Thomas Rieth Marcello
Thomas Rieth Marcello
Número da OAB:
OAB/DF 025181
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thomas Rieth Marcello possui 38 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP, TRT10, TRF1, TST, STJ, TJMA, TJDFT, TJRJ
Nome:
THOMAS RIETH MARCELLO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
APELAçãO CRIMINAL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801962-14.2024.8.10.0104 Requerente: SULAMITA MARQUES RIBEIRO DE MELO Advogados do(a) AUTOR: FLAVIA NOLETO DE SOUSA MELO - MA25181, RAIMUNDO IAGO NOLETO DE SOUSA MELO - MA26369, VITOR LOURENCO ALMEIDA COSTA - PI22757 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por SULAMITA MARQUES RIBEIRO DE MELO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., visando a anulação de negócio jurídico por fraude na contratação. Petição juntada aos autos, com termo de acordo devidamente assinado pelas partes. É o necessário relatar. DECIDO. Verifica-se nos autos ter sido juntada minuta de acordo realizado entre as partes. O Código de Processo Civil traz a celebração de acordo entre as partes como uma das causas da extinção do processo com resolução do mérito, dispondo em seu artigo 487, III, b que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Portanto, diante da declaração de vontade das partes, resulta ao Juízo a homologação do acordo, inclusive, com dispensa das custas processuais finais (remanescentes), na forma do art. 90, §3º, do CPC. Dessa maneira, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação entre as partes, nos termos da petição apresentada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Custas processuais, nos moldes do acordo, dispensado o pagamento das custas remanescentes, vez que a transação extrajudicial é anterior à sentença, nos termos do art. 90, §3° do CPC. Honorários advocatícios, nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, nos termos do art. 2º, § 2º, da Portaria-GP n.º 510/2024, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0004833-85.2025.8.19.0000 Assunto: Juros / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0284256-15.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00051201 AGTE: UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S A ADVOGADO: DR(a). OSMAR MENDES PAIXAO CORTES OAB/DF-015553 ADVOGADO: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR OAB/DF-010424 ADVOGADO: THOMAS RIETH MARCELLO OAB/DF-025181 AGDO: KAFF ASSESSORIA TÉCNICA DE VENDAS LTDA ADVOGADO: MARCELO BRÍGIDO AYALA PEREIRA OAB/RJ-197672 ADVOGADO: PEDRO PAULO SALLES CRISTOFARO OAB/RJ-060962 Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA Ementa: RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAL INDICADO NA INICIAL. DESCABIMENTO. AVALIAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO. Cinge-se a controvérsia sobre a correção do critério adotado pelo perito e acolhido pelo julgador, em fase de liquidação de sentença, referente à taxa de ocupação. A liquidação de sentença, na prática, funciona como procedimento de sequência da ação de conhecimento sem maiores formalidades, porquanto não é necessário haver petição inicial ou resposta. O objetivo da liquidação é, portanto, o de integrar a decisão liquidanda, chegando a uma solução acerca dos elementos que faltam para a completa definição da norma jurídica individualizada, a fim de que essa decisão possa ser objeto de execução.Nesse passo, a modalidade de liquidação a ser utilizada depende da natureza da sentença que fixou o quantum debeatur e do grau de imprecisão da sentença que reconheceu a obrigação. No atual CPC, verifica-se duas modalidades de liquidação, nos termos do art.509, por arbitramento e o procedimento comum. Outrossim, é a sentença condenatória que determina o tipo de liquidação cabível, porquanto cada forma de liquidação é adequada para um tipo específico de sentença condenatória. In casu, julgado procedente o pedido inicial, foram os réus condenados, ao pagamento de lucros cessantes e da taxa de ocupação, esta a ser apurada em liquidação de sentença. Sustentam os agravantes que o acórdão determinou que os valores referentes à taxa de ocupação fossem apurados em liquidação de sentença, sendo certo que seria necessário avaliar o valor médio de mercado, por metro quadrado, bem como a extensão do dano. O juiz, contudo, acolhendo laudo pericial, adotou o percentual de 5% do valor das mercadorias por dia, tendo em vista a ausência de impugnação específica do percentual, em sede extrajudicial e judicial, quando da contestação. Contudo, se acaso tivesse sido aplicado tal percentual ao título, não haveria qualquer necessidade de liquidação, porquanto o art.509, §2º, do NCPC dispõe sobre a desnecessidade da instauração do procedimento comum de liquidação quando os valores podem ser apurados por meros cálculos aritméticos. Nessa toada, ao adotar o critério indicado na inicial, o perito realizou meros cálculos aritméticos, indicando parâmetro não citado no título judicial. Aliás, a ausência de parâmetro foi o que, inclusive, ensejou a necessidade de liquidação. Logo, não existe valor incontroverso da taxa de ocupação, sendo necessário que se chegue a um valor médio de mercado da locação do local em que ficaram as mercadorias após a rescisão contratual. Não cabe ao perito escolher um critério para apuração do valor, ainda mais se baseando em argumentos que fogem à sua expertise, tal como a ausência de impugnação específica da notificação extrajudicial. Outrossim, a parte referente à taxa de ocupação contém obrigação ilíquida, de forma que deverá ser realizada a liquidação e não apenas me Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801529-10.2024.8.10.0104 Requerente: SULAMITA MARQUES RIBEIRO DE MELO Advogados do(a) AUTOR: FLAVIA NOLETO DE SOUSA MELO - MA25181, RAIMUNDO IAGO NOLETO DE SOUSA MELO - MA26369, VITOR LOURENCO ALMEIDA COSTA - PI22757 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por SULAMITA MARQUES RIBEIRO DE MELO contra BANCO BRADESCO S.A., visando a anulação de negócio jurídico por fraude na contratação. Petição juntada aos autos, com termo de acordo devidamente assinado pelas partes. É o necessário relatar. DECIDO. Verifica-se nos autos ter sido juntada minuta de acordo realizado entre as partes. O Código de Processo Civil traz a celebração de acordo entre as partes como uma das causas da extinção do processo com resolução do mérito, dispondo em seu artigo 487, III, b que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Portanto, diante da declaração de vontade das partes, resulta ao Juízo a homologação do acordo, inclusive, com dispensa das custas processuais finais (remanescentes), na forma do art. 90, §3º, do CPC. Dessa maneira, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação entre as partes, nos termos da petição apresentada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Custas processuais, nos moldes do acordo, dispensado o pagamento das custas remanescentes, vez que a transação extrajudicial é anterior à sentença, nos termos do art. 90, §3° do CPC. Honorários advocatícios, nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, nos termos do art. 2º, § 2º, da Portaria-GP n.º 510/2024, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Parnarama/MA, Data do Sistema. (documento assinado eletronicamente) SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnamara Portaria CGJ TJMA - 4931/2024
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801531-77.2024.8.10.0104 Requerente: SULAMITA MARQUES RIBEIRO DE MELO Advogados do(a) AUTOR: FLAVIA NOLETO DE SOUSA MELO - MA25181, RAIMUNDO IAGO NOLETO DE SOUSA MELO - MA26369, VITOR LOURENCO ALMEIDA COSTA - PI22757 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por SULAMITA MARQUES RIBEIRO DE MELO contra BANCO BRADESCO S.A., visando a anulação de negócio jurídico por fraude na contratação. Petição juntada aos autos, com termo de acordo devidamente assinado pelas partes. É o necessário relatar. DECIDO. Verifica-se nos autos ter sido juntada minuta de acordo realizado entre as partes. O Código de Processo Civil traz a celebração de acordo entre as partes como uma das causas da extinção do processo com resolução do mérito, dispondo em seu artigo 487, III, b que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Portanto, diante da declaração de vontade das partes, resulta ao Juízo a homologação do acordo, inclusive, com dispensa das custas processuais finais (remanescentes), na forma do art. 90, §3º, do CPC. Dessa maneira, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação entre as partes, nos termos da petição apresentada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Custas processuais, nos moldes do acordo, dispensado o pagamento das custas remanescentes, vez que a transação extrajudicial é anterior à sentença, nos termos do art. 90, §3° do CPC. Honorários advocatícios, nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, nos termos do art. 2º, § 2º, da Portaria-GP n.º 510/2024, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740535-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINAS BRASILIA TENIS CLUBE, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR EXECUTADO: ARTE ENTRETENIMENTO BRASILIA NORTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à(s) parte(s) Ré(s), mandado(s) de ID(s) 235653152. Nos termos do despacho de ID 235462344, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 03:03:10. KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1064609-52.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: U. Q. F. N. S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 e THOMAS RIETH MARCELLO - DF25181 POLO PASSIVO:U. F. Destinatários: U. Q. F. N. S. A. THOMAS RIETH MARCELLO - (OAB: DF25181) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - (OAB: DF15553) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705967-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA PRESBITERIANA DE BRASILIA REQUERIDO: LUCELIA CARVALHO DA SILVA ARAUJO, CAROLINE HELENA LOURENCO FERNANDES, ROBSON JOSE COBO ARRAIS, TAINA CAMARGO CARNEIRO GOUVEIA ARRAIS, DAVI LOURENCO FERNANDES, BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ CERTIFICO, a requerimento dos réus ROBSON JOSE COBO ARRAIS e TAINA CAMARGO CARNEIRO GOUVEIA ARRAIS, conforme petição ID 236910459, que, revendo os registros informatizados desta Secretaria, neles verificou CONSTAR Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo: 0705967-44.2022.8.07.0001, proposta por IGREJA PRESBITERIANA DE BRASILIA (CNPJ: 00.395.319/0001-63), em desfavor de LUCELIA CARVALHO DA SILVA ARAUJO (CPF: 055.603.357-46); CAROLINE HELENA LOURENCO FERNANDES (CPF: 031.702.941-05); ROBSON JOSE COBO ARRAIS (CPF: 512.905.881-04); TAINA CAMARGO CARNEIRO GOUVEIA ARRAIS (CPF: 010.046.011-90); DAVI LOURENCO FERNANDES (CPF: 024.494.191-28) e BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ: 60.746.948/0001-12), tendo por pedido liminar a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de fazer constar na matrícula do imóvel R 122644, a existência da presente ação; e como pedido principal a declaração de nulidade do instrumento de procuração outorgado por Lucélia Carvalho da Silva Araújo (CPF: 055.603.357-46) para a requerida Caroline Helena Lourenço Fernandes (CPF: 031.702.941-05) com a consequente anulação do instrumento particular de compra e venda e expedição de ordem para o cancelamento do registro imobiliário R 4-122644 e R 5-122644; Deu-se à causa o valor de R$ 822.581,02. CERTIFICO, ainda, que a última DECISÃO INTERLOCUTÓRIA proferida nos autos foi a de ID 231101453, de seguinte teor: "Trata-se de ação submetida ao Procedimento Comum, proposta por IGREJA PRESBITERIANA DE BRASILIA em desfavor de LUCÉLIA CARVALHO DA SILVA ARAÚJO, CAROLINE HELENA LOURENÇO FERNANDES, ROBSON JOSÉ COBO ARRAIS, TAINA CAMARGO CARNEIRO GOUVEIA ARRAIS e de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conforme qualificação constante dos autos, na qual a parte pretende a anulação de instrumento público de mandato e subsequente negócio translativo do imóvel de matrícula nº 122644 do 1º RIDF. Alega a autora ser legatária juntamente com DAVI LOURENÇO FERNANDES, tendo recebido 50% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito como Apartamento nº 102, do Bloco A, da SQS 314, Asa Sul, Brasília DF, conforme testamento público lavrado em 28 de maio de 2010 de Valdir Campos Lima falecido em 9.11.2017. Aponta que o imóvel fora adquirido da anterior proprietária LUCELIA pelo testamenteiro em 18 de julho de 2000, pendente de registro na matrícula o negócio translativo. Aponta que o bem fora alienado a terceiros pelo colegatário DAVI, mediante uso de procuração outorgada por meios escusos, impondo-se a sua nulidade e do negócio translativo dela decorrente. Formula pedido de tutela antecipada e, no mérito, pede seja declarado nulo o instrumento de procuração outorgado por Lucélia Carvalho da Silva Araújo para Caroline Helena Lourenço Fernandes, com a consequente anulação do instrumento particular de compra e venda, com expedição de ordem para o cancelamento do registro imobiliário. Juntou documentos. Foi determinada a emenda à petição inicial para incluir Robson José Cobo Arrais, sua mulher (Tainá Camargo Carneiro Arrais) e o Banco Santander Brasil no polo passivo da demanda, pois constam como adquirentes do imóvel dado em garantia por alienação fiduciária, bem como determinou a anotação da existência da ação na matrícula do imóvel, retificando-se o valor da causa e com o recolhimento das custas complementares (ID 116536438). Os réus foram citados e ofereceram defesa nos autos sob os ID's 119255007 (Robson e Tainá), 137257336 (Lucélia), 137393291 (Caroline) e 137350443 (Santander). Robson e Tainá, preliminarmente, impugnam o valor da causa, o qual deveria ser 50% do valor do proveito econômico ou seja R$ 822.581,02. No mérito, afirmam fizeram proposta de compra do imóvel objeto da lide que estava anunciado pelo próprio Valdir (falecido posteriormente) e que celebrou o contrato de compra e venda por intermédio de corretor, com conferência de toda a documentação e celebração de financiamento imobiliário com posterior portabilidade, sem qualquer defeito nos documentos que foram aptos à celebração do negócio jurídico. Enfatizam que são adquirentes de boa-fé, não havendo prova de nulidade das procurações e consequente registro imobiliário, sendo ineficaz o contrato de compra e venda em prol de Valdir sem o registro na matrícula do imóvel, sendo regular a transferência de propriedade e respectivo registro imobiliário, adotando-se as cautelas exigidas por lei. Requerem a improcedência dos pedidos. Lucélia Carvalho da Silva Araújo confirma que vendeu o imóvel objeto da lide a Valdir Campos Lima, a qual forneceu documentação necessária para regularização do imóvel, sendo quem em 4.04.2018, por solicitação de pessoa que se dizia filha do falecido, outorgou procuração para Caroline Helena Lourenço Fernandes regularizar a situação do imóvel, não observando que esta passou a ter poderes para vender o referido imóvel, agindo de boa-fé, não recebendo qualquer valor e não teve contato com os adquirentes que passaram a constar da matrícula do apartamento objeto da lide. Ressalta que o falecido em vida manifestou intenção de vender o imóvel, agindo de boa fé ao outorgar os poderes à Caroline. Não se opõe ao pedido da autora e entende que não deve arcar com despesas processuais, pois não deu causa à demanda ou resistiu ao pedido da parte autora. Se configurada a fraude por parte de Caroline que esta suporte as despesas processuais em prol da contestante. Banco Santander apresentou defesa na qual defende a legitimidade e legalidade da procuração pública outorgada à Caroline e validade do contrato de financiamento. Na eventualidade de anulação do contrato de financiamento, que seja determinada a restituição dos valores liberados para compra do imóvel e o afastamento dos ônus sucumbenciais ante o princípio da causalidade, pois agiu licitamente e de boa fé. Caroline Helena Lourenço Fernandes apresenta resposta, na qual invoca ilegitimidade ativa da igreja, pois o falecido não registrou no cartório imobiliário a aquisição do apartamento objeto da lide, não garantindo à autora direitos sobre referido imóvel, somente direito obrigacional, de modo que a igreja não detém legitimidade para questionar a procuração e o registro imobiliário. No mérito, defende que o Valdir em vida pretendia vender o imóvel e solicitou à Lucélia procuração para tal finalidade em 2016 e esta possuia ciência do vínculo entre a contestante e Valdir e a intenção deste de alienar o citado imóvel a terceiros, a tornar sem efeito o testamento. Enfatiza que as tratativas para venda do imóvel iniciaram com Valdir e era intenção deste que o testamento não prevalecesse, tornando ineficaz o testamento. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. Antonio Ferreira de Mesquita e Claro Ribeiro Viana requerem admissão como assistentes litisconsorciais da igreja autora, pois são credores do Espólio de Valdir. Houve insurgência dos demandados, pois não há relação jurídica entre os requerentes e sequer há mais Réplica apresentada pela parte autora pela rejeição das preliminares e procedência dos pedidos. Sobreveio a decisão de ID nº 144111637, que facultou manifestação da autora acerca da preclusão da matéria afeta à caducidade do legado. A autora sustenta que o Juízo Sucessório ressaltou expressamente que a nulidade da procuração e da alienação deveria ser suscitada em ação própria e pugna pelo prosseguimento do feito. Sobreveio decisão saneadora ao ID nº 146192272 a: 1) acolher a impugnação ao valor da causa para retificá-la, passando a ser R$ 822.581,02; 2) indeferir a intervenção dos assistentes da Igreja autora: Antônio Ferreira de Mesquita e Claro Ribeiro Viana; 3) afastar a preliminar de ilegitimidade ativa; 4) rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir; e 5) determinar à autora a citação do legatário DAVI LOURENÇO FERNANDES. O legatário DAVI compareceu aos autos e ofertou contestação ao ID nº 188515642, seguida de réplica da parte autora (ID nº 192955469). O Espólio de Valdir Campos Lima pugna pela sua intervenção no feito como terceiro interessado (ID nº 202528445). Decisão de ID nº 205922602 a deferir a inclusão do Espólio de Valdir Campos Lima como terceiro interessado e a intimar as partes para especificarem provas. Os demandados Robson e Taina informam não terem mais provas a produzir (ID nº 206413511); o interessado Espólio de Valdir Campos Lima requer a intimação dos réus Caroline, Robson e Taina para colacionarem aos autos o comprovante de pagamento da parcela descriminada no contrato, no importe de R$1.000.000,00 faltante (ID nº 206960213) além da quebra de sigilo da ré Caroline no período de 9.11.2017 até o final do ano de 2018; o réu Banco Santander requer o julgamento antecipado do feito (ID nº 206989849); a autora pleiteia a produção de prova oral com a oitiva de testemunha (ID nº 207100965); os demandados Caroline e Davi colacionam documento aos autos e requerem a produção de prova oral com a oitiva de testemunha, a requisição de certidão atualizada do imóvel objeto da demanda e a suspensão do feito até o julgamento da ação de reconhecimento de paternidade de nº 0725462-58.2024.8.07.0016 (ID nº 207120191); a ré Lucélia informa não ter interesse na dilação probatória (ID nº 207303123). Ao ID nº 207138844 o Espólio de Valdir Campos Lima requer a inclusão do Banco Bradesco ao polo passivo da lide, porquanto o imóvel teve a propriedade fiduciária transferida ao Banco Bradesco. Decisão de ID nº 214429138 a indeferir o requerimento dos demandados Caroline e Davi; a intimar os réus Caroline, Robson e Taina acerca do requerimento de exibição de documento (ID nº 206960213) e a intimar o Banco Santander para se manifestar acerca da notícia de cessão dos direitos relativos ao contrato. Réus Robson e Taina se manifestam e acostam documentos ao ID nº 217387121 e seguintes, ao ID nº 218995704 e 218995706 e ao ID nº 225793688. Réus Caroline e Davi se manifestam e colacionam documentos ao ID nº 219056665 e seguintes, pleiteiam a regularização da representação do Espólio de Valdir Campos Lima, bem como refutam as alegações da autora e acostam documentos ao ID nº 226079438 e seguintes. Demandado Banco Santander informa ao ID nº 222910182 e seguintes que o financiamento imobiliário referente ao imóvel objeto da lide foi portabilizado à outra instituição financeira. Espólio de Valdir Campos Lima, autora e a ré Lucélia se manifestam, respectivamente, ao ID nº 221616903, 225508274 e 226210968. DECIDO. Ao interessado Espólio de Valdir Campos Lima para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da regularidade de sua representação processual, conforme manifestação dos réus Caroline e Davi ao ID nº 219056665. Tendo em vista que houve a portabilidade do crédito imobiliário do Banco Santander ao Banco Bradesco (ID nº 119255012, 222910182 e seguintes), inclua-se no polo passivo da lide o BANCO BRADESCO S/A (CNPJ n° 60.748.948/0001-12), bem como promova-se sua citação para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Registre-se e comunique-se. Desse modo, resta clarividente a ilegitimidade superveniente do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para figurar no polo passivo da demanda, a qual reconheço de ofício para excluir do polo passivo. Sem honorários, pois a sucessão - portabilidade do crédito imobiliário - teve como causa ato do próprio Banco Santander. Anote-se e comunique-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito". O processo encontra-se atualmente no prazo para a autora apresentar réplica à contestação apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A.. O referido é verdadeiro e dou fé. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 17:13:55. POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Diretor de Secretaria