Alisson Dias De Lima
Alisson Dias De Lima
Número da OAB:
OAB/DF 024699
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alisson Dias De Lima possui 33 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJGO, TJCE, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJGO, TJCE, TRF1, TRF3, TJDFT
Nome:
ALISSON DIAS DE LIMA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
APELAçãO CíVEL (3)
RECURSO ESPECIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0706860-45.2021.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, MARIA LUCIA MOURAO DA LUZ APELADO: MARIA LUCIA MOURAO DA LUZ, IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA D E C I S Ã O Diante do pedido de sustentação oral de MARIA LÚCIA MOURÃO (ID 72311491), determino a retirada do processo de pauta virtual para inclusão em sessão de julgamento presencial. As sessões de julgamento da Sexta Turma Cível ocorrem na modalidade presencial. Desse modo, os advogados devem comparecer ao Tribunal de Justiça, no dia do julgamento, para realizar a sustentação oral. Apenas os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede do Tribunal podem participar da audiência por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), desde que o requeiram até o dia anterior ao da sessão. O recurso admite sustentação oral e o pedido é tempestivo. A data, o horário e o local de julgamento serão informados aos advogados após a inclusão do processo em nova pauta de julgamento. O advogado deve comparecer ao Tribunal no dia da sessão, antes do seu início, e reiterar seu desejo de realizar sustentação ao servidor da Secretaria da Turma. DEFIRO o pedido de sustentação oral da apelante. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 2 de junho de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
-
Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707055-28.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NEUZA MARQUES PACHECO REU: ANTONIO FLORES, OUTROS OCUPANTES DO IMÓVEL DECISÃO Emende-se a reconvenção para comprovar, por meio de documentação atualizada e hábil, a alegada hipossuficiência econômica (artigo 99, § 2º, do CPC) para fins de concessão da gratuidade de justiça - comprovante de renda e despesas, contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos a comprovação. Caso não queira apresentar a documentação solicitada, poderá promover o recolhimento das custas processuais devidas. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da reconvenção.. Paranoá/DF, 26 de maio de 2025 12:36:05. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: Intimação1 Arlindo Pinto Gontijo – Geógrafo e Agrimensor – CREA 142.175/D-MG – Código INCRA: AKB Rua Bernardo Sayão, Q. 151, L. 04 – Setor Tradicional – Planaltina – DF- 61-983330488 – arlindogontijo@gmail.com EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE Alto Paraíso de Goiás Processo Nº: 5333444-27.2020.8.09.0004 1. Dados Processo Juízo...............................: Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível Tipo Ação.......................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse 2. Partes Processos: Polo Ativo POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA Polo Passivo MAURI CARLOS DE SOUZA PIAS e Outros Arlindo Pinto Gontijo, Geógrafo e Agrimensor, CREA nº 142.175/D-MG, devidamente nomeado e intimado no processo à epígrafe, como perito do juízo no evento 357 para realização de prova pericial, vem respeitosamente, apresentar sua aceitação da contra- proposta de honorários, conforme evento 487 “verbis”: Proposta alternativa: Valor Total da Perícia → R$ 45.000,00 (...); Entrada → de 50% até 10/04/2025 e início da Perícia; Prazo para entrega do Laudo → 60 dias; 50% restantes → mediante a entrega do Laudo Pericial. O perito aceita o valor oferecido desde que a perícia só venha a ser iniciada após o depósito integral do valor, conforme preceitua o CPC. Solicita o prazo de 60 (sessenta) dias da data a ser designada para o início da realização da perícia, para entrega do Laudo. Agradecendo a honrosa confiança, coloca-se o Perito à disposição desse MM Juízo para quaisquer esclarecimentos. Nestes Termos, Pede deferimento. Alto Parraiso de Goiás, 20 de maio de 2.025. 2 Arlindo Pinto Gontijo – Geógrafo e Agrimensor – CREA 142.175/D-MG – Código INCRA: AKB Rua Bernardo Sayão, Q. 151, L. 04 – Setor Tradicional – Planaltina – DF- 61-983330488 – arlindogontijo@gmail.com Arlindo Pinto Gontijo Geógrafo e Agrimensor CREA nº 142.175/D-MG Perito nomeado Dados Bancários: Banco do Brasil S/A Ag.: 3264-6; CP (Poupança 51): 9.213-4; PIX CPF: 051.814.022-91 ARLINDO PINTO GONTIJO:0518140 2291 Assinado de forma digital por ARLINDO PINTO GONTIJO:05181402291 Dados: 2025.05.20 16:22:14 -03'00'
-
Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0720455-02.2025.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Zunaria Motta Neta Suelen Motta Teixeira Agravada: Espólio de Severino Martins de Lima D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto, conjuntamente, Zunaria Motta Neta e Suelen Motta Teixeira contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama, nos autos nº 0714203-39.2023.8.07.0004, assim redigida: “Indefiro a gratuidade de justiça ao requerido Roberto Teixeira, em razão da grande movimentação financeira demonstrada em seus extratos bancários, situação que não condiz com os parâmetros estabelecidos para concessão da gratuidade. Defiro a gratuidade de justiça à requerida Zunária Motta Neta, uma vez que comprovada a necessidade do benefício (ID 230472574). A requerida Suelen Mota Teixeira desistiu do pedido para concessão de gratuidade. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Não reconheço a existência de litispendência entre a presente ação de imissão na posse e o processo de inventário nº 0003205- 68.2014.8.07.0004, porquanto os pedidos e a causa de pedir são distintos, desse modo INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. Indefiro o pedido do requerido Roberto para realização de perícia para avaliar as benfeitorias no imóvel, porquanto, na contestação, não houve requerimento para indenização das benfeitorias, nem pedido de direito de retenção e/ou indenização. As requeridas ZUNÁRIA e SUELEN deixaram precluir a intimação para produção de provas, porquanto se limitaram a pedir a suspensão do processo, em razão de uma possível litispendência, requerendo novo prazo para apresentação das provas. Indefiro o pedido de novo prazo, uma vez que a parte deveria ter formulado os pedidos de provas e suspensão do processo de forma concomitante. Preclusa a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.” (Ressalvam-se os grifos) As agravantes alegam em suas razões recursais (Id. 72110458), em síntese, que a decisão interlocutória impugnada incorreu em equívoco ao indeferir o requerimento de novo prazo para produção de provas, ao argumento de que teria havido cerceamento de defesa, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, preceitos fundamentais que orientam o macro princípio do devido processo legal. Acrescentam que a controvérsia central descrita na causa de pedir envolve a imissão na posse do imóvel situado na Quadra 1, Lote 10, Setor Norte Comercial, Região Administrativa do Gama, ocupado há mais de duas décadas, sendo imprescindível a devida instrução probatória para a correta elucidação dos fatos, notadamente no que concerne à legitimidade da posse exercida pelas agravantes e o eventual reconhecimento da aquisição originária da propriedade do referido bem. Argumentam, ainda, que não houve o saneamento do processo, etapa essencial para a delimitação das questões controvertidas e para a definição dos meios probatórios indispensáveis à adequada instrução da demanda. Requerem, portanto, a concessão de efeito suspensivo para que sejam obstados os efeitos da decisão impugnada, bem como o subsequente provimento do recurso para que seja reaberta a fase de instrução probatória, de modo a assegurar às recorrentes a oportunidade de demonstração da aquisição originária do domínio do bem. A primeira agravante está dispensada do recolhimento do valor referente ao preparo recursal em razão da concessão da gratuidade de justiça na origem. O comprovante de pagamento do valor referente ao preparo recursal foi devidamente acostado aos autos pela segunda agravante (Id. 72113262). É a breve exposição. Decido. Inicialmente é necessário salientar que as premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise do tema de fundo discutido no recurso. A despeito de ser tempestivo e ter preenchido os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso não pode ser conhecido. Dentre os pressupostos intrínsecos, sobreleva a análise, no presente caso, da admissibilidade, que depende, basicamente, do exame de duas circunstâncias: verificar se a decisão é recorrível e se foi utilizado o recurso correto. Satisfeitos esses dois requisitos, o recurso pode ser admitido. A regra prevista no art. 1015 do CPC passou a limitar a interposição do agravo de instrumento às hipóteses previstas nos seus incisos e parágrafo único. No presente caso, todavia, o agravo de instrumento é inadmissível, pois as recorrentes pretendem impugnar questão relativa à concessão de novo prazo para especificação de provas. Ocorre que a norma prevista no art. 1015 do CPC não contempla o tema ora em deslinde, sendo certo que a situação jurídica revelada nos autos não se ajusta às hipóteses de admissibilidade do aludido recurso. A esse respeito, examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO FEITO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL E PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CABIMENTO. 1. O artigo 1.015, do Código de Processo Civil, não traz previsão a respeito do cabimento de agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere a produção de provas, devendo eventual inconformismo ser demonstrado em sede de preliminar de apelação, caso a sentença firme entendimento capaz de ensejar o reconhecimento de cerceamento do direito de defesa. 2. Agravo de instrumento não conhecido. (Acórdão 1383073, 0727406-51.2021.8.07.0000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/11/2021) (Ressalvam-se os grifos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS O SANEAMENTO DO FEITO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. I. Decisão que permite a juntada de documentos novos após o saneamento do feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses de admissibilidade de agravo de instrumento talhadas numerus clausus no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. II. O caráter exaustivo do catálogo do artigo 1.015 é incompatível com interpretação tendente a transpor a sua verticalidade, ressalvadas as hipóteses em que o exame da irresignação em sede de apelação, na forma do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, se revelar inócuo juridicamente. III. Decisões sobre produção de provas, dentre as quais a que versa sobre juntada de documentos novos após o saneamento do processo, pode ser válida e eficazmente impugnada em apelação, motivo pelo qual não desafia agravo de instrumento. IV. Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1825712, 0718846-52.2023.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/02/2024) (Ressalvam-se os grifos) Convém lembrar que a norma prevista no art. 1015, inc. XI, do CPC, diz respeito apenas ao acerto da redistribuição da carga probatória. Em outras palavras, a impugnação é admitida somente em relação à própria atribuição do ônus da prova a cada uma das partes. Por essa razão não é possível impor ao Juízo singular, por meio de agravo de instrumento, a necessidade, ou não, de concessão de novo prazo para especificação de provas. Essa espécie de questão será objeto de deliberação, em preliminar, por ocasião de eventual futuro recurso de apelação. Como reforço argumentativo, verifica-se que a certidão que intimou ambas as partes para especificação de provas foi publicada, aos 31 de janeiro de 2025, e, apenas o recorrido se manifestou a respeito da questão no prazo concedido (Id. 224236306 dos autos do processo de origem). Assim, a valoração da aludida hipótese indica que não há situação de urgência cujo exame seria prejudicado em caso de postergação para momento futuro. Pelas razões expostas, o agravo de instrumento não pode ser conhecido no presente caso, pois a questão abordada na decisão interlocutória não se encontra contemplada no rol previsto no art. 1015 do CPC. Ademais, o caso em estudo não se insere nas hipóteses de taxatividade mitigada sustentadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.696.396 e nº 1.704.520). Feitas essas considerações e, com respaldo nos fundamentos acima delineados, deixo de conhecer o recurso, nos moldes da regra prevista no art. 932, inc. III, do CPC. Cientifique-se o Juízo singular. Oportunamente, remetam-se ao arquivo. Brasília-DF, 27 de maio de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0720187-45.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAXIMA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: ANDERSON DE FREITAS MARQUES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Máxima Negócios Imobiliários Ltda. contra decisão proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos dos embargos de terceiro nº 0719318-79.2025.8.07.0001, que deferiu liminar para obstar, por ora, a excussão do bem imóvel objeto de arrematação em leilão extrajudicial. Eis a r. decisão agravada: “Recebo os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 676 do CPC. Vinculem-se aos autos principais. Considerando os fundamentos invocados pelo embargante, nos quais se enxerga, já de início, solidez suficiente para merecem ser discutidos, defiro o pedido liminar para obstar, por ora, que a excussão do bem imóvel questionado prossiga nos autos principais. Certifique-se naqueles autos. Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).” A agravante, na condição de arrematante do imóvel, sustenta que a decisão é nula, por ser genérica e carente de fundamentação concreta, contrariando o art. 489, §1º, I e II, do CPC. Aponta que “a decisão invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, empregando conceito jurídico indeterminado e sem esclarecer sua incidência no caso”. Aduz ainda que a venda ocorreu de forma regular, com base na Lei nº 9.514/97, tendo sido consolidada a propriedade em nome da credora fiduciária, com posterior leilão público e registro do imóvel em seu nome. Sustenta que “a agravante é terceira de boa-fé” e que a ausência de publicidade formal da suposta união estável do embargante afasta qualquer direito à anulação da arrematação. Por fim, defende que “não se pode permitir que embargos de terceiro em ação anulatória sejam utilizados para substituir indevidamente liminar indeferida na ação de imissão na posse”. Requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, permitindo a continuidade da excussão do imóvel. Preparo no ID 72056215. É o relatório. Decido. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos exigidos para a concessão da liminar. Inicialmente, cumpre observar que, em tese, não é nula a decisão que, ainda que de forma sucinta, enfrenta adequadamente a questão posta, nos termos do art. 93, IX, da CF. Em outro ponto, nota-se que a parte recorrente não demonstrou urgência, nem perigo de dano irreparável decorrente da decisão agravada. Embora a agravante sustente que a suspensão da excussão comprometeria seu direito de posse, não há nos autos qualquer elemento que indique ameaça concreta à sua titularidade sobre o imóvel ou que a medida seja irreversível. Ademais, a despeito da discussão envolvendo a validade da arrematação e a alegada união estável não publicizada, mostra-se prudente o sobrestamento da excussão do bem imóvel enquanto se examina com a devida percuciência o mérito dos embargos de terceiro, mormente diante da natureza possessória e patrimonial do litígio. Portanto, ausente, neste juízo de cognição superficial, os requisitos autorizadores da liminar reclamada, de rigor indeferir referido pedido. Isso posto, indefiro a liminar. Intime-se o agravado, para que, querendo, responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de maio de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRA FERRAZ CORDEIRO, em face à decisão da Vigésima Terceira Vara Cível de Brasília, que determinou a expedição de mandado de imissão imediata na posse de imóvel arrematado. Narrou que a arrematação do imóvel objeto da lide é nula, havendo vícios no contrato de empréstimo firmado com a empresa Capitaliza e ausência de observância às formalidades legais previstas na Lei nº 9.514/97. Sustentou que há situação fática excepcional, pois foi diagnosticada com infecção grave (choque séptico) e está prestes a ser submetida a cirurgia, além de não ter alternativa para moradia. Acrescentou que há prejudicialidade externa, em razão da tramitação de ação anulatória e revisional do contrato perante a 6ª Vara Cível de Brasília (processo nº 0706761- 60.2025.8.07.0001), o que justificaria a suspensão da ordem de imissão para evitar decisões conflitantes. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e com a suspensão da ordem de imissão na posse. Preparo regular (ID 70925779). O pedido liminar foi indeferido pelo desembargador plantonista porque o juízo de origem indeferiu o pleito relativo à nulidade do leilão por vício de intimação, decisão em face da qual não foi interposto recurso. E, quanto aos demais argumentos, foram analisados “pela r. sentença, que confirmou a tutela de urgência concedida à autora/agravada” e em juízo de cognição exauriente e que precedeu a decisão agravada (ID 70920932). Os embargos declaratórios opostos em face à decisão do desembargador plantonista foram rejeitados (ID 70927637). É o relatório. Decido. Ratifico a decisão de IDs 70920932 e 70927637, em que foi indeferida a liminar. Comunique-se ao juízo de origem. Dispensadas informações. Faculto aos agravados manifestarem-se no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, 22 de maio de 2025. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 46
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando o caso especial de aparente obrigação in natura, que dificulta a liquidação da execução, excepcionalmente, designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada de forma PRESENCIAL, neste Juízo. A participação das partes será obrigatória. Esclareço à exequente que deverão ser apresentados, em audiência, os EXTRATOS BANCÁRIOS relativos ao período objeto da execução, e, de maneira circunstanciada, na FORMA DE PLANILHA, o inadimplemento da prestação alimentícia em apreço. Esclareço ao executado que deverão ser apresentados os COMPROVANTES DE DEPÓSITO relativos ao período objeto da execução. Com o objetivo de reduzir gastos com intimações desnecessárias e de imprimir maior celeridade ao feito, este Juízo não expedirá mandado de intimação para as partes que possuírem advogado particular, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato independentemente de intimação. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o respectivo advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição do competente mandado. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se.