Eduardo Gomes De Sousa
Eduardo Gomes De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 025034
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Gomes De Sousa possui 42 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TST, TRT10, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TST, TRT10, TRF1
Nome:
EDUARDO GOMES DE SOUSA
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
AGRAVO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
ALIENAçãO DE BENS DO ACUSADO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000543-47.2020.5.10.0018 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE BERNARDO DA SILVA RECLAMADO: SILOE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, MILTON NUNES DE ANANIAS, GABRIELLA FONTELES RODRIGUES DELLAS ROBIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4fbffb proferida nos autos. Reclamante: PAULO HENRIQUE BERNARDO DA SILVA, CPF: 040.218.641-99 Reclamado: SILOE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, CNPJ: 30.492.339/0001-13; MILTON NUNES DE ANANIAS, CPF: 945.422.793-91; GABRIELLA FONTELES RODRIGUES DELLAS ROBIAS, CPF: 064.538.331-74 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) HAMILTON ROSENDO TIMBO, em 30 de junho de 2025. DECISÃO Vistos. Homologo o acordo de id. cad3944 para que produza os efeitos legais. O acordo foi assinado pelos procuradores. Procuração do exequente, de id 9471bfa, e da executada, de id 1db55d2, com poderes específicos para "transigir" nos autos. As partes não podem transacionar verbas de terceiro. Assim, as custas processuais e os encargos previdenciários, recalculados proporcionalmente ao valor pactuado, ora importam, respectivamente, em R$ 120,00 e R$ 223,20, e devem ser recolhidos até 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de prosseguimento da execução, no particular. O exequente deverá informar eventual inadimplemento do acordo no prazo de 10 dias do vencimento de cada parcela, sob pena de restar satisfeito o crédito correspondente. Em caso de inadimplemento será cobrada multa de 100% sobre as parcelas vencidas. Quanto às vincendas, haverá antecipação, sem multa, nos termos do Verbete 28 do Eg. TRT da 10a Região. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre a conciliação não supera o teto (R$ 40.000,00), deixo de proceder à intimação da União/PGF/DF (Port. nº 582/2013/MF). Cumprido o acordo, retornem os autos conclusos para determinação de retirada das restrições inseridas no curso do processo. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE BERNARDO DA SILVA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000543-47.2020.5.10.0018 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE BERNARDO DA SILVA RECLAMADO: SILOE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, MILTON NUNES DE ANANIAS, GABRIELLA FONTELES RODRIGUES DELLAS ROBIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4fbffb proferida nos autos. Reclamante: PAULO HENRIQUE BERNARDO DA SILVA, CPF: 040.218.641-99 Reclamado: SILOE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, CNPJ: 30.492.339/0001-13; MILTON NUNES DE ANANIAS, CPF: 945.422.793-91; GABRIELLA FONTELES RODRIGUES DELLAS ROBIAS, CPF: 064.538.331-74 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) HAMILTON ROSENDO TIMBO, em 30 de junho de 2025. DECISÃO Vistos. Homologo o acordo de id. cad3944 para que produza os efeitos legais. O acordo foi assinado pelos procuradores. Procuração do exequente, de id 9471bfa, e da executada, de id 1db55d2, com poderes específicos para "transigir" nos autos. As partes não podem transacionar verbas de terceiro. Assim, as custas processuais e os encargos previdenciários, recalculados proporcionalmente ao valor pactuado, ora importam, respectivamente, em R$ 120,00 e R$ 223,20, e devem ser recolhidos até 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de prosseguimento da execução, no particular. O exequente deverá informar eventual inadimplemento do acordo no prazo de 10 dias do vencimento de cada parcela, sob pena de restar satisfeito o crédito correspondente. Em caso de inadimplemento será cobrada multa de 100% sobre as parcelas vencidas. Quanto às vincendas, haverá antecipação, sem multa, nos termos do Verbete 28 do Eg. TRT da 10a Região. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre a conciliação não supera o teto (R$ 40.000,00), deixo de proceder à intimação da União/PGF/DF (Port. nº 582/2013/MF). Cumprido o acordo, retornem os autos conclusos para determinação de retirada das restrições inseridas no curso do processo. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILTON NUNES DE ANANIAS - GABRIELLA FONTELES RODRIGUES DELLAS ROBIAS - SILOE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
-
Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0001856-83.2014.5.10.0008 AGRAVANTE: LUCIANA NASCIMENTO DE AGUIAR AGRAVADO: EXPRESSO BRAZIL LTDA - ME Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho/Decisão/Ato abaixo transcrito: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan AP 0001856-83.2014.5.10.0008 AGRAVANTE: LUCIANA NASCIMENTO DE AGUIAR AGRAVADO: EXPRESSO BRAZIL LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos. Este Tribunal fixou a tese vinculativa nº 4 da tabela de IRDR (processo nº 0002740-87.2024.5.10.0000 - julgado em 30/06/2025), determinando a incidência da prescrição intercorrente quando evidenciado o descumprimento do § 1º do art. 11-A da CLT, ainda que formado o título executivo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, ad litteram: “I- A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II- A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente.” Determinada a intimação da parte exequente para impulsionar a execução e sobrevindo a sua inércia por mais de 2 (dois) anos, deve persistir a r. sentença que pronunciou a prescrição. E à vista das considerações tecidas, não diviso a potencial ofensa aos dispositivos legais invocados. Nego provimento ao agravo de petição. Publique-se. Brasília-DF, 05 de julho de 2025. JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. RITA DE CASSIA SALES DUARTE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA NASCIMENTO DE AGUIAR
-
Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0000755-61.2016.5.10.0001 AGRAVANTE: JACILENE DO PRADO BRAGA AGRAVADO: MASTER RESTAURANTE LTDA EPP NA PESSOA DE SUA SÓCIA PROPRIETÁRIA MARIA DO CARMO CAVALCANTE E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho/Decisão/Ato abaixo transcrito: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan AP 0000755-61.2016.5.10.0001 AGRAVANTE: JACILENE DO PRADO BRAGA AGRAVADO: MASTER RESTAURANTE LTDA EPP NA PESSOA DE SUA SÓCIA PROPRIETÁRIA MARIA DO CARMO CAVALCANTE, MASTER RESTAURANTE LTDA EPP NA PESSOA DE SUA SÓCIA PROPRIETÁRIA MARIA HELENA SOARES DA CRUZ D E C I S Ã O Vistos. Este Tribunal fixou a tese vinculativa nº 4 da tabela de IRDR (processo nº 0002740-87.2024.5.10.0000 - julgado em 30/06/2025), determinando a incidência da prescrição intercorrente quando evidenciado o descumprimento do § 1º do art. 11-A da CLT, ainda que formado o título executivo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, ad litteram: “I- A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II- A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente.” Determinada a intimação da exequente para impulsionar a execução, e sobrevindo a sua inércia por mais de 2 (dois) anos, deve persistir a r. sentença que pronunciou a prescrição. E à vista das considerações tecidas, não diviso a potencial ofensa aos dispositivos legais invocados. Nego provimento ao agravo de petição. Publique-se. Brasília-DF, 05 de julho de 2025. JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. RITA DE CASSIA SALES DUARTE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JACILENE DO PRADO BRAGA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0000755-61.2016.5.10.0001 AGRAVANTE: JACILENE DO PRADO BRAGA AGRAVADO: MASTER RESTAURANTE LTDA EPP NA PESSOA DE SUA SÓCIA PROPRIETÁRIA MARIA DO CARMO CAVALCANTE E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho/Decisão/Ato abaixo transcrito: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan AP 0000755-61.2016.5.10.0001 AGRAVANTE: JACILENE DO PRADO BRAGA AGRAVADO: MASTER RESTAURANTE LTDA EPP NA PESSOA DE SUA SÓCIA PROPRIETÁRIA MARIA DO CARMO CAVALCANTE, MASTER RESTAURANTE LTDA EPP NA PESSOA DE SUA SÓCIA PROPRIETÁRIA MARIA HELENA SOARES DA CRUZ D E C I S Ã O Vistos. Este Tribunal fixou a tese vinculativa nº 4 da tabela de IRDR (processo nº 0002740-87.2024.5.10.0000 - julgado em 30/06/2025), determinando a incidência da prescrição intercorrente quando evidenciado o descumprimento do § 1º do art. 11-A da CLT, ainda que formado o título executivo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, ad litteram: “I- A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II- A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente.” Determinada a intimação da exequente para impulsionar a execução, e sobrevindo a sua inércia por mais de 2 (dois) anos, deve persistir a r. sentença que pronunciou a prescrição. E à vista das considerações tecidas, não diviso a potencial ofensa aos dispositivos legais invocados. Nego provimento ao agravo de petição. Publique-se. Brasília-DF, 05 de julho de 2025. JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. RITA DE CASSIA SALES DUARTE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MASTER RESTAURANTE LTDA EPP NA PESSOA DE SUA SÓCIA PROPRIETÁRIA MARIA DO CARMO CAVALCANTE
-
Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0000755-61.2016.5.10.0001 AGRAVANTE: JACILENE DO PRADO BRAGA AGRAVADO: MASTER RESTAURANTE LTDA EPP NA PESSOA DE SUA SÓCIA PROPRIETÁRIA MARIA DO CARMO CAVALCANTE E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho/Decisão/Ato abaixo transcrito: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan AP 0000755-61.2016.5.10.0001 AGRAVANTE: JACILENE DO PRADO BRAGA AGRAVADO: MASTER RESTAURANTE LTDA EPP NA PESSOA DE SUA SÓCIA PROPRIETÁRIA MARIA DO CARMO CAVALCANTE, MASTER RESTAURANTE LTDA EPP NA PESSOA DE SUA SÓCIA PROPRIETÁRIA MARIA HELENA SOARES DA CRUZ D E C I S Ã O Vistos. Este Tribunal fixou a tese vinculativa nº 4 da tabela de IRDR (processo nº 0002740-87.2024.5.10.0000 - julgado em 30/06/2025), determinando a incidência da prescrição intercorrente quando evidenciado o descumprimento do § 1º do art. 11-A da CLT, ainda que formado o título executivo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, ad litteram: “I- A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II- A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente.” Determinada a intimação da exequente para impulsionar a execução, e sobrevindo a sua inércia por mais de 2 (dois) anos, deve persistir a r. sentença que pronunciou a prescrição. E à vista das considerações tecidas, não diviso a potencial ofensa aos dispositivos legais invocados. Nego provimento ao agravo de petição. Publique-se. Brasília-DF, 05 de julho de 2025. JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. RITA DE CASSIA SALES DUARTE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MASTER RESTAURANTE LTDA EPP NA PESSOA DE SUA SÓCIA PROPRIETÁRIA MARIA HELENA SOARES DA CRUZ
-
Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0114500-77.2007.5.10.0019 RECLAMANTE: DARCI SANTOS DA SILVA MIRANDA RECLAMADO: ANDRADE & MOURA LTDA - ME, ROBERTO MEDEIROS SAMPAIO, ANA CAROLINA CARVALHO NOBREGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01afa98 proferida nos autos. Certifico e dou fé que: Decorreu em 12/06/2025 o prazo de cinco dias para manifestação da parte credora acerca da manifestação apresentada pelo sócio executado Roberto Medeiros Sampaio Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. CAMILE ALVES HENRIQUES DOS ANJOS - Assistente de Gabinete Em 4 de julho de 2025. O sócio executado Roberto Medeiros Sampaio requer sua exclusão do polo passivo da presente execução trabalhista, uma vez que alega ser sócio minoritário sem função administrativa, já desligado da empresa em julho de 2017. Subsidiariamente, pede limitação de sua responsabilidade ao percentual de sua participação societária (1%), e ainda requer a marcação de audiência para tentativa conciliatória. A simples condição de sócio minoritário, ainda que não exerça função administrativa, por si só, não afasta a responsabilidade pelo crédito trabalhista, de natureza alimentar, A ação foi ajuizada em 25/10/2007, e a decisão que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi proferida em setembro de 2013 (fl. 356), ou seja, quando o sócio ainda integrava a sociedade, o que atrai sua responsabilidade nos termos do art. 10-A da CLT. Verifica-se igualmente que o executado foi intimado da decisão de sua inclusão na lide, conforme AR de fl. 361 (id 4c08fae) e não se manifestou naquela oportunidade. Além disso, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, adotada majoritariamente pela Justiça do Trabalho, permite a responsabilização dos sócios quando verificada a insuficiência patrimonial da empresa executada, independentemente da comprovação de fraude, abuso de direito ou desvio de finalidade. Ante o exposto, indefiro o pedido do executado de exclusão do polo passivo da presente demanda, bem como o pedido subsidiário de limitação de responsabilidade. Defiro o pedido do réu quanto à marcação de audiência para tentativa de conciliação entre as partes. Efetue-se a remessa dos autos ao CEJUSC para inclusão em pauta de conciliação. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO MEDEIROS SAMPAIO