Marcus Aurelio Bessa Vieira
Marcus Aurelio Bessa Vieira
Número da OAB:
OAB/DF 024652
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcus Aurelio Bessa Vieira possui 186 comunicações processuais, em 155 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
155
Total de Intimações:
186
Tribunais:
TJDFT, STJ, TRF1, TST, TRT10
Nome:
MARCUS AURELIO BESSA VIEIRA
📅 Atividade Recente
50
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
186
Últimos 90 dias
186
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (57)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (41)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000699-95.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: MAHALIA SOJO CARDOSO RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho, certifico e dou fé, com amparo nos arts. 93, XIV, da CF, 162, § 4º, do CPC e 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Considerando a instabilidade na conexão de internet no Foro de Brasília/DF na data de hoje, manter a AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO a ser realizada, no entanto, na modalidade TELEPRESENCIAL na data de 14/07/2025 às 13:29 (dispensada a presença das partes e advogados) - pelo endereço Zoom: https://us02web.zoom.us/my/svt06bsb Publicar. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. PRISCYLLA OLIVO MOREIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MAHALIA SOJO CARDOSO
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000782-09.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: EDIVALDO SOUZA RIBEIRO RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24a86fd proferida nos autos. Certifico, dando fé, que: 1) O recurso ordinário do reclamado é próprio e adequado porque, por meio dele, visa a parte recorrente, sucumbente, à reforma de decisão definitiva ou terminativa de Vara, nos termos do artigo 895, I, da CLT. 2) É também tempestivo, porque não sendo a parte recorrente beneficiária do prazo em dobro de que tratam os artigos 180, 183 e 186 do NCPC, foi o recurso ordinário interposto dentro do prazo recursal, conforme aba de expedientes do PJE. 3) A parte recorrente está isenta do recolhimento de custas processuais, diante das prerrogativas da Fazenda Pública a ela estendidas. 4) A parte recorrente está isenta do recolhimento de depósito recursal, diante das prerrogativas da Fazenda Pública a ela estendidas. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARIA EDUARDA PORTELA RODRIGUES Estagiária, sob a supervisão da servidora ANA GLAUCIA. Em 11 de julho de 2025. DIANTE DA CERTIDÃO SUPRA, considero presentes os requisitos de admissibilidade, e recebo o referido recurso. Intime (m) -se a (s) parte (s) recorrida (s) para, no prazo do artigo 900 da CLT, querendo, apresentar (em) contrarrazões ao recurso ordinário juntado aos autos. Com a manifestação ou, sucessivamente, decorrido o prazo da (s) parte (s) recorrida (s), remetam-se os autos ao E. TRT da 10ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO SOUZA RIBEIRO
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000826-36.2016.5.10.0010 RECLAMANTE: BENILMA FERREIRA MUNIZ RECLAMADO: BERACA RESTAURANTES E LANCHONETES LTDA - ME, AMANDA BEATRICE DA SILVA SIQUEIRA, VICTOR ARANTES VIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f270a33 proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por SOLANGE RODRIGUES GUIMARAES em 12 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. O valor objeto dos bloqueios SISBAJUD não garante o integral montante executável, conforme se observa da planilha de cálculo, situação que, em princípio, inviabilizaria a liberação dos respectivos numerários, uma vez que não aberta a oportunidade para discussão da conta de liquidação, ante a não garantia do juízo. Em contrapartida, em razão da notória dificuldade para garantia integral do débito exequendo, excepcionalmente, confiro às partes a oportunidade para manifestarem-se sobre a conta de liquidação, sem a regular garantia do juízo, na forma do art. 884 da CLT. Com efeito, INTIMEM-SE as partes, para, querendo, manifestarem-se na forma do art. 884 da CLT, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo da determinação supra, incluo neste ato o nome dos executados no SISBAJUD. Transcorrido o prazo sem a oposição de embargos à execução pelas partes, voltem os autos conclusos. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BENILMA FERREIRA MUNIZ
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000826-36.2016.5.10.0010 RECLAMANTE: BENILMA FERREIRA MUNIZ RECLAMADO: BERACA RESTAURANTES E LANCHONETES LTDA - ME, AMANDA BEATRICE DA SILVA SIQUEIRA, VICTOR ARANTES VIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f270a33 proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por SOLANGE RODRIGUES GUIMARAES em 12 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. O valor objeto dos bloqueios SISBAJUD não garante o integral montante executável, conforme se observa da planilha de cálculo, situação que, em princípio, inviabilizaria a liberação dos respectivos numerários, uma vez que não aberta a oportunidade para discussão da conta de liquidação, ante a não garantia do juízo. Em contrapartida, em razão da notória dificuldade para garantia integral do débito exequendo, excepcionalmente, confiro às partes a oportunidade para manifestarem-se sobre a conta de liquidação, sem a regular garantia do juízo, na forma do art. 884 da CLT. Com efeito, INTIMEM-SE as partes, para, querendo, manifestarem-se na forma do art. 884 da CLT, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo da determinação supra, incluo neste ato o nome dos executados no SISBAJUD. Transcorrido o prazo sem a oposição de embargos à execução pelas partes, voltem os autos conclusos. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR ARANTES VIANA - AMANDA BEATRICE DA SILVA SIQUEIRA - BERACA RESTAURANTES E LANCHONETES LTDA - ME
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0081323-77.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZA MARQUES DAVISON, MARIA ELIZABETH SILVA DAVISON, PERSIO MARCO ANTONIO DAVISON EXECUTADO: LEONARDO LUIZ DA COSTA, COCAL CONSTRUCOES E LOCACAO DE BENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitero as razões de decidir postas na decisão de ID 233429465. Determino à Secretaria que, retornando os autos ao arquivo provisório, insira-os em pasta especial, não sujeita à constante verificação da prescrição intercorrente. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0001196-49.2024.5.10.0005 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: WALDERY NASCIMENTO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001196-49.2024.5.10.0005 - ACÓRDÃO 3.ª TURMA/2025 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) RELATOR : DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB ADVOGADO : RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA RECORRIDO : WALDERY NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO : MARCUS AURÉLIO BESSA VIEIRA ORIGEM : 5.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA RECURSO DA RECLAMADA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Não havendo prova capaz de desconstituir a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é consequência lógica. Inteligência do art. 98 do CPC e da Súmula n.º 463, I, do C. TST. 2. CAESB. GREVE. DIAS PARADOS. DECISÃO PROFERIDA NO DISSÍDIO COLETIVO. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO MANTIDO. Era da reclamada o encargo processual de comprovar que o empregado não prestou serviços durante a greve, tornando legítimos os descontos efetuados. Desse ônus, no entanto, não se desincumbiu, porque o preposto admitiu em depoimento que durante o movimento paredista o reclamante atendeu algumas ordens de serviço. Assim, mantém-se a sentença que determinou o ressarcimento dos valores indevidamente descontados dos salários do autor. Precedentes. Recurso da reclamada não provido. RELATÓRIO A juíza Roberta Salles de Oliveira, da 5.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 161/167, por meio da qual afastou a preliminar de prescrição e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 172/178) buscando a reforma da decisão quanto à gratuidade de justiça e aos descontos pela adesão à greve. Deixou de comprovar o preparo recursal porque equiparada à Fazenda Pública e, portanto, isenta. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (fls. 182/188). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso interposto é tempestivo e apresenta regular representação processual (fl. 85). As contrarrazões são, da mesma forma, tempestivas e regulares (fl. 11). Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário da reclamada e das contrarrazões do reclamante. JUSTIÇA GRATUITA A reclamada questiona o deferimento da gratuidade de justiça ao reclamante, sob a alegação de que ele não fez prova do preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício. Sem razão, todavia. O benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (art. 790, § 3.º da CLT c/c art. 14, § 1.º da Lei 5.584/1970 e art. 99, § 3.º, do CPC). A matéria está consolidada na Súmula 463 do TST, que em seu item I, assim dispõe: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). No caso, o reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência (fl. 12), de forma que está satisfeito o requisito exigido legalmente para a concessão do benefício. A recorrente, a seu turno, não produziu prova capaz de infirmar a declaração. Portanto, nego provimento. GREVE. DESCONTOS. RESSARCIMENTO Narrou o reclamante, na inicial, que é empregado da Caesb desde 3/7/2006, exercendo o cargo de agente de sistemas de saneamento. Afirmou que a reclamada efetuou o desconto de 50% dos dias parados na greve ocorrida no ano de 2016, por entender que ele aderiu ao movimento paredista. Ressaltou, no entanto, que, à época, no período de 16/5/2016 a 12/8/2016, cumpriu fielmente sua escala de trabalho e requereu a cessação dos descontos e o ressarcimento do que já foi descontado. Na contestação a reclamada alegou que os descontos são legítimos porque o autor não trabalhou durante o período de greve. O Juízo de origem condenou a reclamada ao ressarcimento dos valores descontados nos contracheques do reclamante, sob o fundamento de que restou incontroverso que ele esteve à disposição da empregadora e executou serviços durante o movimento paredista. Assim constou na sentença (fl. 163): "[...] Conforme interrogatório das partes em audiência, é incontroverso que o autor participou da greve, tendo estado à disposição ao menos no período da manhã e efetuado OS consideradas urgentes. [...] Estando o autor à disposição e tendo executado serviços, é ilícito o desconto realizado pela Ré. Declaro como indevido o desconto realizado no contracheque do reclamante sob o código "576" e Rubrica "GREVE", diante da comprovação do autor de que se ativou normalmente executando suas atividades essenciais em seu posto de trabalho no período de 16/05/2016 a 12/08/2016. Por consequência, fica a reclamada condenada a ressarcir a quantia descontada indevidamente do reclamante no contracheque até a data da efetiva cessação dos descontos mediante comprovação da reclamada. [...]". Inconforma-se a reclamada com essa decisão. Reafirma a tese de que os descontos são lícitos porque não houve prestação de serviços pelo autor durante o período de greve e requer a exclusão da condenação. Analiso. Pontuo, inicialmente, que a reclamada não se insurge especificamente contra os fundamentos da sentença, limitando-se a reafirmar os argumentos trazidos em contestação. Pois bem. Incontroverso que a greve deflagrada na CAESB ocorreu no período de 16/5/2016 a 12/8/2016. Com efeito, embora haja decisão judicial autorizando os descontos salariais no período de greve, é imprescindível a comprovação de ausência de prestação de serviços durante o movimento paredista para que seja lícito à empregadora proceder ao desconto de 50%. Nesse contexto, assim afirmou o preposto em depoimento (fl. 130): "o autor participou da greve de 2016, tendo registro no sistema de que o autor atendeu algumas ordens de serviço nesse período (6 OS); que havia um grupo que comandava a greve e decidia quais serviços seriam executados; que mediante autorização desse grupo/comando de greve, o serviço pontual/essencial era atendido". (sublinhei) Como visto, o preposto admitiu que o reclamante esteve à disposição da empresa, tanto que atendeu algumas ordens de serviço durante a greve. Logo, não há como reconhecer a legitimidade dos descontos. Cito julgados desta Turma em casos similares: "1.1 CAESB. DESCONTOS DOS DIAS DE GREVE. O Tribunal Superior do Trabalho declarou expressamente a abusividade da greve realizada pelos empregados da reclamada autorizando a realização dos descontos salariais em relação aos empregados que aderiram à greve. No entanto, não comprovadas as alegadas faltas durante a greve, não há como autorizar o desconto dos dias nem sua dedução para efeito de aferição de férias. (RO 0001291-43.2024.5.10.0017. Relatora: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos. Data de Publicação: 3/2/2025). "[...] CAESB. DESCONTOS DOS DIAS DE GREVE. RESTITUIÇÃO. Em razão da não adesão do empregado no movimento grevista ocorrido em 2016, revelam-se ilegítimos os descontos salariais efetuados pela reclamada relacionados aos dias parados na greve, motivo pelo qual ratifica-se o deferimento de restituição de valores a tal título. (RO 0000369-24.2023.5.10.0021. Relator: Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto. Data de Publicação: 27/7/2024). Desse modo, não há o que alterar na decisão recorrida que condenou a ré a ressarcir ao autor os valores descontados. Nego provimento. Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). Assinatura Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran Relator BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WALDERY NASCIMENTO DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0000829-92.2024.5.10.0015 RECORRENTE: CELSO BARROZO RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000829-92.2024.5.10.0015 - ROSUM ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025 RELATOR(A): Desembargador PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CELSO BARROZO ADVOGADO: WAGNER PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: MARCUS AURELIO BESSA VIEIRA ADVOGADO: WAGNER WEISSKEIMER PEREIRA ADVOGADO: VALERIA PEREIRA BESSA VIEIRA EMENTA 1. CAESB. GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. DECISÃO JUDICIAL. Não demonstrando a prova dos autos que o empregado participou de movimento paredista, não se afigura legítimo o desconto dos dias correspondents à greve, situação autorizada pela ordem judicial exarada no dissídio coletivo que analisou os conflitos surgidos em decorrência da greve, mas apenas em relação aos que a ela aderiram. 2. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Não havendo prova capaz de desconstituir a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo empregado, devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Inteligência do art. 98 do CPC e da Súmula n.º 463, I, do colendo TST. Recurso desprovido. RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - GREVE ABUSIVA - ÔNUS DA PROVA O juízo a quo, considerou indevidos os descontos praticados pela ré no contracheque do demandante, por não comprovada sua adesão à greve no período de 16/5/2016 a 12/8/2016 e condenou a reclamada a proceder à sua devolução, sob os seguintes fundamentos: "DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. GREVE O reclamante narra na inicial que foi admitido pela ré em 18/04/1989, na função de agente de suporte ao negócio, tendo aderido ao Programa de Desligamento Voluntária em 14/02/2022. Narra que, em virtude da decisão proferida nos autos do DCG nº0000220- 38.2016.5.10.0000, que autorizou a reclamada a descontar dos seus empregados o correspondente a 50% dos dias parados durante a greve ocorrida em 2016 (no período de 16/05/2016 a 12/08/2016), passou a sofrer descontos salariais mensais por sua suposta participação no movimento grevista. Contudo, alega que não aderiu a Greve de 16/05/2016 a 12/08/2016 devido ter cumprido fielmente a escala de trabalho determinado pela Chefia nesse período prestando normalmente seus serviços no Posto de Serviço de Recanto das Emas -DF da Caesb, onde é lotado. Sustenta a ocorrência de prescrição e de perdão tácito, conforme art. 131, IV, da CLT, haja vista que a decisão proferida nos autos do dissídio coletivo de greve transitou em julgado em 28/08/2017 e a reclamada manteve-se inerte desde então. Em contestação, a reclamada defende que após ter sido encaminhado pela área de lotação do empregado as respectivas folhas de ocorrência, referentes às faltas cometidas no período da greve, de maio a agosto/2016, comprovaram que o empregado não trabalhou, tornando válidos os respectivos descontos em folha de pagamento. Requer a improcedência do pedido. Analiso. Incontroverso que o movimento paredista em questão foi declarado abusivo pelo c.TST, assim como ficou autorizado o desconto salarial de 50% dos dias de paralisação dos empregados que aderiram ao movimento, como decidido pelo TST, nos autos do dissídio coletivo nº 0000220-38.2016.5.10.0000. A controvérsia estabelecida nos autos é saber se o reclamante participou da greve, e uma vez comprovada a sua adesão, os descontos efetuados pela ré serão lícitos. E por se tratar de fato impeditivo ao regular recebimento dos salários, o ônus de provar a adesão do reclamante ao movimento grevista era da reclamada. Em audiência, o preposto da ré declarou que à época da greve não trabalhava na mesma área que o autor e não sabe se o mesmo estava ou não na greve. Alegou ainda que a área em que o autor trabalhava não parou porque é área essencial. A única testemunha ouvida nos autos declarou que o autor era responsável pelas ordens de serviço e pela baixa das ordens de serviço e que, durante a greve, o serviço do autor não foi paralisado; disse que à época não existia folha de ponto individual e não havia impedimento e nem obstáculo para entrada de colaboradores na empresa durante a greve, entravam na empresa sem os impedimentos e não havia controle de presença coletivo. O depoimento do preposto revela que a área em que o obreiro se ativava era de natureza essencial, o que confirma o relato da testemunha que afirmou que o serviço do autor não foi paralisado. Entendo que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme art. 818, II, da CLT, de modo que os controles de frequência coletivo do referido período (de 16/5/2016 a 12/8/2016), não são hábeis a fim de evidenciar a adesão do reclamante à greve em questão e legitimar as deduções salariais realizadas pela reclamada, sobretudo diante da prova oral produzida nos autos. Atente-se que frequência coletiva juntada com a defesa (ID. 86d3961 e seguintes), não contém a assinatura do empregado, sendo inválida como meio de prova. Logo, não comprovada a efetiva adesão do autor à greve no período de 18/05/2016 a 12/08/2016, indevidos os descontos efetuados pela reclamada. Dessa forma, nos termos do artigo 462 da CLT, reconheço que os descontos foram indevidos, razão pela qual condeno a reclamada a restituir a quantia total descontos à rubrica "576-GREVE". Por estar presentes as condições do artigo 300 do CPC, concedo o pedido de tutela de urgência, para determinar que a reclamada se abstenha de realizar os descontos indevidos no contracheque obreiro a título de ressarcimento sobre a Rubrica "GREVE", sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00, a serem revertidos em favor do reclamante. " (fls. 197/198) Em sede recursal a reclamada insiste na legalidade dos descontos efetuados, arguindo se tratar de descontos autorizados por decisão judicial constante do DCG nº 0000220-38.2016.5.10.0000l, relativo ao movimento paredista da categoria, considerado abusivo pelo col. TST e que autorizou o desconto de 50% dos dias de paralisação dos empregados que aderiram à greve, caso do autor. O demandante, desde a inicial, se insurge contra os descontos, negando participação no movimento grevista e observando ter laborado regularmente, considerando que se ativava em serviço essencial e não interrompido no período. Analiso. O debate se limita à existência de atividade laboral do empregado nos dias correspondentes à greve da categoria, de onde ressai a legitimidade ou não dos descontos praticados pela ré. Como assinalado, o autor negou participação no movimento, enquanto a ré asseverou a adesão do obreiro à greve, no período de 16/05/2016 a 12/08/2016, colacionando, em ordem a comprovar sua alegação, o documento de fls. 144/147, intitulado "Folha de Frequência coletiva", relativo à frequência de diversos empregados em maio a agosto/2016. O documento, no entanto, não pode ser considerado válido porque além de produzido unilateralmente, nada explicita, limitando-se, de modo genérico, a declinar rol de empregados e no campo "ocorrências" sinalizar Código relacionado a eventual falta e período a que se refere, não ostentando a assinatura dos empregados elencados. Quanto ao tema, a testemunha do autor afirmou em audiência: ""que estava no dia da greve trabalhando e conforme a demanda saía do trabalho para atender o pleito reinvindicativo; que o autor estava no local e procedeu da mesma forma. Ao patrono do reclamante: o autor na época era responsável pelas ordens de serviço e pela baixa das ordens de serviço; durante a greve o serviço do autor não foi paralisado; na época não existia folha de ponto individual; não havia impedimento e nem obstáculo para entrada de colaboradores na empresa durante a greve. À patrona da reclamada: entravam na empresa sem os impedimentos; que não havia controle de presença coletivo.""(fls. 194/195) Por sua vez, o depoimento do preposto revelou que além de não trabalhar na área do autor à época, desconhecendo se o mesmo participou ou não da greve, admite que a área do autor "não parou, porque é área essencial "(fls. 194) O panorama evidencia não ter a reclamada se desincumbido de ônus que era seu ao afirmar que o trabalhador aderiu à greve (art. 818, II, CLT). Assim, uma vez que não produzida qualquer prova da ausência do empregado no período correspondente à greve, não se pode admitir como legítimos os descontos praticados, como corretamente decidido na sentença primária. Nego provimento ao recurso. JUSTIÇA GRATUITA A reclamada se insurge contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao demandante. Pois bem. O caput do art. 98 do CPC assim disciplina: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O inciso I da Súmula n.º 463 do colendo TST dispõe o seguinte: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesse sentido: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Entendeu a c. Corte regional que a simples declaração de hipossuficiência é insuficiente para reconhecer a condição de miserabilidade do trabalhador e que, no caso, o autor não comprovou a hipossuficiência de recursos, na medida em que percebe remuneração superior a 40% do limite dos benefícios do RGPS, não apontando despesas que pudessem ser deduzidos desse valor. Pontue-se, por outro lado, que constitui fato incontroverso a existência de declaração de hipossuficiência de recursos. Destarte, a controvérsia reside em saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que 'Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.' Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que 'A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família'. Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que 'O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.' Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu §3º que 'Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural'. Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação do art. 99, § 3º, do CPC e provido" (TST, 8ª Turma, RR 0002430-80.2020.5.12.0060, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 3/8/2022, publicado no DEJT em 9/8/2022, grifo nosso). Assim, inexistindo prova capaz de desconstituir a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo autor às fls. 12, nego provimento ao recurso da reclamada. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), (data de julgamento). Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator cal BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CELSO BARROZO
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