Kelen Cristina Araujo Rabelo
Kelen Cristina Araujo Rabelo
Número da OAB:
OAB/DF 024227
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kelen Cristina Araujo Rabelo possui 355 comunicações processuais, em 191 processos únicos, com 98 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT5, TRT1, TRT18 e outros 24 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
191
Total de Intimações:
355
Tribunais:
TRT5, TRT1, TRT18, TRT16, TJSP, TRT12, TJBA, TRT3, TRT11, TRF3, TJDFT, TRT4, TST, TRF1, TRT15, TRT9, TRT7, STJ, TJMG, TJGO, TRT8, TRT10, TJPR, TJSC, TRT19, TRT2, TRT23
Nome:
KELEN CRISTINA ARAUJO RABELO
📅 Atividade Recente
98
Últimos 7 dias
214
Últimos 30 dias
355
Últimos 90 dias
355
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (84)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (61)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 355 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001061-07.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDBOMBEIROS RECLAMADO: MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS EIRELI, INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 166ff23 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO, no dia 15/07/2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo em fase de liquidação. Elaborada a conta pelo reclamante e tornada líquida, vista ao reclamado, pelo prazo de 8 (oito) dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). Ocorrendo oposição de incidente processual, intime-se o autor para contraminutar, com posterior envio dos autos ao Setor de Cálculos para emissão de parecer técnico. Não ocorrendo oposição de incidente processual, retornem-me os autos conclusos para homologação dos cálculos e citação da reclamada para pagamento. Publique-se BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDBOMBEIROS
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001061-07.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDBOMBEIROS RECLAMADO: MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS EIRELI, INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 166ff23 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO, no dia 15/07/2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo em fase de liquidação. Elaborada a conta pelo reclamante e tornada líquida, vista ao reclamado, pelo prazo de 8 (oito) dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). Ocorrendo oposição de incidente processual, intime-se o autor para contraminutar, com posterior envio dos autos ao Setor de Cálculos para emissão de parecer técnico. Não ocorrendo oposição de incidente processual, retornem-me os autos conclusos para homologação dos cálculos e citação da reclamada para pagamento. Publique-se BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS EIRELI - INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000581-47.2019.5.10.0001 RECLAMANTE: LORENA DOS SANTOS MOREIRA RECLAMADO: A & M FERREIRA SUPERMERCADO LTDA - EPP, AUDACIA TECNOLOGIA EIRELI - ME, MARILIA ANA FERREIRA DOS SANTOS, ARCA DE NOE FESTAS LTDA, MARILIA ANA FERREIRA DOS SANTOS 80935052100 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9791e86 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor PAULO CASTRO RODRIGUES, no dia 15/07/2025. DESPACHO Vistos. Determino a inclusão dos executados no BNDT. Após, intime-se a exequente das diligências realizadas, bem como para indicar de forma específica quais os meios para prosseguimento da execução com indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de início do computo do prazo estabelecido no art. 11-A/CLT. Ressalto que a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas ou daquelas que já foram indeferidas implicará no sobrestamento dos autos na forma acima referida, independentemente de intimação. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LORENA DOS SANTOS MOREIRA
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Tribunal: TRT9 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA PAP 0000500-91.2025.5.09.0009 REQUERENTE: NATYHE CRISTIELLE DE AGUIAR ESTEVES REQUERIDO: MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA Destinatário(s): NATYHE CRISTIELLE DE AGUIAR ESTEVES Processo:0000500-91.2025.5.09.0009 INTIMAÇÃO - DIÁRIO ELETRÔNICO Vista dos documentos juntados pela parte reclamada. CURITIBA/PR, 15 de julho de 2025. CLAUDIA MARIA DOS SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATYHE CRISTIELLE DE AGUIAR ESTEVES
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Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0010597-48.2023.5.18.0211 AUTOR: LUCIANO RODRIGUES DA COSTA RÉU: MUNDO VERDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbaf8ac proferida nos autos. DECISÃO - ACORDO EM FASE DE EXECUÇÃO Vistos etc. Homologo o acordo constante na petição de id. 33e832b para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Libere-se ao reclamante o valor bloqueado no SISBAJUD, tendo em vista os termos do acordo. Suspenda-o, inclusive. O montante referente ao FGTS (R$ 6.055,83) e à indenização de 40% (R$2.292,35) já apurados devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador junto ao FGTS, nos termos do Tema 68 do TST - Precedente vinculante. Assim, do montante acordado em favor do exequente (R$20.000,00), necessariamente o valor já apurado a título de FGTS e sua respectiva indenização devem ser recolhidos em conta vinculada, não havendo que se falar no seu pagamento diretamente para o reclamante. Inclusive, ressalto ao empregador a previsão contida no art. 26-A da Lei 8.036/1990 de que não se considera quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador. Ficam as partes cientes das consequências que o descumprimento do recolhimento na conta vinculada junto ao FGTS poderá gerar. No caso dos autos, ocorreu o trânsito em julgado da sentença, razão pela qual as contribuições previdenciárias e custas processuais deverão ser recolhidas com base na última planilha de cálculos acostada aos autos, tendo em vista que, na atual fase processual, não mais é lícito às partes transacionarem de modo a prejudicar o direito adquirido da União, segundo inteligência do artigo 832, § 6º, da CLT. Em até 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela, o(a) reclamado(a) deve recolher a contribuição previdenciária devida via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social (caso exista vínculo empregatício), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Descumprida a obrigação, a execução prosseguirá. Advirto às partes quanto à responsabilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, considerando que manutenção da Previdência Social é dever de toda sociedade, bem como da possibilidade de parcelamento junto à Receita Federal do Brasil (devendo o deferimento do parcelamento do INSS apurado nestes autos ser comprovado, sob pena de prosseguimento da execução). As custas processuais e de liquidação deverão ser recolhidas em guia própria em igual prazo, também pela reclamada. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior ao montante (R$20.000,00) fixado pela Portaria nº 582 11.12.2013 do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União em 13 de dezembro de 2013, deixo de determinar a intimação da União. ACORDO HOMOLOGADO. Sobrestem-se os autos até 20.3.2026, aguardando-se o cumprimento do acordo. Cumprido o acordo, recolhidas as custas e comprovadas nos autos as contribuições previdenciárias, retornem os autos conclusos para proferir sentença de extinção da execução. Não comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias e custas, prossiga-se com a execução das referidas parcelas. Ficam as partes intimadas na pessoa de seus procuradores. FORMOSA/GO, 15 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA FERREIRA LANGAMER
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Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0010597-48.2023.5.18.0211 AUTOR: LUCIANO RODRIGUES DA COSTA RÉU: MUNDO VERDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbaf8ac proferida nos autos. DECISÃO - ACORDO EM FASE DE EXECUÇÃO Vistos etc. Homologo o acordo constante na petição de id. 33e832b para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Libere-se ao reclamante o valor bloqueado no SISBAJUD, tendo em vista os termos do acordo. Suspenda-o, inclusive. O montante referente ao FGTS (R$ 6.055,83) e à indenização de 40% (R$2.292,35) já apurados devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador junto ao FGTS, nos termos do Tema 68 do TST - Precedente vinculante. Assim, do montante acordado em favor do exequente (R$20.000,00), necessariamente o valor já apurado a título de FGTS e sua respectiva indenização devem ser recolhidos em conta vinculada, não havendo que se falar no seu pagamento diretamente para o reclamante. Inclusive, ressalto ao empregador a previsão contida no art. 26-A da Lei 8.036/1990 de que não se considera quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador. Ficam as partes cientes das consequências que o descumprimento do recolhimento na conta vinculada junto ao FGTS poderá gerar. No caso dos autos, ocorreu o trânsito em julgado da sentença, razão pela qual as contribuições previdenciárias e custas processuais deverão ser recolhidas com base na última planilha de cálculos acostada aos autos, tendo em vista que, na atual fase processual, não mais é lícito às partes transacionarem de modo a prejudicar o direito adquirido da União, segundo inteligência do artigo 832, § 6º, da CLT. Em até 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela, o(a) reclamado(a) deve recolher a contribuição previdenciária devida via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social (caso exista vínculo empregatício), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Descumprida a obrigação, a execução prosseguirá. Advirto às partes quanto à responsabilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, considerando que manutenção da Previdência Social é dever de toda sociedade, bem como da possibilidade de parcelamento junto à Receita Federal do Brasil (devendo o deferimento do parcelamento do INSS apurado nestes autos ser comprovado, sob pena de prosseguimento da execução). As custas processuais e de liquidação deverão ser recolhidas em guia própria em igual prazo, também pela reclamada. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior ao montante (R$20.000,00) fixado pela Portaria nº 582 11.12.2013 do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União em 13 de dezembro de 2013, deixo de determinar a intimação da União. ACORDO HOMOLOGADO. Sobrestem-se os autos até 20.3.2026, aguardando-se o cumprimento do acordo. Cumprido o acordo, recolhidas as custas e comprovadas nos autos as contribuições previdenciárias, retornem os autos conclusos para proferir sentença de extinção da execução. Não comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias e custas, prossiga-se com a execução das referidas parcelas. Ficam as partes intimadas na pessoa de seus procuradores. FORMOSA/GO, 15 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO RODRIGUES DA COSTA
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Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010435-92.2023.5.03.0139 AUTOR: SAMUEL MOREIRA TRINDADE RÉU: MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bac15eb proferido nos autos. Vistos. Intime-se o reclamante para vista do PPP, juntado conforme ID f34622e, no prazo de cinco dias. far BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2025. TATIANA CAROLINA DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL MOREIRA TRINDADE