Luiz Teruo Matsunaga Junior
Luiz Teruo Matsunaga Junior
Número da OAB:
OAB/DF 024233
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Teruo Matsunaga Junior possui 50 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJGO, TRT18, TRT10 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJGO, TRT18, TRT10, TJMG, TRF1, TJSP, TJMS, TJDFT, TJPA, TJRS, TJSC
Nome:
LUIZ TERUO MATSUNAGA JUNIOR
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO DESPACHO Nos termos do art. 3º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, respectivamente, “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” e “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”. Atento a tais comandos, considerando o lapso temporal que o processo encontra-se paralisado, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de acordo, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso negativo, digam as partes, no mesmo prazo, se concordam com o julgamento do feito, no estado em que se encontra. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, (assinado digitalmente nesta data). Felipe Vaz de Queiroz Relator
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020634-71.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1101271-31.2020.8.26.0100) (processo principal 1101271-31.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Maria Gallotti Tusa - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - Qualicorp Administradora de Benefícios S.a. - Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação da exequente. Intimem-se. - ADV: CAROLINA OLIVEIRA CABRAL (OAB 206614/SP), LUIZ TERUO MATSUNAGA JUNIOR (OAB 24233/DF), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703855-91.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIUMA DA COSTA RODRIGUES REQUERIDO: TAGUATINGA MOTOS LTDA SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que compareceu ao estabelecimento da empresa demandada, na companhia de ANDRE PEDRO DA SILVA, esposo da sobrinha de seu marido, visto que ele supostamente necessitava da ajuda dela para retirar uma moto no local, pois aquele não possuía habilitação para tanto. Diz que, na oportunidade, foi instruída a assinar diversos papéis, mas sem ter sido devidamente informada do que se tratavam, tampouco lhe dada cópia dos documentos. Expõe, todavia, que passados 3 (três) meses de tais fatos, descobriu ter sido, em verdade, ludibriada pelo aludido familiar, em conluio com uma funcionária da ré, a subscrever contrato de compra e venda da referida motocicleta, bem como a contrair, em seu nome, financiamento para aquisição deste bem. Aduz, que é pessoa humilde, leiga, com pouca escolaridade, de modo que não aderiu aos aludidos instrumentos de forma livre e consciente, estando a negociação eivada de vício de consentimento. Ressalta, ainda, que não foi em nenhum momento alertada pela vendedora de que as tratativas resultariam na assunção de obrigações, principalmente, de natureza financeira. Relata que as prestações do mútuo nunca foram adimplidas, razão pela qual, buscando evitar restrições em seu nome, vendeu o automóvel que já possuía e que utilizava em atividades laborais, firmando, em seguida e com a respectiva instituição financeira, acordo no valor de R$ 22.312,28 (vinte e dois mil, trezentos e doze reais e vinte e oito centavos) para quitação da pendência. Requer, desse modo, seja a requerida condenada a lhe pagar a quantia de R$ 22.312,28 (vinte e dois mil, trezentos e doze reais e vinte e oito centavos), a título de danos materiais, além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da situação descrita. Em sua defesa (ID 232846863), afirma a ré que a autora aderiu de forma livre e consciente com o contrato de compra e venda de motocicleta celebrado entre as partes, bem como ao contrato de financiamento do aludido bem, tendo sido informada de maneira clara, precisa e inequívoca acerca dos termos das aludidas avenças, não havendo nos autos indícios mínimos que apontem para o vício de consentimento alegado. Atribui, então, ao familiar dela a culpa pelos danos dito suportados, o que afasta a sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. Na réplica de ID 233289722, a demandante, basicamente refuta a argumentação da ré e ratifica os termos da inicial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova produzida, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, do CPC/2015, de demonstrar que seja pessoa humilde, leiga, com pouca escolaridade, bem como ter sido enganada ou induzido a erro pelo seu familiar, em conluio com uma funcionária da ré, tampouco que a empresa tenha descumprido com o dever de informação a que se refere o art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor quanto aos termos dos pactos de compra e venda e financiamento celebrados. Isso porque o instrumento contratual e documentos acessórios juntados pela empresa demandada ao ID 232846865 e ss., ostentam informações claras e precisas, redigidas em letras ostensivas, sobre a natureza dos contratos firmados, inclusive quanto à assunção de obrigações de natureza patrimonial por parte da autora, incluindo valor total do contrato, número e valor de parcelas, taxas aplicáveis, além de fazer menção ao pagamento de uma entrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Frisa-se, ainda, que na data da celebração da avença (07/02/2023), a autora também não possuía, em sua carteira de habilitação (ID 232846866), a categoria exigida para condução de motocicletas (Cat. “A”), de modo que não parece razoável crer que tenha aceitado retirar o veículo para seu parente por tal motivo se estava na mesma condição dele. Ademais, apenas a partir dos escassos elementos de prova por ela produzidos não é possível depreender o alegado vício de consentimento ou a violação do dever de informação sustentada. Ao contrário, na primeira declaração prestada pela própria demandante no Boletim de Ocorrência Policial registrado em 07/05/2024 (ID 225055538), vale frisar, mais de um ano após a celebração do negócio (07/02/2023), ela informa, em verdade, que emprestou sua moto (utilizando o aludido pronome possessório) ao esposo da sobrinha de seu marido (ANDRÉ) e que, depois disso, ele se apropriou indevidamente do bem, sem que tenha feito qualquer menção à suposta descoberta de financiamento em seu nome, isso mesmo após o decurso de considerável lapso temporal entre tais acontecimentos (mais de um ano). Outrossim, a versão como relatada na peça de ingresso só foi dada meses depois da primeira notícia de crime, no aditamento por ela realizado em 10/12/2024, sendo que na ocasião já se encontrava instruída pela advogada que a representa nestes autos. Não se pode olvidar, ainda, que embora sustente a requerente ter vendido um automóvel que já possuía com o objetivo de formalizar, perante a instituição financeira responsável pelo mútuo, acordo para quitação da dívida havida em seu desfavor, no valor de R$ 22.312,28 (vinte e dois mil, trezentos e doze reais e vinte e oito centavos), limitou-se a apresentar excerto de origem não mencionada e que não se presta a comprovar o pacto dito entabulado, tampouco o efetivo desembolso da aludida importância. Ausente, pois, prova do alegado vício na formação dos contratos, seja de compra e venda, seja de financiamento, bem como de qualquer conduta ilícita praticada pela requerida, forçoso reconhecer que a autora aderiu livre e conscientemente aos pactos questionados, bem como que somente agora buscou questioná-los frente a condutas praticadas por terceiro estranho à presente demanda e com quem mantinha relação de confiança, de modo que a improcedência a pretensão por ela deduzido é medida que se impõe. Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
-
Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706390-03.2024.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: LILIAN VALADARES DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da contra proposta apresentada pela exequente na petição de ID 239680407. Após, oportunamente conclusos. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
-
Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5002787-04.2020.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) CATEDRAL COMERCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA - EPP CPF: 13.737.781/0001-43 GILMAR CORREA DE OLIVEIRA CPF: 794.115.501-00 VIsta ao autor. VANESSA ABADIA DE MELO SILVA CAMBRONE Unaí, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)