Bryan Martin Frank Konno Rocholl

Bryan Martin Frank Konno Rocholl

Número da OAB: OAB/DF 024387

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT19, TRT10, TJCE, TJDFT, TJPR, TJRS, TJSP, TRF3, TJMA
Nome: BRYAN MARTIN FRANK KONNO ROCHOLL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0792369-15.2024.8.07.0016 RECORRENTE: W.M.S. RECORRIDA: A.A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ALIENAÇÃO PARENTAL. LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – Caso em exame 1. A ação - ação de modificação de guarda cumulada com o reconhecimento da prática de alienação parental e indenização por danos morais. 2. Decisão anterior – a sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da litispendência, art. 485, inc. V, do CPC. II – Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar se está configurada a litispendência entre a presente ação e o processo nº xxx, ambos tramitação perante a 2ª Vara de Família de Brasília-DF. III – Razões de decidir 4. Constatado que ambas as ações são de modificação de guarda, demanda de caráter dúplice, e que naquela primeira ajuizada pela genitora, o pai alegou incidentalmente a prática de alienação parental, questão inclusive objeto de apuração no recente parecer psicológico elaborado nos autos, está configurada a litispendência a impor a extinção da segunda demanda proposta, sem resolução do mérito, art. 485, inc. IV, do CPC. IV – Dispositivo 5. Recurso conhecido. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, 485, V; arts. 4º e 6º da Lei nº 12.318/2010. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível, Acórdão nº 1951003, 0771836-69.2023.8.07.0016, Relator Luís Gustavo B. De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2024; TJDFT, Apelação Cível, Acórdão nº 1849410, 0710977-20.2023.8.07.0006, Relator João Egmont, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/04/2024. O recorrente alega violação aos artigos 4º e 5º, ambos da Lei 12.318/2010, e 337, inciso VI, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, sustentando a inexistência de litispendência entre a ação de alienação parenta e a ação de guarda, ao argumento de que o rito da primeira prevê a necessidade de ajuizamento de ação autônoma. Acrescenta que a existência de ação anterior de guarda não impede o ajuizamento da ação autônoma com pedidos próprios, especialmente indenização por danos morais, que não foi objeto da ação anterior e nem poderia sê-lo incidentalmente no juízo da guarda, em razão da competência, o que afasta a identidade das ações. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Ao final, requer que as publicações sejam realizadas em nome dos advogados VICTÓRIO ABRITTA AGUIAR, inscrito na OAB sob nº 52.325/DF, MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT, inscrita na OAB sob o nº 52.327/DF, e IGOR FRANCISCO DE ÁVILA, inscrito na OAB sob o nº 54.231/DF (ID 72022070). Nas contrarrazões, a recorrida pede a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 4º e 5º, ambos da Lei 12.318/2010, e 337, inciso VI, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, inciso V, ambos do CPC. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise dos autos, assentou que “25. Observa-se da análise comparativa entre a petição inicial desta ação e a daquela proposta pela apelada-ré (id. 201119204 do processo nº xxx), que, não obstante tenha um pedido adicional na presente demanda, condenação por danos morais, o litígio versa, basicamente, sobre a modificação da guarda das crianças. Anote-se ainda que, naquela demanda, o apelante-autor, ali réu, já alegou a prática de atos de alienação parental pela genitora (id. 211089947, proc. nº xxx). 26. E, no recente laudo psicológico elaborado em 13/2/2025 no processo nº xxx (id. 225892744, daqueles autos), a prática de atos de alienação parental foi reconhecida em relação a ambos os genitores (...) 27. Assim, verifica-se que, ao contrário dos argumentos do apelante-autor, a prática da alienação parental já é objeto de análise naquele processo. (...) 29. Repise-se que a ação de guarda tem caráter dúplice e a alegação da alienação parental por ser suscitada e declarada de forma incidental, nos termos dos arts. 4º e 6º da Lei nº 12.318/2010. (...) 31. Em conclusão, configurada a litispendência, fica mantida a r. sentença que extinguiu o presente processo, sem resolução do mérito, conforme disciplina o art. 485, inc. V, do CPC, o que não configura o alegado cerceamento de defesa” (ID 71094570). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Igualmente, o apelo não merece subir pelo fundamento da letra "c” do permissivo constitucional, pois não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo. A propósito: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ” (AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). No que se refere ao pedido de condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, trata-se de requerimento que refoge à competência desta Presidência. Por fim, defiro o pedido de publicação, nos termos formulados pela parte recorrente no ID 72022070. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, indefiro o pedido da parte executada. Os exequentes deverão impulsionar o processo num prazo de 05 (cinco) dias, sendo que eventual inexistência de bens passíveis de penhora poderá conformar causa de suspensão do cumprimento, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. I.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0752551-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: Guarda (5802) SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente (ID 237390408), ao argumento de que a sentença proferida (ID 235862050) é omissa. Ouvida (ID 238674050), a parte embargada sustentou a ausência dos vícios. O Ministério Público oficiou pela rejeição dos embargos (ID 238943588). Decido. O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. No caso em exame, não há qualquer desses vícios na decisão proferida, sendo certo que a matéria foi devidamente apreciada à luz dos elementos probatórios produzidos. Sendo assim, o que se verifica é a tentativa de rediscutir os fundamentos utilizados para o julgamento da demanda, o que é inviável pelo rito estreito dos embargos. Com efeito, deve a parte embargante, caso queira, manejar sua insurgência na via recursal adequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília/DF, 13 de junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708718-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: F. M. D. S. V. G., E. M. D. S. C. D. S., H. T. M. D. S. C. D. S. REQUERIDO: T. C. D. S. E. S. CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção. Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas. Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial. Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única. No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos. Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado. Prazo: 5 (cinco) dias, assegurado o prazo em dobro para o Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 08:54:48. CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005090-17.2025.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: YONECO OGUIURA DELACIO CURADOR: VANESSA OGUIURA DELACIO Advogados do(a) AUTOR: BRYAN MARTIN FRANK KONNO ROCHOLL - DF24387, CAMILA DE MENESES TOMAS - DF65054, REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre o teor da contestação apresentada pela ré. Prazo: 10 (dez) dias. Após, à conclusão. Intime-se. SãO PAULO, 13 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5003315-04.2022.8.21.0071/RS REQUERENTE : LUIZ HENRIQUE REIS SELAIMEN ADVOGADO(A) : CAMILA DE MENESES TOMAS (OAB DF065054) ADVOGADO(A) : BRYAN MARTIN FRANK KONNO ROCHOLL (OAB DF024387) REQUERENTE : ROSI MARIA SELAIMEN MARTINS ADVOGADO(A) : BRYAN MARTIN FRANK KONNO ROCHOLL (OAB DF024387) ADVOGADO(A) : CAMILA DE MENESES TOMAS (OAB DF065054) REQUERENTE : LENIRA SELAIMEN DALPIAZ ADVOGADO(A) : BRYAN MARTIN FRANK KONNO ROCHOLL (OAB DF024387) ADVOGADO(A) : CAMILA DE MENESES TOMAS (OAB DF065054) SENTENÇA Isso posto, nos termos do artigo 654 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o plano de partilha dos bens deixados em razão do falecimento de THEREZINHA REIS SALAIMEN (evento 1, INIC1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões conforme o plano de partilha, eis estarem satisfeitas as exigências legais e ter havido o pagamento dos impostos devidos, ressalvando, contudo, eventuais direitos de terceiros, erros ou omissões.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0714375-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Alimentos (5779) DESPACHO Oficie-se ao PF Saúde, para que esclareça se a exequente ainda figura como dependente no plano de saúde do executado. Em caso de cancelamento, os motivos pelo qual ocorreu, e ainda quais os pagamentos feitos pelo executado para o plano de saúde referente a exequente/dependente. Sem prejuízo, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, apresente o comprovante de pagamento do plano de saúde dos últimos meses (abril a junho de 2025). Brasília/DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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