Patricia De Andrade Faria

Patricia De Andrade Faria

Número da OAB: OAB/DF 024488

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia De Andrade Faria possui 25 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRT10
Nome: PATRICIA DE ANDRADE FARIA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) Guarda de Família (3) INTERDIçãO (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0715840-82.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REQUERIDO: CLARA MARIA DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se pessoalmente a curadora para que cumpra o que foi determinado na decisão de ID 238446300 no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da remuneração fixada. Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação da curadora, abra-se vista ao Ministério Público. Sobradinho - DF, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0759057-14.2025.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: L. P. A. REQUERIDO: G. L. P. SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora pediu a desistência antes da citação da parte ré (ID 240528501). É o relatório. Decido. Sendo o interesse disponível, e não tendo a parte ré sido chamada a integrar a lide, há de se homologar o pedido de desistência e extinção do processo. Pelo exposto, homologo a desistência e extingo o processo com base no art. 485, inc. VIII, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/15). Diante da concessão da gratuidade judiciária à parte autora, as custas processuais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do NCPC). Sem condenação ao pagamento de honorários, ante a ausência de apresentação de contestação. Interposta(s) apelação(ões), tragam-me os autos conclusos com base no art. 485, § 7º, do CPC/15. Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. Intime-se a parte autora pelo Pje. Cumpra-se. Data e local registrado no sistema. Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0744097-87.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARCELA SOARES ROCHA CAVALCANTE RECORRIDO(S) ANTONIO CARLOS CAVALCANTI BONIFACIO Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2012641 EMENTA RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM ALUGUEL NÃO PAGO. CRÉDITO EM FAVOR DA LOCATÁRIA RECONHECIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A autora busca indenização de quantia que alega ter gastado em benfeitorias úteis e necessárias no imóvel alugado do réu. Busca também compensação pecuniária por danos morais em razão de o locador ter pedido a devolução do imóvel com apenas 6 meses de locação. 2. A sentença reconheceu que a autora pagou R$ 4.650 de aluguel e que eram devidos R$ 18.150 gastos com as benfeitorias, mas reconheceu que a autora devia 6 meses de aluguel, no total R$ 19.800 e promoveu a compensação, remanescendo R$ 3.000 para a autora. 3. De fato, a autora indicou no relatório apresentado nos autos (ID 71806927, pág. 9) que gastou R$ 9.800 nas benfeitorias úteis autorizadas pelo locador e R$ 6.640 no reparo da rede elétrica e R$ 1.650 da hidráulica, além de R$ 120 com chaveiro, totalizando R$ 18.210. Confessou também que pagou apenas o aluguel de R$ 1.650 em novembro e R$ 3.000 em dezembro. 4. As partes não divergem quanto ao valor ajustado pelo aluguel (R$ 3.300) e a autora permaneceu na posse do imóvel por 6 meses. Logo, o aluguel devido era de R$ 19.800. 5. Dessa forma, a autora possuía crédito de R$ 18.210 das benfeitorias e débito de R$ 15.150 (19.800 - 1.650 - 3000) pelos 6 meses de aluguel. Compensando esses valores (18.210 - 15.150), chega-se ao crédito em favor da locatária de R$ 3.060, apenas R$ 60 a menos do que o considerado na sentença. 6. O dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente do inadimplemento contratual e da retomada do imóvel, cuja locação não foi formalizada por escrito com prazo determinado, se insere no cotidiano das relações comerciais e, bem por isso, não configura dano moral. 7. “(...) em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.” (AgInt no REsp n. 1.933.365/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor da indenização para R$ 3.060 (três mil e sessenta reais). Ficam mantidos os demais termos da sentença. 9. Sem custas ou honorários. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial. Narrou a parte autora que, em 10 de agosto de 2023, firmou contrato de locação residencial com o réu, referente a imóvel situado na SQS 108 Bloco B, apt. 406. Relatou que o contrato previa pagamento de aluguel posterior à ocupação, no valor de R$ 3.300, mas seria compensado o valor de um mês de aluguel e mais 12 parcelas de R$ 541,66 por benfeitorias úteis previamente ajustadas com o locador. Informou que o imóvel apresentava diversos problemas estruturais como infiltrações, entupimentos e necessidade de substituição da rede elétrica e hidráulica, que não haviam sido informados pelo locador e que exigiram despesas adicionais de R$ 6.640,4 com troca de rede elétrica e R$ 1.650 em reparos hidráulicos. Afirmou que o locador concordou em descontar mais R$ 300 por 25 meses, totalizando as benfeitorias em R$ 18.150. Explicou que, a despeito do investimento realizado, o locador pediu o imóvel em janeiro de 2024. Pediu a indenização de R$ 26.000 e compensação dos danos morais. Sentença. Considerou que a locação foi estabelecida verbalmente e sem regras contratuais claras, o que gerou frustrações mútuas entre as partes. Reconheceu que a autora realizou benfeitorias úteis e necessárias no imóvel, no valor de R$ 18.150, e que pagou R$ 4.650 em aluguéis. Por outro lado, o locador teria direito a R$ 19.800 pelos seis meses de locação. Realizou a compensação do crédito e débito, chegando ao valor de R$ 3.000 a ser restituído à autora. Negou os danos morais. Condenou o réu ao pagamento de R$ 3.000. Recurso da autora. Argumenta que a sentença deixou de reconhecer integralmente os valores das benfeitorias necessárias e úteis, inclusive os gastos com a substituição da rede elétrica e hidráulica. Alega que houve quebra contratual por parte do locador ao compelir a autora a desocupar o imóvel antes do prazo ajustado. Sustenta que houve tratamento abusivo e constrangimento, justificando a reparação por danos morais. Recurso tempestivo. Custas e preparo recolhidos. Contrarrazões apresentadas. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000335-71.2021.5.10.0004 RECLAMANTE: RICARDO DA SILVA PIERRE RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f6edbf proferido nos autos. Certifico e dou fé que: A reclamada, intimada para comprovar o pagamento de seu débito, comprovou o pagamento relativo à diferença devida no montante de R$11,438,11. Entretanto, verifico que, por equívoco, o depósito foi vinculado à 4ª Vara do Trabalho de Brasília. O autor indicou conta de titularidade de seu patrono para transferência de seu crédito. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. CAMILE ALVES HENRIQUES DOS ANJOS - Assistente de Gabinete Em 2 de julho de 2025. Tendo em vista o teor da certidão supra, intime-se o autor nos termos do artigo 884 da CLT. Prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, não havendo insurgências, expeça-se ofício para liberação do crédito líquido do autor e demais verbas. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DA SILVA PIERRE
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o pedido de ID 240528511 e a concordância do MP de ID 240933367,HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas finais pelo autor, restando suspensa a exigibilidade da verba ante a gratuidade de justiça que ora defiro. Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Luziânia - 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubistchek, s/n, Qds. M,O,S Lts. 07/A-07/B, Parque JK, LUZIANIA/GO CEP 72.813-010, Tel. (61) 3622-9424. ATO ORDINATÓRIO (Arts. 152, VI, CPC/15 e 328B da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria)   Processo nº   Em cumprimento ao provimento 05/2010 e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC/15, princípio da não surpresa e da colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ficam as partes intimadas a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II) CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já feito verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC).   Luziânia-GO, 1 de julho de 2025.   NAZIRA SALOMÃO Analista Judiciário
  8. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Luziânia - 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubistchek, s/n, Qds. M,O,S Lts. 07/A-07/B, Parque JK, LUZIANIA/GO CEP 72.813-010, Tel. (61) 3622-9424. ATO ORDINATÓRIO (Arts. 152, VI, CPC/15 e 328B da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria)   Processo nº   Em cumprimento ao provimento 05/2010 e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC/15, princípio da não surpresa e da colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ficam as partes intimadas a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II) CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já feito verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC).   Luziânia-GO, 1 de julho de 2025.   NAZIRA SALOMÃO Analista Judiciário
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