Regino Francisco De Sousa
Regino Francisco De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 024659
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJDFT, TRF1, TJGO, TRF4, TRT1, TJMT
Nome:
REGINO FRANCISCO DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717709-55.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: ORIPES OTAVIANO Executado: FILIPE LUCAS ALMENARIA DE SA DESPACHO Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial. O valor atualizado da dívida até 04/06/2025 é de R$ 30.058,87 (trinta mil e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos), conforme ID 238363107 (memória de cálculo). Nos termos do disposto no art. 53 da Lei nº. 9.099/95, cite-se a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na forma do art. 829, do CPC/15. Decorrido in albis o prazo acima indicado, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens da parte Executada e a sua avaliação, até o valor da dívida, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC/15. São impenhoráveis os bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do Executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, do CPC/15). Fica desde já nomeado depositário, acaso não haja aceitação voluntária do encargo por este ou por terceiro, o(a) Executado(a). Efetivada penhora e avaliação, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o(a) Executado(a) da constrição e de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora ou, reconhecendo o crédito do(a) Exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 915 e 916, do CPC/15). As diligências deverão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. Outrossim, intime-se a parte Exequente a juntar aos autos procuração atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que o instrumento juntado aos autos com a inicial está datado do ano de 2024. Efetivada a citação, frustrada a tentativa de penhora, fica autorizada a realização das diligências SISBAJUD e RENAJUD, caso sejam requeridas. Na hipótese de ser realizada a diligência SISBAJUD, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do(a) Executado(a), tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, ficará o valor bloqueado convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral da agência Poder Judiciário - DF, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no BRB, a disposição deste Juízo. Feito, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo legal. Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado e retornem conclusos para determinações. Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, devendo-se fazer os autos conclusos para sentença. Não havendo êxito em nenhuma das diligências, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens e/ou valores do Executado passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito. Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc. VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724570-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL EXECUTADO: NEORI SERGIO ROOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Antes de apreciar o pedido de ID 239935260, e atento à ordem preferencial prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, consulte-se o sistema SISBAJUD. Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 1.643,14 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Intime-se pessoalmente, via postal, a parte devedora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA SISBAJUD. TRANSCURSO DE TEMPO SUPERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente, contra decisão que indeferiu a renovação de pesquisa de bens via SisbaJud e SNIPER em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a renovação da consulta ao sistema SisbaJud pode ser admitida após o transcurso de mais de um ano da última tentativa; e (ii) se a decisão agravada compromete o princípio da efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico não estabelece limitação ao número de consultas ao SisbaJud, devendo a razoabilidade orientar sua renovação. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite a repetição da pesquisa quando há indícios de alteração na condição econômica do devedor ou decurso de tempo suficiente para tal presunção. 5. O prazo de um ano entre consultas tem sido considerado parâmetro adequado pela jurisprudência para autorizar novas tentativas de localização de ativos financeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A renovação da pesquisa ao SisbaJud deve observar o princípio da razoabilidade, sendo admitida após o transcurso de mais de um ano da última consulta, salvo circunstâncias excepcionais. 2. A efetividade da execução e o princípio da cooperação justificam a adoção de novas diligências quando demonstrada a plausibilidade de êxito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 789, 797, 805 e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/10/2018; TJDFT, Acórdão 1680769, 1ª Turma Cível, j. 22/3/2023.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0036105-10.2011.4.01.3400 AUTOR: ELUZA CAVALCANTI BARRA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO De forma direta, atendendo às determinações previstas no PP nº 0003764-47.2025.2.00.0000 que tramita perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no despacho PRESI/TRF1 lançado, em 18/06/2025, no SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, a equipe técnica desta 23ª Vara Federal promoveu a revisão dos atos processuais que lastrearam a requisição de pagamento migrada neste caderno processual e, conforme certidão lavrada, concluiu pela regularidade da expedição/migração operacionalizada. E, de fato, o rol de dados consolidados na citada certidão revela que, no momento da migração da requisição, não havia questionamento(s) em aberto da parte devedora em relação ao montante do débito consolidado como definitivo nos autos (segundo certificado, apesar de ter, inicialmente, impugnado a planilha da Contadoria, deixou de recorrer da decisão que a homologou e, posteriormente, concordou expressamente com a minuta do precatório migrado). Por isso, é possível reconhecer que, no seu conjunto, os atos que culminaram na requisição de pagamento ora sob revisão atenderam às orientações fixadas nas Resoluções CNJ 303/2019 e CJF 822/2023. Até porque, a situação fática dos autos se amoldava, no mínimo, na hipótese autorizada pela tese vinculante firmada pela nossa Suprema Corte sob o TEMA 28 da repercussão geral (RE 1205530, Min. Marco Aurélio, j. 08/06/2020), a qual ficou assim redigida: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor” Por isso, mantenho o processamento do precatório migrado nestes autos. Após a intimação das partes para mera ciência (o presente ato judicial não tem cunho decisório, pois visa meramente atender à exigência de natureza administrativa imposta nos expedientes de controle acima identificados), suspenda-se a marcha processual até notícia de pagamento, conforme decisão anterior. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0027203-95.2010.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIMILSON SILVA COSTA EXECUTADO: ANDRE FERNAND DIAS DE SOUZA NERES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão id. 232909372, foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD. Foram localizados somente valores irrisórios nas contas bancárias do executado, razão pela qual procedeu-se ao seu desbloqueio. Realizou-se, na sequência, consulta ao sistema SNIPER. Em face do teor das informações o arquivo correlato encontra-se lançado sob sigilo, com acesso restrito às partes e aos advogados cadastrados nos autos. Em anexo os relatórios relativos às pesquisas mencionadas acima. De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte exequente intimada para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga/DF, 26 de junho de 2025. DANILO FERREIRA LOPES Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 6026375-46.2024.8.09.0105Requerente: Fundacao Integrada Municipal De Ensino SuperiorRequerido (a): Fesurv - Universidade De Rio Verde Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Exibição de Documentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fundação Integrada Municipal de Ensino Superior – FIMES, , em face da Universidade de Rio Verde – UNIRV, do Centro Universitário Euro-Americano – UNIEURO e do Centro Universitário Mauá – UNIMAUÁ, com fundamento nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Afirma a parte autora que, em razão da necessidade de apuração de possível transgressão disciplinar pela professora Carla Danielle Dias Costa, instaurou sindicância por meio da Portaria nº 44/2024, de 29/08/2024, visando à investigação de eventuais infrações administrativas supostamente cometidas pela servidora. Informa que, no bojo do procedimento administrativo nº 202490803583893, constatou-se a necessidade de coleta de informações e documentos adicionais, especialmente para verificação da compatibilidade da carga horária da servidora entre a instituição autora e outras entidades de ensino, entre elas as rés. Relata que a professora Carla Danielle mantém vínculos empregatícios com diversas instituições de ensino superior, dentre elas as rés, e que tal multiplicidade de contratos suscita dúvidas quanto à possibilidade de cumprimento integral das obrigações funcionais, principalmente diante de reclamações recorrentes, o que levou à modulação de sua carga horária na UNIFIMES – decisão atualmente contestada judicialmente no processo nº 5729387-44.2024.8.09.0105. Narra que solicitou diretamente às instituições demandadas – UNIRV, UNIEURO e UNIMAUÁ – documentos que julga indispensáveis à elucidação dos fatos, entre eles: ficha funcional, informações sobre modulação, carga horária e horário de trabalho, atestados médicos eventualmente apresentados, bem como as folhas de ponto da servidora referentes ao período de janeiro a agosto de 2024. Afirma que, embora tenha encaminhado tais solicitações pela via administrativa, as tentativas restaram infrutíferas. Sustenta que a documentação requisitada é imprescindível tanto para a conclusão do processo de sindicância instaurado no âmbito da FIMES, quanto para a adequada defesa judicial no processo mencionado, em que se discute a legalidade da modulação da carga horária da servidora. Assim, propõe a presente ação, com pedido liminar, objetivando a exibição dos documentos indicados: ficha funcional; modulação, carga horária e horário de trabalho; atestados médicos eventualmente apresentados; e folhas de ponto dos meses de janeiro a agosto de 2024, relacionados à Carla Danielle Dias Costa. Juntou documentos. Liminar indeferida em evento 05. Citados, os requeridos exibiram os documentos em eventos 15, 16 e 18. No evento 16, a UNIRV suscitou a preliminar de inadequação da via eleita, aduzindo que a presente não se trata de ação cautelar, prevista no art. 305 do CPC, mas sim, de produção antecipada de prova, prevista no art. 396 do CPC. Após a apresentação dos documentos, a parte autora manifestou-se em evento 21, afirmando que as documentações acostadas são suficientes para apuração no âmbito administrativo e judicial, requerendo a homologação nos termos do art. 487, III, a, do CPC. É o relatório. Decido. A preliminar de inadequação da via eleita, arguida pela requerida UNIRV, não merece acolhimento. Embora a petição inicial faça referência à “ação cautelar de exibição de documentos”, o que se tem, em verdade, é ação autônoma de exibição de documentos, prevista nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. No presente caso, a autora delimitou com clareza os documentos pretendidos, a finalidade de sua utilização e a existência de relação jurídica com as instituições demandadas. Além disso, requereu a citação dos requeridos nos termos do art. 398 do CPC, apontando, com clareza, o procedimento correto a ser seguido. Rejeito, portanto, a preliminar ventilada. Passo ao exame do mérito. O Código de Processo Civil contempla duas espécies pelas quais se pode requerer a exibição de documento ou coisa em juízo: a) pedida, incidentalmente, por uma das partes do processo para que a outra faça a exibição (arts. 396 a 400); b) havendo lide pendente, pedida através de ação própria movida por uma das partes do processo em face de terceiro (arts. 401 a 403) Revela-se a primeira espécie no caso dos autos, nos termos do artigo 396 do Novo Código de Processo Civil, por tratar-se de documento próprio do autor em poder de terceiro. Percebe-se que os requeridos não apresentaram resistência ao pedido autoral, justificando, apenas, o motivo pelo qual não apresentaram administrativamente ao autor. Além disso, exibiram os documentos que detinham em suas posses, em relação à Carla Danielle Dias Costas (eventos 15, 16 e 18). A parte autora, manifestou satisfeita sobre os documentos juntados, requerendo a extinção do feito. Sendo assim, verifico que a pretensão almejada neste processo foi devidamente cumprida, haja vista apresentação dos documentos pretendidos. Posto isso, a presente ação é de natureza satisfativa, estando o requerimento da parte autora devidamente cumprido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sobre os honorários sucumbenciais, o STJ possui entendimento firmado de que, nas ações de exibição de documentos, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em caso de recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp n . 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) 1 .1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ocorrência de pretensão resistida autoral, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2389142 BA 2023/0202926-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados, o que não ficou demonstrado no caso ora em análise. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no AREsp: 1216077 SE 2017/0311967-2, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2018) No caso dos autos, embora tenha havido recusa administrativa por se tratar de documentos sigilosos em que continham dados protegidos pela LGPD, os requeridos atenderam à ordem judicial de exibição de documentos, não demonstrando qualquer resistência ao pleito da parte autora. Sendo assim, incabível a condenação de honorários de sucumbência aos requeridos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, e DECLARO exibidos os documentos solicitados na preambular. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação de custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e Registrada. Intimem-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito 1
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Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que o Processo nº 1020862-21.2025.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – Competência: CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO – foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Órgão Julgador Colegiado Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPetição - Comunicação Nº 5018230-65.2024.4.04.7000/PR REQUERIDO : MATHEUS DE LUCCA BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO SOARES RIBEIRO (OAB DF055749) ADVOGADO(A) : REGINO FRANCISCO DE SOUSA (OAB DF024659) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de procedimento instaurado para a fiscalização da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta a MATHEUS DE LUCCA BARBOSA DE OLIVEIRA . Foi deprecada a fiscalização ao Juízo da 15ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal, o qual questionou a este Juízo acerca da manutenção, ou não, da monitoração eletrônica (evento 77). O Ministério Público Federal se manifestou pela continuidade da medida (evento 80). A Defesa requereu a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico. Alegou excesso de prazo e desnecessidade da medida, já que o réu nos últimos 10 meses vem cumprindo todas as regras impostas (evento 85). O MPF, por sua vez, manifestou-se novamente pela preservação do monitoramento eletrônico, tendo em vista a regular tramitação do processo e o respaldo à imposição através dos elementos comprobatórios nos autos (evento 89). Vieram-me os autos conclusos. 2. Ao ser revogada a prisão preventiva de MATHEUS DE LUCCA BARBOSA DE OLIVEIRA , em 28/05/2024, as seguintes medidas cautelares foram aplicadas (eventos 8 e 30): 2.1. REVOGO a prisão preventiva de MATHEUS DE LUCCA BARBOSA DE OLIVEIRA . 2.2. FIXO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão a MATHEUS DE LUCCA BARBOSA DE OLIVEIRA : 2.2.1. Fiança no valor R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a ser depositado em conta judicial vinculada a este feito, considerada sua presumível condição econômico-financeira e o disposto no art. 325, II, e § 1º, II, do CPP. A fixação de fiança se justifica como forma de manter vínculo do Requerente com o juízo, vínculo esse necessário a partir da magnitude fatos em que houve suposto envolvimento do Requerente. O valor arbitrado atende ao disposto no art. 325, I do CPP e se justifica pela movimentação financeira atribuída ao acusado (saques no mercado bitcoin totalizando R$ 191.151,43). Desde já consigno que o Juízo ponderou adequadamente o valor da fiança fixada, estando plenamente convencido de que o valor é o correto para o caso em tela, e que eventuais pedidos de sua redução ou parcelamento deverão ser objeto de recurso cabível perante o e. TRF da 4ª Região . 2.2.2. Monitoramento Eletrônico Em não ocorrendo hipóteses absolutórias, a medida perdurará até que cumprido o prazo de duração razoável o processo, ou, ainda, até que o Juízo competente, reavaliando a situação, disponha de modo diverso, ou até o início da execução da sentença condenatória proferida, se mantida. a) A fiscalização do monitoramento eletrônico deverá observar os seguintes termos: (i) Trata-se de monitorado de baixa, média ou alta periculosidade? Média. (ii) Se autorizada a saída da residência para desempenho do trabalho, em quais horários e em que dias da semana deverá o monitorado ficar recolhido em seu domicílio? Prejudicado. Não impostas restrições de dia e horário à circulação. (iii) Se autorizada a saída da residência para desempenho do trabalho, o monitorado - dentro do horário para tanto autorizado - poderá circular com liberdade irrestrita ou ficará limitado ao Município de residência? Poderá circular livremente no município de sua residência. (iv) Qual o endereço domiciliar a ser considerado? A ser informado quando da soltura. b) O Requerente deverá arcar com os custos relacionados ao monitoramento eletrônico, uma vez que estes somente são gerados por impossibilidade de ser concedida a soltura sem imposição de cautelares alternativas à prisão. O equipamento possui um custo mensal atualmente de R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais), além do carregador que vale R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais), sem prejuízo de eventuais atualizações dos valores respectivos. Fixo prazo de 5 dias para recolhimento do valor, contados da instalação do equipamento. 2.2.3. Compromisso de : comparecimento a todos os atos do processo; comunicação de eventual mudança de residência, se for o caso; não se ausentar do local em que constituiu sua residência sem comunicação ao Juízo do lugar onde poderá ser encontrado, sob pena de, quebrado o compromisso assumido, implicar — independentemente de outra decisão — na revogação automática dos benefícios ora concedidos, com a consequente e imediata expedição de mandado de prisão. O Requerente está proibido, sob pena de imediata revogação do benefício provisoriamente concedido, de manter qualquer contato, pessoal, telefônico ou por outro meio de comunicação, inclusive por intermédio de terceiros, com qualquer das testemunhas já ouvidas ou ainda não ouvidas em Juízo relacionadas ao inquéritos policial e feitos relacionados à denominada Operação "Private Key", bem como com investigados ou terceiros envolvidos nas investigações. Registro que o descumprimento das condições fixadas implicará a revogação das medidas cautelares e aplicação do disposto no art. 282, § 4º, do CPP. Recolhida a fiança (eventos 19 e 20), foi dado cumprimento ao alvará de soltura com termo de compromisso mediante carta precatória (evento 50). A medida de monitoramento eletrônico iniciou em 12 de agosto de 2024 (evento 68), e perdura, portanto, há cerca de 10 meses. O presente pedido guarda relação com o Inquérito Policial n° 5003693-76.2020.4.04.7009, a partir do qual o MPF ofereceu, nos autos nº 5019537-54.2024.4.04.7000, em 14/05/2024, denúncia em desfavor de MATHEUS DE LUCCA BARBOSA DE OLIVEIRA pela suposta prática dos crimes de: (i) lavagem de dinheiro majorada, previsto no art. 1ª, caput e § 4º, da Lei n° 9.613/1998 (fato 2); e (ii) organização criminosa, previsto no art. 2ª, caput da Lei n° 12.850/2013 (fato 3). A denúncia foi recebida em 29/05/2024 ( evento 18, RECDEN1 ) e desde então a ação penal de desenvolve de forma regular, com a necessidade de citação de 10 réus em diversas partes do país e por edital. Os autos foram conclusos em 24/06/2025 para análise das respostas à acusação apresentada pelas Defesas. Portanto, não há qualquer demonstração de procedimento omissivo deste Juízo, o que afasta a alegação de excesso de prazo. Ademais, cumpre ressaltar que não há prazo máximo de vigência das medidas cautelares, dentre elas o monitoramento eletrônico, devendo vigorar enquanto for necessária ao caso concreto. Nesse sentido já decidiu o e. TRF da 4ª Região: HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RETIRADA DE EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O monitoramento eletrônico constitui mecanismo de fiscalização para garantir o cumprimento das demais medidas fixadas pelo Juízo de origem. 2. O sentimento de desaprovação em relação ao uso do monitoramento eletrônico não é suficiente para afastar a medida adotada, a qual visa, primordialmente, beneficiar o próprio investigado por meio da substituição de sua prisão preventiva. 3. Não se verifica excesso de prazo na manutenção da monitoração eletrônica - excesso que não se afere por mero critério aritmético -, quando a complexidade dos fatos investigados justificam o seu elastecimento e não se verifica inércia no processamento do apuratório. Precedente desta Turma. 3. Ordem denegada. (TRF4, HCorp 5008847-77.2025.4.04.0000, 8ª Turma , Relatora para Acórdão BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART , julgado em 09/04/2025) No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FIM DE LINHA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recorrente denunciado por crimes de organização criminosa, corrupção ativa e contra a economia popular, relacionados à exploração de jogos de azar, com medidas cautelares impostas, incluindo monitoramento eletrônico. 2. Ação mandamental impetrada visando à revogação das medidas cautelares alternativas e à retirada do monitoramento eletrônico, alegando excesso de prazo. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) as medidas cautelares diversas da prisão devem ser revogadas; (ii) se há excesso de prazo a amparar a revogação. III. Razões de decidir 4. A necessidade das medidas cautelares foi reconhecida pelo STJ, que substituiu a prisão preventiva por domiciliar com monitoramento eletrônico, considerando a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. 5. Não há demonstração de violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o monitoramento eletrônico é uma restrição de menor impacto e não impede o exercício profissional do recorrente. 6. O encerramento da instrução processual torna superada a discussão sobre excesso de prazo, conforme a Súmula 52 do STJ, e não se vislumbra desídia do Juiz a quo, considerando a complexidade do caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: " 1. As medidas cautelares diversas da prisão podem ser mantidas quando necessárias para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. O encerramento da instrução processual supera a discussão sobre excesso de prazo, não havendo constrangimento ilegal quando não se verifica desídia do Juiz a quo". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 1.521/1951, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.143/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/3/2024; STJ, AgRg no RHC 160.743/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022. (RHC n. 209.788/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TESE DE CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DE CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. TRÂMITE REGULAR À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DO CASO. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus visando à revogação de medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente, acusado de tráfico de drogas, em substituição à prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e necessidade da manutenção do monitoramento eletrônico como medida cautelar diversa da prisão. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser excepcional e substituída por medida menos gravosa quando possível, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 4. O monitoramento eletrônico foi mantido com base em fundamentos idôneos, sendo necessário para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. 5. Não há excesso de prazo na instrução criminal, considerando a complexidade do caso e a regularidade do trâmite processual. IV. Dispositivo 6. Recurso improvido. (RHC n. 183.351/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) Adicionalmente, em casos que o acusado comprove que esteja enfrentando prejuízos para exercer suas atividades laborais, conforme argumentado no evento 85, PET1 pela Defesa, cabe ao réu a formulação de pedido de ampliação da área de circulação monitorada, que será analisado conforme as individualidades do caso concreto. 3. Ainda, restou demonstrado durante as investigações que MATHEUS DE LUCCA BARBOSA DE OLIVEIRA detinha papel central nos esquemas de lavagem de dinheiro, onde ficou apurado que " recebeu, no dia do furto das contas da Prefeitura de Telêmaco Borba na Caixa Econômica Federal (28/04/20), um total de 14 depósitos de Bitcoins oriundos dos integrantes da segunda camada GUILHERME RODRIGUES DOS REIS, JÉSSICA LOPES NOGUEIRA, RICARDO SANTOS FLORENCIO JUNIOR e ALISSON CLARCK, num total de mais de BTC 3,00 (ii) sacou de sua carteira 3C5x9C6uYHTzDHT2HEPmykYtjJQ5wvhcv3 o valor de R$ 174.253,35, em saques ocorridos entre 28/04/2020 (dia do furto) e 27/05/2021; (iii) transferiu, entre 28/04/20 e 01/05/20, cerca de BTC 1,9453 para PAULO RICARDO COSTA SANTOS, titular das carteiras 38L6rjrFx7WFRUeSWuiVcX2wmkGfYKqjb5 na corretora BRAZILIEX e 3CHy8hMjeHLZAcY5pWv497u6NPwZK75xbp na corretora MERCADO BITCOIN ; (iv) transferiu, no dia seguinte ao furto, BTC 0,44729 para DARLON FREITAS DE OLIVEIRA, titular da carteira 3FUVpZzJpTWHswXKD3t92Ma14roGPBvrYn na corretora MERCADO BITCOIN " ( evento 1, INIC1 ). Além disso, nos autos de PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO Nº 5003694-61.2020.4.04.7009, eventos 96.5 e 177.24 , é possível verificar que o réu não possuía vínculo empregatício à época dos fatos, tendo, inclusive, desfrutado de auxílio emergencial no ano de 2020, porém, adquiriu no ano de 2021 veículo VW/POLO 1.6 - SPORTLINE, placa JIN649455, demonstrando novamente que Matheus beneficiou-se diretamente de valores oriundos dos crimes investigados, uma vez que não possuía ocupação lícita. Diante disso, considerando os indícios de relevante atuação do requerido no contexto da organização criminosa, entende-se imperiosa e adequada a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico , tendo em vista que essa foi decretada com fulcro na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal e o não surgimento de qualquer novo fato que tenha alterado os fundamentos para a imposição da medida. 4 . Visto que o monitoramento eletrônico em questão atende a todos os requisitos legais, e a Ação Penal nº 5019537-54.2024.4.04.7000 se encontra em andamento, indefiro o pedido da Defesa, e mantenho a medida cautelar aplicada nos presentes autos, uma vez que não há qualquer fato novo apto a modificar os fundamentos de sua imposição. 5. Intimem-se. 6. No mais, mantenha-se a fiscalização do monitoramento eletrônico. Comunique-se ao Juízo da 15ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal (autos de Carta Precatória nº 1038074-86.2024.4.01.3400) acerca desta decisão, servindo cópia da presente como ofício nº 700018492182.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737741-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL EXECUTADO: ALEXANDRE AUGUSTO DE ALENCAR CABRAL COSMELLI DESPACHO Fica o executado intimado para se manifestar em relação aos valores atualizados do débito exequendo e à contraproposta de pagamento parcelado apresentados pelo exequente na petição de id. 239774552. Prazo de 5 dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747736-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIANA GARCIA DE BARROS EMBARGADO: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL Decisão Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC. Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente