Sergio Dos Santos Moraes

Sergio Dos Santos Moraes

Número da OAB: OAB/DF 024454

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sergio Dos Santos Moraes possui 87 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TST e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJDFT, TJMG, TST, TJRO, TJTO, TJGO, TJBA, TJRJ, TRF1, TJPE, TRT2, TJPB, TJSP
Nome: SERGIO DOS SANTOS MORAES

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) MONITóRIA (8) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740501-87.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL PARK EXECUTADO: POLIEDRO INFORMATICA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Ao ID 240898058, na qual o Sr. THIAGO SOUSA ALVES VENÂNCIO adjudicante das salas nº 810 e 811, localizadas no 8º pavimento, do Bloco “E”, Ed. Central Park, da Quadra 01, do Setor Comercial Norte, Brasília DF, matrículas nº 65.642 e 65.643 e WIP ACORDO SINGULAR LTDA, arrematante das salas nº 815 e 816, localizadas no mesmo endereço, matrículas 65.647 e 65.648, todas do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília – DF, requerem que este Juízo determine o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos nas respectivas matrículas, em virtude da arrematação, sob a alegação de que este Juízo deferiu pedido idêntico à arrematante SP2G PARTICIPAÇÕES LTDA. 2. Ao proferir a decisão de ID 240942109, este Juízo deferiu o pedido, entretanto determinou, equivocadamente, o registro das cartas de arremataçao/adjudicação dos imóveis. 3. Em que pese a alegação de decisão idêntica, a decisão de ID 240781028 determinou o registro das cartas de arrematação, o que é divergente do pedido de baixa de restrições. 4. No entanto, na forma do Art. 320-G,do Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, ocorre o cancelamento das constrições oriundas de outros processos, constantes das matrículas acima, arcando os interessados com os emolumentos devidos. 5. Contudo, antes de eventual determinação de cancelamento, oficiem-se os Juízos das constrições oriundas de outros processos para conhecimento da adjudicação e arrematação dos imóveis, encaminhando cópia do auto/termo, nos termos do provimento acima. 6. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para a exequente. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
  3. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 356 de 23/06/2025 a 27/06/2025 AUTOS N. 7054491-74.2022.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7054491-74.2022.8.22.0001 - PORTO VELHO / 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES APELANTE : E. F. S. ADVOGADO(A): NATALIA GARZON DELBONI – RO6546 APELADO(A): O. S. S. R. E OUTROS(AS) ADVOGADO(A): MATHEUS FRANCA SOUZA – RJ213918 ADVOGADO(A): RAPHAEL CARNEIRO ARNAUD NETO – DF72470 ADVOGADO(A): SERGIO DOS SANTOS MORAES – DF24454 APELADO(A): R. S. S. R. APELADO(A): S. S. S. R. L. RELATOR : JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/03/2025 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 07/04/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ÓBITO DO ALIMENTANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de alimentos provisórios ajuizada contra os herdeiros do alimentante falecido, sob fundamento de ilegitimidade passiva. A parte recorrente alegou que os créditos alimentares vencidos antes do falecimento do devedor seriam exigíveis diretamente dos herdeiros, diante da sua transmissibilidade dentro dos limites da herança, e sustentou que a via do inventário seria morosa e incompatível com a urgência da prestação alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível promover a execução de alimentos provisórios vencidos diretamente contra os herdeiros do alimentante falecido, antes da partilha, ou se a legitimidade passiva é exclusiva do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação alimentar foi fixada judicialmente em vida do alimentante e refere-se a prestações vencidas antes de seu falecimento, possuindo natureza alimentar e caráter provisório. Com o falecimento do devedor, a sucessão é aberta, e o espólio se torna o sujeito legitimado a responder pelas obrigações patrimoniais do falecido, inclusive dívidas alimentares vencidas, até a partilha dos bens. Enquanto não houver partilha, os herdeiros não podem ser responsabilizados pessoalmente por obrigações do de cujus, inexistindo individualização do patrimônio herdado. A execução direta contra os herdeiros ignora a função centralizadora e protetiva do espólio, além de contrariar a regra da indivisibilidade do acervo hereditário. A urgência do crédito alimentar não afasta a exigência legal de habilitação do crédito no inventário, o que pode ser feito com prioridade, sem prejuízo à satisfação célere da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O espólio é o sujeito legitimado para responder por alimentos provisórios vencidos em vida do alimentante, sendo incabível a execução direta contra os herdeiros antes da partilha dos bens. A habilitação do crédito alimentar no inventário é a via adequada para sua cobrança, com possibilidade de tramitação prioritária em razão da natureza da verba. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.792 e 1.997; CPC, arts. 613, 618, e 778.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 0031789-48.2023.8.27.2729/TO AUTOR : VIVA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO DOS SANTOS MORAES (OAB DF024454) ADVOGADO(A) : ANDREA GERVASIO DE AZEVEDO JULIO FERREIRA (OAB DF052689) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte contrária para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação aos embargos monitórios.
  5. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 0031789-48.2023.8.27.2729/TO AUTOR : VIVA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO DOS SANTOS MORAES (OAB DF024454) ADVOGADO(A) : ANDREA GERVASIO DE AZEVEDO JULIO FERREIRA (OAB DF052689) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte contrária para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação aos embargos monitórios.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 0031789-48.2023.8.27.2729/TO AUTOR : VIVA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO DOS SANTOS MORAES (OAB DF024454) ADVOGADO(A) : ANDREA GERVASIO DE AZEVEDO JULIO FERREIRA (OAB DF052689) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte contrária para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação aos embargos monitórios.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734622-31.2019.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RODRIGO SADECK SOARES RODRIGUES, ANA BEATRIZ SADECK SOARES RODRIGUES SILVEIRA, CRISTIANE SADECK SOARES RODRIGUES SIMOES, SILVIA SADECK SOARES RODRIGUES LIMA, ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES, ELIANA FABIANO SOARES INVENTARIADO(A): ODACIR SOARES RODRIGUES DESPACHO Intime-se a inventariante para se manifestar sobre a impugnação retro e impulsionar o feito. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de remoção. Datado e Assinado Eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714647-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SONECLAY DOS SANTOS PANNELL, MARK ALAN PANNELL EXECUTADO: CAROLINA BORSOI LEAL BONADIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizada por SONECLAY DOS SANTOS PANNELL, MARK ALAN PANNELL em desfavor de CAROLINA BORSOI LEAL BONADIO, todos qualificados no processo. Por meio da decisão de id. 236730309, restou efetivado o bloqueio, via SISBAJUD, da integralidade dos valores solicitados pelos exequentes. Devidamente intimada, a executada não se manifestou. Diante disso, ante o bloqueio efetivado, fica a parte autora intimada a informar se dá quitação ao débito. Destaque-se que, se tratando de cumprimento provisório de sentença, eventual levantamento de valores deverá ser precedido de oferecimento de caução idônea, nos termos do artigo 520, IV do CPC. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 10:19:27. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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