Marcus Aurelio Bessa Vieira

Marcus Aurelio Bessa Vieira

Número da OAB: OAB/DF 024652

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Aurelio Bessa Vieira possui 179 comunicações processuais, em 152 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 152
Total de Intimações: 179
Tribunais: STJ, TJDFT, TRF1, TST, TRT10
Nome: MARCUS AURELIO BESSA VIEIRA

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
179
Últimos 90 dias
179
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (57) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (39) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 179 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000769-51.2021.5.10.0007 RECLAMANTE: JOSE DE SOUZA GOMES RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cf6318 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 09 de julho de 2025. DESPACHO   Vistos. Devidamente expedido (s) o (s) ofício (s) precatório (s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias, conforme § 5.º do art.7º da Resolução n.º303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Prazo 48 horas. Ato contínuo, fica o reclamado  COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL intimado sobre a expedições das RPVs, bem como para o seu processamento e pagamento, no prazo legal. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE SOUZA GOMES
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS RORSum 0000815-32.2024.5.10.0008 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: VICENTE PAULINO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfbb9a2 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 13/06/2025 - via sistema; recurso apresentado em 23/06/2025 - fls. 237). Regular a representação processual (fls. 110). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Descontos Salariais - Devolução Alegação(ões): - violação ao(s) artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil; artigo 6º da Lei nº 605/1995. - divergência jurisprudencial.                                 A egr. 3ª Turma manteve a sentença que determinou a restituição dos valores descontados decorrentes de faltas pela suposta participação do reclamante em greve. Eis a ementa do julgado, no particular: "MOVIMENTO PAREDISTA. NÃO ADESÃO DO AUTOR. DESCONTO SALARIAL. ILICITUDE. DEVOLUÇÃO. A Terceira Turma tem entendimento de que a greve externada pela recorrente foi considerada abusiva e, nesse passo, reputado legítimo o desconto dos dias não laborados. Assim, por não trazer a recorrente fundamentos capazes de desconstituir as conclusões a que chegou o Órgão Julgador de Primeiro Grau, a teor do art. 895, §1º, inc. IV, da CLT, mantém- se a r. sentença que considerou ilícitos os descontos salariais efetuados pela reclamada e determinou a devolução dos respectivos valores. . " Recorre de Revista a reclamada. Assevera. em síntese, que são devidos os descontos realizados porquanto o reclamante faltou injustificadamente ao serviço, em razão de adesão ao movimento paredista.   Contudo, nos termos do que preceitua o art. 896, §9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, incabível o exame da violação infraconstitucional, bem como da divergência jurisprudencial. Inviável, pois, o processamento do recurso de revista. Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - violação da (o) §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.                                   A egr. 3ª Turma manteve a sentença que deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA.A  declaração de pobreza é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que ela goza de presunção legal de veracidade, à luz do disposto no §3º do art. 99 do CPC e no art. 1º da Lei nº 7.115/1983, sendo bastante a comprovar a miserabilidade econômica alegada, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que não teve o condão de derrogar os referidos dispositivos legais. Acrescenta-se que, à luz do julgamento do processo IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), ainda que não houvesse declaração de hipossuficiência  econômica, não houve impugnação pela reclamada à pretensão do autor acompanhada de provas, de modo que a manutenção da concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe. " A reclamada Recorre de Revista. Assevera que o autor não fez prova da insuficiência de recursos e a mera afirmação da hipossuficiência econômica não basta para o deferimento da gratuidade de justiça. Inicialmente, ressalta-se que, conforme preceitua o artigo 896, §9º, da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, incabível a análise de ofensa à legislação infraconstitucional e da divergência jurisprudencial. Por outro lado, sobre o tema, o Tribunal Pleno do col. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084)firmou a seguinte tese jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (definida em 16/12/2024) Na hipótese, conforme delineado pelo acórdão hostilizado, o reclamante declarou a sua situação de hipossuficiência econômica e a reclamada não apresentou prova em sentido contrário. Portanto, o autor cumpriu as exigências legais com a declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT e § 3º do art. 99 do CPC, a qual não foi elidida por prova robusta pela parte contrária. Inviável, portanto, o processamento do recurso CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 09 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE PAULINO DA SILVA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000468-47.2025.5.10.0013 RECLAMANTE: MICHELE DAIANE DA SILVA RECLAMADO: ANA LUISA LEAO MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9849a2f proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT)   Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  LARYSSA SAMPAIO OZORIO DE ALMEIDA  no dia 08/07/2025.   DECISÃO   Vistos. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR, em que se reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional relativa ao Tema nº 1389, envolvendo a competência da Justiça do Trabalho, a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo e o ônus da prova nas ações que discutem a existência de fraude na contratação civil/comercial de prestação de serviços, determino o sobrestamento do presente feito. A referida decisão, da lavra do Ministro Relator Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional de todos os processos em curso no território nacional que versem sobre as questões acima referidas, em qualquer fase ou instância, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigmático. Diante disso, suspendo a tramitação deste processo, inclusive eventual realização de audiência e demais atos processuais, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. Comunique-se às partes.   BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE DAIANE DA SILVA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000468-47.2025.5.10.0013 RECLAMANTE: MICHELE DAIANE DA SILVA RECLAMADO: ANA LUISA LEAO MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9849a2f proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT)   Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  LARYSSA SAMPAIO OZORIO DE ALMEIDA  no dia 08/07/2025.   DECISÃO   Vistos. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR, em que se reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional relativa ao Tema nº 1389, envolvendo a competência da Justiça do Trabalho, a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo e o ônus da prova nas ações que discutem a existência de fraude na contratação civil/comercial de prestação de serviços, determino o sobrestamento do presente feito. A referida decisão, da lavra do Ministro Relator Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional de todos os processos em curso no território nacional que versem sobre as questões acima referidas, em qualquer fase ou instância, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigmático. Diante disso, suspendo a tramitação deste processo, inclusive eventual realização de audiência e demais atos processuais, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. Comunique-se às partes.   BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUISA LEAO MORAES
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001353-98.2024.5.10.0012 RECLAMANTE: VON BRAUN RICHTER RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO  Com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, intime-se a parte reclamante para, querendo, contrarrazoar o Recurso Ordinário de ID. 09db540, no prazo de 08 dias.  BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. DANIELI PINTO CAVALCANTE, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VON BRAUN RICHTER
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001090-70.2023.5.10.0022 RECLAMANTE: EDUARDO RABELO FILHO RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1788a8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     PROCESSO: 0001090-70.2023.5.10.0022 RECLAMANTE: EDUARDO RABELO FILHO, CPF: 224.401.511-49 RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ: 00.082.024/0001-37   TERMO DE CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico que as agências da CEF e do BB, instaladas neste Foro, indicaram os respectivos e-mails para remessa de alvarás para transferência interna de valores. Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LUDIMILLA NASCIMENTO, em 03 de julho de 2025. CONFERIDO PELO Sr. DIRETOR DE SECRETARIA.   SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ/TRANSFERÊNCIA Vistos, etc. Ante o pagamento das RPV´s expedidas nos autos, declaro extinta a execução nos presentes autos (CPC, art. 924, II). Libero o crédito do Exequente e determino o repasse de eventuais valores aos demais credores elencados no processo observando-se a conta bancária indicada na petição de id. 06cf9cc. DETERMINO ao Banco do Brasil S.A. - Agência 4200 que, utilizando o saldo integral da conta judicial nº 400130104472, de id. 36b5ebd, proceda às seguintes movimentações conforme planilha de cálculo de id. 2d38112: 1 - TRANSFERIR para a CONTA CORRENTE do advogado do reclamante a importância de R$ 1.859,26  - a título de honorários sucumbenciais, conforme dados a seguir: Banco BANCO BRB (070), AG. 201, C/C 040391-0, beneficiário: BESSA E PEREIRA ADVOGADOS, CNPJ Nº 10.384.012/0001-10. Caso haja qualquer taxa pela movimentação bancária pertinente, esta deverá ser abatida do crédito a ser liberado em comento; 2 - TRANSFERIR para a CONTA CORRENTE do reclamante a importância de RESIDUAL - a título de crédito líquido do reclamante, conforme dados a seguir: Banco BANCO BRB (070), AG. 00105, C/C 011876-3, beneficiário: EDUARDO RABELO FILHO, CPF nº 224.401.511-49. Caso haja qualquer taxa pela movimentação bancária pertinente, esta deverá ser abatida do crédito a ser liberado em comento. 3 - Zerar a referida conta. O Banco deverá comprovar os recolhimentos referentes ao alvará em 10 (dez) dias, enviando os comprovantes correlatos ao e-mail da Vara descrito no cabeçalho deste documento. O(s) beneficiário(s) da presente ordem judicial não precisa(m) comparecer à agência bancária para efetuar a transferência especificada neste alvará. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO à presente SENTENÇA força de ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES que deverá ser encaminhado ao e-mail acima para cumprimento pela instituição bancária. Comprovada a operação, registre-se no PJe o pagamento do débito para fins estatísticos. Registre-se também o pagamento no sistema GPREC. Após, ao ARQUIVO DEFINITIVO. Intimem-se as partes apenas para ciência. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO RABELO FILHO
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000582-16.2021.5.10.0016 RECLAMANTE: LEANDRO CAMILO DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed66f36 proferido nos autos. Vistos.  Homologo o cálculo retificado de id 5c71b73.  Considerando que a ré é dispensada da garantia do juízo, intimem-se as partes para os fins do artigo 884 da CLT. Prazo preclusivo de 5 (cinco) dias.  Transcorrido in albis, deverá ser expedida RPV/precatório.  Publique-se.  BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO CAMILO DE OLIVEIRA
Anterior Página 2 de 18 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou