do pedido, nos termos do art. 19, § 1º/I da Lei 10.522/2002. Fls. 286-92: os autores responderam postulando o desprovimento do recurso e a manutenção do julgado. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1039753-97.2019.4.01.3400 VOTO Fls. 225-6: acolhido o pedido o pedido, os honorários são devidos pela ré/vencida (CPC, art. 85). Embora a ré não tenha contestado, aqui não “reconheceu expressamente” a procedência do pedido para ser isenta dos honorários nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002: Art. 19 (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I- reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou O reconhecimento do pedido ocorreu na instância administrativa, o que não exclui os honorários devidos pela ré decorrentes do acolhimento da pretensão dos autores. Majoração de honorários Desprovida a apelação, é devida a majoração de honorários (10% do valor da causa) decorrentes do trabalho adicional do advogado da autora com a resposta ao recurso (CPC, art. 85, § 11). Como o valor da causa é inferior a 200 salários-mínimos, não pode ultrapassar 20%: Art. 85 (...) “§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. DISPOSITIVO Nego provimento à apelação da ré, que pagará a majoração de honorários de 2% do valor da causa. Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem. Brasília-DF, 18.06.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039753-97.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039753-97.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALMIR ALVES DE BRITO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS SILVA PEREIRA - DF61846-A e KELEN CRISTINA ARAUJO RABELO - DF24227-A RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO EXPRESSO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada para cancelar restrição administrativa relativa a benefício tributário no cadastro de veículo automotor. 2. A sentença acolheu o pedido e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 40.000,00). 3. A União recorreu alegando que, por ter reconhecido a procedência do pedido na via administrativa, estaria isenta da condenação em honorários, conforme art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se a obrigação da União em arcar com os honorários advocatícios diante do reconhecimento administrativo e da ausência de contestação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional deve ocorrer expressamente nos autos, conforme exige o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, para afastar a condenação em honorários. 6. O simples reconhecimento administrativo, desacompanhado de manifestação expressa no processo judicial, não impede a condenação em honorários, uma vez que o pedido foi acolhido pela sentença com base na inércia da ré em contestar. Tese de julgamento: 7. "O reconhecimento administrativo da procedência do pedido não afasta a condenação em honorários advocatícios quando inexistente manifestação expressa nos autos, conforme exige o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002”. “É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, limitada aos percentuais legais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC." 8. Apelação da União/ré desprovida. ACÓRDÃO A 8ª Turma do TRF-1, por unanimidade, negou provimento à apelação da ré, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 18.06.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039753-97.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039753-97.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALMIR ALVES DE BRITO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS SILVA PEREIRA - DF61846-A e KELEN CRISTINA ARAUJO RABELO - DF24227-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1039753-97.2019.4.01.3400 RELATÓRIO Fls. 264-6 e 278-9: a sentença recorrida (25.05.2020) acolheu o pedido dos autores Almir Alves de Brito e Outro de “baixa na restrição” de benefício tributário no cadastro do veículo Porsche Cayenne S, ano/modelo 2014/2015, placa PAH7406DF, chassi nº WP1AB2A21FLA57534”. Fixou honorários devidos pela ré de 10% valor da causa (R$ 40 mil) Fls. 282-4: a União/ré apelou dizendo que descabem honorários porque reconheceu a procedência do pedido, nos termos do art. 19, § 1º/I da Lei 10.522/2002. Fls. 286-92: os autores responderam postulando o desprovimento do recurso e a manutenção do julgado. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1039753-97.2019.4.01.3400 VOTO Fls. 225-6: acolhido o pedido o pedido, os honorários são devidos pela ré/vencida (CPC, art. 85). Embora a ré não tenha contestado, aqui não “reconheceu expressamente” a procedência do pedido para ser isenta dos honorários nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002: Art. 19 (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I- reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou O reconhecimento do pedido ocorreu na instância administrativa, o que não exclui os honorários devidos pela ré decorrentes do acolhimento da pretensão dos autores. Majoração de honorários Desprovida a apelação, é devida a majoração de honorários (10% do valor da causa) decorrentes do trabalho adicional do advogado da autora com a resposta ao recurso (CPC, art. 85, § 11). Como o valor da causa é inferior a 200 salários-mínimos, não pode ultrapassar 20%: Art. 85 (...) “§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. DISPOSITIVO Nego provimento à apelação da ré, que pagará a majoração de honorários de 2% do valor da causa. Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem. Brasília-DF, 18.06.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039753-97.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039753-97.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALMIR ALVES DE BRITO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS SILVA PEREIRA - DF61846-A e KELEN CRISTINA ARAUJO RABELO - DF24227-A RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO EXPRESSO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada para cancelar restrição administrativa relativa a benefício tributário no cadastro de veículo automotor. 2. A sentença acolheu o pedido e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 40.000,00). 3. A União recorreu alegando que, por ter reconhecido a procedência do pedido na via administrativa, estaria isenta da condenação em honorários, conforme art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se a obrigação da União em arcar com os honorários advocatícios diante do reconhecimento administrativo e da ausência de contestação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional deve ocorrer expressamente nos autos, conforme exige o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, para afastar a condenação em honorários. 6. O simples reconhecimento administrativo, desacompanhado de manifestação expressa no processo judicial, não impede a condenação em honorários, uma vez que o pedido foi acolhido pela sentença com base na inércia da ré em contestar. Tese de julgamento: 7. "O reconhecimento administrativo da procedência do pedido não afasta a condenação em honorários advocatícios quando inexistente manifestação expressa nos autos, conforme exige o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002”. “É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, limitada aos percentuais legais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC." 8. Apelação da União/ré desprovida. ACÓRDÃO A 8ª Turma do TRF-1, por unanimidade, negou provimento à apelação da ré, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 18.06.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator
-
Tribunal: TRT1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58d3bfc proferido nos autos. Defiro a dilação do prazo ora requerido. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA
-
Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755369-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LEONARDO DA VINCI REQUERIDO: MARCELO ABEL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo réu, em face da sentença, que , ao julgar a causa, reconheceu sucumbência mínima do autor, fixando honorários de sucumbência pelo réu. Aduz o embargante que há impossibilidade de reconhecimento de sucumbência mínima em razão de o pedido principal ter sido indeferido. O embargado teve oportunidade de manifestação. DECIDO. Os embargos de declaração, em conformidade com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido em qualquer tipo de decisão judicial. Houve clareza, congruência e fundamentação adequadas na sentença embargada que, ao julgar a causa, entendeu pela mínima sucumbência do autor, fixando os honorários de forma condizente com o dispositivo. Os argumentos expostos pelo embargante não caracterizam os vícios do art. 1022 do CPC. Evidencia-se a pretensão de verem rediscutidas as questões de mérito decididas, finalidade que não se coaduna com a estreita disciplina dos embargos de declaração. A hipótese desafia recurso próprio, já que a discussão em torno do acerto da aplicação jurídica na decisão, em especial sobre a noção de sucumbência mínima não se insere no âmbito dos embargos declaratórios, devendo ser apresentada por meio da via recursal adequada. Desse modo, conheço dos embargos de declaração do RÉU, mas REJEITO o pedido neles contido. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0700036-48.2022.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se pessoalmente a inventariante para cumprimento do determinado (ID 236437496), sob pena de remoção do encargo. Após, siga-se no cumprimento do determinado na referida decisão. Retifique-se a autuação para cadastrar os demais herdeiros no polo ativo da ação, posto que já citados. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738952-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO E EDUCACAO COOPQUERUBIM EXECUTADO: HOME ASSISTANCE LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por COOPERATIVA DE TRABALHO E EDUCACAO COOPQUERUBIM em desfavor de HOME ASSISTANCE LTDA - ME. A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 240340661). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Banco de Brasília determinando a transferência de R$ 14.340,42 (quatorze mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos), R$ 71,97 (setenta e um reais e noventa e sete centavos), e R$ 93.046,45 (noventa e três mil, quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), mais os respectivos acréscimos legais, bloqueados ao ID 237520570, para a conta indicada ao ID 240340661. Custas finais pelo executado. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vfosrem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0704436-05.2018.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: J. F. G. REPRESENTANTE LEGAL: A. R. D. G. EXECUTADO: A. A. D. B. CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 2, de 24/06/2016, deste Juízo, e, em cumprimento ao disposto no art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: A. A. D. B., intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das CUSTAS FINAIS no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado no processo para as devidas baixas e anotações de praxe. Alerte-se de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça, art. 100, § 4º). Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente