Paulo Henrique Guedes Saide
Paulo Henrique Guedes Saide
Número da OAB:
OAB/DF 024249
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRF1, TJAL, TJDFT, TJGO, TJMS
Nome:
PAULO HENRIQUE GUEDES SAIDE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0708959-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) FISCAL DA LEI: ANTONIO CARVALHO BARRA JUNIOR QUERELADO: LUIZ FELIPE PEREIRA DA CUNHA DESPACHO Tendo em vista o desinteresse do querelante em celebrar acordo (ID 238015102) e, ainda, considerando que o querelado não faz jus aos benefícios da transação penal ou da suspensão condicional do processo (ID 238524897), designo o dia 11/9/2025, às 15h, para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência. Destaco que a assentada será realizada em ambiente virtual, nos termos de tutorial que será encaminhado aos participantes. Verifico que o querelado foi devidamente citado (ID 240119509). Assim, INTIME-SE o querelado LUIZ FELIPE PEREIRA DA CUNHA, por OFICIAL DE JUSTIÇA, para comparecimento, de forma virtual, à audiência por videoconferência ora designada. INTIME-SE o querelante por publicação. Intimem-se as testemunhas arroladas na queixa-crime, por MANDADO, encaminhando cópia do despacho. Não sendo possível, expeça-se AR, OFÍCIO, ou proceda-se à intimação por TELEFONE, conforme o caso. Ademais, todas as testemunhas e as partes deverão: a) no dia agendado, estar com documento de identificação com foto em mãos; b) informar caso não possuam condições (acesso à internet por meio de dispositivo eletrônico - smartphone, computador ou tablet) para o ingresso na videoconferência; c) informar endereços válidos de email e números de telefone (com WhatsApp), para os quais também poderão ser encaminhados o link de acesso (disponível na parte final do despacho) e o tutorial, que viabilizarão o ingresso na sala de videoconferências no dia e hora acima designados. No caso de o querelado dispor de advogado(a) particular, deverá promover a juntada aos autos da respectiva procuração e da resposta à acusação, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso deseje ser patrocinado pela Defensoria Pública, deverá entrar em contato prévio por meio do número 99359-0032 e do email najmulher@defensoria.df.gov.br, para maiores esclarecimentos e orientação jurídica a respeito de sua defesa. Ultrapassado o prazo sem resposta quanto à constituição de advogado particular, ou manifestando expressamente o interesse em ser assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA, remetam-se os autos para ciência e apresentação de resposta à acusação. Todas as informações solicitadas deverão ser encaminhadas para o e-mail 2jecrim.bsb@tjdft.jus.br ou para os telefones n. (61) 3103-1754 (WhatsApp Business) e n. (61) 994026210 (ligação ou WhatsApp). Venham os autos conclusos, após a apresentação da resposta à acusação. O link de acesso à videoconferência é: https://atalho.tjdft.jus.br/2jecrimbsbAIJnovo FERNANDA ALMEIDA COLEHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0719177-94.2024.8.07.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: WAGNER VINICIUS DE OLIVEIRA MIRANDA Requerido: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente sob ID 238331597 da parte FRANCISCO NILO GONSALVES JUNIOR referentes à decisão de ID 238168861 - Decisão. Certifico ainda, quanto às demais partes, que expirou o prazo para oposição de embargos de declaração da decisão de ID 238168861 - Decisão. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos. Prazo: 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712421-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PAULO BRAGA DE FARIA REU: MARIO JUNQUEIRA DANTAS DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor em face da decisão de ID 238224332, que determinou a realização de perícia. Alega o embargante a existência de erro na decisão. Intimado, o réu manifestou-se sobre os aclaratórios (ID 239568934). Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. DECIDO. Razão assiste ao embargante, posto que a decisão embargada partiu de premissa equivocada quanto à ausência de requerimento de provas. Conforme apontado nos embargos, o réu em contestação (ID 226016166) postulou de forma expressa pela realização de prova pericial. Anoto que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento quanto a possibilidade de manejo de embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive, com atribuição de efeitos infringentes (EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021). Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para retificar a decisão de ID 238224332 e estabelecer que compete ao réu/embargado o adiantamento dos honorários periciais, mantendo inalterado o decisum nos demais termos. Prossiga-se na forma da decisão embargada, com prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730434-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIEL PAULO BRAGA DE FARIA EXECUTADO: PAULO OTAVIO PIRES DE MELO DECISÃO À Secretaria para pesquisar no site do Detran (SNG – Sistema Nacional de Gravames) qual é a proprietária fiduciária do veículo em questão e oficie-se à mesma, para que informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado. Com a resposta, intime-se o autor. Caso se verifique na pesquisa do SNG que o gravame de alienação fiduciária já foi baixado, intime-se o autor para se manifestar. Escoado o prazo sem manifestação, retorne o processo à suspensão (ID 236773312, 22/5/2025). Brasília/DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025, às 13:03:18. Documento Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0735271-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: C. B. A. REQUERIDO: J. V. C. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o advogado da parte requerente foi cadastrado e liberado o acesso ao processo. Brasília/DF, 24 de junho de 2025 16:33:52. THAINNA OLIVEIRA LEMOS GONCALVES Estagiário Cartório
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742793-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA EXECUTADO: VANDERLUCIA TOSCANO DO MONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC. Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF). Destaco a relação dos valores bloqueados: VANDERLUCIA TOSCANO DO MONTE I) 18 JUN 2025 – PAGSEGURO INTERNET IP S.A. – R$ 6.527,58. Total: R$ 6.527,58. Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste. Fica a parte executada intimada da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos. Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC. Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação. Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (INFRUTÍFEROS), cujos resultados seguem anexos à presente decisão. Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, e no caso de imóvel, apresentar matrícula atualizada do bem, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC. Prazo comum: 15 (quinze) dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711419-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA REQUERIDO: STEFANIA MARQUES LEAO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 238076469 e seus anexos como peça definitiva de ingresso, em substituição à inicial originária. Na petição, a parte autora requereu a citação da parte requerida por meio de aplicativo de mensagem. O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024, dispôs expressamente quanto à possibilidade de cumprimento de mandado de citação e intimação pelo meio eletrônico, assegurado o conhecimento do destinatário quanto ao seu conteúdo. Nesse sentido: "Art. 43-A Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo diretor de secretaria (ou por servidor por este designado), o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Paragrafo único. Para o disposto neste Provimento, considera-se: I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. [...] Art. 43-C. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas." No mesmo compasso, a Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a prática de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos dos seus artigos 8º e 9º, “in verbis”: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.” Destaque-se que o ato deverá observar o disposto no art. 10º da resolução supra, assim disposto: “Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.” Entretanto, o entendimento do C. STJ é no sentido de que, é válida a citação por meio do aplicativo de mensagens whatsapp e outros similares para tal finalidade, quando: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita de recebimento do mandado e anexação à certidão de documento oficial com foto individual do citando; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu. Nesses termos, DEFIRO o pedido de citação da parte ré por whatsapp , via nº (61) - 98108-7688 devendo, entretanto, o ato ser documentado pelo comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, conforme preceitua a Resolução nº 354, de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024 deste Eg. Tribunal e o entendimento apresentado pelo C. STJ. Ainda o Oficial de Justiça deverá realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, bem como SOLICITAR DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO (A) CITANDO (A) COM FOTO, lavrando certidão nos autos. Ressalto que, para a finalidade citatória, a mera marcação dos dois traços no aplicativo de mensagens não é suficiente para confirmar o recebimento do mandado e da contrafé. Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando a parte ré houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC. Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os dois últimos parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato citatório. Promova-se ainda a expedição de mandado de citação para cumprimento nos endereços constantes no ID 238076469, por oficial de justiça. Restando infrutíferas as diligências, façam os autos conclusos para apreciação do item b da petição de ID 238076469. (datado e assinado eletronicamente) 2- 35