Sergio Dos Santos Moraes
Sergio Dos Santos Moraes
Número da OAB:
OAB/DF 024454
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Dos Santos Moraes possui 91 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJPE, TJDFT, TJBA e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJPE, TJDFT, TJBA, TJGO, TJTO, TJMG, TJPB, TRT2, TRF1, TST, TJRJ, TJSP, TJRO
Nome:
SERGIO DOS SANTOS MORAES
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
MONITóRIA (8)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PROCESSO : 1030572-38.2020.4.01.3400 REQUERENTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REQUERIDO : SIGILOSO D E C I S Ã O 1. Relato dos fatos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, com pedido de tutela de urgência, inaugurado pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de WEBAULA PRODUTOS E SERVIÇOS PARA EDUCAÇÃO EDITORA S/A, inscrita no CNPJ sob o n. 06.954.022/0001-77, N. GARCIA TECNOLOGIA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO, inscrita no CNPJ sob o n. 09.484.878/0001-14, L. C. G. (CPF n. 092.898.796-53), S. S. N. (CPF n. 185.904.381-04), S. M. L. N. G. (CPF n. 963.694.771-68), M. J. N. G. (CPF n. 007.574.371-09) e M. B. G. (CPF n. 668.388.781-00), no qual pretende a ampliação do polo passivo da execução fiscal n. 0005060-41.2018.4.01.3400. Para tanto, assevera, em síntese, que: (a) a executada original POLIEDRO INFORMÁTICA, CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI (CNPJ 02.660.447/0001-12), atualmente esvaziada, atuava na área de informática, sendo gerida por L. C. G. e S. S. N., sócios da empresa desde 1997 e casados sob o regime de comunhão universal de bens. Em MAIO/2013 o casal se divorciou e em 24/05/2013 S. S. N. se retirou da sociedade (34º alteração contratual), ficando L. C. G. como único sócio da empresa, posteriormente transformada em empresa individual de responsabilidade limitada; (b) a executada teve crescimento exponencial no período de 2005 a 2011, chegando a ter 9 filiais. Em 2006 reportou receita bruta próxima dos 110 milhões de reais e, em 2009, apresentou movimentação financeira superior a 80 milhões de reais. A empresa, contudo, não recolhe integralmente o imposto de renda descontado de seus funcionários na fonte e nem efetua o pagamento dos débitos previdenciários desde o ano de 2003, gerando uma dívida superior a 55 milhões de reais com a União. Somente os créditos tributários cobrados na Execução Fiscal nº 0005060-41.2018.4.01.3400, em apenso, já somam R$ 21.540.461,29. As operações da POLIEDRO INFORMÁTICA, CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI diminuíram drasticamente a partir do ano de 2013 e cessaram por completo em 2014. A empresa movimentou aproximadamente 85 milhões no ano de 2011, em 2013 o montante foi reduzido a 29 milhões e em 2015 foram apenas 3 milhões de movimentação financeira. A empresa não possui empregados e transmitiu sua última declaração para a competência (mês/ano) de 09/2018, conforme consulta ao CAGED. Além disso, a tentativa de citação pessoal da executada em seu endereço cadastrado restou frustrada, conforme diligência realizada em 01/08/2017, nos autos da EF n. 0013070-11.2017.4.01.3400/19ª VF. Por conseguinte, foi reconhecida naqueles autos a dissolução irregular da empresa e determinado o redirecionamento da execução ao sócio L. C. G., conforme decisão proferida em 05/11/2019. Simultaneamente à dissolução irregular da executada foi operacionalizada sua sucessão, de forma fraudulenta, por meio da WEBAULA PRODUTOS E SERVIÇOS PARA EDUCAÇÃO EDITORA S/A (CNPJ 06.954.022/0001-77), uma das empresas que integram o grupo econômico POLIEDRO; (c) o Grupo POLIEDRO, apesar de não formalmente constituído, é formado por diversas empresas edificadas sobre o mesmo eixo estrutural familiar, sendo que a família NAKAO GARCIA está à frente de todas as empresas do grupo, por intermédio dos genitores L. C. G. e S. S. N., dos filhos S. M. L. N. G. e MATHEUS JOSÉ NAKAO GARCIA e do genro M. B. G.. O próprio site da Poliedro noticia a existência do grupo econômico, informando que fazem parte dele as empresas POLIEDRO INFORMÁTICA, CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI, WEBAULA PRODUTOS E SERVIÇOS PARA EDUCAÇÃO EDITORA SA e RAM FILE INFORMÁTICA LTDA. Além dessas empresas, várias outras compõem o Grupo POLIEDRO e são comandadas pela família NAKAO GARCIA; (d) o dirigente da WEBAULA PRODUTOS E SERVIÇOS PARA EDUCAÇÃO EDITORA S/A, M. B. G., não possui o mesmo sobrenome da família, mas é casado com S. M. L. N. G.; (e) a sócia administradora das empresas SM Participações LTDA e MSX Participações Ltda, SUEMY SANTOS HARADA (CPF 540.123.761-87), é irmã de S. S. N.; (f) o Grupo POLIEDRO tinha como principais gestores L. C. G. e S. S. N., que passaram a dividir suas atribuições com os filhos (S. M. L. N. G. e MATHEUS JOSÉ NAKAO GARCIA), irmãos (SUEMY SANTOS HARADA) e genro (M. B. G.); (g) várias empresas do grupo possuíam o mesmo endereço e telefone de contato, compartilhando estruturas físicas e de pessoal. As empresas PLANNI PARTICIPAÇÕES LTDA - ME, GRANT TECNOLOGIA LTDA, N GARCIA TECNOLOGIA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO e CATTALIS PARTICIPAÇÕES LTDA E MSX PARTICIPAÇÕES LTDA compartilhavam do endereço situado no SCN, Quadra 01, Bloco E, Ed. Central PARK, CEP: 70711-903, Brasília/DF e, à exceção da empresa CATTALIS PARTICIPAÇÕES LTDA E MSX PARTICIPAÇÕES LTDA, apresentavam o mesmo número de telefone: (61) 3346-5135. Por sua vez, as empresas FUNDAÇÃO SUELY NAKAO DE CULTURA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, LMS PARTICIPAÇÕES LTDA e SM PARTICIPAÇÕES LTDA compartilhavam do endereço situado no SHCS, Qd. 506, Bloco B, Loja 21, Parte B, Asa Sul, CEP: 71525-565, Brasília/DF e todas podiam ser contatadas pelo telefone (61) 3964-0626. Além disso, havia o trânsito e o compartilhamento de mão de obra entre as empresas do Grupo POLIEDRO, conforme se verifica da consulta ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados); (h) a existência do Grupo POLIEDRO foi reconhecida por sentenças e decisões judiciais da Justiça do Trabalho, conforme se vê do Recurso Ordinário n. 00082204104440005 DF (TRT/10ª Região), Reclamatórias Trabalhistas nº 0000078-69.2014.5.10.0011 e 0000079-54.2014.5.10.0011 (11ª VT de Brasília) e Reclamatória Trabalhista n. 0001791-38.2012.5.10.0015 (15ª VT de Brasília); (i) a POLIEDRO INFORMÁTICA, CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI foi dissolvida irregularmente e seu esvaziamento operacional foi feito através de doações e “vendas” de bens aos filhos do casal, S. M. L. N. G. e MATHEUS JOSÉ NAKAO GARCIA, que, por sua vez, são sócios de outras empresas do grupo familiar. Alguns desses bens foram utilizados pelos filhos para integralização de capital de empresas do grupo familiar, das quais são proprietários (PLANNI PARTICIPAÇÕES LTDA – ME, GRANT TECNOLOGIA LTDA e CATTALIS PARTICIPAÇÕES LTDA. O esvaziamento da executada também ocorreu por meio da utilização de imóveis do casal L. C. G. e S. S. N. para integralização de cotas da empresa N. GARCIA TECNOLOGIA, CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO, a qual, posteriormente, foi transferida para os filhos S. M. L. N. G. e MATHEUS JOSÉ NAKAO GARCIA, que receberam quase R$ 20 milhões de lucros e dividendos; (j) no ano de 2013 ocorreu o divórcio dos sócios L. C. G. e S. S. N., logo após a lavratura de um Auto de Infração no valor de quase R$ 14 milhões. Assim, LUIZ CARLOS transferiu grande parte dos seus bens e direitos a SUELY, em virtude da partilha de bens efetuada após o divórcio. A despeito do divórcio, ambos continuaram a declarar o mesmo endereço nas suas respectivas DIRPF´s e mantiveram conta conjunta no Citibank e no Itaú Unibanco S/A até o ano de 2018. Durante os anos-calendário 2013 e 2014 L. C. G. e S. S. N. transferiram bens avaliados em mais de R$ 18 milhões. Parte dos bens foi vendida a terceiros e uma grande parte foi doada ou “vendida” aos filhos do casal, S. M. L. N. G. e MATHEUS JOSÉ NAKAO GARCIA. Assim, ao passo que o patrimônio dos genitores decresceu, o patrimônio dos seus filhos aumentou de forma exponencial; (k) a confusão patrimonial entre os bens das empresas e os bens dos sócios é constatada também pelos imóveis registrados sob as matrículas 58938 e 35744. O imóvel de matrícula nº 58938 (Lote nº 16, Qd. Lago 6, Trecho 12, Setor de Habitações Individuais Norte, Lago Norte, Brasília/DF) foi adquirido, em 20/09/1994, pela POLIEDRO INFORMÁTICA, CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI. Em 21/10/1999 o imóvel foi alienado aos próprios sócios L. C. G. e S. S. N. e, em 26/10/2012 foi hipotecado para garantir dívidas da empresa POLIEDRO. O imóvel de matrícula n. 35744 (Lote nº 14, Qd. Lago 6, Trecho 12, Setor de Habitações Individuais Norte, Lago Norte, Brasília/DF), por sua vez, pertencia à empresa POLIEDRO, foi alienado aos seus sócios e em seguida foi dado em garantia de dívidas da empresa; (l) os filhos SUELLEM MAY LY NAKAO e MATHEUS JOSÉ NAKAO GARCIA receberam quase R$ 20 milhões da empresa N. GARCIA TECNOLOGIA, CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO a título de lucros e dividendos, conforme suas DIRPF's dos anos-calendário 2013 a 2015; (m) a empresa N. GARCIA TECNOLOGIA, CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO, foi constituída em 10/04/2008 pelas sócias S. S. N. e S. M. L. N. G. (mãe e filha) e, até OUT/2011, não apresentou atividade operacional, teve receita bruta zerada e nenhuma movimentação financeira. Só em 25/9/2015, na entrega da DIPJ 2012 retificadora, é que a empresa declarou a receita bruta de R$ 20 milhões auferida no último trimestre do ano-calendário 2011. Além disso, a empresa já teve domicílio tributário no mesmo endereço de funcionamento da POLIEDRO INFORMÁTICA, CONSULTORIA E SERVIÇOS EIREL e figura atualmente como locadora de imóvel que pertence à POLIEDRO; (n) em 14/10/2011 a sócia S. S. N. utilizou o imóvel registrado sob o nº 118828 junto ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (Lote n. 99, da Quadra 613/614 do SGA/SUL, Brasília/DF), para integralização de cotas da empresa N. GARCIA TECNOLOGIA, CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO, no valor de R$ 2.410.000,00. O valor da integralização foi o mesmo valor da aquisição do imóvel, ocorrida em 04/08/2000. Logo após ter sido incorporado, o imóvel foi vendido, em 25/10/2011, pelo valor R$ 25.000.000,00 para a firma ODEBRECHT REALIZAÇÕES SP 21 – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (CNPJ nº 14.040.100/0001-56), ou seja, mais de dez vezes o seu valor de custo/integralização; (o) S. M. L. N. G. movimentou em contas bancárias de sua titularidade mais de R$ 11 milhões de reais no ano-calendário 2018 e mais de R$ 13 milhões de reais no ano-calendário 2015, enquanto que seu esposo, M. B. G., movimentou em contas bancárias de sua titularidade mais de R$ 38 milhões de reais no ano-calendário 2018. Seu irmão, MATHEUS JOSÉ NAKAO, movimentou mais de R$ 1,5 milhão de reais no ano-calendário 2018, valor que se repetiu no ano-calendário 2017. A discrepância entre o montante declarado nas respectivas DIRPF's e o efetivamente movimentado indica o trânsito de valores recebidos pelas empresas do grupo na conta dos sócios, evidenciando confusão entre aquilo que pertence às empresas e aquilo que faz parte do patrimônio pessoal dos sócios; (p) S. S. N., por sua vez, não teve movimentação em suas contas bancárias pessoais em 2019 e 2018 e não declarou nenhum rendimento tributável, mas teve gastos mensais de aproximadamente R$ 43 mil no cartão de crédito. Seu patrimônio declarado na DIRPF 2019 é de R$ 25 milhões e a quase totalidade dos bens informados se referem a quotas e empréstimos feitos à firma POLIEDRO e direitos referentes à “venda” de bens aos filhos; (q) o patrimônio declarado por L. C. G. na DIRPF 2019 também é quase totalmente composto por quotas e empréstimos feitos à firma POLIEDRO e direitos referentes à “venda” de bens aos filhos. A transferência/mistura/ocultação de patrimônio coincide com o período em que foi revelada a participação da empresa em irregularidades com licitação pública e com a lavratura de autuação fiscal milionária; (r) enquanto ocorria o esvaziamento da POLIEDRO, havia um aumento significativo na receita bruta e da movimentação financeira da WEBAULA. Enquanto a POLIEDRO registrou em 2015 receita bruta zerada e movimentação financeira de aproximadamente R$ 3 milhões, a WEBAULA apresentou receita bruta de mais de R$ 30 milhões e movimentação financeira de R$ 21 milhões. Ressalta que a WEBAULA é mencionada como integrante do Grupo POLIEDRO no próprio site da POLIEDRO INFORMÁTICA, CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI e que ambas possuem a mesma atividade econômica, ou seja, atuam no ramo de tecnologia e informática (consultoria em tecnologia da informação e serviços de ensino à distância), conforme CNAE registrado perante a Receita Federal; (s) os atuais sócios da empresa WEBAULA são M. B. G. e ELI VALTER GIL FILHO, sendo que SUELY SANTO NAKAO foi sócia da empresa de 20/01/2005 a 27/06/2014 e ainda detém poderes para movimentar as contas bancárias das empresas WEBAULA e POLIEDRO conforme consulta ao sistema CCS do Banco Central; (t) a empresa MSX PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 15.372.791/0001-58) tem o atual quadro societário composto por SUEMY SANTOS HARADA (irmã de S. S. N.) e pela empresa LMS PARTICIPAÇÕES LTDA. S. S. N. e S. M. L. N. G. foram sócias da MSX PARTICIPAÇÕES até 23/12/2013 e 21/09/2017, respectivamente; (u) a empresa LMS PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 12.639.525/0001-50), por sua vez, conta com MATHEUS JOSÉ NAKAO GARCIA, S. M. L. N. G. e SUEMY SANTOS HARADA no quadro societário, sendo que L. C. G. retirou-se da sociedade em 29/10/2013. Destaca que o endereço informado pela LMS PARTICIPAÇÕES LTDA à Receita Federal é exatamente o mesmo endereço da POLIEDRO e que o endereço da MSX PARTICIPAÇÕES é o mesmo endereço das empresas PLANNI PARTICIPAÇÕES LTDA – ME, GRANT TECNOLOGIA LTDA, N. GARCIA TECNOLOGIA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO E CATTALIS PARTICIPAÇÕES LTDA; (v) existe uma separação societária artificial entre as empresas do grupo POLIEDRO, que compõem uma estrutura empresarial única, com intenso trânsito de bens entre as empresas do grupo e entre os sócios e as empresas, com funcionários comuns e gestores comuns. Os membros da família NAKAO GARCIA, detentores do Grupo POLIEDRO, compõem a administração da empresa WEBAULA PRODUTOS E SERVIÇOS PARA EDUCAÇÃO EDITORA SA. Demonstrada, portanto, clássica sucessão empresarial tributária entre WEBAULA PRODUTOS E SERVIÇOS PARA EDUCAÇÃO EDITORA S/A e POLIEDRO INFORMÁTICA, CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI, com assunção de todo ativo, atraindo o art. 133, inc. I, do Código Tributário Nacional (CTN) e a responsabilidade tributária integral pelo passivo. Juntou cópias de diversos documentos. Foi proferida decisão deferindo o pedido de liminar para decretar, liminarmente, a indisponibilidade dos bens de todos os integrantes do grupo econômico. Devidamente citados, os requeridos WEBAULA PRODUTOS E SERVIÇOS PARA EDUCAÇÃO EDITORA S/A, N. GARCIA TECONOLOGIA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, L. C. G., S. S. N., S. M. L. N. G., e MATHEUS JOSÉ NAKAO GARCIA apresentaram manifestação, sustentando que: i) a desconsideração da personalidade jurídica só poderia atingir o sócio LUIZ CARLOS (único sócio da Poliedro) e não os demais requerentes, conforme o art. 50, do CC, que restringe o alcance aos bens de sócios e administradores; ii) não houve fraude, esvaziamento patrimonial ou abuso de personalidade jurídica, pois a redução de atividades e receita da POLIEDRO decorreu de dificuldades financeiras e inadimplências de órgãos públicos contratantes; iii) não ocorreu alienação de ativos desde 2013 nem distribuição de lucros desde 2010; iv) a POLIEDRO possui créditos a receber da Administração Pública superiores a R$ 65 milhões e patrimônio imobiliário significativo que supera o valor da dívida, demonstrando ausência de intenção de fraudar a Fazenda; v) não há confusão patrimonial entre a POLIEDRO e os requerentes, sendo eles independentes, mesmo que empresas do mesmo grupo familiar, o que não configura fraude; vi) a alegação de fraude à execução é indevida, pois não houve alienação de bens após a inscrição em dívida ativa em 2017, requisito indispensável para caracterização da fraude conforme o art. 185, do CTN. (ID1551522362). Por fim, requerem a improcedência total do IDPJ, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da POLIEDRO em relação aos requerentes, à exceção de LUIZ CARLOS, sócio da empresa. Acostam documentos. A União apresentou réplica por meio do ID 1676992495 na qual argumenta que: (a) restou configurada a dissolução irregular da empresa POLIEDRO INFORMÁTICA, CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI, evidenciada pelo esvaziamento operacional deliberado após a descoberta de fraudes na "OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA" em 2009 e a lavratura de auto de infração no valor de aproximadamente R$ 14 milhões em maio de 2013, culminando com a cessação completa das atividades em 2014 e deixando descoberto passivo tributário superior a R$ 55 milhões; (b) existe verdadeiro grupo econômico controlado pela família NAKAO GARCIA, caracterizado pela identidade de sócios entre as diversas empresas, compartilhamento de endereços e estruturas físicas, utilização de funcionários comuns, além do reconhecimento judicial expresso na Justiça do Trabalho da formação de grupo econômico entre as referidas entidades empresariais; (c) ocorreu sistemática confusão patrimonial mediante transferências simuladas de bens avaliados em aproximadamente R$ 18 milhões entre os anos de 2013 e 2014, operadas pelos sócios L. C. G. e S. S. N. em favor de seus filhos, observando-se significativa discrepância entre o patrimônio declarado e a efetiva movimentação financeira dos envolvidos; (d) configurou-se sucessão empresarial fraudulenta entre POLIEDRO e WEBAULA, posto que esta última assumiu as atividades daquela com crescimento exponencial simultâneo ao esvaziamento da primeira, mantendo identidade de atividade econômica no ramo de tecnologia da informação e os mesmos controladores familiares; (e) os pressupostos legais para responsabilização tributária encontram-se plenamente satisfeitos, notadamente aqueles previstos no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, quanto à solidariedade por interesse comum na situação constitutiva do fato gerador, no artigo 50, do Código Civil, referente ao abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial; e no artigo 133, inciso I, do Código Tributário Nacional, concernente à responsabilidade por sucessão empresarial. Citado, M. B. G. (ID 1749094077) apresentou manifestação, aduzindo que: (i) nunca possuiu qualquer tipo de relação com a empresa executada, POLIEDRO INFORMÁTICA, o que, por si só, impediria sua responsabilização solidária nos termos do art. 124, do CTN; (ii) ao contrário do que sustenta a Fazenda Nacional, não é sócio da empresa WEBAULA, mas apenas um de seus quatro diretores, sendo a administração da empresa exercida de forma conjunta e unânime; (iii) não tinha poderes de gestão à época da suposta fraude, pois só assumiu o cargo de diretor da WEBAULA em maio de 2014; (iv) a Fazenda não apresentou provas concretas da sucessão, como a transferência de ativos, contratos ou funcionários entre a POLIEDRO e a WEBAULA, sendo que a queda de faturamento da POLIEDRO decorreu de seu envolvimento em escândalos de corrupção e não de um esvaziamento para beneficiar a WEBAULA, cujas atividades eram distintas e já se encontrava em crescimento; (v) a Fazenda não demonstrou a transferência de ativos da empresa executada para seus sócios, pois as transferências citadas foram de bens pessoais dos sócios da POLIEDRO para seus filhos, o que não configura confusão patrimonial com a empresa; (vi) as movimentações financeiras em suas contas, questionadas pela União, ocorreram anos após o encerramento das atividades da POLIEDRO e possuem origem legítima, provenientes de aplicações financeiras feitas a pedido de sua esposa, com quem é casado em regime de separação total de bens, sendo que tais operações foram devidamente declaradas à Receita Federal; e (vii) sua inclusão no IDPJ foi indevida, baseada apenas em seu grau de parentesco (casado com a filha dos sócios da POLIEDRO) e não na demonstração de qualquer ato ilícito, doloso ou de benefício direto resultante do não pagamento dos tributos pela executada. Requereu, ao final, a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a sua pessoa, com sua imediata exclusão do polo passivo do incidente. Proferido despacho de especificação de provas (ID 1770377088). A União se manifestou no ID 1772505546, informando não ter mais provas a produzir. Em sua manifestação, M. B. G., requereu a produção de perícia técnica contábil para se avaliar qual valor foi efetivamente movimentado pelo peticionante e qual sua origem (ID 1824785646). Manifestação dos demais suscitados WEBAULA PRODUTOS E SERVIÇOS PARA EDUCAÇÃO EDITORA S/A e OUTROS, pugnando pela produção de prova pericial e testemunhal, com apresentação de rol de testemunhas (ID 1824895662). Indeferida a produção de prova pericial. Deferida a produção de prova testemunhal, com designação de audiência (ID 2128087536). Acostado o termo de audiência, com o respectivo arquivo de vídeo (ID 2145322618 e ID 2145379672). Apresentadas alegações finais pela União, em cujo bojo reiterou a robustez do conjunto probatório, defendendo o redirecionamento da execução fiscal em face dos suscitados (ID 2168711352). Por sua vez, o requerido M. B. G. apresentou manifestação de alegações finais, aduzindo que: (a) foi indevidamente incluído no polo passivo, pois não possui nem jamais possuiu relação com a empresa executada POLIEDRO, sendo apenas um dos quatro diretores da WEBAULA, sem participação societária; (b) assumiu tal função somente em 19/05/2014, após a alegada sucessão fraudulenta, sem que houvesse qualquer ato de sua parte que pudesse caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (c) a movimentação financeira que lhe é imputada pela Fazenda decorre de recursos lícitos, oriundos de sua esposa SUELLEM NAKAO GARCIA; (d) os valores movimentados foram devidamente declarados e homologados pela Receita Federal, não havendo qualquer confusão patrimonial a justificar a sua inclusão no IDPJ; e (e) seu regime de casamento é o de separação total de bens, inexistindo ingerência sua sobre o patrimônio da esposa ou dos sogros, requerendo ao final a imediata exclusão de seu nome do polo passivo do presente incidente (ID 2174921419). Os demais suscitados, WEBAULA PRODUTOS E SERVIÇOS PARA EDUCAÇÃO EDITORA S/A, N. GARCIA TECONOLOGIA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, L. C. G., S. S. N., S. M. L. N. G., e MATHEUS JOSÉ NAKAO GARCIA apresentaram alegações finais, reiterando suas manifestações anteriores e pugnando pela improcedência do IDPJ. É o relatório. Decido. 2. Mérito. De início, registro que a Fazenda Nacional não tem interesse de agir para pedir a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal em relação ao Sr. L. C. G.. Isso porque ele já foi incluído no polo passivo da execução através da decisão ID 735841477, autos principais, após restar frustrada a citação da devedora originária. Nesse ponto, o Sr. L. C. G. deve ser excluído do incidente, eis que a Fazenda Nacional é carecedora de interesse jurídico para pleitear sua responsabilização pela dívida, eis que a mesma já ocorreu no bojo do processo principal. Dessa forma, a presente decisão se restringirá ao exame do mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apenas em relação aos demais suscitados. Nesse aspecto, em que pese os fatos narrados pela Fazenda Nacional, entendo que, em cognição exauriente, não restou configurada a sucessão empresarial ou caracterização de grupo econômico (familiar) de fato. A sucessão empresarial é regulada pelo disposto nos art. 133, do CTN, abaixo transcrito, que determina a responsabilidade do sucessor no pagamento da dívida fiscal: "Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer titulo, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão". Já o grupo econômico de fato atrai a responsabilidade do art. 124, do CTN c/c art. 50, do CC, referente ao interesse comum na obrigação: “Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”. ... “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial”. Porém, no caso concreto, observo que os requisitos para caracterização do grupo econômico de fato e da sucessão empresarial não se fazem presentes. O artigo 133, do Código Tributário Nacional, estabelece requisitos cumulativos para a caracterização da sucessão empresarial em matéria tributária, exigindo a demonstração inequívoca da aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, com a continuação da respectiva exploração empresarial, conjugada com a cessação das atividades do alienante. Para o reconhecimento da sucessão irregular, exige-se prova da transferência do complexo empresarial e da efetiva continuidade operacional. No caso em exame, os elementos probatórios carreados aos autos revelam-se insuficientes para sustentar a tese sucessória. A análise detida dos documentos apresentados demonstra que as empresas de WEBAULA PRODUTOS E SERVIÇOS PARA EDUCAÇÃO EDITORA S/A e POLIEDRO INFORMÁTICA, CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI operam em estabelecimentos comerciais distintos, localizados em endereços diversos. A empresa WEBAULA PRODUTOS E SERVIÇOS PARA EDUCAÇÃO EDITORA S/A (CNPJ 06.954.022/0001-77) está sediada no seguinte local: SAAN, Qd. 2, número 430, Parte A, Zona Industrial, CEP: 70632-210, Brasília/DF. Já a empresa POLIEDRO INFORMÁTICA, CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI (CNPJ 02.660.447/0001-12) é localizada no endereço: SHCS 506, Bl. B, Lj. 21, CEP: 70350-525, Brasília/DF. Inexiste, portanto, elemento que comprove a transferência do complexo empresarial ou a utilização do mesmo ponto comercial. Esta distinção espacial, por si só, já compromete a caracterização da continuidade empresarial exigida pela norma tributária. Ademais, a análise dos objetos sociais revela atividades econômicas diversas. A empresa WEBAULA PRODUTOS E SERVIÇOS PARA EDUCAÇÃO EDITORA S/A tem o seguinte objeto social: (a) assessoria, consultoria e instrutoria em tecnologia da informação, voltadas para atividades de apoio à educação presencial e a distância; (b) licenciamento ou venda de plataforma e-learning (software para gerenciamento do aprendizado pela internet ou mídia); (c) desenvolvimento de sistemas, softwares ou programas de computador destinados ao ensino a distância; (d) hospedagem, manutenção e melhorias em plataformas de ensino a distância; (e) prestação de serviços de editoração e publicação de livros, revistas, guias especiais e cadastro de informações técnicas e culturais; e (f) criação e comercialização de livros educacionais eletrônicos on-line ou impressos. Possui Classificação CNAE: 6201-5-01 (Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda). A empresa POLIEDRO INFORMÁTICA, CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI, por sua vez, tem o seguinte objeto social: (a) atuação na área de informática (suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação); (b) desenvolvimento de programas de computador sob encomenda; (c) prestação de serviços de consultoria em tecnologia da informação; e (d) serviços de manutenção de infraestrutura de computadores. Possui Classificação CNAE: 6209-1-00 (Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação). Percebe-se, com base nos elementos colhidos durante a instrução processual, que a empresa WEBAULA PRODUTOS E SERVIÇOS PARA EDUCAÇÃO EDITORA S/A atua no desenvolvimento de softwares comerciais para ensino à distância. De outra parte, a empresa POLIEDRO INFORMÁTICA, CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI presta serviço de suporte técnico a órgãos públicos. Tais atividades representam nichos mercadológicos distintos, com clientela, fornecedores, logística operacional e estratégias comerciais diferenciadas. Por isso, não é possível afirmar que exploram, através de CNPJ´s distintos, com ou sem simultaneidade, a mesma atividade empresarial. Pelo contrário, a prova testemunhal produzida em audiência foi uníssona no sentido de que as empresas tinham gestão e patrimônio distintos. Ao ser ouvido, o Sr. DIETER WEISSENSTEIN confirmou que as atividades da POLIEDRO limitavam-se à prestação de serviços ao Poder Público na área de tecnologia da informação, não envolvendo oferecimento ou venda de plataforma de educação à distância, atividade específica da WEBAULA. Disse, ainda, que não houve sucessão de contratos ou trabalhadores da POLIEDRO para nenhuma outra pessoa jurídica, inclusive a WEBAULA. Afirmou, por fim, que não presenciou utilização de mesmas estruturas de trabalho, sedes, equipamentos, contabilidade ou mão de obra da POLIEDRO por outra empresa. De igual maneira, ao ser ouvido, o Sr. WILSON CYPRIANO PEREIRA confirmou que a empresa WEBAULA presta serviços de plataforma de educação a distância, desenvolvimento de conteúdo e gestão de plataforma. Atestou que a WEBAULA possuía sede própria em Brasília, devidamente identificada. Declarou que os profissionais usavam crachá e uniforme identificados. Negou ter identificado presença de outra empresa no local da sede da WEBAULA. Informou que a matriz da WEBAULA era em Belo Horizonte. Portanto, à luz das informações colhidas através de prova testemunhal, não é possível afirmar que a empresa WEBAULA adquiriu o fundo de comércio ou estabelecimento comercial da empresa POLIEDRO e continuou a respectiva exploração empresarial. Além disso, a alegada migração de funcionários está amparada na transferência da Sra. ANDRÉA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO da POLIEDRO INFORMÁTICA, CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI para GRANT TECNOLOGIA LTDA; e na transferência do Sr. CLEYTON SIQUEIRA SANTOS da RAM FILE INFORMÁTICA LTDA para a POLIEDRO INFORMÁTICA, CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI. Essas transferências não dizem respeito às empresas arroladas no polo passivo do incidente: WEBAULA e N. GARCIA TECNOLOGIA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO. Além disso, representam percentual insuficiente para caracterizar transferência de mão de obra apta a configurar continuidade operacional. A manutenção de poderes para movimentação de contas bancárias, embora possa suscitar questionamentos sobre eventual irregularidade administrativa, não constitui, per se, elemento suficiente para caracterizar o controle empresarial efetivo necessário à configuração da sucessão tributária. Seria imprescindível a demonstração de atos concretos de gestão, participação em deliberações societárias, direcionamento estratégico ou apropriação de resultados econômicos, elementos estes ausentes do conjunto probatório. Não é possível desconsiderar a possibilidade de se tratar de simples resquício cadastral (ainda que decorrente de migração de dados) de período no qual SUELY SANTO NAKAO participou do quadro social da empresa WEBAULA. Por fim, o declínio operacional da POLIEDRO decorreu da não renovação de contratos governamentais após mudança política ocorrida na época, tratando-se de circunstância externa que rompe eventual nexo de causalidade que se pretenda estabelecer entre as empresas. Tudo indica que não houve a suposta operação de transferência empresarial. Ainda que a Fazenda Nacional argumente que as empresas já foram apresentas como parte de um grupo econômico num sítio da internet, convém recordar que a formação de grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária. A rigor, as empresas respondem de forma autônoma por suas próprias obrigações tributárias. Uma coisa é um grupo econômico, composto de várias empresas, e outra é a responsabilidade de umas pelos débitos de outras, e assim é porque, mesmo havendo grupo econômico, cada empresa conserva a sua individualidade patrimonial, operacional e orçamentária. Por isso se diz que a participação na formação do fato gerador é o elemento axial da definição da responsabilidade. Nessa senda, quando está em causa a apreciação de responsabilidade tributária a ser imposta a pessoas que não se revestem a condição jurídica de contribuinte primário ou direto, como neste caso, o CTN impõe que essas pessoas tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (art. 124, I e II). E, segundo o STJ, para fins de responsabilidade solidária, não basta o interesse econômico entre as empresas, mas, sim, que todas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador. Sobre o assunto, cito a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SUJEIÇÃO PASSIVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "'Na responsabilidade solidária de que cuida o art. 124, I, do CTN, não basta o fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, o que por si só, não tem o condão de provocar a solidariedade no pagamento de tributo devido por uma das empresas' (HARADA, Kiyoshi. 'Responsabilidade tributária solidária por interesse comum na situação que constitua o fato gerador')" (AgRg no Ag 1.055.860/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17.2.2009, DJe 26.3.2009). 2. "Para se concluir sobre a alegada solidariedade entre o banco e a empresa de arrendamento para fins de tributação do ISS, seria necessária a reapreciação do contexto fático-probatório, providência inadmissível em sede de recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 94.238/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/10/2012). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.415.293/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/09/2012. 3. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp n. 603.177/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 27/3/2015.) Em relação ao caso específico dos autos, não restou comprovado o cumprimento repetitivo pela WEBAULA e N. GARCIA TECNOLOGIA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO de obrigações da POLIEDRO ou vice-versa. Também não é possível afirmar que houve transferência de ativo patrimonial com intuito de frustrar a persecução do crédito tributário. De fato, S. M. L. N. G. e MATHEUS JOSÉ NAKAO GARCIA foram beneficiados com o recebimento de doações e “vendas” de bens do casal L. C. G. e S. S. N.. Porém, os bens transferidos eram particulares e não pertencentes à devedora original (POLIEDRO). Portanto, L. C. G. e S. S. N., utilizando-se dos seus direitos de disposição, optaram por proceder a partilha em vida entre os seus três herdeiros (art. 2.018 do Código Civil de 2002). Penso que, a teor dos arts. 134 e 135 do CTN, a responsabilidade por infrações tributárias vincula-se sempre à ocorrência de verdadeiros ilícitos administrativos. E a antecipação de herança em vida não é ato ilícito. Pelo contrário, é um ato lícito, autorizado pelo ordenamento jurídico. De igual maneira, a testemunha Fidelize de Souza, empregada doméstica que prestou serviços à família por muitos anos, comprovou que o divórcio entre S. S. N. e L. C. G. efetivamente ocorreu, refutando a alegação de simulação. Seu depoimento demonstrou que ambos passaram a viver em residências separadas e manter vidas completamente independentes, inclusive com o estabelecimento de novo relacionamento amoroso por parte de L. C. G.. Em relação ao caso específico de M. B. G., ele figura apenas como diretor da WEBAULA, não mantendo qualquer relação societária ou administrativa com a executada POLIEDRO. A União não logrou demonstrar nenhuma conduta específica praticada por este suscitado que pudesse ensejar sua responsabilização nos termos do artigo 50 do Código Civil ou do artigo 124 do CTN. Aliás, justamente pelo fato de ser casado em regime de separação total de bens com S. M. L. N. G., filha dos sócios da POLIEDRO, as transferências realizadas pela sua esposa para sua conta corrente foram registradas como doações. Todos os valores foram informados nas respectivas declarações de imposto de renda, não havendo glosa por parte da Receita Federal. Em conclusão, os fatos apurados neste incidente não amparam a tese da existência de um grupo econômico (familiar) de fato, pois: (a) não há unidade gerencial entre as empresas; (b) não há compartilhamento de clientela e endereços; (c) não há gestão conjunta nas relações comerciais com migração de obrigações entre as empresas; e (d) as empresas não operam como se fossem uma única pessoa jurídica mediante compartilhamento de patrimônio e clientela. Assim, afasto a hipótese de sucessão empresarial, interesse comum na obrigação tributária ou caracterização de grupo econômico de fato. 3. Conclusão. Diante do exposto, EXCLUO o Sr. L. C. G. do polo passivo deste incidente e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desautorizando o redirecionando da execução fiscal n. 0005060-41.2018.4.01.3400 em face de WEBAULA PRODUTOS E SERVIÇOS PARA EDUCAÇÃO EDITORA S/A, N. GARCIA TECNOLOGIA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO, S. S. N., S. M. L. N. G., M. J. N. G. e M. B. G.. À exceção do Sr. L. C. G., determino a exclusão, em definitivo, dos suscitados do polo passivo do processo principal. À exceção do Sr. L. C. G., determino que a União desassocie o nome dos suscitados das CDA´s executadas no processo principal. Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre o valor da causa atribuído ao processo principal, monetariamente corrigido a contar do ajuizamento da execução. Os honorários devem ser divididos por rata entre os causídicos que atuaram no feito. À exceção do Sr. L. C. G., determino o levantamento de eventuais constrições patrimoniais realizadas no bojo deste incidente ou da execução fiscal n. 0005060-41.2018.4.01.3400 em desfavor dos suscitados. Traslade-se cópia dessa decisão para os autos do processo principal (execução fiscal n. 0005060-41.2018.4.01.3400). Intimações via sistema. Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000477-40.2025.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Vertical Df Soluções para Saúde Ltda - Hospital Bom Samaritano Sociedade Simples Ltda - Laspro Consultores Ltda - Administradora Judicial - Vistos, Inicialmente, intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça as seguintes informações: Data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, conforme o caso; Informação sobre se o credor apresentou habilitação e/ou divergência de crédito no prazo legal previsto no art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/05 (em caso de recuperação judicial) ou no art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05 (em caso de falência); Em caso de já ter sido publicado o edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, a data da publicação na imprensa oficial e informação sobre a inclusão ou não do credor, com a indicação, se for o caso, do valor e da classificação do crédito em discussão; Informação sobre se o quadro-geral de credores já foi homologado, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.101/05. Cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO BIELLA (OAB 232820/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), SERGIO DOS SANTOS MORAES (OAB 24454/DF)
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0004341-96.2010.8.15.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: WALDO LEITAO MANGUEIRA EXECUTADO: SAFEMEDIC PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, nesta data, em consulta ao sistema BRBJUS observei que o alvará e a guia de custas finais foram devidamente pagos/quitados/depositados, conforme comprovantes/recibos em anexo e que, restou ainda um saldo remanescente no valor de R$ 21,23 (Vinte e um reais e vinte e três centavos) em conta judicial referente a valor de correção do valor deposistado ainda junto ao banco do Brasil antes da migração para o banco BRB, assim sendo, INTIMO as partes, por seus advogados para, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, requererem o que entenderem de direito em relação ao referido saldo remanescente/correção. De ordem, ALBERTO CEZAR FARIAS DOSO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0727649-55.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: CAROLINA BORSOI LEAL BONADIO AGRAVADOS: MARK ALAN PANNELL, SONECLAY DOS SANTOS PANNELL DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703574-19.2022.8.07.0011 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: M. L. R. S. REPRESENTANTE LEGAL: I. S. N. DESPACHO Ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto ao pedido de ID 241053798. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0736155-25.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAMILTON HEITOR DE QUEIROZ EXECUTADO: BARBARA ANDRADE DO NASCIMENTO ROCHA, GABRIELA BERNARDES BASTOS, GENILSON PULCINELI, BIO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da sentença homologatória sob id. 237657547, a ré BARBARA apresentou embargos de declaração (id. 239263594) e alegou que os efeitos do acordo devem atingir todos os réus. Observa-se que os aclaratórios apresentam matéria de mérito, não indicando omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, de forma que, inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita invocada para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal. Assinalo, ainda, que a solidariedade não se presume, na forma do art. 265 do Código Civil, o que afasta a extensão da quitação feita por acordo a todos devedores. Ademais, nos termos do art. 844 do Código Civil, a transação apenas aproveita quem nela intervier, o que afasta a aplicação dos efeitos à ré BARBARA, por não ter participado do ajuste. REJEITO - OS e mantenho incólume o ato judicial objurgado. Em complemento à sentença sob id. 237657547, ressalto que, caso tenha ocorrido algum desconto no contracheque da ré GABRIELA entre a data do acordo e a sentença homologatória, caberá à requerida apresentar os respectivos valores para fins de ressarcimento. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0024388-20.2019.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 POLO PASSIVO:RAFAEL BORSOI LEAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO DOS SANTOS MORAES - DF24454 SENTENÇA Cuida-se de processo de execução fiscal ajuizado pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL contra RAFAEL BORSOI LEAL, ambos epigrafados, objetivando o recebimento de crédito descrito na peça inicial. O exequente juntou petição aos autos requerendo a extinção da execução, tendo em vista a quitação do débito (ID 2186986799). É o breve relatório. Decido. Ante o exposto, EXTINGO a presente execução nos termos do artigo 924, inciso II, e para fins do art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado conforme certificação abaixo)
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