Ana Lucia Crema Borges Marques

Ana Lucia Crema Borges Marques

Número da OAB: OAB/DF 025029

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Lucia Crema Borges Marques possui 38 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT5, TJSP, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT5, TJSP, TJDFT, TRT10
Nome: ANA LUCIA CREMA BORGES MARQUES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (6) PETIçãO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) Classificação de Crédito Público (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741235-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE OSMAR MONTE ROCHA EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por MARIA APARECIDA DE JESUS em ID 237728301, alegando, em síntese, excesso de execução em razão de aplicação errônea de juros de mora. 2. Considerando a ausência de impugnação das partes (ID 238404476 e 238432420), homologo os cálculos da contadoria de ID 238332842, fixando como devido o importe de R$330.026,64, atualizado até 04/06/2025. 3. Tendo em vista a insignificância da diferença dos cálculos apresentados pelo exequente (aproximadamente R$50,00), deixo de fixar honorários em favor da parte executada. 4. Deixo de analisar o requerimento de “reconsideração”, ante a ausência de previsão legal. 4.1. Acaso não concorde com o resultado alcançado pela referida decisão, deverá manifestar sua irresignação por intermédio de recurso próprio. 5. Nada a prover sobre o requerimento de ID 238432420, visto que já houve a constrição do importe de R$190.881,23 em ID 237195889. 6. De mais a mais, somente serão adotados novos atos constritivos após a preclusão da presente decisão. 7. Dito isso, aguarde-se a preclusão da presente decisão. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040432-38.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DE ALENCAR MOREIRA EXECUTADO: ANDRE SCHUMANN ROSSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexamos abaixo o extrato/saldo da conta judicial R$ 375,05. Fica a parte exequente, intimada no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora nos termos do Despacho retro. Origem dos recursos Selecione um ou mais contas para composição dos valores. Valor total de recurso selecionado: R$ 375,05 Banco Conta Saldo Nominal (R$) Saldo Atualizado (R$) Saque (R$) BRB 2841540302 375,05 424,50 375,05 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositado (R$) Nominal (R$) Atualizado (R$) Saque (R$) 4316720 01/06/2023 161.624,80 375,05 424,50 0,00 BRB 1552046939 0,00 0,00 0,00 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositado (R$) Nominal (R$) Atualizado (R$) Saque (R$) 3497029 14/11/2022 17.260,50 0,00 0,00 0,00 Brasília - DF, 28 de maio de 2025 às 11:40:47 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741235-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE OSMAR MONTE ROCHA EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Confiro força de ofício à presente decisão para fins de esclarecer ao Banco Itaú que foi realizado o protocolo de ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD em 22/05/2025, sob o n.º 20250035585676. 2. Ademais, esclareço que foi determinada a transferência dos valores bloqueados em 26/05/2025, conforme ID de Transferência de Valor: 072025000063915523, para conta judicial vinculada ao presente feito. 3. No mais, aguarde-se o prazo em curso. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0000966-84.2016.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Tendo em vista que decorreu o prazo para apresentar impugnação em relação ao procedimento de digitalização dos autos e atendendo o contido no artigo 12 da Portaria Conjunta 24, de 20/02/2019, ficam as partes intimadas para comparecerem pessoalmente na secretaria do juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, caso queiram, retirarem as peças por elas juntadas no processo físico, ficando advertida(s), que os documentos retirados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura da ação rescisória, nos termos do §2º do artigo 14 da Resolução 185, de 18/12/2013 do CNJ, ou caso não sejam retiradas no prazo legal, o processo físico será encaminhado para o setor responsável do TJDFT, para eliminação e fragmentação mecânica dos autos, conforme previsto no artigo 14 da Portaria Conjunta 24, de 20/02/2019. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025, 17:07:26. MARIA DA SILVA CIPRIANO Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734367-73.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEOMARA REZENDE DA SILVA, NEIZON REZENDE DA SILVA EXECUTADO: LAIS DELITSCH ARAGAO DE VILLAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a intimação da parte executada para indicar bens à penhora, visto que se trata de medida inócua, devendo ser rechaçada pelo juízo (art. 139, III, segunda parte, do CPC). Nesse sentido, colaciono precedente deste Eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA. MEDIDA INÓCUA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED. NÃO ADMITIDO. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. 1. No caso em exame, a intimação do devedor para indicar bens à penhora equivale a medida inócua, que pode ser dispensada, uma vez que, para configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, deve ser demonstrada má-fé do executado, no sentido de, comprovadamente, ocultar patrimônio passível de penhora, e/ou, ainda, pretender retardar, de maneira indesculpável, a marcha processual. 2. O executado deixou de pagar o valor devido dentro do prazo, sujeitando-se à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Tal situação, por si só, sugere a indisponibilidade de patrimônio líquido imediato para a quitação do débito perseguido na presente execução. Ademais, não existe nenhum elemento que indique que o réu estaria ocultando patrimônio, principalmente pelo fato de que o credor, verdadeiro interessado na satisfação do crédito, pouco diligenciou, no sentido de localizar bens passíveis de constrição. (...). (Acórdão 1357942, 07020713020218070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. No mais, quanto ao pleito de expedição de nova carta precatória (ID 236845219), intimem-se os credores para que atualizem o débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena desconstituição da constrição. Vindo aos autos os cálculos, expeça-se novamente a carta precatória determinada na decisão de ID 187109720, com a ressalva de que a penhora dos imóveis se deu apenas em relação a 50% (cinquenta por cento) deles e que os credores foram agraciados com o benefício da assistência judiciária. Deixo assentado que caberá ao advogado das credoras distribuir a deprecata e comprovar nos autos, em 5 (cinco) dias. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 20:14:25. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741235-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE OSMAR MONTE ROCHA EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Deferida a ordem de constrição via SISBAJUD de forma reiterada, houve bloqueio integral da quantia executada, conforme documento anexo. 2. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3. Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4. Fica a parte executada intimada, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0002166-39.2000.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS 1.1 Os herdeiros do credor WILSON PEREIRA BARBOSA solicitam a habilitação no presente precatório (ID 69956730) Observo que já houve expedição de Certidão para fins de Inventário no ID 69455772. Todavia, a Resolução n. 303 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 18 de dezembro de 2019, estabelece em seu art. 32, § 5º, que: Art. 32. (...) Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). Assim, os requerentes deverão formular novo pedido de habilitação no Juízo da Execução, que é o competente para a apreciação do referido pleito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação apresentado. Registro, por oportuno, que, para instruir o pedido no Juízo de origem, o(a)(s) sucessor(a)(es) deverá(ão) apresentar: a) Carteira de Identidade e CPF dos sucessores; b) escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que faz jus o(a) credor(a) falecido(a) com o quinhão de cada herdeiro/sucessor relativo ao precatório no qual eles pretendem habilitar-se; OU c) as principais peças do processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, quais sejam: esboço da partilha, sentença que homologou a partilha, certidão de trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, formal de partilha com o quinhão de cada sucessor relativo ao precatório no qual os sucessores pretendem habilitar-se, conforme STJ, CC 108.166/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010; e TJDFT, Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Frise-se que, após o deferimento do pedido de habilitação, é necessário que o Juízo Fazendário encaminhe a esta Coordenadoria requisição retificadora ou ofício retificador contendo o nome, CPF e o valor do crédito de cada sucessor, bem como cópia da escritura pública de partilha/sobrepartilha ou do formal de partilha judicial, juntamente com o esboço da partilha, contendo o quinhão de cada herdeiro e número do precatório partilhado. Não há necessidade de atualizar o montante, haja vista que esse cálculo será realizado no momento de adimplemento do precatório. 2. PAGAMENTO AOS HERDEIROS Os herdeiros do credor NICANOR RABELO foram habilitados no precatório em epígrafe por meio da Decisão ID 68451649. Ato seguinte, solicitam o pagamento do crédito a que fazem jus pelas modalidades descritas nos ID’s 70156432 e 71473663. Tendo em vista que o(a)(s) credor falecido NICANOR RABELO teve seu(s) valor(es) caucionados em conta judicial individualizada, conforme ID 8255437, pág. 14/15, ID 8255450, pág. 32, promova-se o pagamento do crédito aos seus herdeiros NELSON CALVET RABELO, NÉA CALVET RABELO, NÓRIS CALVET RABELO DE AMORIM, NIELSON CALVET RABELO, NORMA CALVET RABELO e NICANOR RABELO FILHO, cada um no quinhão de 1/6 com amparo nos artigos 32, caput, §§4º e 5º, 37, 38, 41, art. 41-B, todos da Resolução CNJ nº 303/2019, nas modalidades escolhidas no ID 70156432 e ID 71473663. Sobrevindo os comprovantes de pagamento, DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) NICANOR RABELO e aos herdeiros NELSON CALVET RABELO, NÉA CALVET RABELO, NÓRIS CALVET RABELO DE AMORIM, NIELSON CALVET RABELO, NORMA CALVET RABELO e NICANOR RABELO FILHO Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Após a preclusão desta decisão, promova-se a baixa do nome do(a) credor(a) NICANOR RABELO e aos herdeiros NELSON CALVET RABELO, NÉA CALVET RABELO, NÓRIS CALVET RABELO DE AMORIM, NIELSON CALVET RABELO, NORMA CALVET RABELO e NICANOR RABELO FILHO da relação de credores no Processo Judicial Eletrônico e passe a constar no SAPRE o status PAGO. 3. HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO 3.1 O(a) requerente JOSÉ VALDEMIR JERONIMO FERREIRA formulou pedido de habilitação referente aos direitos creditícios pertencentes ao(à) credor(a) ADÃO FERNANDO VITORIA AGUIAR (ID 71252420). Contudo, não apresentou os documentos abaixo elencados: I) procuração outorgada ao(à) advogado(a) com a devida identificação do(a) subscritor(a); II) CPF e Carteira de Identidade; III) declaração de que é o titular do crédito que pretende ver habilitado e de que não houve cessão, oferta à penhora, nem incide qualquer espécie de restrição administrativa ou judicial sobre o crédito do precatório, conversão em RPV, bem como ingresso de outra demanda versando sobre o mesmo objeto, tudo sob pena de Responsabilização Civil e Penal; IV) Informar se ofereceu o crédito em processo administrativo de compensação tributária. Assim, indefiro o pedido de habilitação formulado. 4. Nada há a prover quanto ao pedido de certidão para fins de inventário formulado por MARIA CLEIDE SOARES DA CRUZ SANTOS, herdeira de FRANCISCO BERNARDO COSTA DOS SANTOS (ID 71207394), visto que o referido documento já foi expedido no ID 71288360. 5. Cumpra-se integralmente a Decisão ID 68451649. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
Anterior Página 3 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou