Thomas Rieth Marcello

Thomas Rieth Marcello

Número da OAB: OAB/DF 025181

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thomas Rieth Marcello possui 36 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJMA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 36
Tribunais: STJ, TJDFT, TJMA, TRF1, TJSP, TJRJ, TST, TRT10
Nome: THOMAS RIETH MARCELLO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CRIMINAL (4) APELAçãO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/cl/rg AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou expressamente suas razões acerca da discussão a respeito da duplicidade de penalidade e ausência de falta grave a ensejar o afastamento da garantia de emprego do dirigente sindical. Destarte, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão do agravante, aquele Colegiado apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DIRIGENTE SINDICAL. HIPÓTESE NA QUAL O TRIBUNAL REGIONAL REGISTRA A PRÁTICA DE CONDUTA ANTISSINDICAL E A NÃO CARACTERIZAÇÃO DA FALTA GRAVE APONTADA PELA REQUERENTE. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu por afastar a justa causa invocada pela reclamada. Além disso, o TRT registra que "os elementos dos autos demonstram que a empresa requerente perseguiu os empregados integrantes do sindicado recém-constituído, a ponto de dispensar imotivadamente todas as lideranças, mesmo que protegidas pela estabilidade provisória (...) a dispensa imotivada ocorrida em 01/03/2021, um mês após a criação do sindicato e a sua posse como suplente de diretor, é indício firme da insatisfação da empregadora com a criação do sindicado e a sindicalização dos seus empregados. A propósito, os documentos ao ID. 7f90b3 evidenciam que não apenas o requerido, mas vários outros diretores da entidade sindical foram injustamente dispensados à mesma ocasião". No que se refere ao teor dos panfletos distribuídos, o TRT é expresso no sentido de que a empresa "aproveitou-se do panfleto distribuído - em que pode se discutir eventual exagero nas colocações, é certo, mas cumpre o seu papel de defender os interesses da categoria ao explicitar o que é assédio moral e denunciá-lo - para afastar todos os empregados integrantes do sindicato, em ato pouco razoável e desproporcional, e impor a todos os diretores da entidade sindical a dispensa por justo motivo, penalidade mais gravosa imposta pelo empregador". Em tal contexto, ficou evidente que a dispensa do requerido não teria ocorrido em virtude de falta grave por ele praticada, de modo que seja afastada a sua estabilidade como dirigente sindical. Agravo a que se nega provimento. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. REINTEGRAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONTRATUAL PREVISTA NA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO ABSOLUTO DO EMPREGADOR. É entendimento desta Corte que a suspensão do contrato de trabalho até o término do processo de inquérito para apuração de falta grave não é direito absoluto do empregador, podendo ser determinada a reintegração do empregado nas hipóteses em que o Poder Judiciário constatar a não configuração da falta grave. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1303-71.2021.5.10.0111, em que é Agravante(s) UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S.A. e é Agravado(s) CARLOS DANILO ALVES DOS SANTOS. Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. A reclamada interpõe recurso de agravo. Não houve manifestação da parte agravada. É o relatório. V O T O Esta Relatora denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte, no tocante à arguição de negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o TRT assentou tese explícita sobre a matéria discutida nos autos, estando incólume o artigo 93, IX, da CF. Inconformada, a reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do recurso de revista pelo Colegiado. No que se refere à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sustenta a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou sobre a ocorrência, ou não da duplicidade de penalidade e ausência de falta grave a ensejar o afastamento da garantia de emprego do dirigente sindical. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/88, 489, §1º, do CPC e 832 da CLT, do CPC. Analiso. Não se há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou expressamente suas as razões acerca da discussão a respeito da duplicidade de penalidade e ausência de falta grave a ensejar o afastamento da garantia de emprego do dirigente sindical. Com efeito, consignou a Corte Regional: Contrariamente ao alegado nos embargos, houve manifestação expressa sobre o conteúdo da carta de advertência, entendendo a d. Turma que esta, aliada à dispensa motivada, explicita a duplicidade de penalização por um mesmo fato. Não se decidiu que a suspensão do contrato, seguida do ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave, constituiria duplicidade de punição, mas que esta se configurou pela aplicação de advertência e da justa causa por um mesmo fato, a panfletagem ocorrida. Transcrevo: 'Observo que, como decidido na origem, ainda que não conste do ID. 24b4d75, a advertência foi também dirigida ao requerido, pois o preposto reconheceu que a advertência foi aplicada em todos os membros do sindicato. Extrai-se da própria carta de advertência que os líderes sindicais foram advertidos e, no mesmo documento, avisados de que aquela "conduta desidiosa poderá ensejar a rescisão do seu contrato por justa causa, conforme art. 482 da CLT.", já antevendo a possibilidade de dupla punição. No dia 4/11/2021, o requerido foi suspenso de suas atividades em razão de faltas graves cometidas "quando do comparecimento de Vossa Senhoria, juntamente com outros empregados, à porta da fábrica da empregadora, situada (...), ocasião em que Vossa Senhoria distribuiu panfletos contendo frases ofensivas à reputação da empregadora aos demais funcionários presentes no local". (ID.d62e8cf) Ora, o próprio teor da carta de advertência já explicita a duplicidade de penalização por um mesmo fato. Ao mesmo tempo em que o requerido é advertido por haver abandonado suas atividades para entrega de panfletos, é comunicado que a mesma falta poderá ensejar a rescisão do seu contrato por justa causa, conforme art. 482 da CLT. De se notar que a carta não menciona eventual reiteração do fato, de modo a caracterizar a desídia, mas faz expressa referência à possibilidade de dispensa por haver o requerido se ausentado para participar da panfletagem. E também a comunicação de suspensão tem por fundamento o mesmo fato - comparecer à porta da fábrica para distribuir panfletos. Assim, o fato que deu origem às duas punições é único - a panfletagem ocorrida. Não é possível penalizar o empregado em razão da mesma situação fática, como ocorrido no caso - por duas vezes, em ocasiões diferentes, com desmembramento da mesma falta em duas, e aplicação ao empregado das penas de advertência e dispensa por justa causa. Acrescento que, como explicitado na defesa do requerido e não contestado na impugnação da requerente, houve apenas um dia de panfletagem, dia 24/09, havendo equívoco na data aposta na advertência. Com efeito, não há sequer controvérsia nos autos acerta do tema.' (ID. 16d4d02, grifos no original e acrescidos). Assim, como salientado no acórdão, o reclamante ausentou-se do trabalho para distribuir os folhetos do sindicato, o que caracteriza um fato único, do qual a empregadora teve imediata ciência. Mas ao aplicar advertência pelo abandono das atividades "para entrega de panfletos" do sindicato e, posteriormente, imputar ao trabalhador a justa causa por comparecer à porta da fábrica, "ocasião em que Vossa Senhoria distribuiu panfletos contendo frases ofensivas", caracterizou-se a duplicidade de punição por um único fato. Reitero que o fato gerador das duas punições foi um só - a panfletagem ocorrida na porta da fábrica. No momento da advertência, a reclamada tinha pleno conhecimento do conteúdo dos panfletos e das frases ali presentes, que posteriormente reputou ofensivas à sua honra e caracterizadora de ato de improbidade, mas optou por somente advertir os empregados pelo afastamento do trabalho. E mais de um mês após, suspendeu o contrato para apuração de falta grave, em razão do conteúdo dos panfletos que já conhecia há muito. Portanto, o que foi penalizado como duas faltas distintas decorre do desmembramento de um mesmo fato. Tampouco se cogita de omissão quanto ao conteúdo do panfleto de fls. 5 do PDF e 4 da inicial, aquele que contém as expressões homicida e genocida. Como fundamentado no acórdão, a r. sentença afastou a sua utilização como elemento de convicção, tendo sido ali definido, a partir da prova dos autos, que "somente o panfleto de fl. 4 do PDF (ID. c9b0522 - Pág. 3) circulou." (acórdão, ID. 16d4d02). E a reclamada não interpôs RO, havendo transitado em julgado a decisão, no particular. Nesse contexto, despicienda a análise do conteúdo dos demais panfletos." - fls. 303/304 Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Portanto, resta evidente que a pretensão do embargante, ao manejar seus aclaratórios, foi o de revolver a matéria, provocar a reapreciação das provas produzidas e a emissão de novas considerações de mérito, finalidades para as quais não se prestam a estreita via escolhida. Destarte, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão do agravante, aquele Colegiado apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Nego provimento. Em relação à configuração da falta grave suficiente a permitir a dispensa do reclamante (dirigente sindical), assim decidiu o TRT: O artigo 8º, VII, da CRFB/88, dispõe que: "Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: Omissis................................................................................... VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei". No que tange à previsão infraconstitucional, a estabilidade do dirigente sindical possui residência legislativa nos artigos 540 a 547, da CLT, sendo que a Súmula nº 369, do col. TST apresenta importante vetor interpretativo das normas consolidadas, dispondo o quanto segue: "DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997) V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho." (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994) Pela análise dos normativos referidos, vê-se que o intento do legislador constituinte, do legislador infraconstitucional e do col. TST foi o de proteger o trabalhador empregado investido de função sindical, com o escopo de garantir o desenvolvimento de suas atividades em prol da categoria que congrega, sem o risco de comprometer a manutenção de seu contrato de trabalho. No caso, é incontroversa a condição de dirigente sindical do trabalhador, merecendo ele a proteção da garantia de emprego contra todas e quaisquer ingerências no desempenho do seu mister, muitas vezes oriundas do próprio empregador no embate natural travado reiteradamente com o sindicato obreiro. Sem essa garantia própria de qualquer relação minimamente democrática entre o capital e o trabalho, estou certo de que haveria uma vulnerabilidade capaz de afetar o princípio da liberdade sindical. A interpretação teleológica da norma constitucional recepcionadora deste princípio resulta no oferecimento daquela proteção aos trabalhadores eleitos para gerir o Sindicato obreiro, sejam eles diretores, delegados ou membros do Conselho Fiscal, além dos representantes em CIPAS e outras comissões. Não deve ser relegado o papel ativo do empregado eleito para dirigir as entidades de trabalhadores, contra as represálias patronais e ameaças relacionadas ao rompimento do seu contrato de trabalho. A estabilidade no emprego conferida aos dirigentes e representantes sindicais tem natureza de garantia coletiva, possibilitando o exercício, pelos líderes sindicais assim reconhecidos, de relevantes funções sem as constantes ameaças patronais. No panorama das Normas Internacionais do Trabalho, a Convenção nº 98 da OIT, declarada como Fundamental e ratificada pelo Brasil, anuncia que "os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego" (artigo 1) e que "as organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de proteção adequada contra todos e quaisquer atos de ingerência de umas e outras, quer diretamente quer por meio de seus agentes ou membros, em sua formação, funcionamento e administração", tudo no contexto do Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva. Detentor de estabilidade no emprego (CRFB, artigo 8º, VIII), o trabalhador não pode ser dispensado imotivadamente. No caso de falta grave, o reconhecimento de justo motivo para o término contratual depende do ajuizamento de inquérito (CLT, art. 853). Em relação à pretensão patronal de reconhecimento do cometimento de atos ensejadores de justa causa, o art. 482, da CLT, confere ao empregador o direito de rescindir o contrato de trabalho quando o empregado comete faltas graves, as quais abalam a confiança nele depositada e sobre a qual repousa todo e qualquer contrato individual de trabalho. Em razão das consequências drásticas que produz na vida do trabalhador, o reconhecimento de justa causa reclama prova robusta por parte do empregador que a alega, sem a qual não cabe cogitar de ruptura contratual motivada. Justamente pela gravidade das consequências advindas da ruptura motivada do contrato de trabalho, devem ser observados alguns princípios pelo empregador, tais como o da atualidade da punição; o da proporcionalidade entre a falta cometida e a punição aplicada; o da gradação das penas; o da não discriminação e isonomia; o da tipicidade; o da vinculação entre a falta cometida e o motivo determinante da dispensa; o da vedação ao "bis in idem", isto é, da impossibilidade de se punir a mesma conduta mais de uma vez; e, finalmente, o da não ocorrência de perdão (expresso ou tácito). No caso em apreço, a pretensão de dispensa do requerido por justa causa baseia-se na alegação de atuação em conjunto com outros empregados na elaboração e divulgação de folhetos contendo frases ofensivas à empresa. A autora transcreveu um panfleto cujo título era "ELA FABRICA A CURA, MAS PRATICA A DOENÇA", contendo ainda: "uma empresa que fabrica medicamentos a ser usados em seres humanos não deve permitir e nem tolerar entre suas lideranças e chefias a prática do assédio moral, pois estas práticas adoecem e matam as pessoas". Como já relatado, o requerido informou ter sido perseguido a partir do momento em que se tornou dirigente sindical. De fato, a dispensa imotivada ocorrida em 01/03/2021, um mês após a criação do sindicato e a sua posse como Presidente, é indício firme da insatisfação da empregadora com a criação do sindicado e a sindicalização dos seus empregados. A propósito, os documentos ao ID. 7f90b3e evidenciam que não apenas o requerido, mas vários outros diretores da entidade sindical foram injustamente dispensados à mesma ocasião. O requerido também foi eleito para o cargo de Suplente de Diretor da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas do Centro-Oeste (em 12/02/2021), tendo sido cientificada a empregadora. A dispensa foi revertida na reclamação trabalhista 0000211-58.2021.5.10.0111 e por força da decisão então proferida (ID. 22be9cf), o requerido foi reintegrado no emprego. No que toca à falta grave alegadamente cometida - a participação na elaboração e distribuição dos panfletos, inicialmente observo que a r. sentença recorrida definiu que somente o panfleto de fl. 4 do PDF (ID. aba8d58 - Pág. 3) circulou. A prova oral corroborou a participação do recorrente na panfletagem, sendo que testemunhas de ambas as partes confirmaram o fato. Isso posto, quanto à situação fática destes autos, cumpre analisar se a panfletagem levada a efeito constitui falta grave autorizativa da dispensa motivada dos dirigentes sindicais. O panfleto coligido com a inicial demonstra o uso do título "Ela fabrica a cura, mas pratica a doença", seguido da denúncia da prática de assédio moral pela empresa, por suas lideranças e chefias, práticas que "adoecem e matam as pessoas" (ID. aba8d58 - Pág. 3, fl. 4/PDF). Em seguida, consta uma explicação sobre assédio moral: "É assédio moral e você não sabia", com exemplos de situações que podem caracterizar o assédio moral. Ora, é papel do dirigente sindical lutar pela sua categoria profissional, denunciando situações de abuso do empregador. Cumpre a ele conduzir a categoria na luta pelos seus interesses e na denúncia de ações em desconformidade com a lei realizadas pela empresa. Esta Justiça Especializada tem visto os casos de assédio moral institucional se multiplicando nas mais variadas empresas, sempre em nome de uma maior produção, submetendo os empregados a situações de estresse constante que podem levar, sim, ao adoecimento e, eventualmente, à morte. Este é um dos males que muito aflige os trabalhadores da atualidade. E quem pode denunciar estes abusos? Somente os sindicalistas. Daí a necessária proteção legal contra a dispensa arbitrária, condição sine qua non para a atuação dos dirigentes sindicais. Ao elencar hipóteses de assédio, o folheto do sindicato traz informações aos demais trabalhadores, de modo a que possam identificar e posicionar-se contra a situação porventura enfrentada e não considerá-la como natural nas relações de trabalho. Portanto, o sindicato atuava na defesa da categoria ao elaborar e distribuir os panfletos. Como visto, o trabalhador, na condição de representante dos trabalhadores, merece a proteção da garantia de emprego contra todas e quaisquer ingerências no desempenho do seu mister, muitas vezes oriundas do próprio empregador no embate natural travado reiteradamente com as entidades sindicais. Sem essa garantia própria de qualquer relação minimamente democrática entre o capital e o trabalho, estou certo de que haveria uma vulnerabilidade capaz de afetar o princípio da liberdade sindical. Não deve ser relegado o papel ativo do empregado eleito para dirigir as entidades de trabalhadores contra as represálias patronais e ameaças relacionadas ao rompimento do seu contrato de trabalho. A estabilidade no emprego conferida aos dirigentes sindicais tem natureza de garantia coletiva, possibilitando o exercício, pelos líderes sindicais assim reconhecidos, de relevantes funções sem as constantes ameaças patronais. Não estamos tratando de tema de relativa importância, mas de um primado básico para banir das relações de trabalho o regime autocrático marcado pela falta de tolerância com a organização de trabalhadores em uma entidade sindical. Do ponto de vista histórico, não é necessário sequer recordar que o nascimento do Direito do Trabalho é fruto da luta de partidos operários constituídos no mundo inteiro e de sindicatos engajados por justiça social. Qualquer ação voltada para enfraquecer o sindicato obreiro, em primeiro lugar, busca conferir ao empregador o velho despotismo para massacrar conquistas dos empregados e para manter um regime de constante opressão sem o "incômodo" das lideranças eleitas pelos próprios trabalhadores. Os elementos dos autos demonstram que a reclamada perseguiu os empregados integrantes do sindicado recém constituído, a ponto de dispensar imotivadamente todas as lideranças, mesmo que protegidas pela estabilidade provisória. E, atenta aos atos que se seguiram à reintegração, utiliza-se do panfleto em discussão para "livrar-se de vez" de todos os sindicalistas incômodos e sua crítica à atuação da empresa. Nas relações de trabalho, não obstante ser o empregador o proprietário do negócio, dos meios de produção, com a função de comando para determinar uma série de medidas, o poder por ele exercido não é despótico, nem avaliza conduta tendente a promover qualquer constrangimento contra seus os empregados. Ele tem o direito de usufruir dos lucros da sociedade capitalista, de dirigir os negócios da empresa e de tomar uma série de outras medidas, mas não deve fazê-lo, jamais, sem observar os preceitos constitucionais os quais retiram o absolutismo da sociedade liberal (CF, Artigos 1º, Incisos III e IV; 3º, 4º,II, 5º, 170, incisos II, III, VI, VII e VIII). Ademais, entendo assistir razão ao recorrente em sua alegação de que a justa causa não pode prevalecer, porque houve bis in idem punitivo. Alguns dias após a panfletagem, em 28/09/2021, o requerido e demais diretores foram advertidos por haverem abandonado as atividades durante a jornada de trabalho. Eis o teor do documento: "A aplicação da referida penalidade diz respeito ao abandono de suas atividades no dia 23/09/2021, para entrega de panfletos e comunicativos em nome do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Farmacêuticas do Distrito Federal - SINDTIFA/DF e da FEQUIM (Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas). Desta forma, vimos através do presente formalizar esta aplicação de advertência de forma escrita. Informamos ainda que tal conduta desidiosa poderá ensejar a rescisão do seu contrato por justa causa, conforme art. 482 da CLT.". (ID. c846b66) Observo que, como decidido na origem, ainda que não conste do ID. c846b66, a advertência foi também dirigida ao requerido, pois o preposto reconheceu que a advertência foi aplicada em todos os membros do sindicato. Extrai-se da própria carta de advertência que os líderes sindicais foram advertidos e, no mesmo documento, avisados de que aquela "conduta desidiosa poderá ensejar a rescisão do seu contrato por justa causa, conforme art. 482 da CLT.", já antevendo a possibilidade de dupla punição. No dia 4/11/2021, o requerido foi suspenso de suas atividades em razão de faltas graves cometidas "quando do comparecimento de Vossa Senhoria, juntamente com outros empregados, à porta da fábrica da empregadora, situada (...), ocasião em que Vossa Senhoria distribuiu panfletos contendo frases ofensivas à reputação da empregadora aos demais funcionários presentes no local". (ID.fedac44) Ora, o próprio teor da carta de advertência já explicita a duplicidade de penalização por um mesmo fato. Ao mesmo tempo em que o requerido é advertido por haver abandonado suas atividades para entrega de panfletos, é comunicado que a mesma falta poderá ensejar a rescisão do seu contrato por justa causa, conforme art. 482 da CLT. De se notar que a carta não menciona eventual reiteração do fato, de modo a caracterizar a desídia, mas faz expressa referência à possibilidade de dispensa por haver o requerido se ausentado para participar da panfletagem. E também a comunicação de suspensão tem por fundamento o mesmo fato - comparecer à porta da fábrica para distribuir panfletos. Assim, o fato que deu origem às duas punições é único - a panfletagem ocorrida. Não é possível penalizar o empregado em razão da mesma situação fática, como ocorrido no caso - por duas vezes, em ocasiões diferentes, com desmembramento da mesma falta em duas, e aplicação ao empregado das penas de advertência e dispensa por justa causa. Acrescento que, como explicitado na defesa do requerido e não contestado na impugnação da requerente, houve apenas um dia de panfletagem, dia 24/09, havendo equívoco na data aposta na advertência. Com efeito, não há sequer controvérsia nos autos acerta do tema. O que se extrai dos autos é que a reclamada aproveitou-se do panfleto distribuído - em que pode se discutir eventual exagero nas colocações, é certo, mas cumpre o seu papel de defender os interesses da categoria ao explicitar o que é assédio moral e denunciá-lo - para afastar todos os empregados integrantes do sindicato, em ato pouco razoável e desproporcional, e impor a todos os diretores da entidade sindical a dispensa por justo motivo, penalidade mais gravosa imposta pelo empregador. Parece-me inadmissível que o empregador possa exercer seu poder diretivo de forma tão intolerante, olvidando-se do princípio da função social da propriedade. O princípio da solidariedade e o princípio da função social da propriedade estão diretamente relacionados com a garantia dos direitos sociais e da dignidade da pessoa humana, tratando-se de núcleo essencial da organização política e social de toda a sociedade. Assim, é forçoso concluir-se pela invalidade da pretensão patronal de promover a dispensa por justa causa do dirigente sindical, haja vista a ausência de proporcionalidade e a duplicidade da penalização. Quando a prova dos autos revela a ausência dos requisitos para a aplicação de justa causa, invocada com base em elementos por demais frágeis, impõe-se a improcedência do pedido formulado no inquérito para a apuração de falta grave. Recurso provido para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial, com a imediata reintegração do empregado aos quadros da empresa requerente e todas as consequências jurídicas dai decorrentes. Invertidos os ônus de sucumbência, a requerente pagará honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do requerido, arbitrados em 15% do valor dado à causa. Não obstante as alegações da reclamada em suas razões recursais, na hipótese, ciente da discussão a respeito da existência de duplicidade de punição por um mesmo fato, o que se conclui do quadro fático delineado no acórdão regional é a não comprovação da falta grave requisito para o afastamento da garantia de emprego, direito constitucional assegurado ao dirigente sindical. Além disso, o TRT registra que "os elementos dos autos demonstram que a empresa requerente perseguiu os empregados integrantes do sindicado recém-constituído, a ponto de dispensar imotivadamente todas as lideranças, mesmo que protegidas pela estabilidade provisória (...) a dispensa imotivada ocorrida em 01/03/2021, um mês após a criação do sindicato e a sua posse como suplente de diretor, é indício firme da insatisfação da empregadora com a criação do sindicado e a sindicalização dos seus empregados. A propósito, os documentos evidenciam que não apenas o requerido, mas vários outros diretores da entidade sindical foram injustamente dispensados à mesma ocasião". No que se refere ao teor dos panfletos distribuídos, o TRT é expresso no sentido de que a empresa "aproveitou-se do panfleto distribuído - em que pode se discutir eventual exagero nas colocações, é certo, mas cumpre o seu papel de defender os interesses da categoria ao explicitar o que é assédio moral e denunciá-lo - para afastar todos os empregados integrantes do sindicato, em ato pouco razoável e desproporcional, e impor a todos os diretores da entidade sindical a dispensa por justo motivo, penalidade mais gravosa imposta pelo empregador". Em tal contexto, ficou evidente que a dispensa do reclamante não teria ocorrido em virtude de falta grave por ele praticada, de modo que seja afastada a sua estabilidade como dirigente sindical. Nego provimento ao agravo, no particular. Por derradeiro, acerca da possibilidade de reintegração imediata do empregado dirigente sindical, é entendimento desta Corte que a suspensão do contrato de trabalho até o término do processo de inquérito para apuração de falta grave não é direito absoluto do empregador, podendo ser determinada a reintegração do empregado nas hipóteses em que o Poder Judiciário constatar a não configuração da falta grave. Ilustram esse entendimento os seguintes precedentes: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE REINTEGRAÇÃO EM AÇÃO DE INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE DO DIRIGENTE SINDICAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CASSAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Discussão centrada na juridicidade da decisão interlocutória que determinou, em sede de tutela provisória de urgência, a reintegração do Litisconsorte passivo necessário, dirigente sindical, que fora suspenso preventivamente por ocasião do ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave, na forma do art. 494 da CLT. 2. Nos autos do inquérito para apuração de falta grave, o d. juízo reputado coator determinou -- após a apresentação da defesa e da réplica -- a reintegração do Litisconsorte passivo no emprego, considerando a ausência de prova efetiva das alegações de ambos os litigantes, bem como o fato de ser o trabalhador detentor de estabilidade provisória. 3. A prática da falta grave imputada ao Litisconsorte passivo, calcada no art. 482, "a", "b", "e" e "h", da CLT, baseia-se na alegação de uso indevido do cartão combustível "ticket car", especificamente no que diz com ( i ) o combustível utilizado no abastecimento do veículo, informado nos extratos como etanol, embora o posto não vendesse esse combustível; ( ii ) as lavagens do automóvel custavam R$30,00, e não R$50,00, como indicado pelo trabalhador; ( iii ) os relatórios de visita apresentados não correspondem aos lançamentos pertinentes ao abastecimento. 4. Consta dos autos que, a despeito do acervo probatório trazido pela Impetrante, o Litisconsorte passivo produziu prova, igualmente relevante, em sentido contrário, que poderia conduzir ao afastamento das faltas graves que lhe foram atribuídas. 5. Diante da evidente necessidade de produção de mais provas e de aprofundamento do exame daquelas já acostadas aos autos da ação de inquérito para apuração de falta grave, a suspensão preventiva do Litisconsorte passivo não configura, efetivamente, direito líquido e certo, lastreado no art. 494 da CLT. Afinal, a permissão legal para suspensão do empregado estável, inscrita no art. 494 da CLT, não pode ser interpretada como direito intangível do empregador, infenso ao controle judicial (CF, art. 5º, XXXV). Desde que os fatos da causa revelem a ausência de razoabilidade na drástica medida patronal que constitui o afastamento do trabalhador, inclusive podendo evidenciar eventual abuso (CC, art. 187), o magistrado estará autorizado a deferir a reintegração liminar do dirigente sindical suspenso, medida que igualmente possui expressa previsão legal (art. 659, X, da CLT). Nesse exato sentido a diretriz da OJ 142 da SBDI-2 do TST, segundo a qual não há direito líquido e certo a ser contraposto à " decisão de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical ". Portanto, em face das específicas circunstâncias da causa, inexiste direito absoluto à suspensão preventiva do empregado, não se delineando o direito líquido e certo afirmado na petição inicial. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-21704-77.2016.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02/2018). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. SUSPENSÃO ATÉ DECISÃO FINAL DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 65 E 137 DESTA C. SBDI-2. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO EMPREGADOR À SUSPENSÃO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. ABUSO NO ATO DE SUSPENSÃO, DEMONSTRADO COMO REQUISITO PARA A CONCESSÃO À TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELA AUTORIDADE COATORA. SEGURANÇA DENEGADA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a determinação de reintegração no emprego de dirigente sindical, suspenso até o julgamento definitivo do inquérito, em que se apura falta grave a ele imputada pelo empregador. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 137 desta Subseção, "constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, ' caput' e parágrafo único, da CLT". Além disso, a especificidade da exceção aposta na Orientação Jurisprudencial nº 65 , também desta Subseção , não deixa dúvida: "Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT". Sob tal enfoque, conclui-se que a suspensão do empregado, dirigente sindical, para instauração de inquérito para apuração de falta grave, é direito líquido e certo previsto no art. 494 da CLT, tratando-se de exceção à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 142 desta Subseção, que não abarca tal situação específica. Fosse apenas isso, o procedimento adotado pela empresa, de suspender o empregado durante o inquérito para apuração de falta grave, estaria albergado pelos dispositivos indicados. Todavia, referido direito à suspensão não é absoluto e, assim, não pode sobrepor-se à constatação do juízo de que o empregado - dirigente sindical - foi suspenso como forma de retaliação pelas denúncias gravíssimas que fez contra os dirigentes da impetrante. (...)" (RO-100-06.2016.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/03/2018). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PORTARIA QUE SUSPENDEU O CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE - DIRIGENTE SINDICAL - INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. A (...). Ademais, não se desconhece que o Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência no sentido de que o direito do empregador de suspender o contato de trabalho do dirigente sindical, até o encerramento do inquérito para apuração de falta grava, não é absoluto. Assim, o magistrado está autorizado, em tese, a deferir a reintegração liminar do dirigente sindical suspenso, caso se verificar, no caso concreto, a probabilidade do direito defendido pelo detentor da estabilidade provisória. (...)" (Ag-AIRR-222-94.2020.5.23.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/03/2024). "(...) REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO ANTES DE DECISÃO FINAL DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE (...) 8 - Não obstante o parágrafo único do art. 494 da CLT disponha que a suspensão do contrato perdurará até a decisão final do processo, referido dispositivo, como bem pontuou o Regional no despacho de admissibilidade, não é absoluto. 9 - De igual sorte, a OJ nº 137 da SDI-II desta Corte dispõe que o empregador possui direito líquido e certo de suspender o contrato de trabalho do empregado até decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, ainda que ele seja detentor de estabilidade sindical, como é o caso dos autos, no entanto, tal circunstância não obsta a apreciação da medida em juízo, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 10 - Portanto, se o juízo, ao examinar a questão, constatar que a medida atenta contra direito do empregado, deve exercer a jurisdição e adotar as medidas visando restabelecer a legalidade, inclusive determinando o retorno do empregado às suas atividades. 11 - Assim, nos termos da atual jurisprudência desta Corte, a possibilidade de suspender o contrato de emprego até o término do processo de inquérito para apuração de falta grave não é absoluto e, portanto, é passível de controle pelo Poder Judiciário. Julgados. 12 - Dessa maneira, não há reparos no entendimento do Regional que, apreciando o conjunto fático-probatório, julgou improcedente o inquérito e determinou a reintegração imediata do empregado, seja porque constatou a duplicidade da punição ou ainda pela ausência de proporcionalidade da medida adotada pelo empregador. 13 - Assim, não cabe reforma na decisão monocrática, tendo em vista que não foi constatada violação do art. 494, caput , e parágrafo único da CLT, pelo TRT, pois, ao afastar a falta grave imputada ao empregado e determinar sua imediata reintegração ao emprego, firmou posicionamento convergente com a atual jurisprudência desta Corte Superior. 14 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa". (Ag-AIRR-1290-72.2021.5.10.0111, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL. JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 482, ALÍNEAS ' B' , ' H' E ' K' , DA CLT. TESES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DIRIGENTE SINDICAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ATÉ DECISÃO FINAL DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ARTIGO 494 DA CLT E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 137 DA SBDI-II DO TST. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO EMPREGADOR À SUSPENSÃO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. CONSTATADO O NÃO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE EM JUÍZO. PRECEDENTES DA SBDI-II DESTA CORTE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa " (AIRR-1353-48.2017.5.10.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/09/2021). Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT como óbices para o processamento do apelo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723612-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VITOR AGLE MACHADO ARAUJO SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos (ID 240855130), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Custas pela requerida. Verifico que a parte executada já realizou o depósito da obrigação, nos termos do acordo (ID 240882749). Com isso, independentemente de trânsito em julgado, promova-se a transferência do valor de R$ 100.000,00, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 240882749) para: Em seguida, expeça-se termo para desconstituição da penhora determinada neste processo, no imóvel de matrícula nº 95.314, registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Saliento que a baixa deverá ser providenciada pela parte interessada diretamente no cartório de imóveis. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 13:53:14. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008375-53.2017.8.26.0047 (apensado ao processo 0001526-37.1995.8.26.0047) (processo principal 0001526-37.1995.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Djanira Maria da Conceicao - - Djanira Maria da Conceicao Me - E.F.O.S. - L.M.S. - E.B. - - T. e outros - A.L.S.B. - Vistos. 1) Fls. 3026/3028: Requer a parte autora que seja declarada ineficaz a doação do imóvel de matrícula n° 21.973 - CRI/Maracaí/SP (fls. 2.865/2.867). Nos termos do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, intimem-se todos os donatários indicados para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 dias. A intimação de JAQUELINE MILIORINI MULLER MACHADO e seu marido NEIDIVAL MULLER MACHADO, deve ser feita por edital, conforme já deferido anteriormente. A terceira interessada LUZIA MILIORINI DA SILVA, bem como o donatário FABIO EDUARDO DA SILVA deverão ser intimados na pessoa de seus respectivos advogados. Demais donatários deverão ser intimados, via postal, observados os endereços indicados. 2) Com relação ao pedido de levantamento de valores, providencie o Cartório a juntada do extrato da conta judicial vinculada ao presente feito e também ao feito principal. 3) Ciente da juntada dos acórdãos extraídos da apelação Cível nº 1007268-44.2023.8.26.0047, interposta em face da sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1007268-44.2023.8.26.0047, ofertados por LUZIA MILIORINI DA SILVA, bem como, do Agravo de Instrumento nº 2326952-69.2024.26.0000, interposto em face da decisão interlocutória de fls. 2.854/2.856 proferida nos presentes autos, ofertados por DJANIRA MARIA DA CONCEIÇÃO, os quais reconheceram a ilegitimidade da embargante LUZIA MILIORINI DA SILVA para postular reserva de meação que não mais lhe pertence. Aguarde-se o trânsito em julgado. 4) Fls. 3051/3054: Ciente da reserva de honorários pela Defensoria Pública. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar nos autos a data da perícia para fins de intimação da partes. 5) Quanto ao pedido de alienação judicial do imóvel de matrícula n° 7.937, primeiramente, junte-se a matrícula atualizada. Providencie-se via ARISP. Int. - ADV: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI (OAB 388886/SP), THIAGO MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP), THOMAS RIETH MARCELLO (OAB 25181/DF), THIAGO MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP), RENATA TANDLER PAES CORDEIRO (OAB 323129/SP), MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP), ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS BELIZÁRIO (OAB 177747/SP), RAFAELA CRISTINA PALUDETTO CARVALHO (OAB 305885/SP), RENATA TANDLER PAES CORDEIRO (OAB 323129/SP), OSMAR MENDES PAIXÃO CORTÊS (OAB 15553/DF), APARECIDO CORDEIRO (OAB 102134/SP), APARECIDO CORDEIRO (OAB 102134/SP), ANA LUIZA REGANIM ELIAS CICILIATO (OAB 415069/SP)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0732880-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF EMBARGADO: FERNANDO DE CASTRO MARQUES DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 16:31:47. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723612-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VITOR AGLE MACHADO ARAUJO DESPACHO Em prosseguimento à decisão de ID 236835666, intimem-se, via AR, os coproprietários indicados pelo autor na petição de ID 239446497. No mais, aguarde-se pelo retorno do mandado de ID 238981753. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 15:18:43. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732880-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ VIEIRA PAIXAO CORTES REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE MATHEUS RAMOS DANIN EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DESPACHO Diante do não pagamento da multa aplicada na decisão de ID 234814152. Prossiga-se com o sisbajud. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 20:55:08. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705154-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: UQ INDUSTRIA GRAFICA E DE EMBALAGENS LTDA EXECUTADO: LEONARDO CUNHA NEVES EIRELI - EPP DESPACHO Diga o exequente se dá quitação pelos pagamentos informados pela parte executada no id. 235530675, no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio será considerado quitação tácita. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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