Alisson Dias De Lima
Alisson Dias De Lima
Número da OAB:
OAB/DF 024699
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alisson Dias De Lima possui 33 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJGO, TJCE, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJGO, TJCE, TRF1, TRF3, TJDFT
Nome:
ALISSON DIAS DE LIMA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
APELAçãO CíVEL (3)
RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022690-59.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MICHELE MOTTA TEIXEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDEIR DE SOUZA E SILVA - DF45079, ALISSON DIAS DE LIMA - DF24699, JESSICA LOUISE DANTAS BEVILAQUA - DF61835 e VANESSA OLIVEIRA REGO - DF61256 POLO PASSIVO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348, LUNA KAIENY RODRIGUES LEITAO - DF60587, JESSICA LOUISE DANTAS BEVILAQUA - DF61835 e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DESPACHO No id 2163978942, o patrono, ALISSON DIAS DE LIMA, informa que o número de sua conta corrente está incorreto. Junto ao id 2165798871, a Agência 3911 apresentou comprovante de transferência para a conta incorreta informada. Assim, a Agência 3911 da CEF deverá ser oficiada para averiguar a devolução do valor, uma vez que o número da conta conta corrente de titularidade do advogado, ALISSON DIAS DE LIMA, está incorreta e ato contínuo deverá realizar a transferência para conta de titularidade do advogado, CPF 992.304.021-68 (chave pix), Banco Santander, agência 0815, conta 01017103-1. Comprovada a transferência, dar vista ao beneficiário. Intimar a exequente para se manifestar acerca da petição id 2182271522 no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado e datado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALS E N T E N Ç AProcesso: 5514962-37.2019.8.09.0051Classe: Procedimento Comum CívelAssunto: Ação Popular - Pedido de desistênciaPolo ativo: Leandro Salomão Herculano SzervinskPolo passivo: ESTADO DE GOIÁS AUTO POSTO CRISTALJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se de ação popular, ajuizada pelo cidadão LEANDRO SALOMÃO HERCULANO SZERVINSK, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e AUTO POSTO CRISTAL EIRELI-ME, ambos qualificados nos autos.Por força dos despachos proferidos nos eventos 10 e 21, determinou-se a expedição de ofício à Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos do Estado de Goiás (SECIMA/GO) requisitando cópia integral dos processos administrativos nºs 1195/2018 e 1196/2018, que não atendeu as determinações deste Juízo. Posteriormente, determinou-se a intimação do Estado de Goiás para a juntada de referidos documentos (evento 26).Em resposta a intimação retro, a Fazenda Pública juntou no evento 29 cópias dos processos administrativos solicitados e no evento seguinte sua peça de defesa, não obstante não tenha sido citado para tal. Sobreveio aos autos, evento 39, manifestação de desinteresse da parte Autora no prosseguimento do presente feito, tendo o Estado de Goiás impugnado o pedido de desistência solicitado (evento 41).No evento 65, este Juízo proferiu sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito. Diante disso, o Estado de Goiás interpôs recurso de Apelação, evento 69. Contrarrazões à Apelação apresentada no evento 72.Acórdão proferido pelo Exmo. Desembargador Relator Anderson Máximo de Holanda, evento 98, em que conheceu e deu provimento ao recurso para cassar a sentença proferida no evento 65. O feito retornou para este Juízo em 20/06/2024, evento 105. Decisão de saneamento proferida no evento 106. Alegações finais juntadas pelo Estado de Goiás e pela parte autora, eventos 109 e 111, respectivamente. Parecer do Ministério Público juntado no evento 126, o qual manifestou: (…) não possui interesse na continuidade da presente Ação Popular e manifesta-se pela homologação da desistência formulada pelo autor, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.É breve o relatório. Passo a fundamentar e decidir. No caso vertente, a parte requerida foi ouvida a respeito da manifestação de desistência apresentada, não havendo resistência à extinção do feito sem julgamento do mérito, mas pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé.Ademais, é sabido que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé ocorre quando a parte adota as condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, agindo de forma dolosa ou culposa no âmbito processual, hipótese não configurada no caso em testilha.Destarte, impõe-se na espécie a homologação da desistência articulada, sem ônus financeiro ou condenação em encargos sucumbenciais, porquanto cabe ação popular para anular a licença ambiental concedida a um posto de gasolina, caso a licença seja considerada ilegal ou lesiva ao meio ambiente. A ação popular é um instrumento legal que permite que qualquer cidadão possa propor ação para anular atos administrativos considerados ilegais.Na confluência do exposto, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de desistência articulada pela Autora, ao tempo em que EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no que dispõe artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Custas isentas, na forma da lei (LAP). Sem condenação de honorários na espécie.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, em demanda própria, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF1.À UPJ para certificar o trânsito em julgado, em caso de oposição de embargos incabíveis, mediante o arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição.Havendo a interposição de recurso voluntário de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC).Intimem-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio.1 EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: Edital13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 6TCV De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 02 de Ju l ho de 2025 (Quarta-feira) com início às treze horas e trinta minutos (13h30min), na Sala de Sessões da 6ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala 211, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados. Ressalto que a Sessão será presencial. É possível a participação na forma virtual de advogados com domicílio profissional em outro Estado, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, nos estritos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, comprovando-se no processo tal condição. Informo, ainda, que poderá haver inscrição antecipada para sustentação oral, por petição no processo, até o dia anterior da sessão, permanecendo hígida a possibilidade de inscrição na sala de sessões até o momento do início da sessão, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. Saliento, por fim, que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente: Processo 0724813-51.2018.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ITIBERE ERNESTO DE OLIVEIRA RIBEIRO AUREA HELENA DE LUCA RIBEIRO Advogado(s) - Polo Ativo LECIR MANOEL DA LUZ - DF1671-A WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF22399-A ALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A Polo Passivo LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445-A LUIZ ALFREDO ARANHA D ESCRAGNOLLE TAUNAY - RJ15356 Terceiros interessados Processo 0706426-70.2023.8.07.0014 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo NILTON JOSE CASSIO DE OLIVEIRA BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MARCELO ANDRADE CRUZ - DF23575-A VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A LUCAS REIS LIMA - DF52320-A Polo Passivo PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S.A BRADESCO SAUDE S/A NILTON JOSE CASSIO DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS EDUARDO LUIZ ARAUJO BRAZ - MG130528 VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A LUCAS REIS LIMA - DF52320-A MARCELO ANDRADE CRUZ - DF23575-A Terceiros interessados Processo 0737555-35.2023.8.07.0001 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ERMELINDA SAMPAIO SCARTEZINI Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS MESQUITA MOREYRA - DF34351-A MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF12523-A TATIANA BARBOSA DUARTE - DF14459-A RAQUEL SARAIVA GOMES DE BARROS - DF8992-A CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG - DF46927-A Polo Passivo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(s) - Polo Passivo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE STHEFANI BRUNELLA REIS - DF58655-A RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A Terceiros interessados Processo 0732475-90.2023.8.07.0001 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo RODRIGO BEZERRA CORREIA Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO BEZERRA CORREIA - DF19454-A Polo Passivo MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Advogado(s) - Polo Passivo RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449-A Terceiros interessados Processo 0703550-90.2024.8.07.0020 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ARTUR RIBEIRO FILHO Advogado(s) - Polo Ativo MANOEL AGUIMON PEREIRA ROCHA - DF27230-A Polo Passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - DF52667-A Terceiros interessados DANIEL RAMOS FONSECA Processo 0722377-80.2022.8.07.0001 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo CONDOMINIO JARDIM DAS MANGABEIRAS Advogado(s) - Polo Ativo LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ - DF35305-A Polo Passivo PRISCILLA HENRIQUE SENA Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO FELIPE CORTES SANTOS - DF57687-A Terceiros interessados Processo 0704448-46.2023.8.07.0018 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BIANOR DE QUEIROZ FONSECA CLEIA MARIA DE JESUS FONSECA URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A Advogado(s) - Polo Ativo Urbanizadora Paranoazinho S/A LINCOLN DE OLIVEIRA - DF7626-A GUSTAVO MACHADO DE OLIVEIRA - DF77269-A MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-A MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF26630-A JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS - DF58106-A FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-A Polo Passivo URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A CLEIA MARIA DE JESUS FONSECA BIANOR DE QUEIROZ FONSECA Advogado(s) - Polo Passivo Urbanizadora Paranoazinho S/A MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-A MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF26630-A JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS - DF58106-A FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-A LINCOLN DE OLIVEIRA - DF7626-A GUSTAVO MACHADO DE OLIVEIRA - DF77269-A LINCOLN DE OLIVEIRA - DF7626-A GUSTAVO MACHADO DE OLIVEIRA - DF77269-A Terceiros interessados Processo 0706083-50.2022.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo C. D. A. D. F. D. B. D. B. Advogado(s) - Polo Ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A Polo Passivo E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Passivo PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF10671-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0709120-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo F. D. A. Advogado(s) - Polo Ativo ROSANE DE LIMA - PR67059 Polo Passivo R. C. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo EDIMEIA BEATRIZ DOS SANTOS - DF62083 Terceiros interessados Processo 0748504-87.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF34973-A Polo Passivo MASSA FALIDA DE SOLIDA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0701442-18.2024.8.07.0011 Número de ordem 11 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo EMILY ALMEIDA BORGES SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877-A BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO50208-A Polo Passivo SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA EMILY ALMEIDA BORGES Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO50208-A ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877-A Terceiros interessados Processo 0703834-75.2022.8.07.0018 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo MERCK S/A MERCK S/A MERCK S/A SIGMA-ALDRICH BRASIL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ANDRE ALVES DE MELO - RJ145859-A RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE - RJ162957-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0702497-51.2022.8.07.0018 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo CASTELATTO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo JULIO CESAR GOULART LANES - DF29745-A Polo Passivo ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Processo 0721992-13.2024.8.07.0018 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo EQUATORIAL TELECOMUNICACOES S.A. Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO - PE33676-A EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA - PE18895 GABRIEL ARAUJO SOBRAL - PE63624 GUILHERME HENRIQUE FERREIRA DIAS - PE55185 Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0705583-30.2022.8.07.0018 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRASIL INTER COMEX ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0741140-95.2023.8.07.0001 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo MARCELO COSTA LIMA Advogado(s) - Polo Ativo PATRICK SATHLER SPINOLA - DF22206-A FERNAO DIAS SATHLER SPINOLA FILHO - DF21691-A Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DENI AUGUSTO PEREIRA FERREIRA E SILVA - DF14825-A Terceiros interessados Processo 0706001-36.2024.8.07.0005 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DIVINA FERREIRA DOS SANTOS ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913-A BRUNO PEREIRA DOS SANTOS - GO40659-A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A. DIVINA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913-A BRUNO PEREIRA DOS SANTOS - GO40659-A Terceiros interessados Processo 0705754-36.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo M. I. B. Advogado(s) - Polo Ativo MARIANA DE BRITO TRIPODE - DF59473-A Polo Passivo L. A. L. Advogado(s) - Polo Passivo LYGIA MARCIA CORREA DE ALMEIDA - MT19649/O Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0711739-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Advogado(s) - Polo Ativo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Polo Passivo LCC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A Advogado(s) - Polo Passivo LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA ME LIVIO RODRIGUES CIOTTI - DF12315 DANIELA RESENDE MOURA DE BESSA - DF15377-A DANIELLE LORENCINI GAZONI RANGEL - DF20056-A ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF22801-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF Processo 0730480-08.2024.8.07.0001 Número de ordem 20 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s) - Polo Ativo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo VIA PERSONAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - DF24734-A ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - DF37121-A Terceiros interessados Processo 0706860-45.2021.8.07.0009 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA MARIA LUCIA MOURAO DA LUZ Advogado(s) - Polo Ativo FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF16453-A ALISSON DIAS DE LIMA - DF24699-A GUILHERME MAZARELLO NOBREGA DE SANTANA - DF68623-A LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A TATIANA NUNES VALLS - DF21521-A Polo Passivo MARIA LUCIA MOURAO DA LUZ IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME MAZARELLO NOBREGA DE SANTANA - DF68623-A LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A TATIANA NUNES VALLS - DF21521-A ALISSON DIAS DE LIMA - DF24699-A FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF16453-A Terceiros interessados IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ALISSON DIAS DE LIMA MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0700621-06.2022.8.07.0004 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo E. R. L. Advogado(s) - Polo Ativo MELRY KATIUCE DE LIMA - DF65567 Polo Passivo A. D. N. R. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0754822-72.2023.8.07.0016 Número de ordem 23 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo A. B. D. O. R. H. R. D. O. Advogado(s) - Polo Ativo MARIANA RODRIGUES GUERRA - DF37215-A WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A Polo Passivo M. L. E. D. O. Advogado(s) - Polo Passivo LARISSA MILHOMEM COSTA RODRIGUES - DF70173 FLAVIO GRUCCI SILVA - DF11338-A MARIANA DE BRITO TRIPODE - DF59473-A AMANDA NASCIMENTO CARVALHO - DF63942-A Terceiros interessados MIRELLA MENA BARRETO ORLANDO LUIZ HENRIQUE MACHADO DE AGUIAR MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0735786-55.2024.8.07.0001 Número de ordem 24 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo RENATO DE ASSUNCAO WILMA VIRGINIA ALVES RIBEIRO ASSUNCAO Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL ALEXANDRE VALADAO - DF30232-A ALICE DE LIMA DOMINGUES - DF57279-A Polo Passivo LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445-A Terceiros interessados Processo 0724180-07.2023.8.07.0020 Número de ordem 25 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo E. M. D. C. M. N. T. R. M. N. Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO - DF38158-A WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ - DF29639-A LIVIA CARVALHO GOUVEIA - DF26937-A WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ - DF29639-A LIVIA CARVALHO GOUVEIA - DF26937-A Polo Passivo R. M. N. E. M. D. C. M. N. T. D. L. D. N. Advogado(s) - Polo Passivo RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO - DF38158-A WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ - DF29639-A LIVIA CARVALHO GOUVEIA - DF26937-A MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953-A JANAINA BARCELOS DA SILVA - DF22658-A Terceiros interessados Brasília - DF, 13 de junho de 2025 . Antonio Celso Nassar de Oliveira Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701646-24.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL GUARA PARK, GILBERTO BIANNA DO NASCIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO No processo nº 0701646-24.2022.8.07.0014, PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA, qualificada nos autos, exercitou seu direito de ação perante este Juízo em desfavor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARÁ PARK e de GILBERTO BIANNA DO NASCIMENTO, seu síndico, mediante cumulação de pedidos de obrigações de não fazer, de fazer e de pagar. Em sua petição inicial, a autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para impedir que os requeridos promovessem a demolição do muro edificado na unidade nº 29 e para que fosse imediatamente admitida pelo síndico como titular da referida unidade. No mérito, pugnou pela total procedência da demanda, confirmando o pedido liminar se deferido, a fim de determinar a obrigatoriedade de não fazer quanto à demolição do muro, e para que fosse reconhecida e respeitada definitivamente como titular da Unidade 29. Em síntese de suas razões, a parte autora narrou ser a legítima possuidora da unidade designada como "lote 29", localizada nos domínios da parte ré, em virtude de escritura pública de cessão de direitos formalizada em 31 de janeiro de 2022. Alegou que o condomínio tem imposto resistência à sua condição de condômina, mesmo após a devida notificação extrajudicial para a regularização da situação. Aduziu que o síndico teria contratado prestadores de serviço com o intento de demolir os muros da propriedade, sendo esta a única edificação por ela realizada. Prosseguiu argumentando que o condomínio tem tentado apropriar-se ilegalmente de sua propriedade, com tentativas de persuadir o antigo titular a realizar uma doação com vistas à edificação de uma área comum. Para tanto, a autora asseverou o registro de ocorrências em delegacia ambiental e o ajuizamento de ação judicial de número 0701311-05.2022.8.07.0014, a qual corre em conexão com a presente. Em derradeiro, vergastou a conduta demolitória unilateral da parte ré. Argumentou, ainda, que o Lote 29 não está incluído em área de proteção ambiental de recursos hídricos, correspondendo sua área verde a uma pequena parcela do total (7,10%), conforme parecer técnico da Administração Regional do Guará e laudo de engenheiro florestal. A defesa sustentou que o planejamento urbanístico permite a ocupação territorial do lote, conforme atestado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap e pelo Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, ressalvada pequena porção para um parque linear. A autora afirmou que o Lote 29 está incluído como unidade imobiliária do condomínio e que o Auto de Infração do IBAMA de 2002 é imprestável, dada a existência de outros embargos posteriores desrespeitados pelo condomínio. Por fim, defendeu a regularidade e legitimidade de sua posse por compra e venda registrada em cartório e por força de coisa julgada em autos anteriores (nº 0728074-58.2017.8.01.0001), que rechaçou argumentos de cessões de posses indevidas. A tutela provisória de urgência pleiteada pela autora foi indeferida, e essa decisão foi mantida em sede de recurso de agravo de instrumento. Em sede de contestação conjunta, os réus refutaram as razões de fato e de direito deduzidas na inicial. O réu Gilberto suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, ambos sustentaram que o imóvel se encontra em área de preservação permanente (APP), conforme notificação de órgão ambiental e embargo datado de 18 de maio de 2022. Pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais. Em réplica, a parte autora reafirmou a validade de sua posse e a ausência de óbices ambientais à ocupação do lote. Apresentou documentos recentes do IBRAM, notadamente o ofício que atesta que o Lote 29, com 424,47m2, está fora da área de APP e com viabilidade de uso convencional do solo. Contestou a validade do Auto de Infração do IBAMA de 2002, aduzindo a incompetência deste órgão desde 2007, em favor do IBRAM. Informou que o inquérito policial por crime ambiental relacionado à edificação no lote foi arquivado. Insistiu que a conduta do condomínio em promover a demolição sem poder de polícia é ilegal, e que o tratamento discriminatório em relação ao Lote 29 viola o princípio da isonomia. Mencionou ainda que o IPTU do Lote 29 tem sido pago em seu nome desde 2005. No processo nº 0701311-05.2022.8.07.0014, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARÁ PARK, qualificado, propôs ação de obrigação de não fazer em desfavor de PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA e MANOEL MESSIAS DE SOUSA JUNIOR. Em sua petição inicial, o autor requereu a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a obrigação de não fazer concernente em impedir que a área objeto da lide (o Lote 29) fosse ocupada, modificada de qualquer forma, edificada, fechada, tivesse sua vegetação suprimida ou qualquer material introduzido no local pelos requeridos, até o trânsito em julgado, com a fixação de multa diária. No mérito, pediu o reconhecimento da procedência para condenar a parte requerida à obrigação de não fazer consistente na vedação definitiva de tais atos, bem como a vedação de cessão de direitos ou qualquer negócio jurídico sobre a área, e a condenação por perdas e danos. A narrativa do condomínio incluiu a existência de uma Área de Preservação Ambiental (APA) em seus domínios, que permanece conservada há mais de duas décadas para fins de regularização. Relatou tentativas de ocupação do local em 2016 e no ano corrente, ambas rechaçadas pelos moradores e pela autoridade policial (DEMA), que inclusive realizou prisão em flagrante por crime ambiental. Apresentou o histórico fundiário, explicando que o condomínio, originalmente com 33 lotes, teve o "lote 29" suprimido, juntamente com os lotes 31, 32 e 33, por invasão em área de preservação permanente (APP), decorrente de notificação do IBAMA em 2002, o que resultou em multa ao autor. Sustentou que o "lote 29" foi adquirido pelo Sr. Luiz Silva de Lima, que nunca teria exercido a posse efetiva em razão de uma permuta realizada para ocupar o "lote 18", dada a necessidade de preservação da área verde do "lote 29". Aduziu que o Sr. Luiz revendeu o "lote 29" em 2016 e que os cessionários ajuizaram ação judicial para desconstituir o negócio após tomarem ciência das restrições ambientais. Informou que, em 2022, a mesma área foi reivindicada por terceiros, gerando nova ação possessória. Mencionou o registro de ocorrência policial em 25 de janeiro de 2022, referente à edificação de muro na área preservada, culminando em prisão em flagrante. Por fim, alegou que, em 14 de fevereiro de 2022, a Sra. Priscila, filha do Sr. Luiz, solicitou o reconhecimento de sua condição de condômina referente ao "lote 29" e mantém um vigia no local. A tutela de urgência foi deferida em favor do condomínio, e tal decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento. O réu Manoel Messias de Sousa Junior não apresentou contestação. A ré Priscila Dayany de Oliveira Lima apresentou contestação, rechaçando as razões do autor, sustentando a existência legal do imóvel e a ausência de óbice ambiental para a ocupação. Em réplica, o condomínio reiterou suas teses de restrição ambiental e da permuta do lote. Foi proferida decisão saneadora em ambos os processos, delimitando a controvérsia à aferição da existência atual de área de preservação permanente incidente no Lote 29 e determinando a expedição de ofícios ao IBAMA e ao IBRAM para informações atualizadas sobre a situação ambiental do imóvel. Tentou-se recurso contra essa decisão saneadora, mas o agravo de instrumento não foi conhecido. As partes foram intimadas para manifestar-se sobre a produção de provas, e o processo foi declarado apto para julgamento antecipado da lide, sem necessidade de produção de outras provas. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise das presentes ações, que tramitam em regime de conexão, impõe a necessidade de uma cognição profunda e harmonizada, de modo a conferir coerência e justiça ao deslinde das controvérsias. A questão central que permeia ambos os feitos, e que serviu como ponto de inflexão para as decisões interlocutórias proferidas, é a natureza do Lote 29 e a extensão de sua inserção em áreas ambientalmente protegidas. A. Da Reanálise da Natureza Ambiental do Lote 29 e a Competência dos Órgãos Fiscalizadores Em um primeiro momento, a decisão que deferiu a tutela de urgência ao Condomínio Residencial Guará Park fundou-se na plausibilidade do direito alegado e no perigo de dano, com base em autuações do IBAMA de 2002 e na identificação de Área de Preservação Permanente (APP). Contudo, a instrução processual subsequente trouxe à baila informações que reconfiguram o quadro fático e jurídico inicialmente apresentado, exigindo um novo olhar sobre a questão ambiental. É sabido que a competência para a fiscalização ambiental se distribuiu entre os entes federativos com a Lei Complementar nº 140/2011. O Instituto Brasília Ambiental (IBRAM) é o órgão com atribuição para a fiscalização e licenciamento ambiental no Distrito Federal. Nesse diapasão, o Auto de Infração do IBAMA de 2002, embora relevante no passado, não espelha a realidade urbanística e ambiental atual e não pode ser o único fundamento para obstar a ocupação do Lote 29. Conforme expressa Manifestação do IBRAM, trazida aos autos pela Sra. Priscila, o Lote 29, do Conjunto 25, Quadra 02, possui 424,47m², está fora da área de APP e possui possibilidade de uso convencional do solo, caso assim seja aprovado, devendo apenas observar as regras gerais ao parcelamento em que se insere. Esta Manifestação do IBRAM é um documento de alta relevância, porquanto emana de órgão com a devida competência técnica e legal para dirimir a questão ambiental em discussão. Em contraste, as alegações do Condomínio, que se baseiam principalmente em um documento de mais de duas décadas do IBAMA, não resistem à prova superveniente e ao novo regramento de competências. A própria Orientação Jurídica Normativa nº 40/2012 do IBAMA (revista em 2016) reconhece que a fiscalização e licenciamento em APAs, como a do Planalto Central, hoje recaem sobre os órgãos estaduais e distritais, em consonância com a Lei Complementar nº 140/2011. Ademais, o inquérito policial que apontava impacto direto do muro na APP de vereda e contrariedade ao plano de manejo da APA do Planalto Central, resultando em prisão em flagrante por crime ambiental, não prosperou. Consta nos autos a decisão homologatória de promoção de arquivamento feita pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o que esvazia a tipicidade penal da conduta e, por extensão, um dos principais argumentos da parte autora no processo 0701311-05.2022.8.07.0014 para justificar a tutela de urgência e a obrigação de não fazer. Ainda que existisse alguma sobreposição com APP, o Lote 29 está situado em um Setor Habitacional Bernardo Sayão, uma Área de Regularização Fundiária de Interesse Específico (ARINE nº 22 – Bernardo Sayão), em fase de regularização ambiental e fundiária. A Lei nº 13.465/2017 e o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012, em seus arts. 64 e 65) preveem a possibilidade de regularização de núcleos urbanos informais consolidados em áreas de preservação permanente, desde que haja estudos técnicos que justifiquem melhorias ambientais. Isso demonstra que a simples existência de uma APP não implica uma vedação absoluta à ocupação ou edificação, mas sim condiciona o uso às diretrizes ambientais e urbanísticas. Portanto, as teses do Condomínio, baseadas em um cenário ambiental desatualizado e em um inquérito arquivado, não se sustentam frente à prova mais recente e precisa trazida aos autos. B. Da Legitimidade da Posse e a Cadeia de Transmissão do Lote 29 A Sra. Priscila Dayany de Oliveira Lima comprovou a aquisição dos direitos sobre o Lote 29 em 31 de janeiro de 2022, por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos. A validade da cadeia de transmissão deste lote é matéria que, conforme sustentado pela autora, encontra-se sob a égide da coisa julgada. O processo nº 0728074-58.2017.8.07.0001, que transitou em julgado em 2019, apreciou e refutou expressamente questionamentos relativos à posse do condômino Luiz Silva de Lima (pai da autora) e à legalidade das cessões anteriores. Naquela ocasião, o e. TJDFT reconheceu a validade do contrato de cessão de posse, inclusive a posse efetiva dos cessionários anteriores. Desse modo, a argumentação do Condomínio de que a Sra. Priscila não detém posse legítima sobre o Lote 29 devido à permuta entre o Sr. Luiz e o loteador, para que o Lote 29 se tornasse área verde do condomínio, é infirmada pela preexistência da coisa julgada e pela atualidade da situação ambiental do imóvel. Embora a permuta do Lote 29 pelo Lote 18 seja um fato incontroverso, a validade da cadeia de cessões de posse posteriores ao Sr. Luiz já foi chancelada judicialmente, não podendo ser rediscutida pelas partes que integravam aquele processo. Ainda que o Condomínio alegue o exercício da posse sobre o Lote 29 há mais de vinte anos e que a posse da autora é recentíssima, a documentação que atesta o pagamento do IPTU do Lote 29 em nome da Sra. Priscila desde 2005 é um indicativo de sua relação com o imóvel e sua regularidade perante o fisco. A posse, de fato, é uma circunstância fática tutelada pelo ordenamento jurídico. No entanto, a tentativa do Condomínio de se apropriar do Lote 29, ou de impedi-lhe o uso, por meio de ações como a demolição de muro sem o devido poder de polícia, configura-se como um ato indevido. A prerrogativa de demolição de edificações irregulares pertence exclusivamente aos órgãos da Administração Pública dotados de poder de polícia. Um condomínio, enquanto pessoa jurídica de direito privado, não detém tal poder. C. Da Violação ao Princípio da Isonomia e ao Direito Fundamental à Moradia O Condomínio Residencial Guará Park é composto por várias unidades, e a própria contestação da Sra. Priscila aponta que outros lotes também receberam embargos e notificações ambientais ou urbanísticas no passado. Impor uma restrição tão severa e exclusiva ao Lote 29, como a proibição de ocupação e edificação, enquanto as intervenções nas demais unidades seguem sem censura, representa uma manifesta violação ao princípio constitucional da isonomia (Art. 5º, caput, da Constituição Federal). O tratamento desigual a situações iguais, sem justificativa legal válida, é inadmissível. A pretensão do Condomínio de impedir a ocupação do Lote 29 atinge de forma direta e desproporcional o direito fundamental à moradia da Sra. Priscila (Art. 6º, da Constituição Federal) e o direito de propriedade e sua função social (Art. 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal). Como já demonstrado, o Lote 29, em sua maior parte, não se encontra em APP e possui viabilidade de uso convencional. A proibição total de moradia, sem a devida fundamentação legal e técnica atualizada, além de desconsiderar a legitimação da posse por meio de escritura pública e a coisa julgada, configura uma afronta a garantias constitucionais basilares. D. Da Ilegitimidade Passiva do Síndico Gilberto Bianna do Nascimento (Processo 0701646-24.2022.8.07.0014) No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva do síndico Gilberto Bianna do Nascimento, impende reconhecer que a parte autora, em sua petição inicial, não declinou qualquer conduta pessoal e individualizada atribuível ao síndico que justificasse sua presença no polo passivo da lide como pessoa física. A Sra. Priscila Dayany de Oliveira Lima direcionou seus pedidos a atos de representação do condomínio (recusa de inclusão como condômina, contratação de serviços de demolição), que são atribuições inerentes à função de síndico na representação legal do Condomínio. O artigo 1.348, inciso IV, do Código Civil, dispõe que compete ao síndico “cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia”. Desse modo, a figura do síndico, nestes autos, confunde-se com a própria pessoa jurídica do Condomínio. A jurisprudência, em casos análogos, tem se inclinado pela ilegitimidade passiva do síndico que atua em nome do condomínio, devendo o processo ser extinto em relação a ele sem resolução de mérito. III. DISPOSITIVO Considerando a profundidade das questões debatidas, agindo em sintonia com o devido processo legal e a busca pela efetividade da justiça, resolve este Juízo: 1. No processo nº 0701646-24.2022.8.07.0014 (PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA vs. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARÁ PARK e GILBERTO BIANNA DO NASCIMENTO): a) ACOLHER a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA do réu GILBERTO BIANNA DO NASCIMENTO e, em consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a ele, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARÁ PARK para: i. RECONHECER a legitimidade da posse e a condição de titular de PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA sobre o Lote nº 29 da Chácara nº 30, Colônia Agrícola Águas Claras, Guará/DF, confirmando, assim, sua condição de condômina legítima da unidade. ii. DETERMINAR ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARÁ PARK a imediata abstenção de quaisquer atos que visem à demolição do muro edificado no Lote nº 29, ou qualquer outra intervenção que restrinja o livre exercício da posse e da propriedade da autora sobre a área, salvo mediante prévia e regular autorização dos órgãos públicos competentes e em estrita observância das leis ambientais e urbanísticas vigentes. iii. CONDENAR o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARÁ PARK a abster-se de praticar a cessão de direito ou qualquer outro tipo de negócio jurídico, gratuito ou oneroso, relativo à área objeto da presente lide, de modo a reconhecer a legitimidade da transmissão de direitos à autora e sua posse justa. 2. No processo nº 0701311-05.2022.8.07.0014 (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARÁ PARK vs. PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA e MANOEL MESSIAS DE SOUSA JUNIOR): a) JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARÁ PARK em face de PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA e MANOEL MESSIAS DE SOUSA JUNIOR. A pretensão de proibir a ocupação, modificação ou edificação, bem como a cessão de direitos sobre o Lote 29, não encontra amparo nas provas atualizadas dos autos, que, por sua vez, demonstram a ausência de óbice ambiental absoluto e a legitimidade da posse dos requeridos. A alegada permuta que supostamente desconstituiria o lote para uso privativo é igualmente superada pela cadeia de transmissão de direitos e pela nova realidade ambiental atestada pelo IBRAM. Da Sucumbência: Face ao desfecho dos litígios e considerando a vitória das teses de PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA em ambos os processos, a distribuição dos ônus sucumbenciais se dará da seguinte forma: a) No processo nº 0701646-24.2022.8.07.0014: i. Condeno PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de GILBERTO BIANNA DO NASCIMENTO, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da matéria preliminar e o rápido deslinde. A exigibilidade de tal verba fica suspensa, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, na forma da lei. ii. Condeno o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARÁ PARK ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono de PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, dada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e a complexidade das questões enfrentadas. b) No processo nº 0701311-05.2022.8.07.0014: i. Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré, arbitrados estes em VM 20 URH, em razão do diminuto valor da causa (abaixo de um salário-mínimo), com apoio no artigo 85, § 8º - A, do Código de Processo Civil e julgado do TJDFTR, Acórdão 1700058, 07252107120228070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023. Ressalto que o valor foi fixado pela OAB – DF, https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2023/07/TABELA-DE-HONORARIOS-12.7.2023.pdf. O valor será correspondente ao que estiver em vigor neste mês da prolação da sentença, no site: https://oabdf.org.br/urh/. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701311-05.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL GUARA PARK REU: PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA, MANOEL MESSIAS DE SOUSA JUNIOR SENTENÇA I. RELATÓRIO No processo nº 0701646-24.2022.8.07.0014, PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA, qualificada nos autos, exercitou seu direito de ação perante este Juízo em desfavor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARÁ PARK e de GILBERTO BIANNA DO NASCIMENTO, seu síndico, mediante cumulação de pedidos de obrigações de não fazer, de fazer e de pagar. Em sua petição inicial, a autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para impedir que os requeridos promovessem a demolição do muro edificado na unidade nº 29 e para que fosse imediatamente admitida pelo síndico como titular da referida unidade. No mérito, pugnou pela total procedência da demanda, confirmando o pedido liminar se deferido, a fim de determinar a obrigatoriedade de não fazer quanto à demolição do muro, e para que fosse reconhecida e respeitada definitivamente como titular da Unidade 29. Em síntese de suas razões, a parte autora narrou ser a legítima possuidora da unidade designada como "lote 29", localizada nos domínios da parte ré, em virtude de escritura pública de cessão de direitos formalizada em 31 de janeiro de 2022. Alegou que o condomínio tem imposto resistência à sua condição de condômina, mesmo após a devida notificação extrajudicial para a regularização da situação. Aduziu que o síndico teria contratado prestadores de serviço com o intento de demolir os muros da propriedade, sendo esta a única edificação por ela realizada. Prosseguiu argumentando que o condomínio tem tentado apropriar-se ilegalmente de sua propriedade, com tentativas de persuadir o antigo titular a realizar uma doação com vistas à edificação de uma área comum. Para tanto, a autora asseverou o registro de ocorrências em delegacia ambiental e o ajuizamento de ação judicial de número 0701311-05.2022.8.07.0014, a qual corre em conexão com a presente. Em derradeiro, vergastou a conduta demolitória unilateral da parte ré. Argumentou, ainda, que o Lote 29 não está incluído em área de proteção ambiental de recursos hídricos, correspondendo sua área verde a uma pequena parcela do total (7,10%), conforme parecer técnico da Administração Regional do Guará e laudo de engenheiro florestal. A defesa sustentou que o planejamento urbanístico permite a ocupação territorial do lote, conforme atestado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap e pelo Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, ressalvada pequena porção para um parque linear. A autora afirmou que o Lote 29 está incluído como unidade imobiliária do condomínio e que o Auto de Infração do IBAMA de 2002 é imprestável, dada a existência de outros embargos posteriores desrespeitados pelo condomínio. Por fim, defendeu a regularidade e legitimidade de sua posse por compra e venda registrada em cartório e por força de coisa julgada em autos anteriores (nº 0728074-58.2017.8.01.0001), que rechaçou argumentos de cessões de posses indevidas. A tutela provisória de urgência pleiteada pela autora foi indeferida, e essa decisão foi mantida em sede de recurso de agravo de instrumento. Em sede de contestação conjunta, os réus refutaram as razões de fato e de direito deduzidas na inicial. O réu Gilberto suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, ambos sustentaram que o imóvel se encontra em área de preservação permanente (APP), conforme notificação de órgão ambiental e embargo datado de 18 de maio de 2022. Pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais. Em réplica, a parte autora reafirmou a validade de sua posse e a ausência de óbices ambientais à ocupação do lote. Apresentou documentos recentes do IBRAM, notadamente o ofício que atesta que o Lote 29, com 424,47m2, está fora da área de APP e com viabilidade de uso convencional do solo. Contestou a validade do Auto de Infração do IBAMA de 2002, aduzindo a incompetência deste órgão desde 2007, em favor do IBRAM. Informou que o inquérito policial por crime ambiental relacionado à edificação no lote foi arquivado. Insistiu que a conduta do condomínio em promover a demolição sem poder de polícia é ilegal, e que o tratamento discriminatório em relação ao Lote 29 viola o princípio da isonomia. Mencionou ainda que o IPTU do Lote 29 tem sido pago em seu nome desde 2005. No processo nº 0701311-05.2022.8.07.0014, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARÁ PARK, qualificado, propôs ação de obrigação de não fazer em desfavor de PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA e MANOEL MESSIAS DE SOUSA JUNIOR. Em sua petição inicial, o autor requereu a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a obrigação de não fazer concernente em impedir que a área objeto da lide (o Lote 29) fosse ocupada, modificada de qualquer forma, edificada, fechada, tivesse sua vegetação suprimida ou qualquer material introduzido no local pelos requeridos, até o trânsito em julgado, com a fixação de multa diária. No mérito, pediu o reconhecimento da procedência para condenar a parte requerida à obrigação de não fazer consistente na vedação definitiva de tais atos, bem como a vedação de cessão de direitos ou qualquer negócio jurídico sobre a área, e a condenação por perdas e danos. A narrativa do condomínio incluiu a existência de uma Área de Preservação Ambiental (APA) em seus domínios, que permanece conservada há mais de duas décadas para fins de regularização. Relatou tentativas de ocupação do local em 2016 e no ano corrente, ambas rechaçadas pelos moradores e pela autoridade policial (DEMA), que inclusive realizou prisão em flagrante por crime ambiental. Apresentou o histórico fundiário, explicando que o condomínio, originalmente com 33 lotes, teve o "lote 29" suprimido, juntamente com os lotes 31, 32 e 33, por invasão em área de preservação permanente (APP), decorrente de notificação do IBAMA em 2002, o que resultou em multa ao autor. Sustentou que o "lote 29" foi adquirido pelo Sr. Luiz Silva de Lima, que nunca teria exercido a posse efetiva em razão de uma permuta realizada para ocupar o "lote 18", dada a necessidade de preservação da área verde do "lote 29". Aduziu que o Sr. Luiz revendeu o "lote 29" em 2016 e que os cessionários ajuizaram ação judicial para desconstituir o negócio após tomarem ciência das restrições ambientais. Informou que, em 2022, a mesma área foi reivindicada por terceiros, gerando nova ação possessória. Mencionou o registro de ocorrência policial em 25 de janeiro de 2022, referente à edificação de muro na área preservada, culminando em prisão em flagrante. Por fim, alegou que, em 14 de fevereiro de 2022, a Sra. Priscila, filha do Sr. Luiz, solicitou o reconhecimento de sua condição de condômina referente ao "lote 29" e mantém um vigia no local. A tutela de urgência foi deferida em favor do condomínio, e tal decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento. O réu Manoel Messias de Sousa Junior não apresentou contestação. A ré Priscila Dayany de Oliveira Lima apresentou contestação, rechaçando as razões do autor, sustentando a existência legal do imóvel e a ausência de óbice ambiental para a ocupação. Em réplica, o condomínio reiterou suas teses de restrição ambiental e da permuta do lote. Foi proferida decisão saneadora em ambos os processos, delimitando a controvérsia à aferição da existência atual de área de preservação permanente incidente no Lote 29 e determinando a expedição de ofícios ao IBAMA e ao IBRAM para informações atualizadas sobre a situação ambiental do imóvel. Tentou-se recurso contra essa decisão saneadora, mas o agravo de instrumento não foi conhecido. As partes foram intimadas para manifestar-se sobre a produção de provas, e o processo foi declarado apto para julgamento antecipado da lide, sem necessidade de produção de outras provas. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise das presentes ações, que tramitam em regime de conexão, impõe a necessidade de uma cognição profunda e harmonizada, de modo a conferir coerência e justiça ao deslinde das controvérsias. A questão central que permeia ambos os feitos, e que serviu como ponto de inflexão para as decisões interlocutórias proferidas, é a natureza do Lote 29 e a extensão de sua inserção em áreas ambientalmente protegidas. A. Da Reanálise da Natureza Ambiental do Lote 29 e a Competência dos Órgãos Fiscalizadores Em um primeiro momento, a decisão que deferiu a tutela de urgência ao Condomínio Residencial Guará Park fundou-se na plausibilidade do direito alegado e no perigo de dano, com base em autuações do IBAMA de 2002 e na identificação de Área de Preservação Permanente (APP). Contudo, a instrução processual subsequente trouxe à baila informações que reconfiguram o quadro fático e jurídico inicialmente apresentado, exigindo um novo olhar sobre a questão ambiental. É sabido que a competência para a fiscalização ambiental se distribuiu entre os entes federativos com a Lei Complementar nº 140/2011. O Instituto Brasília Ambiental (IBRAM) é o órgão com atribuição para a fiscalização e licenciamento ambiental no Distrito Federal. Nesse diapasão, o Auto de Infração do IBAMA de 2002, embora relevante no passado, não espelha a realidade urbanística e ambiental atual e não pode ser o único fundamento para obstar a ocupação do Lote 29. Conforme expressa Manifestação do IBRAM, trazida aos autos pela Sra. Priscila, o Lote 29, do Conjunto 25, Quadra 02, possui 424,47m², está fora da área de APP e possui possibilidade de uso convencional do solo, caso assim seja aprovado, devendo apenas observar as regras gerais ao parcelamento em que se insere. Esta Manifestação do IBRAM é um documento de alta relevância, porquanto emana de órgão com a devida competência técnica e legal para dirimir a questão ambiental em discussão. Em contraste, as alegações do Condomínio, que se baseiam principalmente em um documento de mais de duas décadas do IBAMA, não resistem à prova superveniente e ao novo regramento de competências. A própria Orientação Jurídica Normativa nº 40/2012 do IBAMA (revista em 2016) reconhece que a fiscalização e licenciamento em APAs, como a do Planalto Central, hoje recaem sobre os órgãos estaduais e distritais, em consonância com a Lei Complementar nº 140/2011. Ademais, o inquérito policial que apontava impacto direto do muro na APP de vereda e contrariedade ao plano de manejo da APA do Planalto Central, resultando em prisão em flagrante por crime ambiental, não prosperou. Consta nos autos a decisão homologatória de promoção de arquivamento feita pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o que esvazia a tipicidade penal da conduta e, por extensão, um dos principais argumentos da parte autora no processo 0701311-05.2022.8.07.0014 para justificar a tutela de urgência e a obrigação de não fazer. Ainda que existisse alguma sobreposição com APP, o Lote 29 está situado em um Setor Habitacional Bernardo Sayão, uma Área de Regularização Fundiária de Interesse Específico (ARINE nº 22 – Bernardo Sayão), em fase de regularização ambiental e fundiária. A Lei nº 13.465/2017 e o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012, em seus arts. 64 e 65) preveem a possibilidade de regularização de núcleos urbanos informais consolidados em áreas de preservação permanente, desde que haja estudos técnicos que justifiquem melhorias ambientais. Isso demonstra que a simples existência de uma APP não implica uma vedação absoluta à ocupação ou edificação, mas sim condiciona o uso às diretrizes ambientais e urbanísticas. Portanto, as teses do Condomínio, baseadas em um cenário ambiental desatualizado e em um inquérito arquivado, não se sustentam frente à prova mais recente e precisa trazida aos autos. B. Da Legitimidade da Posse e a Cadeia de Transmissão do Lote 29 A Sra. Priscila Dayany de Oliveira Lima comprovou a aquisição dos direitos sobre o Lote 29 em 31 de janeiro de 2022, por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos. A validade da cadeia de transmissão deste lote é matéria que, conforme sustentado pela autora, encontra-se sob a égide da coisa julgada. O processo nº 0728074-58.2017.8.07.0001, que transitou em julgado em 2019, apreciou e refutou expressamente questionamentos relativos à posse do condômino Luiz Silva de Lima (pai da autora) e à legalidade das cessões anteriores. Naquela ocasião, o e. TJDFT reconheceu a validade do contrato de cessão de posse, inclusive a posse efetiva dos cessionários anteriores. Desse modo, a argumentação do Condomínio de que a Sra. Priscila não detém posse legítima sobre o Lote 29 devido à permuta entre o Sr. Luiz e o loteador, para que o Lote 29 se tornasse área verde do condomínio, é infirmada pela preexistência da coisa julgada e pela atualidade da situação ambiental do imóvel. Embora a permuta do Lote 29 pelo Lote 18 seja um fato incontroverso, a validade da cadeia de cessões de posse posteriores ao Sr. Luiz já foi chancelada judicialmente, não podendo ser rediscutida pelas partes que integravam aquele processo. Ainda que o Condomínio alegue o exercício da posse sobre o Lote 29 há mais de vinte anos e que a posse da autora é recentíssima, a documentação que atesta o pagamento do IPTU do Lote 29 em nome da Sra. Priscila desde 2005 é um indicativo de sua relação com o imóvel e sua regularidade perante o fisco. A posse, de fato, é uma circunstância fática tutelada pelo ordenamento jurídico. No entanto, a tentativa do Condomínio de se apropriar do Lote 29, ou de impedi-lhe o uso, por meio de ações como a demolição de muro sem o devido poder de polícia, configura-se como um ato indevido. A prerrogativa de demolição de edificações irregulares pertence exclusivamente aos órgãos da Administração Pública dotados de poder de polícia. Um condomínio, enquanto pessoa jurídica de direito privado, não detém tal poder. C. Da Violação ao Princípio da Isonomia e ao Direito Fundamental à Moradia O Condomínio Residencial Guará Park é composto por várias unidades, e a própria contestação da Sra. Priscila aponta que outros lotes também receberam embargos e notificações ambientais ou urbanísticas no passado. Impor uma restrição tão severa e exclusiva ao Lote 29, como a proibição de ocupação e edificação, enquanto as intervenções nas demais unidades seguem sem censura, representa uma manifesta violação ao princípio constitucional da isonomia (Art. 5º, caput, da Constituição Federal). O tratamento desigual a situações iguais, sem justificativa legal válida, é inadmissível. A pretensão do Condomínio de impedir a ocupação do Lote 29 atinge de forma direta e desproporcional o direito fundamental à moradia da Sra. Priscila (Art. 6º, da Constituição Federal) e o direito de propriedade e sua função social (Art. 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal). Como já demonstrado, o Lote 29, em sua maior parte, não se encontra em APP e possui viabilidade de uso convencional. A proibição total de moradia, sem a devida fundamentação legal e técnica atualizada, além de desconsiderar a legitimação da posse por meio de escritura pública e a coisa julgada, configura uma afronta a garantias constitucionais basilares. D. Da Ilegitimidade Passiva do Síndico Gilberto Bianna do Nascimento (Processo 0701646-24.2022.8.07.0014) No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva do síndico Gilberto Bianna do Nascimento, impende reconhecer que a parte autora, em sua petição inicial, não declinou qualquer conduta pessoal e individualizada atribuível ao síndico que justificasse sua presença no polo passivo da lide como pessoa física. A Sra. Priscila Dayany de Oliveira Lima direcionou seus pedidos a atos de representação do condomínio (recusa de inclusão como condômina, contratação de serviços de demolição), que são atribuições inerentes à função de síndico na representação legal do Condomínio. O artigo 1.348, inciso IV, do Código Civil, dispõe que compete ao síndico “cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia”. Desse modo, a figura do síndico, nestes autos, confunde-se com a própria pessoa jurídica do Condomínio. A jurisprudência, em casos análogos, tem se inclinado pela ilegitimidade passiva do síndico que atua em nome do condomínio, devendo o processo ser extinto em relação a ele sem resolução de mérito. III. DISPOSITIVO Considerando a profundidade das questões debatidas, agindo em sintonia com o devido processo legal e a busca pela efetividade da justiça, resolve este Juízo: 1. No processo nº 0701646-24.2022.8.07.0014 (PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA vs. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARÁ PARK e GILBERTO BIANNA DO NASCIMENTO): a) ACOLHER a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA do réu GILBERTO BIANNA DO NASCIMENTO e, em consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a ele, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARÁ PARK para: i. RECONHECER a legitimidade da posse e a condição de titular de PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA sobre o Lote nº 29 da Chácara nº 30, Colônia Agrícola Águas Claras, Guará/DF, confirmando, assim, sua condição de condômina legítima da unidade. ii. DETERMINAR ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARÁ PARK a imediata abstenção de quaisquer atos que visem à demolição do muro edificado no Lote nº 29, ou qualquer outra intervenção que restrinja o livre exercício da posse e da propriedade da autora sobre a área, salvo mediante prévia e regular autorização dos órgãos públicos competentes e em estrita observância das leis ambientais e urbanísticas vigentes. iii. CONDENAR o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARÁ PARK a abster-se de praticar a cessão de direito ou qualquer outro tipo de negócio jurídico, gratuito ou oneroso, relativo à área objeto da presente lide, de modo a reconhecer a legitimidade da transmissão de direitos à autora e sua posse justa. 2. No processo nº 0701311-05.2022.8.07.0014 (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARÁ PARK vs. PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA e MANOEL MESSIAS DE SOUSA JUNIOR): a) JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARÁ PARK em face de PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA e MANOEL MESSIAS DE SOUSA JUNIOR. A pretensão de proibir a ocupação, modificação ou edificação, bem como a cessão de direitos sobre o Lote 29, não encontra amparo nas provas atualizadas dos autos, que, por sua vez, demonstram a ausência de óbice ambiental absoluto e a legitimidade da posse dos requeridos. A alegada permuta que supostamente desconstituiria o lote para uso privativo é igualmente superada pela cadeia de transmissão de direitos e pela nova realidade ambiental atestada pelo IBRAM. Da Sucumbência: Face ao desfecho dos litígios e considerando a vitória das teses de PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA em ambos os processos, a distribuição dos ônus sucumbenciais se dará da seguinte forma: a) No processo nº 0701646-24.2022.8.07.0014: i. Condeno PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de GILBERTO BIANNA DO NASCIMENTO, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da matéria preliminar e o rápido deslinde. A exigibilidade de tal verba fica suspensa, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, na forma da lei. ii. Condeno o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARÁ PARK ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono de PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, dada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e a complexidade das questões enfrentadas. b) No processo nº 0701311-05.2022.8.07.0014: i. Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré, arbitrados estes em VM 20 URH, em razão do diminuto valor da causa (abaixo de um salário-mínimo), com apoio no artigo 85, § 8º - A, do Código de Processo Civil e julgado do TJDFTR, Acórdão 1700058, 07252107120228070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023. Ressalto que o valor foi fixado pela OAB – DF, https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2023/07/TABELA-DE-HONORARIOS-12.7.2023.pdf. O valor será correspondente ao que estiver em vigor neste mês da prolação da sentença, no site: https://oabdf.org.br/urh/. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703081-29.2019.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024. ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto a devolução da Carta Precatória não cumprida. Prazo 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0710762-20.2023.8.07.0014 APELANTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A APELADO: MANOEL ARISTIDES SOBRINHO DECISÃO 1. O relatório é, em parte, o da r. sentença (id. 71806856), o qual transcrevo, in verbis: “Trata-se de Ação Conhecimento Obrigação de Fazer, MANOEL ARISTIDES SOBRINHO, em face da NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA S.A., Narrou o requerente, em síntese, que é titular do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, no Edifício Consei, e o prédio sofre contínuas interrupções e quedas de tensão no fornecimento de energia elétrica, causando a paralisação dos serviços prestados pela serventia, requereu imediata troca do transformador de energia elétrica, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos. Liminar deferida. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação de danos. Requerente apresentou réplica. Em decisão saneadora, fora deferido o pedido de inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido.” 2. A r. sentença (id. 71806856) julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Manoel Aristides Sobrinho para: a) Tornar definitiva a tutela provisória de urgência que determinou a substituição do transformador de energia elétrica do Edifício Consei; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação em danos morais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” (Grifos constantes no original) 3. A ré interpôs apelação (id. 71806909), na qual alegou a ausência de falha na prestação dos serviços, pois a unidade consumidora sempre esteve com o fornecimento de energia ativo e sem interrupções, a despeito das alegações do autor. 4. Destacou que o histórico de cobrança confirma consumo ativo, instalação regular, inocorrência de suspensões de fornecimento e adequada emissão de faturas após leituras regulares. 5. Ponderou que o apelado não comprovou a alegada suspensão do fornecimento de energia. 6. Frisou que sequer houve suspensão do fornecimento para viabilizar obras de intervenção na rede elétrica. 7. Ressaltou que os limites DIC/FIC não foram ultrapassados. 8. Aduziu que “[...] além da interrupção do fornecimento de energia ocorrida na região não ter sido continuada, como equivocadamente apontado na exordial, os índices de continuidade individuais do serviço estabelecidos nas tabelas 1 a 5 do Anexo I do Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST não foram ultrapassados.” (pág. 7). 9. Afirmou a licitude de ato praticado em exercício regular de direito e, portanto, a ausência de fato passível de indenização. 10. Verberou que “[...] não pode ser responsabilizada pelos eventuais danos alegados pela parte autora decorrentes de condutas produzidas por terceiros, uma vez que o valor referente a fatura que lhe foi cobrada não fora repassado para Neoenergia.” (pág. 9). 11. Argumentou que o valor da compensação por danos morais arbitrado na r. sentença gera enriquecimento ilícito do autor. 12. Ao final, requereu a reforma da r. sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir o valor da compensação moral. 13. Preparo (id. 71806910). 14. A apelada-autora apresentou contrarrazões (id. 71806920), nas quais postulou a manutenção da r. sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais. 15. Intimada para se manifestar sobre eventual ausência de impugnação específica (id. 72269561), a apelante-ré apresentou petição (id. 72585542). 16. É o relatório. Decido. 17. A lei processual civil exige que a apelação contenha os fundamentos de fato e de direito, art. 1.010, inc. II, do CPC/2015. Fundamentar significa expor as razões do inconformismo e essas, por questão lógica, só podem se referir ao contido na sentença. 18. Segundo a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 1851, o recurso que não ataca especificamente os fundamentos do pronunciamento judicial “[...] é aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso”. 19. Na demanda, a r. sentença (id. 71806856) julgou procedentes os pedidos ao assentar, em síntese, a comprovação das frequentes interrupções do fornecimento de energia elétrica no edifício em que se localiza o Cartório titularizado pelo apelado-autor. Ressaltou que a substituição do transformador determinada em tutela de urgência reforça que a concessionária tinha ciência do problema e afirmou a configuração do dano moral in re ipsa, salientando os prejuízos à prestação do serviço público e o risco à segurança das pessoas que frequentam o local. 20. Em seu apelo (id. 71806909), a ré, em suma, se limitou a argumentar a inexistência de interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade ocupada pelo apelado-autor, apesar de mencionar interrupção regional, concluindo pela inocorrência de ato ilícito indenizável. Citou reparação de dano material, que não é objeto da demanda, e ao alegar o descabimento da compensação por danos morais, se referiu a fatos que não condizem com a demanda ao aduzir que “[...] restou comprovado que a Ré não recepcionou até a presente data o pagamento da fatura, objeto da lide.” (id. 71806909, pág. 9) e que “[...] esta Concessionária não pode ser responsabilizada pelos eventuais danos alegados pela parte autora decorrentes de condutas produzidas por terceiros, uma vez que o valor referente a fatura que lhe foi cobrada não fora repassado para Neonergia.” (id. 71806909, pág. 9). No mais, tratou dos danos morais e de sua valoração de modo genérico. 21. Assim, os fundamentos da apelação não impugnam as razões de decidir expostas na r. sentença. Em consequência, o recurso da ré não preenche o pressuposto objetivo de regularidade formal da motivação pertinente, pois não enfrenta especificamente o quanto decidido. 22. Isso posto, não conheço da apelação da ré, art. 932, inc. III, do CPC/2015. 23. A r. sentença condenou a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da condenação em danos morais. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, que deverão ser pagos pela apelante-ré. 24. Intimem-se. 25. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e retorne o processo ao Primeiro Grau. Brasília - DF, 9 de junho de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora