Paulo Henrique Guedes Saide
Paulo Henrique Guedes Saide
Número da OAB:
OAB/DF 024249
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRF1, TJAL, TJDFT, TJGO, TJMS
Nome:
PAULO HENRIQUE GUEDES SAIDE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719357-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM REQUERIDO: LUCIANA MESQUITA LUCAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença. Valor do débito: R$7.072,06 (ID 238140916). Após, intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias. Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência. Intime-se a parte credora. Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD e RENAJUD (REQUERIDA: LUCIANA MESQUITA LUCAS – CPF: 065.997.216-64), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523, § 1º do CPC. Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736164-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE GUEDES SAIDE EXECUTADO: BM TECIDOS E PLASTICOS LTDA - EPP DESPACHO Ante a notícia de descumprimento do acordo, prossiga-se com a tentativa de penhora determinada na decisão de id. 233465394. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706663-76.2024.8.07.0012 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONCEICAO NUNES DE PINA, VALDECIRA SOUTO DE ARAUJO PINA, CLAUDIO DE SOUZA BENTO, JUCINEIDE AUGUSTA PIRES APELADO: CLAUDIO DE SOUZA BENTO, JUCINEIDE AUGUSTA PIRES, CONCEICAO NUNES DE PINA, VALDECIRA SOUTO DE ARAUJO PINA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712148-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C REQUERIDO: WALTECY BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda. Intime-se a parte executada, via correio, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa. Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso. Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação. Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud. Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda. O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso". Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home. Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse. Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC. A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715047-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCAS COSTA MOREIRA EMBARGADO: DANIEL PAULO BRAGA DE FARIA Despacho Ao embargante, em réplica. Prazo: 15 (quinze) dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0718761-75.2024.8.07.0018. Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157). Autor: MARIA LUIZA BRUN Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO O NATJUS anexou aos autos Nota Técnica Complementar, ID 239784062. Nos termos do item 9.2 da decisão ID 218425318, intimo as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias. Após, vistas ao Ministério Público para parecer final, em 5 dias. Por fim, façam os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) (documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO OPERATÓRIO. TRANSTORNO DO DISCO CERVICAL COM RADICULOPATIA. RECUSA PARCIAL DOS PROCEDIMENTOS E MATERIAIS. FORMAÇÃO DE JUNTA MÉDICA EM DESACORDO COM A ANS 424/2017. PLEITO DA BENEFICIÁRIA CONDIZENTE COM SUA REALIDADE CLÍNICA E O PEDIDO DO MÉDICO ASSISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A recorrente pretende o afastamento da condenação em indenização por danos morais ante a negativa regular dos procedimentos médicos solicitados, cuja recusa foi embasada em junta médica. 2. O inciso I do artigo 3º da Resolução n. 424/2017 da ANS prevê que não se admite a realização da junta médica em situações de urgência ou emergência para avaliação de divergência quanto aos procedimentos solicitados pelo paciente, que é o caso dos autos. 3. A adoção de junta desempatadora sem observar a legislação de regência afasta a validade do respectivo parecer e no qual se buscou amparo para negar o pedido da beneficiária. Nesse contexto, restou caracterizado o dano moral pela negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos e OPME´s em caso de urgência. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.