Rachel Braz Ferraz

Rachel Braz Ferraz

Número da OAB: OAB/DF 024330

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rachel Braz Ferraz possui 56 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJES e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJES, TJRJ, TJSP, TRT10
Nome: RACHEL BRAZ FERRAZ

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) Guarda de Família (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6) DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0758275-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R. B. F. EXECUTADO: F. B. G. DECISÃO Vistos, etc. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas iniciais estimadas pelo credor para essa fase do processo, conforme planilha de ID 240304913 no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Porque não transcorrido mais de um ano entre a sentença e o início do cumprimento (exceção prevista no art. 513, §4º do CPC), a intimação do devedor, para pagar, é validamente feita na pessoa de seus advogados constituídos nos autos principais (regra geral do §2º, I do art. 513 do CPC). Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso NÃO ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico à executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 24 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a peça de defesa do réu ARNO VON BUETTNER RISTOW (indexadores 372/376, com documentos de indexadores 377/419) é tempestiva e regular a representação processual. Ao autor para que se manifeste sobre a certidão do Oficial de Justiça.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011421-55.2024.8.26.0704 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.N.F. - F.N.F. - Vistos. Fls. 1112-1115 e 1168-1172: A despeito da alegada entrega voluntária pela clínica, não há qualquer motivo legal aparente para que o autor tenha contato com prontuário médico da demandada, de modo que a sua juntada enseja a ilicitude da prova. Incumbe ao autor, oportunamente, postular ao juízo a expedição dos ofícios necessários para obtenção da documentação, oportunidade em que será avaliado se o caso exige a supressão dos direitos da ré à privacidade e à intimidade. Assim, torne-se sem efeito os documentos de fls. 1089-1097 e 1173-1181. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: THAIS ALANA BASTOS FROTA (OAB 46093/CE), RACHEL BRAZ FERRAZ (OAB 24330/DF)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recebo os embargos de declaração, tendo em vista sua tempestividade, mas os rejeito, já que ausentes quaisquer das hipóteses de que trata o art. 1.022 do CPC. Verifica-se que, na verdade, pretende-se a reforma do julgado, o que não se admite pela via eleita. Publique-se e intimem-se.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0709532-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CICERO BENTO DE ARAUJO INVENTARIADO(A): JOSE BENTO DE ARAUJO HERDEIRO: ZELIA SANTANA TEIXEIRA SOBRINHA, ELIENE LOPES DE ARAUJO SILVA, MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO ARAUJO, OSMAIRE CORREA DA SILVA, MARIA ELIETE DE ARAUJO, WALDIR LOURES FILHO, ANDERSON ARAUJO MOISES, CATTARINY SIMONELLY DE MOURA RAMOS, EDISON ARAUJO MOISES, ADRIANA DOS SANTOS SILVA ARAUJO, EMERSON DE ARAUJO, ELIAS ARAUJO MOISES, MARIA DE NAZARE ARAUJO MOISES, ALEXSANDRO ARAUJO DE ALMEIDA, JESSICA ROCHA DE SOUZA SILVA, JUSCINEIDE LOPES PEREIRA, FRANCISCO ALVES PEREIRA, DAMIAO LOPES DE SOUSA, APARECIDO LOPES DE SOUZA, FERNANDO LOPES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a inventariante intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0711719-03.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação de cumprimento de sentença de alimentos, pelo rito de penhora (art. 513 c/c art. 523 ambos do CPC) proposta por L. S. F. em desfavor de R. F. D. S. N.. A parte exequente foi intimada por intermédio de seu advogado para promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, contudo não se manifestou. (ID 236643729) Em seguida, em 02 de junho de 2025, foi tentada, infrutiferamente, a intimação da parte credora, a fim de que promovesse os atos e as diligências a ela incumbidas. Contudo, a diligência, realizada no endereço apontado na petição inicial, restou frustrada, pois a parte requerente mudou de domicílio sem atualizar o seu novo endereço nos autos (ID 238097702). Fundamentação Com efeito, exsurge cristalina a desídia da parte credora no presente caso, na medida em que, apesar de tentada a sua intimação pessoal no endereço por ela apontado nos autos, tal diligência restou frustrada, pois a parte exequente mudou de domicílio e não atualizou o seu endereço nos autos (ID 238097702). Nessa hipótese, considera-se realizada a intimação quando a parte autora houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 ("Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.") Assim, tem-se que a parte autora foi intimada, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, e, ainda assim, não supriu sua falta. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, eis que ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0758275-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R. B. F. EXECUTADO: F. B. G. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, promovido por R.B.F., advogada, em causa própria, em face de F.B.G., com fundamento em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que fixou verba honorária sucumbencial, conforme certidão de trânsito em julgado juntada ao ID 239856109. A presente execução foi ajuizada por meio de petição autônoma, com a devida distribuição em apartado, nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil. Embora presente título executivo judicial líquido, certo e exigível, não consta nos autos a memória de cálculo atualizada exigida pelo art. 524, I, do CPC, o que impede, por ora, o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que junte planilha atualizada do cálculo exequendo, decotados os valores já adimplidos, se o caso, com os parâmetros econômicos adotados pelo TJDFT, preferencialmente utilizando-se do sistema disponível no sítio do TJDFT, em arquivo separado da petição em extensão PDF, cabendo à parte exequente tal diligência. Prazo: 5 (cinco) dias. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 18 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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