Daniel Rebello Baitello
Daniel Rebello Baitello
Número da OAB:
OAB/DF 024622
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Rebello Baitello possui 41 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF2, TRT20, TJDFT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRF2, TRT20, TJDFT, TJGO, TJRO, TRT10, TRF1, TJSC, TJMG, TJRJ
Nome:
DANIEL REBELLO BAITELLO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO COMUNICADA AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE A PARTIR DA TRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória que determinou a transferência da propriedade de veículo automotor e a condenação ao pagamento dos débitos incidentes sobre o bem após a data de 14/11/1995. Os apelantes sustentam a existência de responsabilidade solidária pelos débitos veiculares em virtude da ausência de comunicação formal da alienação ao órgão de trânsito, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comunicação formal da alienação de veículo ao órgão de trânsito gera responsabilidade solidária entre alienante e adquirente pelos débitos posteriores; e (ii) estabelecer se, mesmo diante da omissão da comunicação, é possível atribuir exclusivamente ao adquirente a responsabilidade pelos débitos incidentes após a tradição do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão do alienante em comunicar a alienação de veículo ao órgão de trânsito impõe-lhe, em regra, a responsabilidade pelos débitos incidentes sobre o bem, nos termos do art. 134 do CTB. 4. A responsabilidade solidária do alienante por tributos, como o IPVA, depende de previsão legal específica, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.118. 5. A Lei Distrital nº 7.431/1985 prevê expressamente a responsabilidade solidária do alienante quando não há comunicação da venda ao DETRAN/DF. 6. Todavia, a responsabilidade do antigo proprietário não é absoluta e somente subsiste quando, em razão da ausência de comunicação, não é possível identificar o adquirente do bem. 7. Comprovada a tradição do veículo em 15/11/1995, o adquirente responde pelos débitos incidentes sobre o automóvel a partir dessa data, inclusive multas e tributos, conforme art. 123, I e § 1º, do CTB. 8. A jurisprudência do STJ e do TJDFT firmou entendimento de que o adquirente é o responsável pelos encargos do veículo após a entrega, ainda que não haja a formalização da transferência perante o órgão de trânsito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comunicação formal da alienação do veículo ao DETRAN não impede a responsabilização do adquirente pelos débitos posteriores à tradição, desde que ele possa ser identificado. 2. A responsabilidade solidária do alienante pelos tributos incidentes sobre o veículo, em razão da não comunicação da venda, exige previsão legal específica. 3. A tradição do veículo transfere ao adquirente a responsabilidade por todos os débitos incidentes a partir de sua ocorrência. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123, I e § 1º, e 134; Lei Distrital nº 7.431/1985. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.118.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 25/06 até 02/07) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 25/06 até 02/07), realizada no dia 25 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0731823-42.2024.8.07.0000 0705266-28.2023.8.07.0008 0739532-28.2024.8.07.0001 0748146-25.2024.8.07.0000 0750351-27.2024.8.07.0000 0750498-53.2024.8.07.0000 0750720-21.2024.8.07.0000 0750972-24.2024.8.07.0000 0751031-12.2024.8.07.0000 0702896-32.2024.8.07.9000 0752252-30.2024.8.07.0000 0704848-41.2024.8.07.0013 0754417-50.2024.8.07.0000 0714581-57.2021.8.07.0006 0701032-72.2024.8.07.0006 0700039-13.2025.8.07.0000 0700307-21.2022.8.07.0017 0700643-71.2025.8.07.0000 0701326-11.2025.8.07.0000 0701388-51.2025.8.07.0000 0701415-34.2025.8.07.0000 0700144-53.2025.8.07.9000 0700148-90.2025.8.07.9000 0702641-74.2025.8.07.0000 0708937-62.2023.8.07.0007 0702896-32.2025.8.07.0000 0702949-13.2025.8.07.0000 0703027-07.2025.8.07.0000 0703163-04.2025.8.07.0000 0703409-97.2025.8.07.0000 0703531-13.2025.8.07.0000 0703586-61.2025.8.07.0000 0704119-20.2025.8.07.0000 0717673-38.2024.8.07.0006 0717171-63.2024.8.07.0018 0704747-09.2025.8.07.0000 0704145-34.2024.8.07.0006 0705003-49.2025.8.07.0000 0705026-92.2025.8.07.0000 0725023-92.2024.8.07.0001 0719071-75.2024.8.07.0020 0707676-59.2023.8.07.0008 0713927-05.2023.8.07.0005 0789900-93.2024.8.07.0016 0701343-10.2022.8.07.0014 0700886-92.2024.8.07.0018 0713296-39.2024.8.07.0001 0706236-81.2025.8.07.0000 0751212-96.2023.8.07.0016 0706271-41.2025.8.07.0000 0706311-23.2025.8.07.0000 0723512-93.2023.8.07.0001 0706749-49.2025.8.07.0000 0703356-38.2024.8.07.0005 0717773-54.2024.8.07.0018 0707039-64.2025.8.07.0000 0700445-29.2024.8.07.0013 0707283-90.2025.8.07.0000 0708179-67.2024.8.07.0001 0707449-25.2025.8.07.0000 0707655-39.2025.8.07.0000 0701337-35.2024.8.07.0013 0721140-86.2024.8.07.0018 0708707-70.2025.8.07.0000 0724979-67.2024.8.07.0003 0709117-31.2025.8.07.0000 0709170-12.2025.8.07.0000 0709372-86.2025.8.07.0000 0709373-71.2025.8.07.0000 0709497-54.2025.8.07.0000 0709702-83.2025.8.07.0000 0710165-25.2025.8.07.0000 0720088-83.2023.8.07.0020 0711244-39.2025.8.07.0000 0715158-45.2024.8.07.0001 0701404-82.2024.8.07.0018 0711957-14.2025.8.07.0000 0712044-67.2025.8.07.0000 0712550-43.2025.8.07.0000 0712689-92.2025.8.07.0000 0712974-85.2025.8.07.0000 0712057-26.2017.8.07.0007 0713533-42.2025.8.07.0000 0733682-90.2024.8.07.0001 0703719-07.2024.8.07.0011 0714262-68.2025.8.07.0000 0714432-40.2025.8.07.0000 0714438-47.2025.8.07.0000 0714589-13.2025.8.07.0000 0714630-77.2025.8.07.0000 0729674-98.2023.8.07.0003 0714780-58.2025.8.07.0000 0715155-59.2025.8.07.0000 0714905-26.2025.8.07.0000 0715003-11.2025.8.07.0000 0714926-02.2025.8.07.0000 0714956-37.2025.8.07.0000 0715044-75.2025.8.07.0000 0715140-90.2025.8.07.0000 0715175-50.2025.8.07.0000 0715184-12.2025.8.07.0000 0715317-54.2025.8.07.0000 0715326-16.2025.8.07.0000 0715346-07.2025.8.07.0000 0715528-90.2025.8.07.0000 0715570-42.2025.8.07.0000 0715735-89.2025.8.07.0000 0715785-18.2025.8.07.0000 0720309-65.2024.8.07.0009 0715954-05.2025.8.07.0000 0716009-53.2025.8.07.0000 0725430-06.2021.8.07.0001 0717279-46.2024.8.07.0001 0716153-27.2025.8.07.0000 0719133-60.2024.8.07.0006 0716323-96.2025.8.07.0000 0716360-26.2025.8.07.0000 0716373-25.2025.8.07.0000 0703424-61.2024.8.07.0013 0716436-50.2025.8.07.0000 0716443-42.2025.8.07.0000 0716642-64.2025.8.07.0000 0716708-44.2025.8.07.0000 0716724-95.2025.8.07.0000 0701478-25.2025.8.07.9000 0716777-76.2025.8.07.0000 0703503-56.2023.8.07.0019 0726834-24.2023.8.07.0001 0706248-34.2021.8.07.0001 0716629-90.2024.8.07.0003 0719034-81.2024.8.07.0009 0737625-07.2023.8.07.0016 0717559-83.2025.8.07.0000 0720590-45.2024.8.07.0001 0713643-15.2024.8.07.0020 0715372-36.2024.8.07.0001 0704856-30.2024.8.07.0009 0737764-67.2024.8.07.0001 0703922-40.2022.8.07.0010 0745255-28.2024.8.07.0001 0002085-07.2016.8.07.0008 0703123-29.2024.8.07.0009 0749137-95.2024.8.07.0001 0704617-90.2024.8.07.0020 0732754-42.2024.8.07.0001 0804041-20.2024.8.07.0016 0711271-35.2024.8.07.0007 0709509-87.2024.8.07.0005 0743702-43.2024.8.07.0001 0710291-38.2022.8.07.0014 0705082-56.2024.8.07.0002 0726602-74.2021.8.07.0003 0716814-03.2025.8.07.0001 0711032-22.2024.8.07.0010 0029794-54.2015.8.07.0007 0704317-25.2023.8.07.0001 0719657-49.2023.8.07.0020 0705812-36.2025.8.07.0001 0752107-68.2024.8.07.0001 0727334-38.2024.8.07.0007 0704089-83.2024.8.07.0011 0753296-81.2024.8.07.0001 0748693-62.2024.8.07.0001 0725086-60.2024.8.07.0020 0718310-04.2024.8.07.0001 0700121-41.2025.8.07.0001 0701465-35.2017.8.07.0002 0702330-93.2024.8.07.0008 0704123-54.2025.8.07.0001 0701111-42.2024.8.07.0009 0704062-96.2021.8.07.0014 0707474-30.2024.8.07.0014 0718313-72.2023.8.07.0007 0741432-46.2024.8.07.0001 0701075-87.2025.8.07.0001 0703000-61.2025.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0719185-47.2019.8.07.0001 0704408-18.2023.8.07.0001 0703190-84.2025.8.07.0000 0716683-11.2024.8.07.0018 0710036-20.2025.8.07.0000 0713758-62.2025.8.07.0000 0720552-79.2024.8.07.0018 0714730-32.2025.8.07.0000 0743448-70.2024.8.07.0001 0710165-02.2024.8.07.0019 0715972-26.2025.8.07.0000 0706303-68.2020.8.07.0017 0742012-31.2024.8.07.0016 0718676-83.2024.8.07.0020 0713894-66.2024.8.07.0009 0741638-60.2024.8.07.0001 0730038-70.2019.8.07.0016 0708610-38.2023.8.07.0001 0731349-68.2024.8.07.0001 0710478-17.2024.8.07.0001 0735143-34.2023.8.07.0001 0731461-37.2024.8.07.0001 0709073-09.2025.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0710695-60.2024.8.07.0001 0701154-61.2024.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 12:43:37 Eu, LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso ou em segredo de justiça.
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5000044-38.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 46.288.128 ELIANE BATISTA GREGORIO CPF: 46.288.128/0001-01 JACIARA DA COSTA BEZERRA CPF: 093.927.521-05 Certifico haver INTIMADO a parte autora para apresentar planilha do débito atualizada. MARCELA VITORIA FREITAS LOPES Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7008622-27.2018.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: E. H. R. A., RUA MINAS GERAIS 3095 SETOR 05 - 76870-652 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553 EXECUTADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PRAÇA CRUZ VERMELHA 10 e 12, ANEXO I CENTRO - 20230-130 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO EXECUTADO: LUIZ FELIPE DE SOUZA AMARAL, OAB nº RO3794A, ALEXANDRE DOS SANTOS GONCALVES, OAB nº RJ92975, LUCIANA CHAGAS DE ANDRADE LOPES, OAB nº RJ186214, DANIEL REBELLO BAITELLO, OAB nº DF24622, PEDRO WILLIAM VICENTE RAMOS DE MOURA, OAB nº RJ237046 DECISÃO Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 73,17 ISABEL MOREIRA DOS SANTOS 32961200253 01602904 - 6 Sim (001) Ag.: 11789 C.: 36208-5 R$ 36,28 ISABEL MOREIRA DOS SANTOS 32961200253 01602905 - 4 Sim (001) Ag.: 1178 C.: 36208-9 R$ 36,32 ISABEL MOREIRA DOS SANTOS 32961200253 01602907 - 0 Sim (001) Ag.: 1178 C.: 36208-9 R$ 73,61 ISABEL MOREIRA DOS SANTOS 32961200253 01602938 - 0 Sim (001) Ag.: 1178 C.: 36208-9 R$ 101,69 ISABEL MOREIRA DOS SANTOS 32961200253 01602903 - 8 Sim (001) Ag.: 1178 C.: 36208-9 R$ 56,46 ISABEL MOREIRA DOS SANTOS 32961200253 01602906 - 2 Sim (001) Ag.: 1178 C.: 36208-9 TOTAL R$ 377,53 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EXEQUENTE: E. H. R. A., RUA MINAS GERAIS 3095 SETOR 05 - 76870-652 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PRAÇA CRUZ VERMELHA 10 e 12, ANEXO I CENTRO - 20230-130 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Ariquemes-RO, 4 de julho de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz(a) de direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714059-46.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANA REBELLO REU: PREMIER VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de Id. 241554431. INDEFIRO a tramitação deste processo em segredo de justiça, tendo em vista que o objeto dos autos não se amolda em nenhuma hipótese do art. 189 do CPC. Ademais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, nesse caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Além disso, pelos documentos juntados aos autos, em especial o contracheque de Id. 241181440, verifica-se que a parte autora aufere renda mensal superior a 15 (quinze) salários mínimos, o que revela condição financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. Dessa forma, concluo que a parte autora não pode ser considerada juridicamente pobre para os fins do disposto na Lei nº 1.060/50. Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, determinando que a parte autora anexe aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2025 08:10:54. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001259-03.2022.5.10.0019 RECLAMANTE: FELIPE DO NASCIMENTO REDUZINO RECLAMADO: LUIZ CARLOS DA SILVA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 637286c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0001259-03.2022.5.10.0019 Autor: FELIPE DO NASCIMENTO REDUZINO, CPF: 067.592.141-45 Réu: LUIZ CARLOS DA SILVA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 35.257.704/0001-29 Certifico, dando fé, que: Trata-se de execução quanto ao valor da multa de 100% aplicada sobre a última parcela do acordo entabulado entre as partes, paga em atraso. O Acórdão de id. eaecb2c, já transitado em julgado, negou provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada, mantendo a sentença de id. b773fe1, por meio da qual foi mantida a determinação de pagamento da quantia relativa à multa de 100% sobre o valor da última parcela do acordo celebrado entre as partes, vencida em 11/12/2023. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. CAMILE ALVES HENRIQUES DOS ANJOS - Assistente de Gabinete Em 30 de junho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Tendo em vista o teor da certidão supra, expeça-se ofício para liberação do valor existente nos autos ao autor, correspondente ao pagamento da multa aplicada por atraso no pagamento da última parcela do acordo celebrado entre as partes. Determino à Caixa Econômica Federal efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na conta judicial de número 3920-042-22895189-0 (extrato de fl. 316), observando os seguintes valores: - Crédito do reclamante: saldo total existente em conta - transferir para a conta abaixo identificada, cuja titularidade deverá ser confirmada por ocasião da transferência, conforme dados constantes da ata homologatória do acordo de fl. 210 (procuração fl. 29): 403 - Cora SCD, Agência 001, Conta corrente 2712339-8, CNPJ: 46.819.332/0001-01 ou Chave PIX = CNPJ, de titularidade de FLAVIA DORADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; - ZERAR a conta. O banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 (dez) dias. As taxas bancárias porventura devidas em virtude da transferência deverão ser deduzidas do próprio crédito. Declaro extinta a execução. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, registrem-se os valores pagos e recolhidos e verifique se a conta foi zerada. Após, ao arquivo definitivo, dando-se regular baixa na distribuição. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de OFÍCIO/ALVARÁ. Digitado pelo(a) servidor(a) CAMILE ALVES HENRIQUES DOS ANJOS, conferido pela Diretora de Secretaria MÁRCIA ELIZABETH COELHO PISCO e assinado eletronicamente pela Juíza do Trabalho. Fica esclarecido às Instituições Bancárias que a comprovação da movimentação supra determinada deverá ser remetida a esta Unidade por e-mail: svt19.brasilia@trt10.jus.br PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DO NASCIMENTO REDUZINO
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