Eduardo Gomes De Sousa
Eduardo Gomes De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 025034
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Gomes De Sousa possui 47 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TRF1, TST, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF1, TST, TRT10
Nome:
EDUARDO GOMES DE SOUSA
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
AGRAVO (5)
ALIENAçãO DE BENS DO ACUSADO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000361-40.2024.5.10.0012 RECLAMANTE: SABRINA DUARTE CAMPELO RECLAMADO: EPTG - ESCRITORIO DE APOIO EM RH LTDA ATO ORDINATÓRIO Com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, vista às partes acerca dos esclarecimentos periciais prestados (Id 4caeed8 ), pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, momento no qual as partes poderão apresentar razões finais. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. JULIANA ANTUNES DE OLIVEIRA GOES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EPTG - ESCRITORIO DE APOIO EM RH LTDA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0063400-26.2006.5.10.0017 RECLAMANTE: MARCIA CONSUELO DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: WANDER JOSE GONZAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 143d7b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A situação amolda-se a regra estampada no citado artigo, razão pela qual declaro, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 11-A da CLT e artigo 924, V, do novo CPC, subsidiariamente aplicado (art. 15 do CPC e art. 769 da CLT). Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na distribuição. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA CONSUELO DOS SANTOS PEREIRA
-
Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: DISTRITO FEDERAL PROCURADOR: Alberto de Medeiros Filho Recorrido: COZISUL - ALIMENTAÇÃO COLETIVA EIRELI Recorrido: DOMINGOS LEANDRO DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO GOMES DE SOUSA GVPMGD/caa D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário que impugna decisão desta Corte Superior a respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação a serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No presente caso, verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246, não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se que, embora os autos contenham discussão sobre as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), a controvérsia expressamente não foi resolvida com base nessa sistemática, mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública. Pelo exposto, com base no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
-
Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
-
Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
-
Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO B PROCESSO: 1030638-52.2019.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: LEONARDO BEZERRA PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Leonardo Bezerra Pereira, tendo por objeto o Contrato Construcard, celebrado na operação n. 000000992539387607, inadimplido pelo Requerido desde 06/04/2018, onde a requerente é credora de R$ 73.453,08 (setenta e três mil quatrocentos e cinquenta e três reais e oito centavos). Despacho id. 101444390 determinou a expedição de mandado monitório com vistas a citação da parte requerida. Determinações cumpridas. Devidamente citada, a parte demandada apresentou embargos monitórios, id. 181027912, pleiteando a aplicação do CDC. Alega a impossibilidade de capitalização de juros ao presente caso, como também a tentativa de solução consensual. Aponta a possibilidade de reconvenção com a aplicação do art. 840 do CPC. Requer AJG. Em impugnação dos embargos, id. 215680874, a CEF reitera o alegado em sua peça inicial e na contestação à reconvenção id. 215674418, apontando que não houve má-fé quando da cobrança indevida. Após realização de tentativa de conciliação no Centro Judiciário de Conciliação - CEJUC , as partes não chegaram em um consenso, id. 500611362. É o breve relatório. Anoto, inicialmente, que estão presentes a regularidade formal da ação, os pressupostos para o regular desenvolvimento do processo e, sobretudo, a idoneidade dos documentos apresentados como prova da existência do crédito em desfavor de Leonardo Bezerra Pereira. Com relação ao pedido de reconvenção, tenho que a parte autora está tão somente exigindo direito de crédito decorrente de contrato formalizado entre as partes, não cabendo, neste particular, a ampliação dos limites objetivos da demanda. De modo que nada a prover com relação ao referido pedido. Quanto à composição da taxa de juros como também sua capitalização, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que é permitida a capitalização de juros em contratos bancários em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuado, bastando que haja indicação da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, como se observa da ementa do referido julgado representativo de controvérsia: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). No caso ora analisado, o contrato bancário foi celebrado em data posterior à MP n. 2.170-36/2001, razão pela qual nada há de ilegal ou abusivo na capitalização de juros, visto que expressamente pactuada. Nessa toada, analisando o contrato colacionado à inicial, é possível observar, de acordo com o estabelecido na Cláusula Décima Quinta (id. 98431454, fl. 12), que houve expressa pactuação da possibilidade de vencimento antecipado, de aplicação de juros convencionais e moratórios, como também a expressa aquiescência do conteúdo contratado, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir em cláusulas contratuais validamente estabelecidas e, principalmente, anuídas pelas partes contratantes, em especial quando não abusivas. De modo que, tendo sido atendidos os preceitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, deve-se, por via de consequência, observá-las in totum, não havendo se falar também em violação aos Princípios que regem os contratos, em especial o da Boa-fé. Cumpre esclarecer que, apesar da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC às operações bancárias, o certo é que não é dado ao magistrado reconhecer de ofício da abusividade de cláusulas contratuais, consoante o entendimento consolidado na Súmula 381 do STJ (“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”). No que toca a alegação da embargante de excesso de valores pretendido pela demandante, verifico que, a despeito do valor constante do Contrato Construcard, celebrado na operação n. 000000992539387607, a própria embargante informa que os valores descontados indevidamente (R$1.940,56/R$ 3.027,30/R$ 3.331,43) foram estornados pela CEF em 18/7/2018. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido pela CEF para constituir, de pleno direito, o título executivo consubstanciado no Contrato Construcard, celebrado na operação n. 000000992539387607, onde a requerente é credora de R$ 73.453,08 (setenta e três mil quatrocentos e cinquenta e três reais e oito centavos) Juros e correção monetária de acordo com o contrato firmado entre as partes (entre outros, AC 0015423-39.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 28/06/2016). Defiro, outrossim, o pedido de gratuidade judiciária. Anote-se Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC, restando suspensa a execução dos valores enquanto permanecerem hígidos os efeitos da gratuidade de justiça deferida. Promova a autora, querendo, a fase de execução. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF