Andreia Santos Pilicerio

Andreia Santos Pilicerio

Número da OAB: OAB/DF 024375

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andreia Santos Pilicerio possui 24 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJMS, TRF1, TJDFT, TJPB, TJPR, TRT10
Nome: ANDREIA SANTOS PILICERIO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) RECURSO EXTRAORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007186-77.2024.8.16.0013   Processo:   0007186-77.2024.8.16.0013 Classe Processual:   Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal:   Difamação Data da Infração:   28/03/2024 Autor(s):   GUILHERME SILVA ROSSETI BIANCOLINI Réu(s):   carmen menezes sampaio 1. Ciente do contido na certidão retro. Encaminhem-se os autos ao Juizado Especial, competente para análise do pedido de arquivamento. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Emenda. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial para declarar a isenção da parte autora quanto ao pagamento de imposto de renda, além da condenação da parte ré a restituir os valores retidos a título de imposto de renda desde 31/08/2023, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC, a contar de cada desembolso. Em seu recurso defende a impossibilidade de incidência de juros moratórios antes do trânsito em julgado, conforme artigo 167 parágrafo único do CTN, sendo que a taxa Selic engloba os juros de mora. Desse modo, pugna pela reforma da sentença para que a incidência da taxa Selic inicie a partir do trânsito em julgado da demanda. 2. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo. As contrarrazões não foram apresentadas. II. Questão em discussão 3. No mérito, a questão em discussão consiste em apurar o termo inicial para incidência da taxa Selic. III. Razões de decidir 4. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a taxa Selic como índice único para atualização dos débitos da Fazenda Pública, incluindo tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, a partir da data de sua entrada em vigor, em 8 de dezembro de 2021. 5. Portanto, a Selic é aplicável à condenação à restituição do indébito tributário. Contudo, relembra-se que a correção monetária tem por objetivo preservar o valor real da dívida, visto ser utilizada para recompor a desvalorização no decorrer do tempo face a incidência da inflação. Assim, ao contrário do que alega a parte recorrente, o termo inicial será a data de cada desembolso (pagamento indevido), não se aplicando o art. 167, parágrafo único do CTN, uma vez que na incidência da Taxa Selic não há que se falar em marcos temporais distintos para juros e correção monetária, tendo em vista a composição inerente àquele índice. IV. Dispositivo e tese 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Isento de custas. Sem honorários advocatícios face a ausência de contrarrazões. 7. A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ______ Dispositivo relevante citado: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ricardo Eloi Schunemann (OAB 10349/MS), Juliana Santos da Silva (OAB 24375/MS), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0801160-32.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Duro da Silva - Réu: Uniao Nacional de Auxilio Aos Servidores-unaspub - Decisão de fls. 106/107: "A tese de incompetência territorial não convence, pois ainda que se possa discutir a aplicação do CDC ao caso, a demanda visa reparação de dano, que aconteceu nesta urbe, diante dos descontos sofridos, estando amparada a escolha da parte autora no art. 53, IV, do CPC. II- Não sendo caso de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, concedo o prazo de 30 dias para que traga o réu aos autos cópia do contrato/autorização entabulado entre as partes (contrato físico assinado, gravação telefônica ou outro). A prova a ser produzida independe de audiência, razão pela qual deixo de designá-la. Fixo como ponto controvertido: existência de contrato válido, cujo ônus recai sobre o réu, porque do contrário caberia à autora provar fato negativo, espécie de prova diabólica, sem cabimento por lógica. Intimem-se as partes."
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. I – ADMISSIBILIDADE. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. II - CASO EM EXAME. 2. A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. III – QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. A embargante sustenta a existência de vício de omissão no julgado, argumentando que o acórdão se limitou a afirmar que a prova oral foi indeferida com base no livre convencimento do magistrado, sem, contudo, enfrentar de forma específica o pedido. Aponta, ainda, vício de obscuridade, ao alegar que o “decisum” não teria esclarecido adequadamente a natureza da relação contratual entre o fraudador e a embargante. Por fim, alega a ocorrência de contradição no acórdão embargado, na medida em que teria sido desconsiderado pelo colegiado o fato de que os valores questionados foram pagos diretamente ao ex-funcionário fraudador. IV – RAZÃO DE DECIDIR. 4. A ausência dos vícios apontados (em especial a falta de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia – omissão falta de clareza de modo a dificultar a compreensão – obscuridade; e a existência de duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema no julgado – contradição) indica que o interesse da embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida – providência incompatível com a via eleita. 5. Na hipótese, os autos foram devidamente examinados por este colegiado, com exposição clara e fundamentada das razões de decidir, conforme consta nos itens 6/12 da ementa. Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais, a solução dos conflitos deve ocorrer por meio de uma prestação jurisdicional pautada pela simplicidade, celeridade, economia processual e segurança jurídica, conforme os princípios orientadores previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Tais diretrizes mostram-se incompatíveis com o formalismo excessivo pretendido pela embargante. 6. Outrossim, a simples leitura do acórdão revela a coerência e harmonia entre os elementos que compõem a estrutura da decisão, não se verificando qualquer contradição a ser sanada 7. Por último, ressalto que nos juizados especiais, não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão ou súmula (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), com finalidade única de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, conforme os termos do Enunciado nº 125 do FONAJE. 8. Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. V – DISPOSITIVO. 9. Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 119) INDEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007186-77.2024.8.16.0013 Processo:   0007186-77.2024.8.16.0013 Classe Processual:   Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal:   Difamação Data da Infração:   28/03/2024 Autor(s):   GUILHERME SILVA ROSSETI BIANCOLINI Réu(s):   carmen menezes sampaio 1. Ante a renúncia ao mandato, intime-se o querelante para constituir no procurador, no prazo de 10 dias. 2. Decorrido o prazo, com ou sem constituição, encaminhem-se os autos ao Juizado Especial. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ERROR IN JUDICANDO. PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ALIMENTOS. TRINÔMIO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL DAS PARTES PRESERVADO. ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS. CPC, ART. 292, III, E ART. 85, § 2º. 1. Cabe ao Magistrado atribuir à prova o valor que julgar pertinente, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada, em conformidade com os fatos narrados pelas partes e nos limites da legislação aplicável ao caso, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371). 2. A fixação da pensão alimentícia norteia-se pelo trinômio necessidade, capacidade e proporcionalidade. Admite-se a alteração do valor fixado quando há rompimento do equilíbrio necessário entre os fatores integrantes desse critério (CC, art. 1.699). 3. O sustento dos filhos deve ser garantido por ambos os pais, na medida de suas respectivas possibilidades contributivas (CC, art. 1.703). Contudo, há uma presunção relativa em favor do detentor da guarda quanto ao fornecimento de recursos para o custeio das despesas dos filhos, pois, em regra, o simples fato de ser guardião, resulta em um ônus econômico de sustento mais elevado. Além disso, a condição de vida dos filhos será definida em consonância com a realidade financeira dos pais. 4. A sentença avaliou todo o conjunto probatório e respeitou o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, de modo a preservar o mínimo existencial para as partes. 5. Na ação de alimentos, o proveito econômico como base de cálculo dos honorários de sucumbência compreende a soma de 12 (doze) prestações mensais fixadas em definitivo (CPC, art. 292, III, e art. 85, § 2º). 6. Preliminar de error in judicando rejeitada. Recursos conhecidos. Recurso do autor não provido. Recurso da ré parcialmente provido.
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