Thais Crispim Loureiro

Thais Crispim Loureiro

Número da OAB: OAB/DF 024822

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais Crispim Loureiro possui 23 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF6, TJDFT, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF6, TJDFT, TRF5, TRF1, TRF3
Nome: THAIS CRISPIM LOUREIRO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (2) AçãO CIVIL COLETIVA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF6 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6007472-50.2024.4.06.3800/MG AUTOR : AUREA SIMAO DE PAULA REIS ADVOGADO(A) : THAIS CRISPIM LOUREIRO (OAB DF024822) ADVOGADO(A) : ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO CAMARA (OAB DF052057) DESPACHO/DECISÃO Conforme certidão Ev. 10, perito médico manifesta a possibilidade de realização de exame domiciliar mediante aceite do orçamento de honorários. Assim sendo, intime-se o polo ativo a, havendo interesse, depositar o valor dos honorários em juízo ou informar preferência pela realização do exame na modalidade indireta . Prazo de 05 dias . Após, encaminhem-se os autos à Central de Perícias para realização da perícia conforme supra. Intimem-se as partes para ciência do dia, hora e local de realização da perícia médica indireta, bem como para apresentar toda a documentação médica pertinente e, caso queira(m), indicar(em) assistente(s) técnico(s) e apresentar(em) quesitos, que poderão ser entregues até no dia da realização do exame. Intime-se.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017955-51.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CESAR STEIMBRUCH e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874, DAVID ODISIO HISSA - DF18026, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656 e THAIS CRISPIM LOUREIRO - DF24822 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de novo Embargos de Declaração (id. 2193416688) opostos pelos autores pretendendo sanar suposta omissão na sentença (id. 2155715772). É o relatório. Decido. Desnecessária intimação do embargado para contrarrazões, vez que, embora requerido efeito infringente, entendo manifestamente descabido no caso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Pela segunda vez a parte autora opõe Embargos de Declaração com o objetivo de alterar a sentença que promoveu a extinção do feito, sem julgamento de mérito. Como já julgado anteriormente, os embargos de declaração possuem objeto restrito, cabendo seu manejo apenas para sanar vícios internos do provimento jurisdicional, tais como obscuridade ou contradição entre os elementos do ato, suprir omissão sobre ponto de manifestação obrigatória ou corrigir erro material, conforme preceitua o CPC (art. 1.022 do CPC). Pretensões que arguam visível insatisfação acerca da conclusão jurídica proferida pelo magistrado, são matéria de recurso próprio para a instância superior. Dessa forma, o que se vê da análise dos autos é que a parte embargante demonstra simples inconformismo em relação à decisão judicial, pretendendo, em verdade, a reforma desta e não a sua integração. Da inteligível leitura dos fundamentos que motivaram a deliberação judicial ora embargada, é suficiente concluir que nela não há qualquer omissão que precise ser sanada, restando evidente que a embargante almeja o mero reexame da matéria analisada, de seu fundamento, com nítido propósito infringente. Situação que fica clara com a argumentação trazida no recurso. “Nota-se ainda, que a. sentença embargada apresenta clara omissão, sobre para que os autos sejam remetidos para o Juízo competente, conforme entendimento de que a declaração da incompetência não implica imediata extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim o seu envio ao Juízo com competência para o processamento da causa.”. Ressalto que, não é a hipótese de remessa dos autos, pois os Juizados Especiais possuem regra própria, contida no art. 51 da Lei nº 9.099 /95, que é expresso ao determinar a extinção do feito quando for reconhecida a incompetência do juízo. Em continuidade, é cediço que os embargos de declaração não se prestam à trivial revisão do caso, conforme, a propósito, ampla orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Agravo Interno interposto não impugnou toda a fundamentação do decisum, porquanto deixou de atacar a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça apreciar afronta aos artigos 145, 150, 154 e 195 da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, de acordo com o art. 102, III, "a", da CF/1988. Dessarte, o STJ entende que o recurso não merece conhecimento com base na Súmula 182/STJ quando deixa de impugnar, com transparência e objetividade, especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC) como na hipótese dos autos, em que a recorrente não atacou o precitado dispositivo legal. 2. Com relação à multa aplicada à empresa embargante, o acórdão embargado deve ser reformado, haja vista a falta de fundamentação específica para sua aplicação no caso dos autos. 3. O pedido de sobrestamento do feito deve ser negado, porque a jurisprudência do STJ é no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos Recursos Repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012). 4. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 5. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de Declaração parcialmente providos, apenas, para com efeitos infringentes, reforma o acórdão recorrido quanto à aplicação da multa estipulada no art. 1.021, § 4º, do CPC. (EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1780143 2018.03.00406-4, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.) “PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.”(STJ – Primeira Seção, EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – j. em 14/09/2016 – DJe 21/09/2016). Desta feita, não constato qualquer vício que possa resultar em omissão quanto ao conteúdo da decisão judicial. Logo, o embargante incumbe recorrer adequadamente da decisão proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº 1039816-15.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De Ordem, abra-se vista à parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte ré, especialmente sobre eventual preliminar/prejudicial de mérito suscitada ou, ainda, proposta de acordo, caso haja. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, havendo interesse de incapaz, vista ao MPF. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. NATALIA ADJUTO SALUSTIANO BOTELHO Servidor
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1013466-63.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIKA FRANKLIN BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177, VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802, DAVID ODISIO HISSA - DF18026, ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057 e THAIS CRISPIM LOUREIRO - DF24822 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 1 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0702733-48.2018.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Em aplicação à Portaria n.º 03/2023, deste Juízo, fica a parte requerente intimada da juntada de ID nº 240898998, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025.. ERICA RIBEIRO LOBAO DE CASTRO Servidor Geral
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PARTE AUTORA 1001846-15.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE LEAO GUEDES REU: UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca da DECISÃO proferida nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de junho de 2025 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1018486-40.2017.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe POLO ATIVO: MOACIR CORTES PIRES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177, VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802, DAVID ODISIO HISSA - DF18026 e THAIS CRISPIM LOUREIRO - DF24822 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : III - Comprovado o cumprimento, dar vista ao exequente para ciência, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
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