Bryan Martin Frank Konno Rocholl

Bryan Martin Frank Konno Rocholl

Número da OAB: OAB/DF 024387

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bryan Martin Frank Konno Rocholl possui 29 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TRT19, TJCE e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJMA, TRT19, TJCE, TJRS, TJDFT, TRF3, TJSP, TJPR, TRT10
Nome: BRYAN MARTIN FRANK KONNO ROCHOLL

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702808-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANE MENDES DANTAS REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRISTOL SHOPPING CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID: 238609499. Ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025. VALDEMIR JESUS DE SANTANA Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703271-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ECOTECH TECNOLOGIA AMBIENTAL E CONSULTORIA LTDA - EPP EXECUTADO: SANECON - SANEAMENTO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: NEIL OSNEY DOS SANTOS ROCHA DECISÃO I. Trata-se de pleito de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS. Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o cadastro em questão é definido como: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos). Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações. Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo. A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao CCS-Bacen. II. Com o fim de propiciar a solução deste cumprimento de sentença, e com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro o pedido de realização de consulta ao sistema SNIPER disponível ao Juízo [Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos], devendo imprimir relatório com CNPJ e/ou CPF em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos. Ao CJUVETECABSB para realização da pesquisa. Após, abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão processual e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0715470-87.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E. T. N. AGRAVADO: R. A. T. REPRESENTANTE LEGAL: L. A. D. S. D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração (ID 71492244) opostos contra a decisão liminar dessa Relatoria, que negou a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante (ID 71154059). O embargante alega que a decisão embargada apresenta omissões e obscuridades relevantes, especialmente no que se refere à determinação de quebra de sigilos bancário, fiscal e de bens, sem o devido enfrentamento das provas materiais já constantes nos autos. Sustenta que a decisão agravada, na origem, modificou o regime de obrigação alimentar de percentual para valor fixo em sede de cognição sumária, sem respaldo probatório suficiente, o que teria cerceado seu direito de aplicar automaticamente o percentual sobre sua nova renda mensal. Afirma que a decisão embargada não enfrentou provas relevantes, inclusive quanto à existência de conflito de jurisdições sobre matéria semelhante, e que a quebra de sigilo foi determinada sem a devida análise da proporcionalidade e da divisibilidade da obrigação alimentar entre os genitores. Alega que houve violação ao princípio da presunção de inocência no processo civil, bem como à segurança jurídica, ao se exigir prova diabólica para a concessão de liminar, ao mesmo tempo em que se ignoram provas já existentes. O embargante aponta ainda que houve omissão quanto à análise da capacidade financeira da genitora do menor, o que comprometeria o cálculo proporcional da obrigação alimentar. Cita processo recente em que, no primeiro grau, teria sido determinada a quebra de sigilo de ambos os genitores, mesmo sem a genitora figurar como parte no processo, o que reforçaria a necessidade de tratamento isonômico no caso concreto. Ao final, requer o conhecimento e processamento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões e esclarecidas as obscuridades apontadas, especialmente quanto à ausência de exame das provas relativas à quebra de sigilos financeiros, de crédito e bancário, e à necessidade de observância do caráter divisível da obrigação alimentar. É o breve relato. DECIDO. No agravo de instrumento, o recorrente visa a reforma da decisão interlocutória que deferiu a quebra dos sigilos do ora agravante, a fim de que fosse avaliada a sua suposta redução da capacidade financeira (ID 226019949). A decisão liminar indeferiu a atribuição do efeito suspensivo, sob os seguintes fundamentos: "Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para concessão da liminar postulada pela parte agravante. Analisados os autos na origem, bem como as razões de agravo, entendo não ser possível, desde já, estabelecer convencimento acerca da probabilidade do direito vindicado. Com efeito, o STJ entende pela possibilidade da quebra de sigilos fiscal e bancário em ação de alimentos, sendo a medida excepcional justificada quando, diante dos elementos do caso concreto, não se evidenciar outro meio idôneo para obtenção de mais informações acerca da condição financeira do alimentante. Nesse sentido, confira-se recente julgado da Corte Superior: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. DEFERIMENTO DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO ALIMENTANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. CONCLUSÃO PELA NECESSIDADE DA MEDIDA DEVIDO A FUNDADA CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau, deferindo a quebra de sigilo fiscal e bancário do alimentante em ação de oferta de alimentos, para apurar a sua real capacidade financeira. 2. O alimentante, diretor e sócio de empresa de locação de automóveis, contestou a decisão alegando que a medida é excepcional e que sua capacidade financeira já está comprovada nos autos, não havendo necessidade da quebra do seu sigilo. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir a quebra do sigilo fiscal e bancário do alimentante em ação de oferta alimentos, para aferir sua real capacidade de prestar alimentos ao filho menor. 4. O direito ao sigilo fiscal e bancário não é absoluto e pode ser relativizado quando houver outro interesse relevante, como o direito à alimentação do filho menor. 5. A medida excepcional de quebra de sigilo fiscal e bancário em ação de oferta de alimentos é justificada quando, diante dos elementos do caso concreto, não houver outro meio idôneo de se obter mais informações a respeito da real condição financeira. 6. Havendo embate entre os princípios da inviolabilidade fiscal e bancária e o direito alimentar, como corolário da proteção à vida e à sobrevivência digna dos alimentados incapazes, impõe-se, em juízo de ponderação, a prevalência da norma fundamental aos relevantes interesses dos menores. 7. A reanálise acerca da suficiência da comprovação da capacidade financeira do alimentante nos autos demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.126.879/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Nesse contexto, tenho que, a priori, não restou demonstrada a incorreção da decisão agravada, a qual, diante do contexto fático subjacente ao feito, determinou a quebra dos sigilos do ora agravante, a fim de se apurar a real capacidade financeira de prestar alimentos em favor de seu filho, ora agravado. Dessa forma, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo postulado. Portanto, deve ser prestigiada a decisão objurgada. Registro que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e. Colegiado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. [...]" Como se vê, a decisão embargada foi proferida em apreciação liminar, portanto, em cognição não exauriente, mas, superficial. Não apresenta qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez haver motivação suficiente para o momento processual em que prolatada a decisão. Não cabe exigir que, na decisão liminar do Relator, se proceda à completa incursão meritória do recurso. Não se evidenciou de plano a probabilidade do direito do agravante, tampouco o risco de dano grave, requisitos necessários nos termos do Art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual se negou a atribuição do efeito suspensivo. Vale dizer que a decisão agravada se pautou na jurisprudência do STJ, apta a afastar a probabilidade do direito vindicado pelo agravante. Assim, houve o enfrentamento necessário da questão na decisão embargada para o efeito de não conceder a liminar postulada pelo ora embargante. Ademais, não há na decisão embargada qualquer obscuridade, sendo este vício caracterizado pela ausência de clareza de modo a gerar a falta ou a dificuldade de compreensão da redação da decisão combatida, o que não se vê na hipótese. Ante o exposto, não há qualquer vício a ser sanado na espécie, razão pela qual REJEITO os embargos opostos. Intimem-se. Brasília/DF, 4 de junho de 2025. CARLOS MARTINS Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0714375-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Alimentos (5779) DESPACHO Em análise ao feito, o requerido demonstra que os parcelas referentes ao plano de saúde encontram-se quitadas, ao passo que a exequente demonstra que encontra-se sem acesso à rede credenciada, conforme ID 236821076. Desse modo, entendo cabível a expedição de ofício para solucionar a controvérsia. No entanto, antes de determinar a remessa, determino a intimação da parte exequente para que entre em contato com o aludido plano de saúde, a fim de que sejam esclarecidas as razões para a ausência de acesso, tendo em vista que o executado comprovou ter quitado as mensalidades. Prazo: 10 dias. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0751251-41.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: F.M.S. AGRAVADO: J.A.B. DESPACHO Em atenção à petição de ID 71974993, retifico o erro material constante do despacho de ID 71879522, para o fim de declarar que a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial no ID 71826125. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, conforme determinação precedente. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0792369-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 22 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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