Leonardo Farias Das Chagas

Leonardo Farias Das Chagas

Número da OAB: OAB/DF 024885

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 127
Tribunais: TJMG, TJDFT, TJBA, TJRJ, TRF2, TJTO, TJSP, TRT10, TRF1
Nome: LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000418-02.2022.5.10.0021 RECLAMANTE: RODRIGO CEZAR ROJAS RECLAMADO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b82726 proferido nos autos. CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão feita pelo(a) servidor(a) CLEBER BEZERRA DE CARVALHO, em  02 de julho de 2025. Vistos. Trata-se de processo na fase de LIQUIDAÇÃO. O sindicato reclamado se manifesta nos autos requerendo o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, alegando que, após o trânsito em julgado, o mesmo não foi intimado para o pagamento do preparo do Recurso Ordinário, observando os termos de sua manifestação de Id 0b2ae90. Indefiro o requerido pelo sindicato reclamado, considerando o despacho de Id 82e09e0, o Acórdão de Id 4b2f035 que considerou o recurso deserto, a decisão de id. 90e98a6 que negou provimento ao agravo de instrumento e a decisão de Id 6d22c00 que não conheceu do Agravo Interno. O reclamante renova o seu pedido de prioridade DOENÇA GRAVE e apresenta a conta de liquidação conforme sua manifestação de Id 10c8625. Com base na documentação apresentada de Ids f673502 e c4688e0, que inclui o diagnóstico de Carcinoma de Tireoide (Neoplasia Maligna de Tireoide), classificado sob o Código Internacional de Doenças (CID) C73, e em conformidade com as disposições legais que asseguram prioridade de tramitação a pessoas acometidas por doenças graves, reconsidero o pedido de prioridade anteriormente analisado. Diante da natureza da enfermidade, que se enquadra nos critérios de gravidade previstos em lei para a concessão de tramitação prioritária, DEFIRO o pedido de prioridade para o presente processo. Retifique-se a autuação processual, para fazer constar PRIORIDADE PROCESSUAL DOENÇA GRAVE. O reclamante apresentou os cálculos de liquidação, realizado no sistema PJe-Calc Cidadão. Assim, elaborada a conta pelo reclamante e tornada líquida, vista ao reclamado, pelo prazo de 8 (oito) dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). Considerando que o débito de INSS é superior R$ 40.000,00 (vinte mil reais), intime-se UNIÃO - PGF (INSS),  no prazo de 10 dias, nos termos do art. 879, § 3º da CLT e da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023. No mais, em que pese a parte ter observado as diretrizes da Recomendação SECOR nº 4/2018, não anexou o arquivo em formato .pjc. Objetivando a celeridade processual e eventual dispensa de envio dos autos à SECAL para consolidação dos cálculos, este Juízo reitera a determinação para que o arquivo no formato .pjc seja anexado no processo. Advirto que o referido arquivo é essencial  para realização de futuras atualizações dos cálculos, pela Secretaria da Vara. Assim, intime-se o reclamante para anexar o arquivo exportado do cálculo, em formato .pjc., no prazo de 05 dias. Para evitar problemas técnicos, informo que versões desatualizadas do sistema PJe-CALC e o não preenchimento correto de todos os campos "dados do cálculo" (nomes, CPF/CNPJ das partes e nomes e OAB dos advogados das partes), bem como a utilização de Tabela de Índices desatualizada, impedem a remessa dos cálculos em formato PJC. Assim, registre-se que a referida tabela atualizada deverá ser obtida por meio do link: https://www.trt10.jus.br/servicos/?pagina=pjecalc/index.php&idTRT10M=235.  Destaco, ainda, que a OAB dispõe de central de atendimento para auxiliar o usuário na resolução de problemas técnicos, inclusive via aplicativo WhatsApp, pelo telefone (61) 3035-7260. Informo, outrossim, que a Contadoria Judicial deste Regional também poderá auxiliar, por meio do telefone (61) 3348-1620. Seguem orientações para anexar os cálculos em formato PJC diretamente no sistema PJ-e: - Tutorial (link do vídeo):  https://trtregiao-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/pablo_sousa_trt10_jus_br/Ed-v2ti83kBIob5NA7h6_Z8BwDZKrlqhXvhhC5-q59mZog?e=DeaYr7 LINK DO TUTORIAL: https://vimeo.com/344142048 Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000418-02.2022.5.10.0021 RECLAMANTE: RODRIGO CEZAR ROJAS RECLAMADO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b82726 proferido nos autos. CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão feita pelo(a) servidor(a) CLEBER BEZERRA DE CARVALHO, em  02 de julho de 2025. Vistos. Trata-se de processo na fase de LIQUIDAÇÃO. O sindicato reclamado se manifesta nos autos requerendo o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, alegando que, após o trânsito em julgado, o mesmo não foi intimado para o pagamento do preparo do Recurso Ordinário, observando os termos de sua manifestação de Id 0b2ae90. Indefiro o requerido pelo sindicato reclamado, considerando o despacho de Id 82e09e0, o Acórdão de Id 4b2f035 que considerou o recurso deserto, a decisão de id. 90e98a6 que negou provimento ao agravo de instrumento e a decisão de Id 6d22c00 que não conheceu do Agravo Interno. O reclamante renova o seu pedido de prioridade DOENÇA GRAVE e apresenta a conta de liquidação conforme sua manifestação de Id 10c8625. Com base na documentação apresentada de Ids f673502 e c4688e0, que inclui o diagnóstico de Carcinoma de Tireoide (Neoplasia Maligna de Tireoide), classificado sob o Código Internacional de Doenças (CID) C73, e em conformidade com as disposições legais que asseguram prioridade de tramitação a pessoas acometidas por doenças graves, reconsidero o pedido de prioridade anteriormente analisado. Diante da natureza da enfermidade, que se enquadra nos critérios de gravidade previstos em lei para a concessão de tramitação prioritária, DEFIRO o pedido de prioridade para o presente processo. Retifique-se a autuação processual, para fazer constar PRIORIDADE PROCESSUAL DOENÇA GRAVE. O reclamante apresentou os cálculos de liquidação, realizado no sistema PJe-Calc Cidadão. Assim, elaborada a conta pelo reclamante e tornada líquida, vista ao reclamado, pelo prazo de 8 (oito) dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). Considerando que o débito de INSS é superior R$ 40.000,00 (vinte mil reais), intime-se UNIÃO - PGF (INSS),  no prazo de 10 dias, nos termos do art. 879, § 3º da CLT e da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023. No mais, em que pese a parte ter observado as diretrizes da Recomendação SECOR nº 4/2018, não anexou o arquivo em formato .pjc. Objetivando a celeridade processual e eventual dispensa de envio dos autos à SECAL para consolidação dos cálculos, este Juízo reitera a determinação para que o arquivo no formato .pjc seja anexado no processo. Advirto que o referido arquivo é essencial  para realização de futuras atualizações dos cálculos, pela Secretaria da Vara. Assim, intime-se o reclamante para anexar o arquivo exportado do cálculo, em formato .pjc., no prazo de 05 dias. Para evitar problemas técnicos, informo que versões desatualizadas do sistema PJe-CALC e o não preenchimento correto de todos os campos "dados do cálculo" (nomes, CPF/CNPJ das partes e nomes e OAB dos advogados das partes), bem como a utilização de Tabela de Índices desatualizada, impedem a remessa dos cálculos em formato PJC. Assim, registre-se que a referida tabela atualizada deverá ser obtida por meio do link: https://www.trt10.jus.br/servicos/?pagina=pjecalc/index.php&idTRT10M=235.  Destaco, ainda, que a OAB dispõe de central de atendimento para auxiliar o usuário na resolução de problemas técnicos, inclusive via aplicativo WhatsApp, pelo telefone (61) 3035-7260. Informo, outrossim, que a Contadoria Judicial deste Regional também poderá auxiliar, por meio do telefone (61) 3348-1620. Seguem orientações para anexar os cálculos em formato PJC diretamente no sistema PJ-e: - Tutorial (link do vídeo):  https://trtregiao-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/pablo_sousa_trt10_jus_br/Ed-v2ti83kBIob5NA7h6_Z8BwDZKrlqhXvhhC5-q59mZog?e=DeaYr7 LINK DO TUTORIAL: https://vimeo.com/344142048 Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO CEZAR ROJAS
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (10/07/2025 ATÉ 18/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 20ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 17 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 18 de julho de 2025”
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703550-10.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE ALVES SANTOS REU: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade. As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC. Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais. Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar. Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol. Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código. Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial. Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0006840-50.2006.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) D E C I S Ã O Dos cálculos apresentados. Intimação. Regras e advertências de pagamento que será realizado por essa unidade administrativa 1. A Contadoria Judicial desta Coordenadoria elaborou os cálculos, sem notícia de cessões registradas em nome do(a) credor(a) GETÚLIO P. S. e GIZELDA F. P. F. Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID’s 73380995 e 73380997 relativo ao pagamento de superpreferência constitucional ao (a)(s) referido(a) credor(a). 2. Intime-se o(a) credor(a)/cessionário(a) para ciência/eventual impugnação. Prazo: 10 dias para o(a) credor(a)/cessionário(a) acima mencionado(a). O Distrito Federal, ante regularidade já constatada, concordou com o adimplemento e renunciou ao prazo recursal quanto ao pagamento deste precatório por meio do PA SEI nº0024941/2021, Ofício nº 41/2025 - PGDF/PGCONT/PROPREC/CHEFIA (4312507). 3. Advirtam-se as partes que havendo a preclusão da presente decisão, será promovido o pagamento e a extinção da presente requisição em relação ao(à)(s) credor(à)(es) acima mencionado(a)(s), não sendo mais possível quaisquer discussões a respeito de cálculos ou direitos que poderiam ter sido alegadas em momento oportuno, mas não o foram. 4. DOS DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO: Intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) supra mencionado(s), por Ecarta para, no prazo do item acima, indicar(em) chave PIX - apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) - ou dados bancários (banco, agência e conta) - apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a) - para que seja promovido o pagamento do precatório. 4.1. Observe-se que, em havendo honorários advocatícios contratuais destacados, deve a petição indicar, de forma separada, a chave pix/dados bancários em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) e a chave pix/dados bancários em nome do(a) advogado(a) /escritório de advocacia que consta destacado no ofício requisitório/retificatório (vide informações de pagamento no item seguinte). 4.2. Ressalte-se que a instituição bancária, por meio de informações repassadas pela Coorpre, indica para a Receita Federal os descontos de imposto de renda que serão retidos na fonte, consoante os dados da pessoa apontada no ofício requisitório/retificatório, de modo que a alteração do contribuinte tributário só pode ocorrer se houver retificação do ofício requisitório. 4.3. Na hipótese do(a) advogado(a) /escritório de advocacia não conseguir os dados do(a) beneficiário(a) originário(a), deve apontar essa informação na petição, uma vez que, caso o(a) próprio(a) credor(a) também não tenha indicado nos autos os seus dados para pagamento, será realizada pesquisa Sisbajud, para localização de conta a este pertencente, na forma das disposições abaixo. 4.4. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a expedição de levantamento de alvará em espécie (alvará saque) será utilizado de forma excepcional (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça) e temporária somente para a hipótese de levantamento, pelo(a) advogado(a)/escritório de advocacia, de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), observados os regramentos dispostos no item a seguir, que tratam dos fluxos de pagamentos. Quadra, nesse passo, rememorar que esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, com segurança do rastreamento dos valores oriundos de verba pública, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coorpre. Em suma: não haverá expedição de alvará saque para credor(a) originário(a) e nem para advogado(a)(s)/escritório de advocacia levantar crédito próprio, pois esses casos serão pagos, individualmente, na conta bancária de cada credor(a) por meio de dados bancários (conta, agência e banco) ou chave PIX (Sistema Sisbajud) (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça). 4.4.1. A esse respeito, registra-se que o setor de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está trabalhando para possibilitar ao advogado(a) com procuração atualizada nos autos (vide regramento abaixo) receber o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a) do precatório diretamente na conta do(a) advogado(a) ou de seu escritório de advocacia. Por ora, ante a não implementação da nova ferramenta, o alvará saque será admitido de forma excepcional e temporária, observados os regramentos abaixo. De todo modo, havendo pagamento por meio de alvará saque, deve o destinatário observar o prazo de validade desse documento: 30 (trinta) dias, sendo que não haverá a reexpedição de alvará expedido e expirado, conforme disposição que se consigna no próximo item. 5. IMPORTANTE: Advertências quanto ao FLUXO DE PAGAMENTOS de valor(es) nesta unidade administrativa: 5.1. A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor(a), individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o(a) credor(a) de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). 5.1.1) O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo se essa dispuser de regra com prazo menor para as procurações apresentadas; 5.1.2) Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a)), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados. 5.2.) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: 5.2.1.) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou 5.2.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do(a) credor(a) originário(a) para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do beneficiário originário); ou 5.2.3.) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou 5.2.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o(a) credor(a) (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30 – trinta – dias. 5.3.) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará. 5.4.) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses acima: 5.4.1) será juntada aos autos (em sigilo); 5.4.2) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; 5.4.3) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor(a) com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o(a) mesmo(a) credor(a). Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email coord.precatorios@tjdft.jus.br, a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido a título de honorários advocatícios contratuais seja depositado caso sobrevenha uma das hipóteses indicadas acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), haja vista que, por ora, como informado acima, o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa. 5.4.5) nas hipóteses de realização de pesquisa Sisbajud indicadas acima, o valor devido ao(à) credor(a) originário(a) será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste(a) último(a), mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor pertencente ao(à) credor(a), pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. 5.5.) Realizado o pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; 5.6.) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; 5.7.) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Apresentados os dados de pagamento, fica deferido o adimplemento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. 6. Realizado o pagamento, ante o adimplemento TOTAL da obrigação (conforme mostram os cálculos apresentados e ora homologados), fica DECRETADA a extinção da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s). DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tive(ram) seu(s) crédito(s) devidamente quitado(s), observando-se a devida ordem cronológica. Após a preclusão desta decisão, feitos o(s) pagamento(s) promova-se a baixa do nome do(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s) da relação de credores deste Processo Judicial Eletrônico e aguarde-se o pagamento dos demais credores, observando-se a ordem cronológica de autuação de precatórios. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0006602-31.2006.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que a Contadoria desta Coordenadoria elaborou os cálculos em nome do(a) credor(a) ANNA CLAUDIA R. DE A., sem notícias de cessão em nome do credor. Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID 73380661 no que se refere ao “adiantamento” superpreferencial deferido ao(à) credor(a)(es) ANNA CLAUDIA R. DE A. 2. Intime-se o(a) credor(a)/cessionário(a) para ciência/eventual impugnação. Prazo: 10 dias para o(a) credor(a)/cessionário(a) acima mencionado(a). O Distrito Federal, ante regularidade já constatada, concordou com o adimplemento e renunciou ao prazo recursal quanto ao pagamento deste precatório por meio do PA SEI nº0024941/2021, Ofício nº 41/2025 - PGDF/PGCONT/PROPREC/CHEFIA (4312507). 3. Advirtam-se as partes que havendo a preclusão da presente decisão, será promovido o pagamento e a extinção da presente requisição em relação ao(à)(s) credor(à)(es) acima mencionado(a)(s), não sendo mais possível quaisquer discussões a respeito de cálculos ou direitos que poderiam ter sido alegadas em momento oportuno, mas não o foram. 4. DOS DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO: Intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) supra mencionado(s), por publicação, para, no prazo do item acima, indicar(em) chave PIX - apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) - ou dados bancários (banco, agência e conta) - apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a) - para que seja promovido o pagamento do precatório. 4.1. Observe-se que, em havendo honorários advocatícios contratuais destacados, deve a petição indicar, de forma separada, a chave pix/dados bancários em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) e a chave pix/dados bancários em nome do(a) advogado(a) /escritório de advocacia que consta destacado no ofício requisitório/retificatório (vide informações de pagamento no item seguinte). 4.2. Ressalte-se que a instituição bancária, por meio de informações repassadas pela Coorpre, indica para a Receita Federal os descontos de imposto de renda que serão retidos na fonte, consoante os dados da pessoa apontada no ofício requisitório/retificatório, de modo que a alteração do contribuinte tributário só pode ocorrer se houver retificação do ofício requisitório. 4.3. Na hipótese do(a) advogado(a) /escritório de advocacia não conseguir os dados do(a) beneficiário(a) originário(a), deve apontar essa informação na petição, uma vez que, caso o(a) próprio(a) credor(a) também não tenha indicado nos autos os seus dados para pagamento, será realizada pesquisa Sisbajud, para localização de conta a este pertencente, na forma das disposições abaixo. 4.4. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a expedição de levantamento de alvará em espécie (alvará saque) será utilizado de forma excepcional (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça) e temporária somente para a hipótese de levantamento, pelo(a) advogado(a)/escritório de advocacia, de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), observados os regramentos dispostos no item a seguir, que tratam dos fluxos de pagamentos. Quadra, nesse passo, rememorar que esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, com segurança do rastreamento dos valores oriundos de verba pública, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coorpre. Em suma: não haverá expedição de alvará saque para credor(a) originário(a) e nem para advogado(a)(s)/escritório de advocacia levantar crédito próprio, pois esses casos serão pagos, individualmente, na conta bancária de cada credor(a) por meio de dados bancários (conta, agência e banco) ou chave PIX (Sistema Sisbajud) (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça). 4.4.1. A esse respeito, registra-se que o setor de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está trabalhando para possibilitar ao advogado(a) com procuração atualizada nos autos (vide regramento abaixo) receber o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a) do precatório diretamente na conta do(a) advogado(a) ou de seu escritório de advocacia. Por ora, ante a não implementação da nova ferramenta, o alvará saque será admitido de forma excepcional e temporária, observados os regramentos abaixo. De todo modo, havendo pagamento por meio de alvará saque, deve o destinatário observar o prazo de validade desse documento: 30 (trinta) dias, sendo que não haverá a reexpedição de alvará expedido e expirado, conforme disposição que se consigna no próximo item. 5. IMPORTANTE: Advertências quanto ao FLUXO DE PAGAMENTOS de valor(es) nesta unidade administrativa: 5.1. A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor(a), individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o(a) credor(a) de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). 5.1.1) O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo se essa dispuser de regra com prazo menor para as procurações apresentadas; 5.1.2) Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a)), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados. 5.2.) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: 5.2.1.) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou 5.2.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do(a) credor(a) originário(a) para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do beneficiário originário); ou 5.2.3.) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou 5.2.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o(a) credor(a) (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30 – trinta – dias. 5.3.) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará. 5.4.) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses acima: 5.4.1) será juntada aos autos (em sigilo); 5.4.2) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; 5.4.3) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor(a) com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o(a) mesmo(a) credor(a). Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email coord.precatorios@tjdft.jus.br, a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido a título de honorários advocatícios contratuais seja depositado caso sobrevenha uma das hipóteses indicadas acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), haja vista que, por ora, como informado acima, o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa. 5.4.5) nas hipóteses de realização de pesquisa Sisbajud indicadas acima, o valor devido ao(à) credor(a) originário(a) será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste(a) último(a), mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor pertencente ao(à) credor(a), pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. 5.5.) Realizado o pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; 5.6.) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; 5.7.) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Apresentados os dados de pagamento, fica deferido o adimplemento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. 6. Realizado o pagamento, ante o adimplemento TOTAL da obrigação (conforme mostram os cálculos apresentados e ora homologados), fica DECRETADA a extinção da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s). DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tive(ram) seu(s) crédito(s) devidamente quitado(s), observando-se a devida ordem cronológica. Após a preclusão desta decisão, feitos o(s) pagamento(s) promova-se a baixa do nome do(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s) da relação de credores deste Processo Judicial Eletrônico e aguarde-se o pagamento dos demais credores, observando-se a ordem cronológica de autuação de precatórios. 7. Cadastre-se no sistema PJe e SAPRE os cessionários informados pelo Distrito Federal nos ID’s 69331441 a 69339417, nos ID’s 69017069 a 69017079 e ID’s 69017080 a 69017083. Anote-se no sistema SAPRE as compensações tributárias noticiadas. 8. Aguarde-se o pagamento do precatório observando a ordem cronológica. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (03/07/2025 ATÉ 11/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 19ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 10 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 11 de julho de 2025”
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0006801-53.2006.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) D E C I S Ã O Do direito à superpreferência Analisando os autos, observa-se que o(a)(s) credor(a)(s) ANITA MARIA D. S. tem(ê) direito a integrar a Lista Superpreferencial em razão de IDADE, motivo pelo qual DEFIRO sua inclusão na LISTA CRONOLÓGICA DE SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL com base no art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, art. art. 9º, § 2º e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. Esclareço às partes que a classificação na lista superpreferencial é estabelecida na seguinte ordem: 1º Pessoa com doença grave, 2º Idoso e 3º Deficiente. Dentro da mesma classe de prioridade, o segundo critério para definir a ordem é a data de distribuição do Precatório. Ademais, o adiantamento da parcela superpreferencial corresponde ao montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento. Dos cálculos apresentados. Intimação. Regras e advertências de pagamento que será realizado por essa unidade administrativa 1. A Contadoria Judicial desta Coordenadoria elaborou os cálculos, sem notícia de cessões registradas em nome do(a) credor(a) ANITA MARIA D. S. Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID’s 73381291 relativo ao pagamento de superpreferência constitucional ao (a)(s) referido(a) credor(a). 2. Intime-se o(a) credor(a)/cessionário(a) para ciência/eventual impugnação. Prazo: 10 dias para o(a) credor(a)/cessionário(a) acima mencionado(a). O Distrito Federal, ante regularidade já constatada, concordou com o adimplemento e renunciou ao prazo recursal quanto ao pagamento deste precatório por meio do PA SEI nº0024941/2021, Ofício nº 41/2025 - PGDF/PGCONT/PROPREC/CHEFIA (4312507). 3. Advirtam-se as partes que havendo a preclusão da presente decisão, será promovido o pagamento e a extinção da presente requisição em relação ao(à)(s) credor(à)(es) acima mencionado(a)(s), não sendo mais possível quaisquer discussões a respeito de cálculos ou direitos que poderiam ter sido alegadas em momento oportuno, mas não o foram. 4. DOS DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO: Intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) supra mencionado(s), por Ecarta para, no prazo do item acima, indicar(em) chave PIX - apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) - ou dados bancários (banco, agência e conta) - apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a) - para que seja promovido o pagamento do precatório. 4.1. Observe-se que, em havendo honorários advocatícios contratuais destacados, deve a petição indicar, de forma separada, a chave pix/dados bancários em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) e a chave pix/dados bancários em nome do(a) advogado(a) /escritório de advocacia que consta destacado no ofício requisitório/retificatório (vide informações de pagamento no item seguinte). 4.2. Ressalte-se que a instituição bancária, por meio de informações repassadas pela Coorpre, indica para a Receita Federal os descontos de imposto de renda que serão retidos na fonte, consoante os dados da pessoa apontada no ofício requisitório/retificatório, de modo que a alteração do contribuinte tributário só pode ocorrer se houver retificação do ofício requisitório. 4.3. Na hipótese do(a) advogado(a) /escritório de advocacia não conseguir os dados do(a) beneficiário(a) originário(a), deve apontar essa informação na petição, uma vez que, caso o(a) próprio(a) credor(a) também não tenha indicado nos autos os seus dados para pagamento, será realizada pesquisa Sisbajud, para localização de conta a este pertencente, na forma das disposições abaixo. 4.4. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a expedição de levantamento de alvará em espécie (alvará saque) será utilizado de forma excepcional (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça) e temporária somente para a hipótese de levantamento, pelo(a) advogado(a)/escritório de advocacia, de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), observados os regramentos dispostos no item a seguir, que tratam dos fluxos de pagamentos. Quadra, nesse passo, rememorar que esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, com segurança do rastreamento dos valores oriundos de verba pública, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coorpre. Em suma: não haverá expedição de alvará saque para credor(a) originário(a) e nem para advogado(a)(s)/escritório de advocacia levantar crédito próprio, pois esses casos serão pagos, individualmente, na conta bancária de cada credor(a) por meio de dados bancários (conta, agência e banco) ou chave PIX (Sistema Sisbajud) (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça). 4.4.1. A esse respeito, registra-se que o setor de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está trabalhando para possibilitar ao advogado(a) com procuração atualizada nos autos (vide regramento abaixo) receber o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a) do precatório diretamente na conta do(a) advogado(a) ou de seu escritório de advocacia. Por ora, ante a não implementação da nova ferramenta, o alvará saque será admitido de forma excepcional e temporária, observados os regramentos abaixo. De todo modo, havendo pagamento por meio de alvará saque, deve o destinatário observar o prazo de validade desse documento: 30 (trinta) dias, sendo que não haverá a reexpedição de alvará expedido e expirado, conforme disposição que se consigna no próximo item. 5. IMPORTANTE: Advertências quanto ao FLUXO DE PAGAMENTOS de valor(es) nesta unidade administrativa: 5.1. A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor(a), individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o(a) credor(a) de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). 5.1.1) O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo se essa dispuser de regra com prazo menor para as procurações apresentadas; 5.1.2) Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a)), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados. 5.2.) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: 5.2.1.) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou 5.2.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do(a) credor(a) originário(a) para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do beneficiário originário); ou 5.2.3.) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou 5.2.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o(a) credor(a) (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30 – trinta – dias. 5.3.) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará. 5.4.) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses acima: 5.4.1) será juntada aos autos (em sigilo); 5.4.2) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; 5.4.3) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor(a) com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o(a) mesmo(a) credor(a). Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email coord.precatorios@tjdft.jus.br, a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido a título de honorários advocatícios contratuais seja depositado caso sobrevenha uma das hipóteses indicadas acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), haja vista que, por ora, como informado acima, o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa. 5.4.5) nas hipóteses de realização de pesquisa Sisbajud indicadas acima, o valor devido ao(à) credor(a) originário(a) será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste(a) último(a), mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor pertencente ao(à) credor(a), pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. 5.5.) Realizado o pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; 5.6.) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; 5.7.) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Apresentados os dados de pagamento, fica deferido o adimplemento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. 6. Realizado o pagamento, ante o adimplemento TOTAL da obrigação (conforme mostram os cálculos apresentados e ora homologados), fica DECRETADA a extinção da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s). DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tive(ram) seu(s) crédito(s) devidamente quitado(s), observando-se a devida ordem cronológica. Após a preclusão desta decisão, feitos o(s) pagamento(s) promova-se a baixa do nome do(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s) da relação de credores deste Processo Judicial Eletrônico e aguarde-se o pagamento dos demais credores, observando-se a ordem cronológica de autuação de precatórios. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710851-41.2017.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: Dano ao Erário (10012) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: AUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES e outros SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ajuizou ação de improbidade administrativa em desfavor de WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA, ÁUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES, HÉLIO FERREIRA DAS CHAGAS, EMILTON MENDES BRANDÃO, EDSON DAGOBERTO RABELLO DA SILVA, RAUL CANAL e CRL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que o primeiro réu, oriundo da carreira de agente penitenciário e presidente do sindicato por quase 12 (doze) anos, obteve a nomeação da segunda e terceiro réus, como diretora de administração geral e administrador Regional do Varjão, respectivamente; que os três desenvolveram esquema de desvio de verbas públicas, descobertos apenas após a exoneração da segunda e terceiros réus, o que foi investigado pela polícia civil, sendo que a segunda ré foi ouvida e revelou os diversos atos ilícitos praticados, mas esta ação se restringe ao procedimento administrativo fraudulento de contratação, mediante convite, da empresa CRL Construtora e Incorporadora Ltda., com respectivo pagamento de R$ 136.474,243 (cento e trinta e seis mil e quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) para um serviço que só fora concluído em 2013, após a descoberta do esquema criminoso; que a sétima ré recebeu o pagamento integral, mesmo sem ter executado totalmente o contrato; que o primeiro réu determinou a contratação da sétima ré para a reforma da Casa de Cultura do Varjão para que a empresa obtivesse proveitos ilícitos; que o primeiro réu conhecida o sexto réu, que era advogado do sindicato e um dos representantes da sétima ré, além do quinto réu; que o terceiro réu, para revestir com aspectos de legalidade, iniciou procedimento licitatório, mascarando, dessa forma, a real intenção dos requeridos de se beneficiarem com o superfaturamento da obra e, por conseguinte, locupletarem-se com dinheiro público; que em 23/32012, o terceiro réu solicitou à segunda ré que atuasse no processo, que solicitou informações sobre orçamento, antes mesmo do projeto básico, instrumento que poderia indicar o custo da obra a ser realizada; que o quarto réu informou, em 6/62012, sobre a existência de orçamento, no mesmo dia a segunda ré repassou a informação para o terceiro réu e solicitou a licitação na modalidade convite e no mesmo dia foi solicitada análise jurídica, mas juntou-se apenas uma folha em branco com os dizeres “Parecer ASTEC”, demonstrando que o documento só seria juntado após a licitação; que na mesma data foi juntada a carta convite, sem assinatura do presidente da comissão e na sequência foi juntado o projeto básico, sem assinatura do Gerente de Licenciamento de Obras e Atividades Econômicas, mas com a rubrica de Hélio; que pelo projeto básico a obra foi orçada em R$ 113.220,92 (cento e treze mil, duzentos e vinte reais e noventa e dois centavos), mas o contrato foi firmado sem caução e com superfaturamento em pelo menos R$ 33.680,21 (trinta e três mil e seiscentos e oitenta reais e vinte e um centavos); que conforme parecer da executora do contrato o projeto de reforma que estava com a sétima ré não era o mesmo indicado no processo administrativo; que o processo licitatório não atendeu aos requisitos mínimos; que o quarto réu emitiu nota de empenho ciente da falta de documentos que a autorizasse; que a unidade de desígnios entre os requeridos Emilton, Aurea e Hélio, indicados políticos do Deputado Wellington a cargos na Administração Regional do Varjão, resta sobejamente demonstrada no documento de autorização de liquidação dos valores empenhados para a aludida pessoa jurídica, donde se extrai uma nítida união de esforços de referidos réus no trâmite da contratação irregular; que os réus promoveram enriquecimento ilícito, lesão ao erário e aos princípios da administração pública; que o contrato foi celebrado por valor superior ao orçado no projeto básico; que o primeiro réu concorreu para o recebimento de verbas pública indevidamente pela sétima ré; que a segunda e o terceiro réus dispensaram indevidamente procedimento licitatório para a contratação da sétima ré e liberaram verba pública sem obediência às exigências legais; que o quarto réu autorizou pagamento por serviço não finalizado; os quinta, sexto e sétima ré se enriqueceram ilicitamente como certame superfaturado e irregular em decorrência do prejuízo ao erário; que a sétima ré deve ser responsabilizada pelos atos de improbidade administrativa; que o contrato administrativo foi firmado em afronta ao princípio da moralidade e com comprovada má-fé do particular, devendo os custos da obra serem ressarcidos à Administração, sendo nulo o contrato administrativo. Ao final requer a notificação dos réus para se manifestarem, recebimento da ação, a citação e a procedência do pedido considerar os réus incursos nos respectivos artigos, sendo o primeiro réu no art.10, incisos I, VIII e XI ou, nos termos do art. 326 do CPC, caso assim não se entenda, art. 11, caput, da Lei 8.429/9, a segunda ré art. 10, incisos I, VIII e XI ou, caso assim não se entenda, art. 11, caput; o terceiro no art. 10, incisos I, VIII parte final e XI ou, subsidiariamente, art. 11, caput, o quarto no art. 10, incisos I e XI, da Lei 8.429/92 ou, subsidiariamente, art. 11, caput, o quinto, sexto e sétima ré no art. 9º, caput c/c art. 3º da Lei 8.429/92 (com expressa declaração de prejuízo ao erário para fins do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC 64/90) ou, subsidiariamente, a tipificação de WELLINGTON c/c a norma de extensão do art. 3º, a declaração de nulidade do contrato administrativo nº 01/2012 - RA-XXIII e condenar os réus ao ressarcimento integral dos valores recebidos. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O primeiro réu apresentou defesa prévia (ID 12139370 e 12139411) afirmando, em resumo, que é parte ilegítima; que praticou ato legislativo típico não alcançado pela Lei de Improbidade Administrativa, havendo inadequação da via eleita; que não houve improbidade e impugnou o valor da causa. Anexou documentos. O terceiro réu ofereceu defesa prévia (ID 12872653) dizendo, em síntese, que não houve enriquecimento ilícito e não auferiu vantagem patrimonial; que não houve prejuízo ao erário; que as irregularidades administrativas decorreram de desconhecimento procedimental. Anexou documentos. O quinto réu apresentou a defesa prévia (ID 18506861), em que afirma, resumidamente, que não há fumus boni iuris; que não há atos de improbidade; que não há justa causa e se trata de lide temerária; que não estão caracterizados os atos de improbidade imputados a ele. Foram anexados documentos. O sexto réu apresentou defesa (ID 18894931) afirmando que não há legitimidade da empresa e de seus sócios para a presente ação; que a empreitada foi entregue em termos; que não foi explicitada nenhuma correção entre os agentes públicos e os sócios da empresa; que o autor levantou meras irregularidades na condução do procedimento para subsidiar ação de prática de ato de improbidade; que a inépcia e imperícia dos administradores não pode ser entendida como improbidade administrativa; que todos os atos foram praticados pelo quinto réu e também sócio da empresa, que abandonou a empreitada sem lhe prestar contas, nem mesmo dos valores recebidos. Anexou documentos. A segunda ré apresentou defesa prévia (ID 109924646) afirmando, resumidamente, que não houve enriquecimento ilícito seu e tampouco prejuízo ao erário; que não agiu com dolo ou culpa. Determinou-se a manifestação das partes sobre as alterações da lei de improbidade administrativa (ID 110392240), que apresentaram as peças de ID 110756152, 111390915, 111415371, 113309500, 114321750 e 116771121, cujos pedidos foram indeferidos (ID 119447744), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pelo primeiro e terceiros réus (ID 142852094), com indeferimento da tutela recursal (ID 142854159). Houve desistência do recurso (ID 142854180), que foi homologada (ID 142854183). O autor se manifestou sobre as defesas apresentadas (ID 128524390). O feito foi saneado (ID 131402670). O quinto réu interpôs embargos de declaração (ID 135592687), que foram rejeitados (ID 138412730). A segunda ré anexou documentos à peça de ID 135718642. O autor requereu a produção de prova testemunhal (ID 137387508), cujo pedido foi deferido (ID 150817308). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 181213251 e 196215101). Deferiu-se a prova emprestada com relação ao depoimento do terceiro réu (ID 208106713). As partes apresentaram alegações finais (ID 230559953, 231431559, 231865149, 235164179, 236158042 e 236436633). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento especial da Lei nº 8.429/92 em que o autor busca a responsabilização dos réus por ato de improbidade administrativa. Para fundamentar o seu pedido afirma o autor que houve a contratação da sétima ré para a reforma da casa da cultura no Varjão com irregularidades na dispensa da licitação e superfaturamento da obra, gerando prejuízos ao erário. Todos os réus alegaram que não houve demonstração do dolo e que não houve a prática de atos improbos. Imperioso destacar que todas as preliminares já foram examinadas e rejeitadas pela decisão de ID 131402670 e nessa decisão ficou estabelecido que não haveria possibilidade de exame do pedido subsidiário para aplicação da norma do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, portanto, o exame ficará restrito às normas do artigo 10, I, VIII e XI da referida lei. Com relação às irregularidades da dispensa de licitação o autor apontou as seguintes irregularidades: 1) Ausência de ato designando a Comissão licitante, conforme artigo 38, inciso III, da Lei nº 8.666/93. Há diversos documentos nos autos que demonstram esse fato, mas neste momento é suficiente mencionar o depoimento de Francinaldo Freire De Mendonça, indicado como presidente da comissão permanente de licitação, à autoridade policial em 8/1/2014 (ID 12139575) em que ele afirmou que foi nomeado formalmente, mas se considerava despreparado para função, que de fato nunca foi exercida, não participou da licitação, não redigiu a ata e exercia trabalho externo. 2) Juntada posterior de projeto básico e de orçamentos como anexos ao edital, em contrariedade às exigências da Lei nº 8.666/93. O documento de ID 9916362 - Pág. 21 comprova que o projeto básico é de maio de 2012, posterior à instauração do processo de licitação (ID 9916362 - Pág. 2). 3) Carta convite nº 01/2012 – RA XXIII apócrifa, contrariando o artigo 40, §1º, da Lei nº 8.666/93, fato comprovado pelo documento de ID 9916362 - Pág. 19. 4) Ata de abertura e julgamento de licitação apócrifa, demonstrada pelo documento de ID 9916362 - Pág. 158. 5) Ausência de comprovação de que os licitantes estavam presentes na abertura dos envelopes, contrariando o artigo 43, §1º e § 2º, da Lei nº 8.666/93, o que pode ser demonstrado pela própria ata ID 9916362 - Pág. 158 e depoimento do quinto réu no inquérito policial (ID 12139570) quando afirmou que não esteve presente no julgamento da licitação. 6) Ausência de publicação do extrato do contrato, contrariando o artigo 55, da Lei nº 8.666/93, os réus não produziram prova dessa publicação. 7) Ausência de parecer técnico ou jurídico emitido sobre o certame, em contrariedade às exigências do artigo 38, inciso VI, da Lei nº 8.666/93. O documento de ID 9916362 - Pág. 8 demonstra que o documento destinado ao parecer está em branco. 8) Ausência de designação de executor do contrato, contrariando os artigos 67 da Lei nº 8.666/93 e 41 e 44, do Decreto nº 32.598/10, não foi anexado pelos réus nenhum documento que comprove essa nomeação. 9) Ausência de diário de obra esse fato foi constatado pelo Tribunal de Constas do Distrito Federal (ID 9916362 - Pág. 8). Essas irregularidades estão elencadas na solicitação de ação corretiva da Secretaria de Estado de Transparência de Controle (ID 9916363 - Pág. 51), o que por si só, já evidencia que ocorreram. No entanto, a comissão formada pela OS 2/2013 concluiu pela regularidade parcial das obras e saneamento integral das irregularidades apontadas na referida solicitação (ID 9916363 - Pág. 57). A prova oral ratificou a ocorrência das irregularidades. Vejamos. A segunda ré, Aurea, disse que não se lembra de quase nada do procedimento, mas não tinha experiência com licitação e que dos funcionários lotados na Administração do Varjão, poucos trabalhavam e um número reduzido tinha capacidade para o exercício dos cargos. A testemunha Francinaldo Freire de Oliveira informou que não sabia que era o presidente da licitação, tendo tomado ciência do fato 2 (dois) anos depois, na delegacia de polícia, que a segunda ré, Aurea, não tinha conhecimentos sobre licitação, que não assinou nenhum documento e foi chamado para regularizar procedimentos, mas foi exonerado antes disso. Walyson Henrique da Silva Freitas declarou que não participou da licitação, mas apenas preenchia documentos com dados das empresas, sendo que no “papel” tinha uma função, mas na prática outra, que não verificava obras, mas estava na manutenção em área externa, cuidando da limpeza urbana. Dessa forma, está suficientemente evidenciado que houve irregularidades no procedimento de licitação. Todavia, a norma que baseou o pedido do autor dispõe (Lei nº 8.429/1992, com modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021): Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; omissis VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; omissis XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. Conforme se infere do caput do artigo é indispensável a existência de conduta dolosa e conforme destacado na decisão de ID 119447744, o autor descreveu minimamente o dolo, conforme os seguintes trechos: “Com o esquema arquitetado, HÉLIO, Administrador Regional, iniciou o procedimento licitatório para revestir com aspectos de legalidade a contratação da CRL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., mascarando, dessa forma, a real intenção dos requeridos de se beneficiarem com o superfaturamento da obra e, por conseguinte, locupletarem-se com dinheiro público. (...) Logo em seguida, em 07 de maio de 2012, a ÁUREA, como Diretora Geral de Administração do Varjão, ciente da ilegalidade da licitação que se iniciava, solicitou informações à Gerência de Orçamento e Finanças da Regional quanto à existência de dotação orçamentária para a realização de despesa no valor estimado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para atender à necessidade do processo administrativo nº 303.000.039/2012.” (ID 9916355 - Pág. 6). “Mesmo sem as assinaturas na ata de julgamento, HÉLIO adjudicou o objeto e homologou o resultado proferido, ficticiamente, pela Comissão de Licitação em favor da empresa CRL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., da qual os requeridos RAUL e EDSON eram sócios” (ID 9916355 - Pág. 9). “O requerido EMILTON, na qualidade de Gerente de Orçamento e Finanças da Administração Regional do Varjão/DF à época dos fatos, aderindo à conduta de seus comparsas, emitiu, no dia 06 de julho de 2012, Nota de Empenho nº 2012NE000756 no valor de R$ 146.901,13 (cento e quarenta e seis mil e novecentos e um reais e treze centavos), em favor da já aludida empresa, mesmo ciente de que não havia, nos autos do Processo nº 303.000.039/2012 da Administração Regional do Varjão – RA XXIII, qualquer documento que autorizasse a emissão de referida nota, o que comprova que assim agiu somente para garantir o sucesso da empreitada ímproba (...) A unidade de desígnios entre os requeridos EMILTON, AUREA e HÉLIO, indicados políticos do Deputado WELLINGTON a cargos na Administração Regional do Varjão, resta sobejamente demonstrada no documento de autorização de liquidação dos valores empenhados7 para a aludida pessoa jurídica, donde se extrai uma nítida união de esforços de referidos réus no trâmite da contratação irregular.” (ID 9916355 - Pág. 12). “Esse fato somente foi possível, cumpre rememorar, graças à anterior unidade de desígnios existente entre os requeridos WELLINGTON, AUREA, HÉLIO e EMILTON, que, em razão do acesso às contas públicas, promoveram a contratação irregular daquela empresa, mediante a inobservância das formalidades legais pertinentes às licitações, em valor superfaturado.” (ID 9916355 - Pág. 13). Contudo, foi destacada a necessidade de comprovação da ocorrência do dolo durante a instrução processual (ID 131402670), mas isso não ocorreu. A ré, Aurea, que teria feito a denúncia do suposto esquema, ao ser ouvida em juízo, não ratificou as informações anteriores e disse que ao prestar depoimento da delegacia de polícia foi muito maltratada e pressionada pelos policiais e estava sob efeito de fortes remédios para depressão, tanto que foi aposentada de ofício pela polícia civil por invalidez. O réu Edson negou o pagamento de propina de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para o outro réu, Hélio. As demais pessoas ouvidas em audiência de instrução e julgamento não confirmaram a intenção dos réus em fraudar licitação ou obter vantagem indevida, mas apenas ratificaram as irregularidades e total ineficiência dos servidores da Administração do Varjão na época dos fatos. O dolo específico, no caso da improbidade administrativa, decorre de uma consciência e vontade direcionada a determinada finalidade de obter proveito ou benefício indevido, o que não ficou comprovado nesta ação. No que tange ao superfaturamento do preço, que segundo o autor seria de R$ 33.680,21 (trinta e três mil e seiscentos e oitenta reais e vinte e um centavos), também não ficou comprovado nos autos. Nesse contexto, restou evidenciado que não ficou comprovada a prática de atos de improbidade administrativa e, principalmente, de dolo, razão pela qual o pedido é improcedente. Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em razão de isenção legal ao autor. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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