Thais Crispim Loureiro
Thais Crispim Loureiro
Número da OAB:
OAB/DF 024822
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Crispim Loureiro possui 23 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF6, TJDFT, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF6, TJDFT, TRF5, TRF1, TRF3
Nome:
THAIS CRISPIM LOUREIRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
AçãO CIVIL COLETIVA (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0702733-48.2018.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: Alimentos (5779) DESPACHO Intime-se D.A.D.B., para que, no prazo de 5 dias, esclareça se a ordem judicial de ID 232610409, está sendo cumprida. Brasília/DF, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1076889-60.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIO MARIO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656, VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802, DAVID ODISIO HISSA - DF18026, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717, HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF26034, ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057 e THAIS CRISPIM LOUREIRO - DF24822 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA DE EMBARGOS A PARTE AUTORA interpôs embargos de declaração por entender haver contradição/obscuridade na sentença proferida no presente processo. O embargante apontou os vícios da contradição e obscuridade na sentença, sob o argumento de que restaria demonstrada sua boa-fé objetiva quanto ao recebimento de valores decorrentes de auxílio pré-escolar e que a sentença seria contraditória ao não reconhecer tal boa-fé, mesmo diante da atuação confusa da Administração Pública. Requer que seja sanada a contradição apontada para que, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos da exordial. Regularmente intimada, a União apresentou contrarrazões (Id. 2189784620). Conclusos. DECIDO. Conforme o art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos de Declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nada a prover quanto ao pedido da parte autora. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a sentença embargada enfrentou devidamente a matéria controvertida, concluindo, com base no Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça, que os valores recebidos por erro de fato da Administração são passíveis de devolução, salvo prova inequívoca da boa-fé objetiva do servidor. No tocante à demonstração da boa-fé, este Juízo expressamente consignou: “não há demonstração de que o autor, servidor público experiente, teria sido induzido a erro de forma que lhe fosse impossível perceber o pagamento indevido. Os valores foram lançados a título de auxílio pré-escolar após o cumprimento da decisão judicial, e durante mais de cinco anos constaram em sua remuneração, sem que houvesse comunicação por parte do servidor à Administração. Não se pode presumir boa-fé objetiva quando o agente público dispõe de meios materiais e jurídicos para reconhecer a irregularidade da verba percebida.” Da análise dos argumentos trazidos pela embargante, não vislumbro hipótese de cabimento de embargos de declaração, uma vez que todos os pedidos constantes da inicial foram julgados e a decisão encontra-se devidamente fundamentada, não havendo que se falar em omissão. Do mesmo modo, as contradições apontadas dizem respeito ao mérito da ação, o que não é passível de impugnação por meio de embargos, referindo-se ao livre convencimento do magistrado ao apreciar as provas coligidas aos autos. Ao proferir sentença, extingue-se a jurisdição do magistrado, que somente pode alterar o julgado em caso de inexatidões materiais, erros de cálculo ou por meio de embargos, nas hipóteses em que é cabível. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte não dá ensejo à rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, devendo ser manejado recurso próprio para tal finalidade. Também não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Assim sendo, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, pois tempestivos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada em todos os seus termos a sentença embargada. Observem as partes o prazo eventualmente interrompido para interposição de recurso. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. JUIZ(A) FEDERAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1013203-02.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CRISTIANO LIMA LOPES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523, DAVID ODISIO HISSA - DF18026, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656 e THAIS CRISPIM LOUREIRO - DF24822 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Conforme petição id 2178910367, a executada concordou com o valor requerido pela patrona da exequente para pagamento da verba referente aos honorários advocatícios. Destarte, a requisição de pagamento deve ser expedida, ficando finalizada, assim, a presente fase processual, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. SECRETARIA: I - Expedir a requisição de pagamento referente aos honorários advocatícios (principal R$ 1.425,16 e juros R$ 1.100,84, data-base 01/2025), dando vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo impugnação, conferir e migrar o aludido expediente ao TRF da 1ª Região; II - Suspender o curso do processo até o pagamento do requisitório. BRASÍLIA, 5 de junho de 2025. (Documento assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do NCPC e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001 de 25/03/2009 da Corregedoria do Egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora intimada para apresentar manifestação acerca da contestação, no prazo de cinco (05) dias. Recife(PE), data da movimentação.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0726010-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) DECISÃO Promova-se, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a inclusão do nome do executado no cadastrado de inadimplentes/SERASAJUD. Fica o exequente, desde já, advertido, que deverá informar imediatamente a este Juízo eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada, assumindo o ônus de eventual desídia. Quanto ao pedido de reiteração de penhora dos valores constantes em poupança e fundos de investimento do Executado, esta busca é feito via SISBAJUD, preteritamente tentada, não cabe essa reiteração, sem que tenha havido demonstração de mudança de fortuna do Executado, visto que a diligência sem essa demonstração mostra-se em perspectiva inútil e, portanto, ofensiva ao princípio da economia processual, além de impor ônus exacerbado ao Judiciário, eis que no tocante à busca de bens executáveis o papel do mesmo é apenas de caráter colaborativo visto que incumbe ao Exequente indicar bens livres e desembaraçados para penhora. Há de se ver que a última consulta foi realizada há três meses (ID 230319674). Assim, INDEFIRO a reiteração da medida. Fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, indicando bens, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, do CPC. Brasília/DF, 23 de maio de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 1053323-48.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON MARTINS DE FIGUEIREDO REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01, de 06/01/2025, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, manifeste-se sobre o interesse na produção de provas. Após, intime-se a parte ré para informar a este Juízo se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. Servidor da 7ª Vara Federal - SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 Processo: 1020920-39.2025.4.01.3200 AUTOR: LUIZA ALVES BRAGA REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inc. VI, do art. 152 e §4º do art. 203, ambos do Novo CPC, por não ter o ato cunho decisório, e com fundamento na Portaria nº. 01 e 02/2016 da 6ª VARA/JEF/AM: 1. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar renúncia aos valores que excederem ao teto de 60 salários mínimos, para fins de fixação da competência deste Juizado Especial Federal, prevista no artigo 3º da Lei 10.259/01. 2. CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar o presente feito. Fica desde logo a parte ré intimada (nas ações que envolvam pedido de condenação por danos morais) que tem o prazo de 10 (dez) dias, contados da juntada da contestação, para manifestar seu interesse na autocomposição. Manaus/AM, data da assinatura Servidor(a)