Rachel Braz Ferraz
Rachel Braz Ferraz
Número da OAB:
OAB/DF 024330
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rachel Braz Ferraz possui 56 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO, TJES, TJRJ, TJSP
Nome:
RACHEL BRAZ FERRAZ
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
Guarda de Família (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO (...) Inicialmente, anote a Secretaria no sistema que a Exequente manifesta, de forma expressa, sua adesão ao Juízo 100% Digital. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas iniciais para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Porque não transcorrido mais de um ano entre a sentença e o início do cumprimento (exceção prevista no art. 513, §4º do CPC), a intimação do devedor, para pagar, é validamente feita na pessoa de seus advogados constituídos nos autos principais (regra geral do §2º, I do art. 513 do CPC). Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso NÃO ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico à executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721775-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL OLIVEIRA DA ROSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCY MARCILEIDE DA SILVA ROSA REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré efetivou o depósito relativo ao valor da condenação, conforme comprovantes acostados no ID 239969605. A parte autora informou que os valores estavam corretos, requereu a expedição do alvará e extinção do feito, tendo conferido quitação (ID 239982065). Intime-se o Ministério Público para ciência e manifestação. Não havendo objeção, expeça-se alvará de levantamento eletrônico dos depósitos comprovados no ID 239969605, em favor do patrono do autor, cujos dados bancários seguintes foram informados na petição de ID 239982065: Banco do Brasil S/A Agência: 2863-0 Conta Corrente: 19534-0 Titular: RBF Advocacia CNPJ/Pix: 05.801.058/0001-58 Consigno que o advogado regularmente constituído possui poderes para receber e dar quitação, conforme instrumento de procuração de ID 144782623. Considerando que não houve a implementação da fase de cumprimento de sentença, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial para cálculos das custas finais eventualmente existentes Feito tudo isso e ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809448-61.2025.8.19.0202 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1) Id. 200166177: Considerando a manifestação do Ministério Público de id. 201821331, determino que o percentual do pensionamento atualmente fixado deverá incidir sobre a integralidade dos ganhos brutos do alimentante, refletindo sobre 13º salário, férias, gratificações, comissões, abonos adicionais e verbas rescisórias, sendo excluídos apenas os descontos obrigatórios. 2) Atenda-se ao requerido pelo MP no id. 201821331, item B. Defiro o depoimento pessoal das partes. 3) Designo AIJ para o dia 03/09/2025, às 13:50. Intimem-se as partes por seus patronos para depoimento pessoal. VALE A PRESENTE COMO OFÍCIO AO EMPREGADOR, ASSIM COMO A EVENTUAIS NOVOS EMPREGADORES DO ALIMENTANTE Em segredo de justiça (CPF: ), para fins de efetuar os descontos e o pagamento à filha LUÍSA PEREIRA DE ALMEIDA, à base de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, incidindo sobre 13º salário, férias, gratificações, comissões, abonos, adicionais e verbas rescisórias, admitidos apenas os descontos obrigatórios, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta da representante legal Em segredo de justiça (CPF: ), sendo certo que não deve haver desconto retroativo. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. HELENA DIAS TORRES DA SILVA Juiz Titular
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708731-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALLACE AUGUSTO DO NASCIMENTO EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro diligência junto ao(s) sistema(s) SISBAJUD, em nome dos executados. Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 1.2016,89 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco Regional de Brasília BRB como fiel depositário da quantia penhorada. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Fica a parte devedora, intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711881-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELVEDERE ANTARES SENTENÇA I. RELATÓRIO AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação Declaratória de Nulidade, acompanhada de um pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecedente. A demanda foi originalmente direcionada contra DJALMIR AUGUSTO DE ASSIS e DUILIO RIBEIRO GONÇALVES, mas, após determinação judicial, o polo passivo foi retificado para incluir o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELVEDERE ANTARES. A Autora sustentou que foi regularmente reeleita síndica do condomínio em 18 de março de 2023, conforme a "ATA AGO autenticada 18-03-2023". Relatou a ocorrência de um incêndio em 27 de março de 2023, que afetou a área comum, e asseverou que, em sua condição de síndica, realizou reparos emergenciais para restabelecer os serviços essenciais. Mencionou que uma assembleia foi realizada em 21 de outubro de 2023 para dar ciência desses gastos, ocasião em que, segundo sua narrativa, o presidente e a secretária da mesa teriam desvirtuado a pauta e conduzido a votação de maneira inoportuna e equivocada, culminando na reprovação das contas. A Autora indicou que a legalidade desta assembleia já é objeto de questionamento em outro processo judicial (nº 0710570-87.2023.8.07.0014). Prosseguindo com sua exposição, a Autora alegou que, em decorrência da assembleia de 21 de outubro de 2023, um grupo de moradores convocou uma nova Assembleia Geral Extraordinária para 28 de novembro de 2023, com o intento de destituí-la do cargo de síndica. Em sua "Petição Inicial" e subsequentes emendas, a Autora imputou diversas irregularidades formais e procedimentais que, em sua visão, viciariam tanto o Edital de Convocação quanto a própria Assembleia de 28 de novembro de 2023: a) A Autora alegou que o quórum mínimo de ¼ dos condôminos, ou 126 assinaturas de proprietários, exigido pela Cláusula Trigésima Quinta da "Convenção do Condomínio", não foi atingido na lista de convocação. Mencionou que 10 unidades teriam assinado por meio de procuração, cuja legitimidade não foi devidamente comprovada, estando tais procurações eivadas de vícios, ou mesmo apresentando a mesma caligrafia. Argumentou, ainda, que as "Procurações assembleia 28-11-2023" não preenchiam os requisitos do artigo 654 do Código Civil. b) Afirmou que o próprio Edital de Convocação, identificado como "03.Edital de Convocacao AGE - 28-11-2023", estaria eivado de nulidade. Argumentou que a Cláusula Vigesima Sétima, Parágrafo Único, da "Convenção do Condomínio", exigiria, para a realização de assembleia convocada por interessados, a presença de todos os que a convocaram. No entanto, segundo a Autora, apenas 55 moradores (entre condôminos e inquilinos) compareceram à referida assembleia, número inferior ao necessário. c) A Autora sustentou que a publicidade do edital não obedeceu ao prazo de 8 dias de antecedência por carta registrada ou protocolo, conforme previsto na Cláusula Trigésima Sexta da "Convenção do Condomínio". d) Finalmente, a Autora aduziu que sua destituição do cargo de síndica foi um ato arbitrário e ilegal, desprovido de qualquer razão plausível, caracterizando uma perseguição pessoal. Em face de tais vícios, a Autora postulou a concessão de tutela de urgência para sobrestar os efeitos do "03.Edital de Convocacao AGE - 28-11-2023" e da "ATA AGE - autenticada 28-11-2023", bem como para determinar sua reintegração ao cargo de síndica, até o julgamento definitivo da lide. No mérito, requereu a decretação de nulidade do Edital e da Assembleia. O processo foi inicialmente distribuído por dependência, e, após um primeiro despacho que apontou litispendência, a Autora se manifestou para demonstrar a ausência da tríplice identidade. Em decisão posterior, o Juízo identificou continência com o processo nº 0711144-13.2023.8.07.0014 e determinou a emenda da inicial para ajuste do polo passivo, com a inclusão do Condomínio Residencial Belvedere Antares como réu. A Autora, então, emendou a inicial, conforme "Emenda à Inicial". O pedido liminar foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que, em cognição sumária, não se vislumbravam elementos probatórios suficientes para aferir as alegações de irregularidade. O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELVEDERE ANTARES, por sua vez, apresentou "Contestação", pugnando pela improcedência total dos pedidos formulados pela Autora. A parte Ré sustentou a regularidade de todos os atos de convocação e realização da assembleia, apresentando os seguintes contra-argumentos: a) Asseverou que foram coletadas as 126 assinaturas necessárias para a convocação, em estrita conformidade com a Cláusula Trigésima Quinta da "Convenção do Condomínio". Afirmou que as procurações foram devidamente coletadas de acordo com o Código Civil e apresentadas tempestivamente, sem qualquer restrição legal para sua utilização. b) Defendeu que o prazo de antecedência de 8 dias para a publicação do edital foi integralmente cumprido, uma vez que o "03.Edital de Convocacao AGE - 28-11-2023" foi publicado em 21 de novembro de 2023 para a assembleia de 28 de novembro de 2023, considerando-se o dia da publicação para a contagem do prazo. c) Em relação à forma de convocação, o Réu informou que os condôminos optaram pelo protocolo do edital, método permitido pela Cláusula Trigésima Sexta da "Convenção do Condomínio". Adicionalmente, o edital foi disponibilizado no aplicativo CONDOMOB, o que, em conjunto com o protocolo, seria suficiente para suprir os requisitos de publicidade, sendo tal prática usual no condomínio, inclusive em gestões anteriores, como a da própria Autora. d) Argumentou que a exigência da presença de 100% dos condôminos que convocaram a assembleia não encontra respaldo na Convenção Condominial, uma vez que a norma exige o número de assinaturas para a convocação, e não a presença física de todos os signatários no ato da reunião. O Réu destacou que o próprio "03.Edital de Convocacao AGE - 28-11-2023" estabelecia expressamente a realização da segunda convocação "COM QUALQUER NÚMERO DE CONDÔMINOS PRESENTES". e) Por fim, o Condomínio asseverou que a destituição da Autora foi devidamente motivada por falha na prestação de contas e por gastos emergenciais que excederam os limites estabelecidos sem a aprovação da assembleia. Tais fundamentos, segundo o Réu, constaram expressamente na "ATA AGE - autenticada 28-11-2023 (1)" e justificam a destituição nos termos do artigo 1.349 do Código Civil. A Autora apresentou "Réplica", reiterando integralmente os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Ambas as partes foram intimadas para especificar provas e, tanto a Autora quanto o Réu, declararam que a matéria era exclusivamente documental, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Preliminar de Litispendência e Continência No início do processamento desta demanda, este Juízo observou a existência de controvérsias processuais quanto à identidade desta ação com outras demandas já em curso, especificamente os processos de número 0710570-87.2023.8.07.0014 e 0711144-13.2023.8.07.0014. Em um primeiro momento, a "Petição Inicial" desta ação, distribuída por dependência, levantou a suspeita de litispendência com o processo nº 0710570-87.2023.8.07.0014. A Autora, em sua "Petição" de 03/01/2024, demonstrou que, embora ambas as ações versassem sobre a análise de vícios ocorridos em assembleias condominiais, as assembleias em questão eram manifestamente distintas (a anterior de 21/10/2023 e a presente de 28/11/2023), as partes não eram completamente idênticas em suas qualificações e na formação dos polos processuais, e, por consequência, as causas de pedir (fundamentos fáticos e jurídicos) e os pedidos eram também distintos, relativos a atos deliberativos ocorridos em datas e com finalidades diferentes. Concluiu-se, assim, pela ausência da tríplice identidade, condição essencial para a caracterização da litispendência. Posteriormente, este Juízo, em "Decisão" de 25/01/2024, identificou a existência de continência com o processo nº 0711144-13.2023.8.07.0014, uma vez que a pretensão de declaração de nulidade da assembleia de 28/11/2023, aqui almejada, abrangia a almejada nulidade do edital de convocação que era objeto daquele processo anterior. Diante dessa observação, determinou-se a emenda da inicial para ajuste do polo passivo, com a inclusão do próprio CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELVEDERE ANTARES como réu, parte verdadeiramente interessada na validade dos atos assembleares. Com a apresentação da "Emenda à Inicial" em 12/07/2024, a Autora procedeu ao devido ajuste do polo passivo, conferindo à presente demanda a conformação processual adequada para a discussão da nulidade da assembleia em sua integralidade. A partir desse ajuste, a questão da continência restou superada, permitindo o regular prosseguimento e o julgamento desta ação em seu mérito. Dessa forma, superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda. II.2. Do Mérito A cerne da controvérsia apresentada nestes autos gravita em torno da regularidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28 de novembro de 2023, evento que culminou na destituição da Autora do cargo de síndica. Enquanto a Autora imputou uma série de vícios formais e procedimentais a essa assembleia, o Condomínio Réu contra-argumentou pela estrita observância de todas as normas aplicáveis. A análise pormenorizada dos elementos fáticos e jurídicos colacionados aos autos demonstra que as teses apresentadas pela parte Ré encontram maior solidez probatória, levando à improcedência dos pedidos autorais. II.2.1. Da Validade das Assinaturas e das Procurações para Convocação A Autora alegou que o quórum de convocação de ¼ dos condôminos, conforme a Cláusula Trigésima Quinta da "Convenção do Condomínio (1)", não foi devidamente preenchido, especialmente devido à suposta invalidade de 10 procurações utilizadas para representar unidades e coletar assinaturas. Argumentou a falta de comprovação de legitimidade, a existência de vícios nas "Procurações assembleia 28-11-2023", e até mesmo a suspeita de caligrafia idêntica em algumas delas. No entanto, o Condomínio Réu apresentou uma defesa robusta, asseverando que as 126 assinaturas necessárias foram integralmente coletadas, em conformidade com a Convenção Condominial. O Réu esclareceu que a representação de unidades por meio de procuração para atos de convocação é legalmente admitida e não há qualquer impedimento na legislação civil ou na "Convenção do Condomínio (1)". Adicionalmente, demonstrou que as procurações em questão foram apresentadas em tempo hábil e preenchiam os requisitos legais, conforme corroborado pela apresentação de uma procuração específica, a da Sra. Cláudia Reis Bastos da Silva, que atendeu a todos os requisitos do Artigo 654 do Código Civil. As alegações da Autora de vícios genéricos, sem a produção de provas cabais que infirmassem a validade individualizada de cada procuração questionada, não foram suficientes para desconstituir a presunção de legalidade dos documentos apresentados pelo Condomínio. A Autora não produziu qualquer prova para demonstrar a alegada falta de "honestidade" ou "má-fé" na utilização dessas procurações. II.2.2. Do Respeito ao Prazo de Antecedência do Edital de Convocação A Autora suscitou a tese de que o "03.Edital de Convocacao AGE - 28-11-2023" não teria observado o prazo de 8 dias de antecedência para a convocação da assembleia, tendo sido publicado em 21 de novembro de 2023 para a realização do evento em 28 de novembro de 2023. Contudo, a contagem do prazo, conforme detalhadamente apresentada pelo Condomínio Réu em sua "Contestação", demonstra a completa tempestividade da convocação. Ao se iniciar a contagem a partir do dia da publicação do edital (21/11/2023), o oitavo dia coincidiu precisamente com a data da assembleia (28/11/2023). A Cláusula Trigésima Sexta da "Convenção do Condomínio (1)" estabelece o período de 8 dias de antecedência sem maiores especificações, e a metodologia de contagem utilizada pela Ré é compatível com os ditames legais e a interpretação comum de prazos. Não se vislumbra, portanto, qualquer irregularidade neste aspecto. II.2.3. Da Forma de Convocação A Autora questionou a forma de divulgação do edital, sustentando a ausência de uma "divulgação clara e inequívoca" para todos os proprietários e a inobservância da obrigatoriedade de convocação por "carta registrada ou protocolo". O Condomínio Réu, em sua defesa, comprovou que a convocação foi efetivada por meio do protocolo do edital, um método expressamente autorizado pela Cláusula Trigésima Sexta da "Convenção do Condomínio (1)". Além disso, o "03.Edital de Convocacao AGE - 28-11-2023" foi amplamente disponibilizado no aplicativo CONDOMOB. Esta combinação de métodos assegura a publicidade necessária aos condôminos. O Condomínio acrescentou que esta forma de comunicação, que envolve o protocolo e a divulgação digital, constitui uma prática consolidada e aceita no âmbito do condomínio, tendo sido utilizada por longos anos, inclusive durante a própria gestão da Autora, o que reforça a sua validade e conformidade com as expectativas da coletividade condominial. A "Convenção do Condomínio (1)" oferece a alternativa de convocação por "carta registrada ou protocolo", e a utilização do protocolo, corroborada pela disponibilização em plataforma digital, atinge o objetivo de ciência dos condôminos. II.2.4. Da Necessidade de Presença dos Convocadores na Assembleia Um dos argumentos mais enfáticos da Autora refere-se à interpretação da Cláusula Vigesima Sétima, Parágrafo Único, da "Convenção do Condomínio (1)", que, para "recurso à Assembléia Geral convocada pelos interessados", exigiria a "presença dos interessados que a convocaram". A Autora alegou que o comparecimento de apenas 55 moradores na assembleia, número inferior aos que assinaram a convocação, tornaria o ato inválido. Entretanto, o Condomínio Réu apresentou uma interpretação que se alinha com as disposições mais amplas da "Convenção do Condomínio (1)" e com o próprio "03.Edital de Convocação AGE - 28-11-2023". A Cláusula Trigésima Sétima da "Convenção do Condomínio (1)", que rege as Assembleias Gerais, estipula que em segunda convocação, a assembleia pode ser instalada "com qualquer número" de condôminos presentes. O "03.Edital de Convocação AGE - 28-11-2023" para a assembleia de 28 de novembro de 2023 reforça essa diretriz, ao prever expressamente a realização da segunda convocação com "QUALQUER NÚMERO DE CONDÔMINOS PRESENTES". A tese do Réu é que a exigência da norma se refere ao número de assinaturas para a efetivação da convocação da assembleia, e não à presença física de 100% dos signatários no momento da realização da reunião. A Assembleia em questão tinha como um de seus principais pontos de pauta a deliberação sobre a destituição da síndica, matéria regulada pela Cláusula Vigésima Oitava da "Convenção do Condomínio (1)", que prevê a destituição pelo voto de 2/3 dos condôminos presentes em assembleia especialmente convocada. A Cláusula Vigésima Sétima, Parágrafo Único, da "Convenção do Condomínio (1)", embora específica para um "recurso", não anula a regra geral de quórum para segunda convocação, especialmente quando o Edital de Convocação explicitamente adota a regra de "qualquer número". A prevalência da regra geral para as assembleias extraordinárias, quando o "03.Edital de Convocacao AGE - 28-11-2023" expressamente a menciona, é uma manifestação da autonomia da vontade coletiva dentro dos limites da legalidade e não foi infirmada pela Autora com a demonstração de violação a outro preceito convencional que impedisse a deliberação na forma como ocorrida. II.2.5. Da Regularidade da Destituição da Autora A Autora sustentou que sua destituição do cargo de síndica foi um ato arbitrário, ilegal e desprovido de qualquer justificativa substancial. O Condomínio Réu, contudo, trouxe aos autos elementos que fundamentam a destituição da síndica, em total conformidade com o artigo 1.349 do Código Civil, que confere à assembleia o poder de destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar o condomínio de forma conveniente. A "ATA AGE - autenticada 28-11-2023 (1)" é um documento comprobatório que registra a motivação da destituição da síndica por falha na prestação de contas e por gastos emergenciais que ultrapassaram os limites estabelecidos sem a necessária aprovação da assembleia. A existência de motivo formalmente registrado em ata, derivado de deliberação assemblear regular, descaracteriza a alegação de arbitrariedade ou de perseguição pessoal. A Autora não conseguiu demonstrar que tais irregularidades não existiram ou que não foram a verdadeira e legítima causa de sua destituição, falhando em seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados pelo Réu. Conclui-se que a presente lide, de natureza essencialmente documental, encontrou nos elementos probatórios aduzidos pelas partes subsídios suficientes para o deslinde da controvérsia. A Autora, ao reiterar seus pedidos e requerer o julgamento antecipado, não indicou a necessidade de produção de outras provas capazes de comprovar os vícios alegados. O mesmo ocorreu com o Condomínio Réu, que também declarou que a lide versava sobre prova documental e não possuía outras provas a produzir. Diante do conjunto probatório e da robustez das teses de defesa do Condomínio, a improcedência dos pedidos se impõe. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em conformidade com o que dos autos consta e o direito aplicável, este Juízo REJEITA as preliminares processuais de litispendência e continência, por considerá-las superadas, e, no mérito, JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELVEDERE ANTARES. Em razão da sucumbência, CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Réu. Arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se afigura justo e equitativo, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados e a complexidade jurídica da matéria, em observância ao disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte recorrida, em que questiona acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 2. Recurso próprio e tempestivo. Recurso não sujeito a preparo (art. 1.023 do CPC). 3. O acórdão embargado (ID 68335784) negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a quitação do contrato de seguro e, por consequência, condenar as rés a se absterem de realizar qualquer cobrança a este título, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada cobrança indevida, bem como condenar a ré “P” a restituir o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao autor, a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (05/01/2024), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (25/06/2024), conforme art. 405 do Código Civil. Ainda, condenou a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. 4. Em suas razões recursais, o embargante aduz erro material, porquanto os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados com base no valor da causa. 5. Pede que, sanados os vícios indicados, os embargos de declaração sejam acolhidos com efeitos infringentes, a fim de acolher suas alegações. II. Questão em discussão 6. Existência ou não de vícios de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda erro material. III. Razões de decidir 7. Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos. Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. 8. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o erro material é aquele passível de reconhecimento de plano, não se enquadrando no conceito a mera irresignação com o entendimento adotado pela decisão embargada (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.817.565/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). Portanto, não se evidencia o erro material alegado pelo embargante. 9. No caso, as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pelo Embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado. 10. O artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995 traz uma ordem de preferência, estabelecendo o valor da condenação como prioritário e, na sua falta, o valor da causa. Conforme exposto no acórdão embargado, os honorários advocatícios foram arbitrados sobre o valor da condenação, já que a parte foi condenada a restituir o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao autor. 11. Posto isto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão. 12. Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. IV. Dispositivo e tese 13. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vfosrem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705655-48.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G. E. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: M. B. D. S. REVEL: R. E. N. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria 001/2016, deste Juízo, e, em observância aos disposto no art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, deste Egrégio Tribunal de Justiça, cientifico as partes e o Ministério Público do retorno dos autos da Instância Superior. E, para constar, lavrei esta. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente