Regino Francisco De Sousa

Regino Francisco De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 024659

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT1, TRF1, TJMT, TJDFT, TJSP, TJGO, TRF4, TJMG
Nome: REGINO FRANCISCO DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1076081-84.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALISSON GOMES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINO FRANCISCO DE SOUSA - DF24659 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 Destinatários: WALISSON GOMES DO NASCIMENTO REGINO FRANCISCO DE SOUSA - (OAB: DF24659) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida, uma vez que possui patrimônio incompatível com a alegada miserabilidade jurídica. Recebo a petição de ID 240049966 apenas como contestação, uma vez que a ré não apresenta pretensão própria conexa com a ação principal, e sim, trata da matéria de defesa que deve ser arguida em sede de contestação. Intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSVara Criminal - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail comarcadecocalzinho@tjgo.jus.brWhatsApp Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0356 | E-mail cartcrime.cocalzinho@tjgo.jus.br Processo n.°: 5769570-82.2023.8.09.0011Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Auto de Prisão em FlagrantePolo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo Passivo: Max Bianchi Oliveira Santos Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO  Trata-se de TERMO DE ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público do Estado de Goiás e o investigado Max Bianchi Oliveira Santos, brasileiro, casado, nascido em 20/09/1988, natural de Brasília/DF, filho de Orlanda Oliveira dos Santos e Sebastião Ribeiro, inscrito no CPF nº 059.596.315-39, portador do CIRG n° 1561319007 SSP/BA, Tel.: (61) 99829-5901, com residência na Chácara 04/05, quadra O, Lote 11, Setor Coimbra, Águas Lindas de Goiás/GO, pela suposta prática do crime previsto no artigo 14, da Lei 10.826/03.Em atenção às inovações trazidas pela Lei nº 13.694/2019 ao Código de Processo Penal, especialmente artigo 28-A, o Parquet propôs acordo de não persecução penal em face do investigado.A íntegra do acordo encontra-se devidamente acostada ao feito (mov. 70).Os antecedentes criminais demonstram a primariedade do investigado (mov. 64).É o suficiente relatório. Decido.Compulsando os autos, observo que o Órgão Ministerial juntou ao feito link da mídia digital em que consta a confissão e a aceitação da proposta de acordo de não persecução pelo investigado, na presença de seu advogado (mov. 70), não havendo nenhuma dúvida quanto à sua voluntariedade, estando preenchidos os requisitos legais.Infere-se nos autos as condições acordadas se mostram adequadas e suficientes a estabelecer uma responsabilização proporcional à suposta conduta praticada, levando-se em consideração a análise dos fatos e a colaboração do beneficiado.Diante do exposto e das circunstâncias, em prestígio ao princípio da efetividade, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e Max Bianchi Oliveira Santos, com fulcro no art. 28-A § 6º, do CPP, com a dispensa da audiência prevista no § 4° e sem prejuízo do disposto no § 10 do mesmo dispositivo legal.INTIME-SE o réu para dar início ao cumprimento do acordo, para que surta seus efeitos legais, salientando que a prestação pecuniária consiste no pagamento de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais), em até 04 (quatro) parcelas - comprovado mediante apresentação de comprovante de transferência bancária/pix - para a conta bancária da "Associação Amigos de Patas" (Chave PIX - CNPJ: 48.367.216/0001-16), devendo a primeira parcela ser paga até o dia 12/07/2025.DETERMINO, ainda, o encaminhamento da arma de fogo e munições apreendidas ao Comando Regional do Exército, para os fins do artigo 25 da Lei 10.826/2003. ARQUIVEM-SE os autos PROVISORIAMENTE pelo prazo de 6 MESES, até o cumprimento da obrigação. Após, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar a respeito de seu integral cumprimento.Por último, VOLTEM-SE CONCLUSOS.Intimem-se.Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE ELETRÔNICA. ENVIO DE BOLETO FALSO VIA E-MAIL. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE A ORIGEM DA MENSAGEM. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de indenização por danos materiais, a qual julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor pleiteado, sob o fundamento de que a falha na segurança da ré configurou fortuito interno e evidenciou negligência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida pela parte ré, com o consequente julgamento antecipado da lide, e se tal fato enseja a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A despeito do entendimento do Juízo de origem de que os fatos estavam suficientemente claros e a matéria era unicamente de direito, a controvérsia central possui um substrato fático primordial o qual ainda carece de elucidação robusta: a origem do e-mail fraudulento. 4. A prova pericial nos sistemas de e-mail da apelante (e eventualmente da apelada) mostra-se imprescindível para verificar a autenticidade e a origem do e-mail em questão, pois somente um perito possui as condições técnicas para analisar os elementos digitais capazes de atestar de onde a mensagem fraudulenta foi enviada. Esta prova não é “despicienda”. 5. A prova da origem do e-mail é fundamental para a análise do nexo de causalidade e da possível excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, fortuito externo), mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, porquanto a questão fática sobre a origem do e-mail precede a qualificação jurídica do evento. 6. Ao indeferir a produção da prova pericial e julgar antecipadamente o mérito, o Juízo de origem vedou à apelante a oportunidade de demonstrar um fato potencialmente essencial para sua defesa, configurando flagrante cerceamento de defesa e violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6.1. Precedente da Casa: “[...] 4. Embora caiba ao juiz determinar as provas necessárias à instrução processual e indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil – CPC), deve se atentar para as hipóteses em que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa. Especialmente, quando o Superior Tribunal de Justiça reconhece tal possibilidade em decisão. 5. O julgamento antecipado da lide não poderia ter ocorrido. Houve prejuízo à defesa do plano de saúde. Não lhe foi oportunizada a produção de prova que pode, em tese, demonstrar a veracidade de suas alegações. 6. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Recurso conhecido e provido.” (0707015-67.2024.8.07.0001, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 7/4/2025.). 7. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos à origem para o trâmite regular do feito. 7.1. Em razão da cassação da sentença, com o retorno dos autos para a primeira instancia, não há a condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial requerida, prosseguindo-se nos ulteriores termos do processo. Teses de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial requerida pela parte ré, quando esta é imprescindível para a elucidação da controvérsia fática primordial, qual seja, a origem de e-mail fraudulento o qual gerou o dano alegado pela autora. 2. O julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pericial essencial para a defesa da parte ré, e para a adequada análise do nexo de causalidade e das excludentes de responsabilidade, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e enseja a nulidade da sentença.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0707015-67.2024.8.07.0001, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 7/4/2025.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0708723-08.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO ALVES MADURO EXECUTADO: VALERIA GUALBERTO DA SILVA, VALERIA GUALBERTO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 10/10/2023 pela Decisão de ID 174845846, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (cheques - ID 124829597). Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700532-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA MARA FERNANDES RODRIGUES AGUIAR REQUERIDO: ANDRE ALFREDO LEMES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega que a decisão de ID. 2339844548 padece de omissão e contradição. Aduz a embargante, em síntese, que: i) a análise dos documentos apresentados pelo embargado, em especial os comprovantes de depósitos em contas bancárias em nome dos filhos da embargante, foi realizada de forma superficial e equivocada; ii) a mera existência de depósitos em contas de terceiros não pode, por si só, ser interpretada como prova cabal da capacidade financeira da embargante; iii) é perfeitamente plausível que os filhos da embargante, em um gesto de solidariedade e apoio, realizem depósitos em suas contas, sem que isso signifique que a embargante tenha acesso irrestrito a esses valores ou que os utilize para seu próprio sustento; iv) a presunção de hipossuficiência não foi devidamente considerada; v) a decisão, ao interpretar os depósitos em contas de terceiros como prova de capacidade financeira, inverte essa lógica, exigindo que a embargante prove que não se beneficia desses valores, em vez de o embargado demonstrar que ela possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais; vi) a alegação de que é uma das responsáveis pelo sustento da família, incluindo uma filha com esclerose múltipla e dois filhos cursando nível superior, não foi devidamente considerada; vii) a ausência de dependentes na declaração de imposto de renda, por si só, não afasta a possibilidade de enfrentar dificuldades financeiras e ter que manter honrosamente sua missão de mãe e pai; viii) houve omissão na análise da condição de saúde da filha da embargante, que tem esclerose múltipla, doença de natureza grave e progressiva. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. No caso em apreço, a parte autora já havia apresentado pedido de reconsideração referente à decisão que acolheu a impugnação para revogar a gratuidade de justiça que lhe havia sido concedida. Diante da ausência de elementos probatórios que sustentassem as alegações da parte autora, esse juízo entendeu que não havia razão para a reconsideração, conforme decisão de ID. 237530668. Não reconheço que a decisão embargada padeça de qualquer vício. Na realidade, todos os fundamentos invocados pela parte nos embargos de declaração buscam a reforma do conteúdo da decisão, sem apontar contradição interna entre os fundamentos apresentados e a conclusão, tampouco foi apontada qualquer omissão na decisão. Destaca-se que no laudo acostado em duas oportunidades (IDs. 222073029 e 238090523) consta a informação que a filha da autora, EVELYN FERNANDES AGUIAR FREIRE ALMEIDA apresenta histórico recente de gestação complicada em setembro de 2023 e que apresenta vontade de gestar, com necessidade de adaptação de tratamento modificador de doença ao planejamento familiar. Tal fato, somado a ausência de indicação de dependente na declaração de IRPF, indica que a filha da autora já possui outro núcleo familiar, não sendo dependente da autora. Outrossim, conforme consignado na decisão embargada, não há documento indicando a incapacidade laboral da filha da autora. Ressalto que os documentos acostados em sede de embargos, na maioria já constantes nos autos, não têm o condão de modificar as decisões anteriores. Se a parte pretende a reforma da decisão, deverá interpor o recurso adequado, tendo em vista que essa via estreita não comporta a revisão por ela pretendida. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intime-se novamente a parte autora recolha as custas iniciais, sob pena de extinção do processo. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707294-82.2022.8.07.0014 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MONICA DE SOUZA GOMES REU: JORGE FRANCISCO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum ajuizada por MONICA DE SOUZA GOMES em desfavor de JORGE FRANCISCO DE SOUZA. A demanda visa liquidar título judicial oriundo da Ação de Divórcio Litigioso c/c Reconhecimento e Dissolução de União Estável, com partilha de bens, processo n.º 0706780-37.2019.8.07.0014, que reconheceu a união estável de janeiro de 1983 a 27/05/2005, decretou o divórcio e determinou a partilha de bens e passivos do casal. Após determinações de emenda, a autora apresentou nova petição inicial (ID 158856668) restringindo a liquidação aos seguintes bens, conforme aceito por decisão posterior (ID 174354849): 50% da casa em Mesquita/RJ (Rua Carlos Pinto, n.º 260), saldo bancário de R$ 8.821,29, e os três veículos (VW/GOL S, GM/KADETT GLS, GM/S10 RODEIO D). O requerido apresentou contestação impugnando o pedido de gratuidade de justiça, e, no mérito, alegou que o veículo VW/GOL havia sido vendido em 2002. Questionou os valores dos veículos GM/KADETT GLS e GM/S10 RODEIO D, afirmando que necessitam de reparos e avaliação judicial, e que possuíam dívidas. Argumentou ter pago taxas condominiais do imóvel no Rio de Janeiro e pediu ressarcimento, além de solicitar o ressarcimento de 50% de um empréstimo alegadamente contraído para a aquisição do veículo S10. Requereu o indeferimento da fixação de honorários de sucumbência. Em réplica, a autora impugnou a gratuidade de justiça do requerido. Impugnou a alegada venda do VW/GOL por falta de comprovação documental. Reiterou a necessidade de avaliação judicial para os demais veículos, e a responsabilidade do requerido pelas despesas de conservação dos bens sob sua posse exclusiva. Impugnou a dívida condominial do imóvel do Rio de Janeiro por ausência de comprovantes válidos e por o imóvel ter estado alugado. Contestou a alegação do empréstimo para o S10 por falta de prova do destino do recurso. Finalmente, defendeu a existência de litigiosidade e a consequente fixação de honorários de sucumbência. Em petição posterior (ID 180824673), o requerido juntou documento a fim de comprovar a comunicação de venda do VW/GOL registrada em 29/10/2003, e apresentou comprovantes de débitos de IPVA e licenciamento dos veículos S10 e Kadett. Em resposta, a autora reconheceu o comunicado de venda do VW/GOL e, por isso, requereu sua exclusão da liquidação, mas insistiu na responsabilidade do requerido pelas despesas dos demais veículos e impugnou novamente os comprovantes de condomínio do imóvel no Rio de Janeiro. O requerido requereu prioridade de tramitação por ser idoso. O Juízo, por sua vez, solicitou ao requerido mais documentos para comprovar sua hipossuficiência, como extratos bancários e declarações de imposto de renda. O requerido apresentou documentos. A autora, em sua última manifestação, impugnou essa documentação, alegando que os extratos apresentados não refletem a totalidade de seus rendimentos. É o relatório. Decido. I. Da Gratuidade de Justiça do Requerido A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é assegurada àqueles que comprovam insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência de pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, conforme o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, tal presunção pode ser afastada por elementos dos autos que indiquem o contrário. No caso em análise, o requerido pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Contudo, os elementos carreados aos autos, em especial os extratos e declarações de imposto de renda apresentados, demonstram que sua renda bruta mensal supera o patamar comumente utilizado por este Tribunal de Justiça para a concessão da benesse. As declarações de imposto de renda confirmam rendimentos tributáveis anuais superiores a R$ 100.000,00 nos anos-calendário 2020, 2021 e 2022, o que não qualifica o réu como hipossuficiente. Portanto, indefiro a gratuidade de justiça ao requerido. II. Da Incompetência do Juízo em Relação ao Imóvel Situado no Rio de Janeiro A presente demanda de liquidação de sentença tem por objetivo a apuração do valor dos bens partilhados na ação de divórcio, entre os quais se inclui o imóvel situado na Rua Carlos Pinto, número 260, Mesquita, Rio de Janeiro, CEP: 26582420. Ressalte-se que a apuração do valor de mercado de um bem imóvel, quando determinada por arbitramento e extinção de condomínio, exige, em regra, a atuação de perito local e, eventualmente, inspeção judicial in loco. A efetividade da realização de atos de expropriação; avaliação e, eventualmente, outros atos instrutórios que demandam a jurisdição do local do bem, não se alinha com a competência territorial deste Juízo. Dessa forma, declaro a incompetência territorial deste Juízo de Direito da Vara Cível do Guará, Distrito Federal, para conduzir a execução da sentença e extinção de condomínio, no que se refere ao imóvel situado na Rua Carlos Pinto, número 260, Mesquita, Rio de Janeiro, CEP: 26582420. A apuração do valor deste bem deverá ser buscada pelas partes perante o Juízo competente da Comarca de Mesquita, Rio de Janeiro. Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PARA O FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. PERTINÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação de extinção de condomínio c/c alienação compulsória de coisa comum, é ação fundada em direito real sobre imóvel. O Código de Processo Civil, ao estabelecer a competência para processar e julgar as ações fundadas em direito real sobre imóvel estabeleceu, em seu art. 47, a competência absoluta do foro da situação da coisa. 2. Encontrando-se o imóvel em litígio localizado na cidade de Águas Lindas de Goiás/GO, é possível que o magistrado exerça o controle “ex officio” e decline da competência para o foro da situação da coisa. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1946713, 0728936-85.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024.) III. Dos Pontos Controvertidos Passo a fixar os pontos controvertidos para fins de instrução processual: 1. Valor e estado de conservação dos veículos: A contestação do requerido alegou que os valores atribuídos aos veículos GM/KADETT GLS (placa JFI0307) e GM/S10 RODEIO D (placa JIV8662) estariam desconexos com o mercado atual e que os bens necessitam de reparos. A autora, por sua vez, defendeu a necessidade de avaliação por oficial de justiça para atestar o real estado de conservação e valor de mercado atual. 2. Dívidas e encargos dos veículos: O requerido alegou a existência de dívidas nos veículos que deveriam ser partilhadas e que vem arcando com IPVA e licenciamentos. A autora sustenta que o requerido deve arcar com tais despesas por ter o uso exclusivo dos bens. 3. Dívida de empréstimo para aquisição do veículo GM/S10: O requerido pleiteia o ressarcimento de 50% de um empréstimo alegadamente contraído para a compra da GM/S10. A autora impugnou, afirmando não haver prova de que o recurso foi destinado a essa finalidade. 4. Exibição de documentos: A autora reiterou o pedido de exibição de documentos dos veículos pelo requerido, visto que estes estão em sua posse exclusiva. Fica precluso o debate acerca da partilha do veículo VW/GOL (placa JEL6842), uma vez que a autora reconheceu a comunicação de venda e solicitou sua exclusão da liquidação. Portanto, EXCLUO o veículo VW/GOL (placa JEL6842) da presente liquidação de sentença, conforme pedido da autora. IV. Da Produção de Provas – Nomeação de Perito Contador Conforme a sentença liquidanda e a natureza dos bens remanescentes a serem partilhados, a liquidação dos valores dos veículos e do saldo bancário deverá ocorrer por arbitramento (Art. 509, I, do CPC). Para tanto, faz-se necessária a nomeação de perito. Considerando os pontos controvertidos fixados e a complexidade da avaliação de bens móveis e apuração de saldos e dívidas, determino a produção de prova pericial, que será realizada por perito contador, o qual deverá proceder à avaliação dos veículos e à análise dos saldos bancários e dívidas relacionadas aos bens objeto da liquidação, exceto o imóvel do Rio de Janeiro, conforme fundamentação supra. A avaliação dos veículos deverá considerar seu estado atual de conservação, com base em inspeção e pesquisa de mercado, e deverá determinar o valor dos mesmos à época da separação de fato (10/10/2019) e o valor atual de mercado, se pertinente para o cálculo de depreciação ou uso exclusivo. O perito deverá, ainda, analisar os extratos bancários e os documentos de dívidas apresentados pelas partes, a fim de apurar o saldo bancário a ser partilhado e as dívidas que recaem sobre os veículos e que seriam passíveis de partilha, à luz do regime de bens adotado e da data da separação de fato. As partes deverão apresentar ao perito todos os documentos pertinentes, incluindo extratos detalhados, comprovantes de pagamentos e informações sobre o estado e uso dos bens. Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino a perícia técnica, às expensas das partes, em igual proporção, consignada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e, portanto, devendo ser observado o teto remuneratório previsto na Portaria GPR 37, de 08 de janeiro de 2024 (art. 7.º). Nomeio perito judicial na pessoa do profissional ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça. Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC/2015). Em seguida, intime-se o Perito Judicial para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2.º, incisos I a III, do CPC/2015), consignada a gratuidade de justiça deferida à parte ré e, portanto, devendo ser observado o teto remuneratório previsto na Portaria GPR 37, de 08 de janeiro de 2024 (art. 7.º). Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC/2015). O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC/2015). Atentem as partes para eventual instrução dos autos com documentação pertinente, a critério do Perito Judicial. P.I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, extingo o feito sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse processual. Revogo as medidas antecipatórios já deferidas. Com lastro na causalidade e por ter apresentado resposta, condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários, estes fixados em R$ 1.500,00, diante do valor irrisório do valor da causa, tudo com lastro no art. 85, § 8º, do CPC. Anote-se a empresa DWS GESTAO INTEGRADA como representante legal do autor (ID 230572917 e anexos). Feito, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032260-44.2022.8.26.0196 - Usucapião - Aquisição - Lidia Gonçalves Chaves Garcia - - Vander Leandro Garcia de Oliveira - Vanderci Carrara e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio de LIDIA GONÇALVES CHAVES GARCIA e VANDER LEANDRO GARCIA DE OLIVEIRA sobre o imóvel residencial urbano situado na Rua Elias Nassif Sobrinho, nº 320, Quadra 07, lote 40, Bairro São Joaquim, município de Franca/SP, objeto da matrícula nº 7.005 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Franca, com todas as suas características e confrontações nela descritas. Esta sentença servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, arcará o réu BANCO BRADESCO S/A, único a oferecer resistência à pretensão, com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% do valor da causa, corrigidos desta data e com juros de mora desde do trânsito em julgado da sentença, de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) - caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Em caso de apelação, o preparo recursal será de 4% do valor da causa, observados os valores mínimo e máximo da taxa judiciária, se o caso. Intimem-se. - ADV: AMANDA ANDRADE PIRES RIBEIRO (OAB 65802/DF), AMANDA ANDRADE PIRES RIBEIRO (OAB 65802/DF), REGINO FRANCISCO DE SOUSA (OAB 24659/DF)
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0100209-66.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLETE MARIA GONCALVES DE MOURA, CLAUDIA CRISTINA CABRAL DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SOUSA E MENEZES E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANDRE LUIS DA COSTA ARAUJO, NELSON FERREIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o contido na petição de id. 239097944, suspendo o feito por 03 meses. Transcorrido o prazo acima, deverão os exequentes informar, independentemente de nova intimação, o andamento do processo n. 0735536-95.2019.8.07.0001 em que efetivada as penhora no rosto dos autos. Ficam as partes intimada BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 12:31:24. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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