Bryan Martin Frank Konno Rocholl
Bryan Martin Frank Konno Rocholl
Número da OAB:
OAB/DF 024387
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRT19, TRT10, TJCE, TJDFT, TJPR, TJRS, TJSP, TRF3, TJMA
Nome:
BRYAN MARTIN FRANK KONNO ROCHOLL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000667-13.2022.5.10.0001 AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB AGRAVADO: JOSE HUMBERTO DE AVILA PROCESSO n.º 0000667-13.2022.5.10.0001 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins EMBARGANTE: JOSE HUMBERTO DE AVILA Advogado: FELIPE LOURENCO MELLO SILVA - CE0024387 EMBARGADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Advogados: ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369, ALESSANDRA ALMEIDA BRITO - DF20594, ZACARIAS MIGUEL ZENID FERREIRA VIRGOLINO - GO0028450, WANESSA MENDES CARVALHO LENARD - GO30493, AMANDA MORAIS FERNANDES - DF0038300 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em omissão no julgado se inexiste questão a ser analisada ou esclarecimento a ser efetivado acerca dos fundamentos estampados no acórdão. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretende a parte embargante é a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. I - RELATÓRIO O exequente JOSÉ HUMBERTO DE ÁVILA opõe embargos de declaração às fls. 972/975, em face do acórdão de fls. 975/949, alegando omissão quanto à análise do argumento de que os critérios de correção monetária e juros de mora já estariam acobertados pela coisa julgada formada na ação coletiva 0029800-57.2009.5.10.0001, em virtude de decisão homologatória de cálculos que definiu a aplicação da TR e juros de 1% ao mês, com trânsito em julgado ocorrido antes da decisão do STF na ADC 58. Intimada, a executada, ora embargada, não se manifestou. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração opostos. 2. MÉRITO O embargante alega omissão no v. acórdão, que deu provimento ao agravo de petição da executada para determinar a aplicação dos parâmetros da ADC 58/STF e da Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência. Sustenta que o Colegiado não teria se manifestado sobre o argumento de que os critérios de correção monetária (TR) e juros (1% ao mês) já estariam acobertados pela coisa julgada formada em decisão homologatória de cálculos na Ação Civil Pública nº 0029800-57.2009.5.10.0001. Sem razão. O acórdão embargado, ao analisar o agravo de petição da executada, acolheu a pretensão de aplicação dos parâmetros definidos pelo STF na ADC 58 e na Lei 14.905/2024. Para tanto, adotou como razões de decidir os fundamentos expendidos pelo Desembargador André Damasceno no Processo 0000376-13.2022.5.10.0001, onde se consignou expressamente que, "In casu, como bem observado na origem, a decisão transitada em julgado na ação coletiva não definiu o índice de correção monetária e juros a serem aplicados". Como se vê, esta egrégia Turma expressamente manifestou seu entendimento sobre a matéria. A decisão colegiada considerou, portanto, que a situação dos autos não se enquadrava na hipótese do item "(i)" da modulação de efeitos da ADC 58 da forma como defendido pelo ora embargante. A questão central trazida nos presentes embargos não revela uma omissão, mas sim a discordância do embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado e com a premissa fática da qual partiu o julgado. O embargante pretende, na verdade, um novo exame da questão relativa à existência e aos efeitos da decisão homologatória de cálculos na ação coletiva, para que se reconheça a formação de coisa julgada em sentido diverso do que foi, implícita ou explicitamente, considerado pelo acórdão. O julgado embargado já se pronunciou sobre os critérios de atualização do débito exequendo. Se, ao fazê-lo, partiu de uma premissa que o embargante reputa equivocada (a de que não havia definição de consectários na ação coletiva que impedisse a aplicação da ADC 58), eventual erro constituiria error in judicando, e não vício sanável pela estreita via dos embargos de declaração. Não há alegação de vício a subsidiar a interposição do presente recurso, restando claro o intento meramente protelatório da medida aviada. Os argumentos contidos nos embargos declaratórios não tencionam colmatar vício constante do acórdão, mas sim proporcionar a reforma da decisão pronunciada em seu desfavor, atitude vedada pelo ordenamento jurídico vigente. Desta feita, não sendo os embargos declaratórios o meio processual adequado para o reexame de eventual reforma da convicção fática ou jurídica do julgador, seu acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a observância das hipóteses previstas no arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, proposições não configuradas no julgado embargado. Dessa forma, nego provimento aos embargos. III - CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000667-13.2022.5.10.0001 AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB AGRAVADO: JOSE HUMBERTO DE AVILA PROCESSO n.º 0000667-13.2022.5.10.0001 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins EMBARGANTE: JOSE HUMBERTO DE AVILA Advogado: FELIPE LOURENCO MELLO SILVA - CE0024387 EMBARGADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Advogados: ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369, ALESSANDRA ALMEIDA BRITO - DF20594, ZACARIAS MIGUEL ZENID FERREIRA VIRGOLINO - GO0028450, WANESSA MENDES CARVALHO LENARD - GO30493, AMANDA MORAIS FERNANDES - DF0038300 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em omissão no julgado se inexiste questão a ser analisada ou esclarecimento a ser efetivado acerca dos fundamentos estampados no acórdão. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretende a parte embargante é a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. I - RELATÓRIO O exequente JOSÉ HUMBERTO DE ÁVILA opõe embargos de declaração às fls. 972/975, em face do acórdão de fls. 975/949, alegando omissão quanto à análise do argumento de que os critérios de correção monetária e juros de mora já estariam acobertados pela coisa julgada formada na ação coletiva 0029800-57.2009.5.10.0001, em virtude de decisão homologatória de cálculos que definiu a aplicação da TR e juros de 1% ao mês, com trânsito em julgado ocorrido antes da decisão do STF na ADC 58. Intimada, a executada, ora embargada, não se manifestou. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração opostos. 2. MÉRITO O embargante alega omissão no v. acórdão, que deu provimento ao agravo de petição da executada para determinar a aplicação dos parâmetros da ADC 58/STF e da Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência. Sustenta que o Colegiado não teria se manifestado sobre o argumento de que os critérios de correção monetária (TR) e juros (1% ao mês) já estariam acobertados pela coisa julgada formada em decisão homologatória de cálculos na Ação Civil Pública nº 0029800-57.2009.5.10.0001. Sem razão. O acórdão embargado, ao analisar o agravo de petição da executada, acolheu a pretensão de aplicação dos parâmetros definidos pelo STF na ADC 58 e na Lei 14.905/2024. Para tanto, adotou como razões de decidir os fundamentos expendidos pelo Desembargador André Damasceno no Processo 0000376-13.2022.5.10.0001, onde se consignou expressamente que, "In casu, como bem observado na origem, a decisão transitada em julgado na ação coletiva não definiu o índice de correção monetária e juros a serem aplicados". Como se vê, esta egrégia Turma expressamente manifestou seu entendimento sobre a matéria. A decisão colegiada considerou, portanto, que a situação dos autos não se enquadrava na hipótese do item "(i)" da modulação de efeitos da ADC 58 da forma como defendido pelo ora embargante. A questão central trazida nos presentes embargos não revela uma omissão, mas sim a discordância do embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado e com a premissa fática da qual partiu o julgado. O embargante pretende, na verdade, um novo exame da questão relativa à existência e aos efeitos da decisão homologatória de cálculos na ação coletiva, para que se reconheça a formação de coisa julgada em sentido diverso do que foi, implícita ou explicitamente, considerado pelo acórdão. O julgado embargado já se pronunciou sobre os critérios de atualização do débito exequendo. Se, ao fazê-lo, partiu de uma premissa que o embargante reputa equivocada (a de que não havia definição de consectários na ação coletiva que impedisse a aplicação da ADC 58), eventual erro constituiria error in judicando, e não vício sanável pela estreita via dos embargos de declaração. Não há alegação de vício a subsidiar a interposição do presente recurso, restando claro o intento meramente protelatório da medida aviada. Os argumentos contidos nos embargos declaratórios não tencionam colmatar vício constante do acórdão, mas sim proporcionar a reforma da decisão pronunciada em seu desfavor, atitude vedada pelo ordenamento jurídico vigente. Desta feita, não sendo os embargos declaratórios o meio processual adequado para o reexame de eventual reforma da convicção fática ou jurídica do julgador, seu acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a observância das hipóteses previstas no arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, proposições não configuradas no julgado embargado. Dessa forma, nego provimento aos embargos. III - CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HUMBERTO DE AVILA
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Tribunal: TRT19 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000429-33.2022.5.19.0004 EXEQUENTE: ERIVALDO BARBOSA DE MAGALHAES EXECUTADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b9f16e proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o reclamado para efetuar o pagamento em juízo do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 513, § 2º, e 523 do CPC, sob pena de penhora e de inscrição no BNDT e SERASA, observado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no art. 883-A da CLT. Havendo pagamento, intime-se o perito para indicar conta bancária para transferencia de crédito, recolhendo as custas de execução. MACEIO/AL, 03 de julho de 2025. KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRegistrada eletronicamente. Publique-se e intime-se.
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0001251-96.2009.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: VERA LUCIA SALES BRASIL e outros (3) REQUERIDO: Funcef - Fundacao dos Economiarios Federais DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VERA LUCIA SALES BRASIL, VERA LUCIA SEVERIANO DE GALISA, MARIA DO CARMO CAMPOS DE AGUIAR e TANIA MARIA LEITE SILVA GUIMARAES em desfavor de FUNCEF - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS. Petição (id. 151291828) apresentada pelas exequentes requerendo a intimação da executada para cumprir obrigação de fazer imposta, qual seja a implantação imediata do benefício pago mensalmente. Ademais, após o cumprimento da obrigação de fazer, requer a abertura de prazo para apresentar planilha de cálculo dos valores vencidos, tendo como data de corte a data da implantação do benefício e a data do pagamento das parcelas vencidas. Decisão (id.151291835) determinou a intimação da executada para cumprir a obrigação de fazer imposta em Sentença (id.151291493). Manifestação da executada (id.151291835) na qual comprova o cumprimento da obrigação de fazer e requer a intimação das exequentes para que apresente planilha de cálculo referente à obrigação de pagar. Petição (id.151291840) apresentada pelas exequentes juntando planilhas de cálculo atualizada e pugnando pela intimação da executada para efetuar o pagamento na forma do art. 523 do CPC. Em sendo assim, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523,capute § 1º, do CPC, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes. Em igual prazo, o executado deve realizar o recolhimento das custas finais, sob pena de remessa para dívida ativa do Estado do Ceará. Esclareço que, conforme o art. 70 da Portaria nº 115/2019, é de inteira responsabilidade da parte, ou de seu representante legal, fazer a emissão de guias e o respectivo pagamento das custas. Destaco ao executado que lhe é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0001251-96.2009.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: VERA LUCIA SALES BRASIL e outros (3) REQUERIDO: Funcef - Fundacao dos Economiarios Federais DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VERA LUCIA SALES BRASIL, VERA LUCIA SEVERIANO DE GALISA, MARIA DO CARMO CAMPOS DE AGUIAR e TANIA MARIA LEITE SILVA GUIMARAES em desfavor de FUNCEF - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS. Petição (id. 151291828) apresentada pelas exequentes requerendo a intimação da executada para cumprir obrigação de fazer imposta, qual seja a implantação imediata do benefício pago mensalmente. Ademais, após o cumprimento da obrigação de fazer, requer a abertura de prazo para apresentar planilha de cálculo dos valores vencidos, tendo como data de corte a data da implantação do benefício e a data do pagamento das parcelas vencidas. Decisão (id.151291835) determinou a intimação da executada para cumprir a obrigação de fazer imposta em Sentença (id.151291493). Manifestação da executada (id.151291835) na qual comprova o cumprimento da obrigação de fazer e requer a intimação das exequentes para que apresente planilha de cálculo referente à obrigação de pagar. Petição (id.151291840) apresentada pelas exequentes juntando planilhas de cálculo atualizada e pugnando pela intimação da executada para efetuar o pagamento na forma do art. 523 do CPC. Em sendo assim, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523,capute § 1º, do CPC, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes. Em igual prazo, o executado deve realizar o recolhimento das custas finais, sob pena de remessa para dívida ativa do Estado do Ceará. Esclareço que, conforme o art. 70 da Portaria nº 115/2019, é de inteira responsabilidade da parte, ou de seu representante legal, fazer a emissão de guias e o respectivo pagamento das custas. Destaco ao executado que lhe é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito
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