Elen Carina De Campos

Elen Carina De Campos

Número da OAB: OAB/DF 024467

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elen Carina De Campos possui 153 comunicações processuais, em 134 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJBA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 134
Total de Intimações: 153
Tribunais: STJ, TJDFT, TJBA, TRT8, TRF1, TJRJ, TRF3, TRF2, TJSP
Nome: ELEN CARINA DE CAMPOS

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
153
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50) APELAçãO CíVEL (22) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1010540-80.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: SABRINA QUINTAS GAIA POLO PASSIVO: REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração (Id 2194236730) opostos pela parte requerente em face de sentença proferida por este juízo (Id 2150820182), ao argumento de que há vício no julgado, uma vez que há omissão na referida decisão. Contrarrazões do embargado (Id 2195243990). É o breve relato. DECIDO. Diz o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição; ou, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No presente caso, não é identificada na decisão recorrida nenhuma omissão, estando, na verdade, o Embargante simplesmente inconformado com a sentença atacada, pretendendo atribuir efeitos infringentes ao recurso, modificando, por conseguinte, a determinação recorrida. Esclareço que os embargos não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria e modificação do julgado (precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região EDAC 2007.33.11.006140-0/BA, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.378 de 17/02/2012; EDAC 0006588-22.2005.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.354 de 10/12/2010). Ademais, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a refutar todas as alegações apresentadas na petição inicial. No entanto, deve fundamentar de maneira clara e precisa os aspectos essenciais que são determinantes para a resolução da lide, os quais constituem elementos do ato impugnado. Sobre esse tema, transcrevo os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3. Na hipótese, como bem justificado no voto proferido no agravo interno, a denúncia claramente descreve a prática de fatos típicos, com a presença de elementos concretos da autoria e materialidade da conduta, aptos a afastarem a alegação de inépcia da inicial e de autorizarem o regular prosseguimento da ação penal. 4. Destacou-se, ainda, que nos delitos societários, não se verifica a inépcia da inicial acusatória quando, apesar de não descrever detalhadamente a atuação de cada imputado, indica o nexo entre a sua ação e o apontado resultado criminoso, a possibilitar o exercício da ampla defesa. 5. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RHC: 150702 AM 2021/0230364-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido. STJ - AgInt no AREsp: 1858518 RJ 2021/0079231-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento Interposto recurso de apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1074781-24.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOILSON SILVA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467 e PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOILSON SILVA FERNANDES em desfavor da UNIÃO, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do ato de sua desincorporação das fileiras militares, bem como que seja reconhecido o direito de ser reformado. Alternativamente, o autor postulou sua reintegração como agregado, na condição de adido, para fins de tratamento médico, sem prejuízo da remuneração e consectários e afastado do cumprimento de qualquer tipo de expediente militar. Requereu, ainda, a condenação da ré a proceder à lavratura do “atestado de origem”, bem como a conceder a isenção do IRPF, a ajuda de custo pela passagem para a inatividade, a pensão civil (art. 950 do CC c/c arts. 43, 427 do CC c/c §6º, do art. 37, da CF), indenização por danos morais e reembolso dos valores descontados do autor a título de despesas médicas após o licenciamento. Em síntese, o autor informou que: 1) foi incorporado ao Exército em fevereiro/2019; 2) sofreu acidente em serviço em julho de 2020 e em janeiro e 2022 e, mesmo lesionado, foi mantido no regular cumprimento do expediente; 3) em janeiro de 2022, foi licenciado por término do serviço militar. Sustentou que é portador de lesão na coluna lombar (CID M54 – Dorsalgia e no joelho, bem como que está incapaz temporariamente para o serviço militar, necessitando de tratamento médico. Alegou, ainda, que faz jus à reforma e que possui direito ao recebimento de indenização pela perda da capacidade de exercer o ofício militar e para p trabalho. Foi proferida decisão indeferindo o requerimento de tutela provisória de urgência. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora. A UNIÃO apresentou contestação. Sem apresentar preliminares ou prejudiciais de mérito, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese, a legalidade do ato de desincorporação. Réplica apresentada. Foi deferido o requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora, nas especialidades ortopedia e neurocirurgia, mediante expedição de carta precatória. Laudos periciais apresentados (Id 2170497377 – Págs. 208-215 e 227-238). Complementação ao laudo pericial especialidade ortopedia, ratificando-se a conclusão pericial (Id 2170497377 - Págs. 248-250). As partes apresentaram manifestação sobre os laudos periciais. Os autos vieram conclusos para julgamento. Foi informado nos autos que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. É o relatório. Da contextualização da controvérsia A questão controvertida envolve a legalidade do ato administrativo de desincorporação do autor das fileiras militares. No caso, o autor era militar temporário e foi licenciado do serviço ativo do Exército por término do tempo de serviço militar (Id 1393376767 – Pág. 17). Em inspeção de saúde realizada na ocasião, recebeu o parecer “Apto A” (Id 1393376767 – Pág. 17). Do pedido de reforma De acordo com a Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com a redação conferida pela Lei n. 13.954/2019, o militar temporário somente será reformado nas seguintes hipóteses, a saber: 1) por incapacidade laboral total e permanente decorrente de acidente em serviço, doença com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço militar e doenças previstas no inciso V do art.108 da Lei n. 6.880/80 (art.109, §2º, da Lei n. 6.880/80); 2) por incapacidade definitiva para a atividade militar decorrente de ferimento recebido/enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública (art.109, §1º, da Lei n. 6.880/80). Caso o militar temporário esteja enquadrado em alguma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do art.108 do Estatuto, mas não seja considerado inválido, por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, a lei impõe expressamente a sua desincorporação. Nesse sentido, confira-se a nova redação do artigo 109 do Estatuto: Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. Pois bem. De acordo com os laudos periciais produzidos em Juízo: 1) o autor é portador de discopatia degenerativa lombar (CI M51.1 e lesão meniscal em joelho esquerdo (M23); 2) o autor possui incapacidade total e permanente apenas para o serviço militar, ou seja, não foi considerado inválido para todo e qualquer tipo de trabalho; 3) não se pode afirmar que a moléstia é decorrente de acidente em serviço ou que guarda relação de causa e efeito com o serviço militar, sendo considerada “concausa”. Note-se que o laudo pericial é digno de credibilidade, porque se baseia nas informações do autor e em dados constantes em avaliações médicas realizadas. Observo que o Perito nomeado pelo juízo atua com imparcialidade e o laudo produzido goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, só podendo ser desconsiderada a partir de provas e/ou fundamentos robustos em sentido contrário (AC 0000075-51.2013.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/11/2023), o que não ocorreu. Logo, concluindo-se que a parte autora está incapaz definitivamente apenas para o serviço militar, bem como tendo em vista a ausência de comprovação de que a doença incapacitante foi contraída em acidente de serviço ou que guarda relação de causa e efeito com o serviço militar, não há que se cogitar do direito à reforma. Nessa perspectiva, devem ser julgados igualmente improcedentes os pedidos que são inerentes ao reconhecimento do direito à reforma (lavratura do “atestado de origem”, isenção do IRPF, ajuda de custo pela passagem para a inatividade, pensão civil, indenização por danos morais e materiais). Do perdido de reintegração como agregado, na condição de adido Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação da Decisão proferida no bojo do agravo de instrumento interposto pela parte autora Id 2181431027 e Id 2191201742, por ter apresentado os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: (...) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOILSON SILVA FERNANDES contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência que objetivava suspender os efeitos do ato de licenciamento do autor, reintegrando-o junto às fileiras militares na condição de agregado/adido, para fins de recebimento de soldo e tratamento médico. Afirma que presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela recursal. Sustenta o agravante, em síntese, que o ato de sua exclusão foi flagrantemente ilegal, porque se encontrava incapaz para as atividades castrenses (lesão na coluna lombar), razão pela qual, no seu entender, deveria permanecer na Organização Militar, na condição de adido/agregado até obter a recuperação total do seu estado de saúde ou reforma. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, em análise sistemática do ordenamento jurídico, firmou o entendimento no sentido de que se o militar temporário, não estável, for considerado incapaz somente para as atividades próprias das Forças Armadas, é cabível sua desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento, o Decreto n. 57.654/1966 Tal entendimento encontra-se ilustrado no aresto abaixo colacionado: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE FORA DE SERVIÇO. AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA. REVALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. CONSTATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE EM FAVOR DO AUTOR O DIREITO À REFORMA MILITAR. MANUTENÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da União, na qual o autor pleiteia sua reforma exofficio, com valor do soldo do posto hierarquicamente superior ao ocupado na ativa ou, sucessivamente, com valor do posto então ocupado, em virtude de incapacidade decorrente de acidente sofrido durante a prestação do serviço militar obrigatório, que culminou na amputação de sua perna esquerda. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença a fim de julgar parcialmente procedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a incapacidade tão somente para o serviço militar já seria suficiente para assegurar a reforma pleiteada pelo autor, no mesmo grau que ocupava quando no serviço ativo das Forças Armadas. 3. Na análise sistemática do ordenamento jurídico - in casu, as disposições contidas nos arts. 106, II, 108, VI e 111, II, da Lei 6.880/1980, que disciplinam a hipótese de reforma exoffício do militar considerado incapaz não apenas para o serviço castrense mas também para qualquer trabalho -, "deve-se sempre observar a primazia do art. 5º da LINDB, segundo o qual, na aplicação da lei, 'o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum'" (REsp n. 1.725.845/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018). 4. A partir da interpretação dos arts. 106, II, 108, VI, e 111, II, da Lei 6.880/1980, a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável terá direito à reforma militar nas seguintes situações: (1) quando considerado incapaz apenas para o serviço militar, se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades castrenses; (2) quando o acidente ou a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade, de sorte que: (a) os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma exofficio ainda que o resultado do acidente ou da moléstia seja meramente incapacitante; (b) os militares temporários e sem estabilidade terão direito à reforma apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis;(c) se o militar temporário, não estável, for considerado incapaz somente para as atividades próprias das Forças Armadas, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento, o Decreto n. 57.654/1966. Confiram-se os EREsp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/3/2019. 5. "Consoante a jurisprudência do STJ, 'por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório carreado aos autos', motivo pelo qual "não está o magistrado adstrito ao laudo pericial realizado, visto que pode formar sua convicção com outros elementos ou fatos existentes nos autos" (AgInt no AREsp n. 2.107.170/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2022). 6. Também é importante pontuar que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. 'Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica.' (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018)" (AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2021). 7. Para fins de aferição da eventual invalidez do militar, devem ser levados em conta não apenas seus aspectos físicos e psicológicos, mas também os socioeconômicos, profissionais e culturais. Nesse sentido: AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2018. 8. No caso concreto, a premissa contida no acórdão recorrido, no sentido de que o autor não se encontra incapaz para todo e qualquer trabalho, deve ser afastada. Isso porque, não bastasse ser a amputação de um membro uma hipótese de invalidez notória (AgInt no REsp n. 1.772.772/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 23/5/2019; AgInt no REsp n. 1.660.272/MG, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 21/9/2018; AgRg no REsp n. 1.371.089/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 19/9/2014; REsp n. 1.388.030/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/8/2014), deve-se considerar que a própria União, em sua contestação, reconheceu expressamente "o fato de o demandante não conseguir ingressar no mercado de trabalho". 9. Não é possível, sob pena de se utilizar a norma contra os fins a que se destina - proteção do militar que, em virtude de invalidez permanente, não terá mais condições de trabalhar e, portanto, prover o seu próprio sustento e o de sua família -, desconsiderar que o contexto socioeconômico em que vive o autor é extremamente hostil à possibilidade de incursão do mercado de trabalho, por se tratar de pessoa com deficiência física grave. 10. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) No caso, o autor, ora agravante, requer a reforma da decisão agravada alegando que o ato de sua exclusão, em 31/01/2022, foi flagrantemente ilegal, porque se encontrava incapaz para as atividades castrenses (lesão na coluna lombar), razão pela qual, no seu entender, deveria permanecer na Organização Militar, na condição de adido/agregado até obter a recuperação total do seu estado de saúde ou reforma. Todavia, de acordo com o laudo médico pericial juntado aos autos de origem (1074781-24.2022.4.01.3400), o autor possui incapacidade total e permanente apenas para o serviço militar, ou seja, não foi considerado inválido para todo e qualquer tipo de trabalho. Ressalta-se, a propósito, que a figura do encostamento, prevista nos termos do art. 3°, n. 14 e 149 do Decreto 57.654/1966 e do artigo 109, § 3°, da Lei n. 6.880/80, com as alterações da Lei n. 13.954/2019, 16 de dezembro de 2019, será aplicada aos casos de incapacidade parcial, seja temporária ou permanente, apenas para o serviço militar. Portanto, a contrário sensu, se a incapacidade temporária for total (para todo e qualquer serviço), tal situação não está respaldada pelo novo regramento específico, de modo que o militar incapacitado temporariamente para todo e qualquer serviço não pode ser encostado, devendo, pois, ser reintegrado com direito à remuneração, uma vez que, estando impossibilitado de desenvolver qualquer atividade, não teria como se sustentar, o que, em tese, não ocorreria se a sua incapacidade fosse apenas para o serviço castrense. Nessa perspectiva, considerando que o licenciamento do agravante ocorreu após a alteração legislativa promovida pela Lei 13.954, de 16 de dezembro de 2019, ao Estatuto dos Militares, e que perícia médica judicial aferiu a incapacidade total e permanente apenas para o serviço militar, não há se falar em reintegração do autor na condição de adido, de forma que cabível apenas a concessão de tratamento médico pela aplicação do instituto do encostamento, já concedido pela Administração Militar, conforme consignado na decisão agravada (1074781-24.2022.4.01.3400). Dessa forma, não obstante os argumentos deduzidos pela agravante, tenho que a decisão agravada, ao menos neste momento processual, não merece ser reformada, vez que os seus fundamentos compatibilizam com a conclusão do laudo médico pericial encartado aos autos de origem, que atestou a incapacidade total e permanente do autor apenas para o serviço militar, o que coaduna com a orientação jurisprudencial acima esposada. Oportuno registrar, por fim, que, nos termos do art. 932, I a IV, do CPC, fica facultado ao relator decidir monocraticamente os recursos quando houver jurisprudência dominante/qualificada bastante acerca do tema, ressalvando-se à parte sucumbente interessada o acesso recursal (com impugnação específica aos fundamentos) para então preservar, se a hipótese, o princípio da colegialidade (que, abonando ou não o mérito decidido, legitima, de toda sorte, a ação do relator, se retratação não houver). Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 568 do STJ: “O relator poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Pelo exposto, na conformidade da fundamentação supra, nego provimento ao agravo de instrumento. (...) Da análise detida dos autos, depreende-se que não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na decisão proferida em sede recursal. ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito da ação (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ELIVELTO DA CRUZ MATOS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ELEN CARINA DE CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A APELADO: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: ELIVELTO DA CRUZ MATOS Advogado do(a) LITISCONSORTE: ELEN CARINA DE CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A O processo nº 0067248-41.2016.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1 V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARLLON PEREIRA MORAES DA CUNHA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: ANDRESSA SUEMY HONJOYA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A, ELEN CARINA DE CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MARLLON PEREIRA MORAES DA CUNHA Advogados do(a) APELADO: ANDRESSA SUEMY HONJOYA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A, ELEN CARINA DE CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A O processo nº 1000945-23.2019.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1 V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara PROCESSO: 0061806-41.2009.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO MOURA DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) Deem-se ciências às partes a fim de requererem o que entenderem de direito. Nada requerido, arquivem-se. Brasília/DF, 8 de julho de 2025 ISMAR MARQUES DOS SANTOS Servidor
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GABRIELA SANTOS DA SILVA RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A, ANDRESSA SUEMY HONJOYA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A, ELEN CARINA DE CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0013097-28.2016.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1 V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: JOAO VICTOR RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRESSA SUEMY HONJOYA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A, PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A, ELEN CARINA DE CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1025180-88.2018.4.01.3400 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 06/08/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 1.2 P - Des Morais - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail 1tur@trf1.jus.br ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Endereco: Ed. Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.
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