Elen Carina De Campos
Elen Carina De Campos
Número da OAB:
OAB/DF 024467
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elen Carina De Campos possui 158 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJRJ, STJ, TRF2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
138
Total de Intimações:
158
Tribunais:
TJRJ, STJ, TRF2, TRF1, TJSP, TRT8, TRF3, TJBA, TJDFT
Nome:
ELEN CARINA DE CAMPOS
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
158
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54)
APELAçãO CíVEL (22)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GABRIELA SANTOS DA SILVA RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A, ANDRESSA SUEMY HONJOYA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A, ELEN CARINA DE CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0013097-28.2016.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1 V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: JOAO VICTOR RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRESSA SUEMY HONJOYA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A, PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A, ELEN CARINA DE CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1025180-88.2018.4.01.3400 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 06/08/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 1.2 P - Des Morais - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail 1tur@trf1.jus.br ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Endereco: Ed. Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: EDIR BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a) LITISCONSORTE: PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A, ELEN CARINA DE CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, ANDRESSA SUEMY HONJOYA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A APELADO: EDIR BARBOSA DOS SANTOS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A, ANDRESSA SUEMY HONJOYA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A, ELEN CARINA DE CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A O processo nº 1018160-46.2018.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MAICON DOUGLAS GANGORRA DOS SANTOS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ELEN CARINA DE CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MAICON DOUGLAS GANGORRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ELEN CARINA DE CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A O processo nº 0067247-56.2016.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1 V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ROBERTA CELIA COELHO ADAUTO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ELEN CARINA DE CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ROBERTA CELIA COELHO ADAUTO Advogado do(a) APELADO: ELEN CARINA DE CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A O processo nº 0036666-63.2013.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1 V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2219401/DF (2025/0225156-0) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : VANESSA DAS GRACAS RIBEIRO DA SILVA ADVOGADOS : ELEN CARINA DE CAMPOS - DF024467 PAULA FERNANDA HONJOYA - DF055937 RECORRIDO : UNIÃO Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1044509-47.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALISSON DAMASCENO SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467 e PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Alisson Damasceno Santana ajuizou ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais (Leis 9.099/95 e 10.259/01) contra a União, com pedidos para “b1) Condenar a União ao pagamento em dobro do adicional de férias referente aos períodos de 2013 a 2022, aplicando-se por analogia o artigo 137 da CLT c/c art. 63 da Lei 6.880/80, bem como o seu restabelecimento nos períodos que se seguirem, com os devidos acréscimos legais; b2) Acaso não entenda pela aplicação análoga do artigo 137 da CLT, seja condenada a União ao pagamento do adicional de férias referente aos anos de 2013 até o corrente ano, com os devidos acréscimos legais. b3) Seja declarado o direito do Autor ao pagamento do adicional de férias enquanto perdurar a sua situação de militar da ativa, a fim de evitar prejuízos futuros; b4) requer o pagamento das parcelas relativas ao 1/3 constitucional, devidas de 2013 até esse corrente ano, com os devidos acréscimos legais” (id. 1210739789, de 13/07/22, fl. 18 da rolagem única – r.u.). Sustenta que: i) foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 02/08/04, no posto de soldado, para prestação do serviço militar obrigatório, com desempenho de suas funções no 16º Batalhão Logístico, situado no Setor Militar Urbano de Brasília/DF; ii) em 18/05/07, foi diagnosticado com doença renal policística, condição que lhe gerou incapacidade para o serviço militar; iii) posteriormente, foi licenciado administrativamente pelo Exército, o que motivou o ajuizamento de ação judicial para reconhecimento de seu direito à reforma; iv) nos autos da ação 0031161-28.2012.4.01.3400, a 13ª Vara Federal da SJDF proferiu sentença, em 02/07/12, que reconheceu o direito do autor de ser reintegrado à condição de militar da ativa, na situação de agregado/adido para fins de tratamento de saúde, com direito à percepção integral de sua remuneração; v) desde o ano de 2013, deixou de receber o adicional de férias, sem justificativa por parte da Administração Militar, embora tenha sido mantida sua condição funcional de militar da ativa; vi) em tentativa de composição administrativa, protocolou ofício em 18/05/22, por meio do qual requereu a regularização dos pagamentos, mas obteve resposta negativa por meio do Ofício 64-SEC PES/DA/CIE, sob o fundamento de que o pagamento estaria condicionado ao trânsito em julgado da ação judicial de reforma; vii) considerando os artigos 7º, XVIII, 39, §3º, e 142, VIII da Constituição Federal, bem como no artigo 63, §3º da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), é assegurada a concessão de férias ainda que o militar esteja afastado por licença para tratamento de saúde; viii) além disso, os dispositivos da MP 2.215-10/01, que compõem a estrutura remuneratória dos militares, incluem expressamente o adicional de férias. Deu à causa o valor de R$ 48.339,98. Trouxe os documentos de fls. 20/197 da r.u. Contestação da União, em que alega: i) preliminarmente, a litispendência ou a continência, com consequente incompetência do JEF; ii) a prejudicial de mérito da prescrição; iii) no mérito, a improcedência dos pedidos (ids. 1356182294 a 1356216746, de 13/10/22, fls 203/272 da r.u.). Réplica apresentada (id. 1545018863, de 24/03/23, fls. 277/282 da r.u.). As partes manifestaram ausência de interesse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado conforme Meta 2 estabelecida pelo CNJ para a Justiça Federal em 2025: “Julgar processos mais antigos (todos os segmentos) Identificar e julgar até 31/12/2025: (...) Justiça Federal: todos os processos pendentes de julgamento há 16 anos (2009), 85% dos processos distribuídos até 31/12/2021 no 1º e 2º grau e 100% dos processos distribuídos até 31/12/2022 nos Juizados Especiais Federais e nas Turmas Recursais” (destaquei). Da continência Há continência entre ações quando há identidade de partes e de causa de pedir, mas os pedidos da segunda ação forem abrangidos pelos da primeira. Acerca desse instituto, o CPC dispõe o seguinte: “Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. (...) Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.” (destaquei) De acordo com os documentos constantes nos autos, verifica-se que o autor ajuizou anteriormente a ação 0031161-28.2012.4.01.3400 (13ª Vara Federal Cível da SJDF), na qual postula a reforma militar, com recebimento de todas as parcelas e vantagens decorrentes da inatividade remunerada, incluindo-se, por consequência, as verbas remuneratórias devidas no curso do vínculo, como é o caso do adicional de férias (id. 1356182295, de 13/10/22, fls. 206/255 da r.u.). A presente ação, ao pleitear isoladamente o pagamento do adicional de férias referente ao período de 2013 a 2022, tem como objeto um pedido que está logicamente compreendido no escopo da demanda anteriormente ajuizada. Com efeito, o reconhecimento do direito à reforma ou reintegração na condição de militar da ativa/adido para tratamento de saúde implica, por via reflexa, o exame da integralidade das parcelas remuneratórias devidas, a serem eventualmente fixadas na liquidação daquela sentença. Ainda que se alegue divergência sobre a abrangência da sentença proferida no processo anterior ou a exigência de trânsito em julgado para a percepção de parcelas, toda essa controvérsia deverá ser solucionada no bojo da ação originária, uma vez que ali serão definidos a extensão da condenação e os seus efeitos patrimoniais. Nos termos do art. 57 do CPC, uma vez que a presente ação está contida na demanda anteriormente proposta, ela deve ser extinta, de modo a evitar decisões conflitantes e promover a adequada concentração de pretensões conexas. III Ante o exposto, acolho a preliminar de continência alegada pela ré e extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 57 c/c art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Brasília/DF, 7 de julho de 2025. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (Documento assinado eletronicamente)