Joao Batista Menezes Lima
Joao Batista Menezes Lima
Número da OAB:
OAB/DF 025325
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
140
Tribunais:
TRT10, TJGO, TJSP, TRF1, TJDFT, TRT2, TJCE
Nome:
JOAO BATISTA MENEZES LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000895-87.2024.5.10.0010 RECORRENTE: JAYNNE LOPES SANTIAGO RECORRIDO: ROSILDA MARQUES PROCESSO n.º 0000895-87.2024.5.10.0010 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: JAYNNE LOPES SANTIAGO ADVOGADO: JOAO BATISTA MENEZES LIMA RECORRIDO: ROSILDA MARQUES ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ(a) MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO) EMENTA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. EFEITOS. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo assinalado, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 321 do CPC) RELATÓRIO O MMº. Juiz da Eg. 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dr. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO, por intermédio da decisão de de ID 59a0593, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Dessa decisão recorre ordinariamente a reclamante (Id. c5a4965). Não foram ofertadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO INÉPCIA DA INICIAL. Ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, o juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob os seguintes fundamentos: FUNDAMENTAÇÃO A parte reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista contra o espólio de ROSILDA MARQUES, pleiteando o pagamento de obrigações trabalhistas descritas na petição inicial. Contudo, a regular tramitação do feito encontrou entraves processuais significativos, que passo a expor. Inicialmente, foi expedida notificação postal dirigida à pessoa de ROSILDA MARQUES, devidamente recebida por alguém que habita o imóvel, conforme consta no Id: 8e6207c. Contudo, em audiência, este Juízo verificou tratar-se de pessoa falecida, o que torna necessária a notificação do respectivo espólio. Diante disso, ainda que a notificação no processo do trabalho seja, em regra, impessoal, é evidentemente inviável o acolhimento do requerimento de decretação de revelia em face de pessoa falecida, por razões que se impõem de forma óbvia. Conforme determinado na ata #id:8c1a51a, foi expedida notificação por mandado. O Oficial de Justiça lavrou a seguinte certidão (#id:2bd4c26): "No dia 18/12/2024, às 16h00, dirigi-me à QNJ 14, Casa 03, Taguatinga Norte/DF, e, estando lá, não logrei êxito em localizar o representante do espólio de Rosilda Marques, motivo pelo qual deixei de proceder à notificação de audiência determinada. O senhor que se apresentou como Francisco declarou que não é parente da falecida Rosilda, sendo apenas um amigo da família, e que ela não deixou filhos. Informou ainda que ela nunca morou neste endereço e que esporadicamente passava uns dias no imóvel para fazer exames ou consultas médicas em Brasília/DF, pois residia em Teresina de Goiás/GO. Diante do exposto, devolvo o mandado à origem e aguardo nova determinação de Vossa Excelência." Diante do teor da certidão, foi oportunizado à parte reclamante promover a emenda à petição inicial, para identificar e qualificar os herdeiros ou o inventariante do espólio, conforme despacho judicial. Em resposta, a parte reclamante apresentou o requerimento #id:6edd83e, indicando endereços para notificação, sem, contudo, especificar quem seriam os herdeiros ou o inventariante. Tal omissão inviabilizou o cumprimento da diligência determinada. Em nova tentativa de regularizar o feito, a reclamante apresentou o requerimento #id:ac33afd, informando, com base na certidão de óbito, que a falecida não deixou filhos e pleiteando a notificação de "eventuais interessados" nos endereços indicados. Contudo, a ausência de identificação precisa das pessoas contra quem a ação é dirigida revela a impossibilidade jurídica de prosseguimento do feito, uma vez que não se pode litigar contra partes desconhecidas ou não qualificadas. Igualmente, não se mostra viável a notificação por edital de "eventuais interessados" que não tenham sido objetivamente identificados e indicados pela parte reclamante. Esse contexto demonstra a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, tornando inviável a continuidade da tramitação da presente ação. Assim, outro caminho não há senão a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. ID 59a0593, sem grifos no original) Em seu apelo, a reclamante sustenta que a petição inicial preencheu todos os requisitos elencados no artigo 840 da CLT e artigo 319 do CPC. Aduz que a demanda foi proposta contra o Espólio de Rosilda Marques e que não fora encontrado inventário judicial ou extrajudicial nas pesquisas realizadas na internet. Argumenta que "a extinção prematura do feito - sem nem ao menos terem sido feitas diligências nos endereços e telefone indicados nas emendas à inicial - traduz-se em inegável erro procedimental". Por ter havido ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e ao acesso à jurisdição, requer a nulidade sentença para que seja determinada a comunicação processual nos endereços e telefones apontados nas emendas à inicial. Pois bem. Dispõe o Diploma Processual Civilista que o espólio é representado em juízo pelo seu inventariante e, sendo este dativo, os sucessores serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. (inciso VII e §1º do art. 75). O mesmo diploma legal prescreve que a petição inicial indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, sendo instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (inciso II do art. 319 e art. 320 do CPC). Incontroverso nos autos o falecimento da Sra. Rosilda Marques, conforme certidão de óbito (ID c5bd49d) colacionada pela parte reclamante. A notificação do espólio de Rosilda Marques restou infrutífera, nos termos da certidão de ID 2bd4c26. Intimada para emendar a inicial, a autora apontou novos endereços e requereu a notificação da parte reclamada "por meio do inventariante ou herdeiros", sem, contudo, indicar ou especificar nomes. Em acréscimo, caso não fosse possível a comunicação processual nos logradouros, a obreira pugnou pela notificação via edital (ID 19df24d e 6edd83e). O magistrado de origem proferiu novo despacho, ressaltando que a autora não indicou os nomes dos herdeiros nem do inventariante, elementos indispensáveis para a correta notificação (ID 6d01d8c). Ato contínuo, a reclamante atravessou petição, requerendo a notificação do espólio "na pessoa de eventuais interessados". Em acréscimo, apontou o nome do Sr. André Gustavo Dias Gomes, declarante na certidão de óbito e responsável pelo pagamento dos valores parciais da rescisão contratual da reclamante. Todavia, não apresentou sua qualificação, tampouco endereço ou logradouro onde pudesse ser encontrado, limitando-se a consignar tão somente o pedido de notificação por telefone, via aplicativo WhatsApp (ID ac33afd). Compulsando os autos, observo que a parte autora já havia tentado a notificação extrajudicial do Sr. André Gustavo Dias Gomes, via WhatsApp, em 29/7/2024, conforme documento de Id. 17fb96d. Todavia, não há prova de que a comunicação sequer foi recebida ou se o número de telefone indicado encontra-se correto. Além disso, como bem pontuado na origem, "não se mostra viável a notificação por edital de 'eventuais interessados' que não tenham sido objetivamente identificados e indicados pela parte reclamante". Por todo o exposto, ante a inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo inviabilizando a formação da relação processual, escorreito o juiz em extinguir o processo sem resolução de mérito. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Des. Relator e com ressalvas dos Desembargadores Grijalbo Coutinho e Dorival Borges. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAYNNE LOPES SANTIAGO
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000895-87.2024.5.10.0010 RECORRENTE: JAYNNE LOPES SANTIAGO RECORRIDO: ROSILDA MARQUES PROCESSO n.º 0000895-87.2024.5.10.0010 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: JAYNNE LOPES SANTIAGO ADVOGADO: JOAO BATISTA MENEZES LIMA RECORRIDO: ROSILDA MARQUES ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ(a) MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO) EMENTA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. EFEITOS. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo assinalado, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 321 do CPC) RELATÓRIO O MMº. Juiz da Eg. 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dr. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO, por intermédio da decisão de de ID 59a0593, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Dessa decisão recorre ordinariamente a reclamante (Id. c5a4965). Não foram ofertadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO INÉPCIA DA INICIAL. Ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, o juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob os seguintes fundamentos: FUNDAMENTAÇÃO A parte reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista contra o espólio de ROSILDA MARQUES, pleiteando o pagamento de obrigações trabalhistas descritas na petição inicial. Contudo, a regular tramitação do feito encontrou entraves processuais significativos, que passo a expor. Inicialmente, foi expedida notificação postal dirigida à pessoa de ROSILDA MARQUES, devidamente recebida por alguém que habita o imóvel, conforme consta no Id: 8e6207c. Contudo, em audiência, este Juízo verificou tratar-se de pessoa falecida, o que torna necessária a notificação do respectivo espólio. Diante disso, ainda que a notificação no processo do trabalho seja, em regra, impessoal, é evidentemente inviável o acolhimento do requerimento de decretação de revelia em face de pessoa falecida, por razões que se impõem de forma óbvia. Conforme determinado na ata #id:8c1a51a, foi expedida notificação por mandado. O Oficial de Justiça lavrou a seguinte certidão (#id:2bd4c26): "No dia 18/12/2024, às 16h00, dirigi-me à QNJ 14, Casa 03, Taguatinga Norte/DF, e, estando lá, não logrei êxito em localizar o representante do espólio de Rosilda Marques, motivo pelo qual deixei de proceder à notificação de audiência determinada. O senhor que se apresentou como Francisco declarou que não é parente da falecida Rosilda, sendo apenas um amigo da família, e que ela não deixou filhos. Informou ainda que ela nunca morou neste endereço e que esporadicamente passava uns dias no imóvel para fazer exames ou consultas médicas em Brasília/DF, pois residia em Teresina de Goiás/GO. Diante do exposto, devolvo o mandado à origem e aguardo nova determinação de Vossa Excelência." Diante do teor da certidão, foi oportunizado à parte reclamante promover a emenda à petição inicial, para identificar e qualificar os herdeiros ou o inventariante do espólio, conforme despacho judicial. Em resposta, a parte reclamante apresentou o requerimento #id:6edd83e, indicando endereços para notificação, sem, contudo, especificar quem seriam os herdeiros ou o inventariante. Tal omissão inviabilizou o cumprimento da diligência determinada. Em nova tentativa de regularizar o feito, a reclamante apresentou o requerimento #id:ac33afd, informando, com base na certidão de óbito, que a falecida não deixou filhos e pleiteando a notificação de "eventuais interessados" nos endereços indicados. Contudo, a ausência de identificação precisa das pessoas contra quem a ação é dirigida revela a impossibilidade jurídica de prosseguimento do feito, uma vez que não se pode litigar contra partes desconhecidas ou não qualificadas. Igualmente, não se mostra viável a notificação por edital de "eventuais interessados" que não tenham sido objetivamente identificados e indicados pela parte reclamante. Esse contexto demonstra a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, tornando inviável a continuidade da tramitação da presente ação. Assim, outro caminho não há senão a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. ID 59a0593, sem grifos no original) Em seu apelo, a reclamante sustenta que a petição inicial preencheu todos os requisitos elencados no artigo 840 da CLT e artigo 319 do CPC. Aduz que a demanda foi proposta contra o Espólio de Rosilda Marques e que não fora encontrado inventário judicial ou extrajudicial nas pesquisas realizadas na internet. Argumenta que "a extinção prematura do feito - sem nem ao menos terem sido feitas diligências nos endereços e telefone indicados nas emendas à inicial - traduz-se em inegável erro procedimental". Por ter havido ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e ao acesso à jurisdição, requer a nulidade sentença para que seja determinada a comunicação processual nos endereços e telefones apontados nas emendas à inicial. Pois bem. Dispõe o Diploma Processual Civilista que o espólio é representado em juízo pelo seu inventariante e, sendo este dativo, os sucessores serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. (inciso VII e §1º do art. 75). O mesmo diploma legal prescreve que a petição inicial indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, sendo instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (inciso II do art. 319 e art. 320 do CPC). Incontroverso nos autos o falecimento da Sra. Rosilda Marques, conforme certidão de óbito (ID c5bd49d) colacionada pela parte reclamante. A notificação do espólio de Rosilda Marques restou infrutífera, nos termos da certidão de ID 2bd4c26. Intimada para emendar a inicial, a autora apontou novos endereços e requereu a notificação da parte reclamada "por meio do inventariante ou herdeiros", sem, contudo, indicar ou especificar nomes. Em acréscimo, caso não fosse possível a comunicação processual nos logradouros, a obreira pugnou pela notificação via edital (ID 19df24d e 6edd83e). O magistrado de origem proferiu novo despacho, ressaltando que a autora não indicou os nomes dos herdeiros nem do inventariante, elementos indispensáveis para a correta notificação (ID 6d01d8c). Ato contínuo, a reclamante atravessou petição, requerendo a notificação do espólio "na pessoa de eventuais interessados". Em acréscimo, apontou o nome do Sr. André Gustavo Dias Gomes, declarante na certidão de óbito e responsável pelo pagamento dos valores parciais da rescisão contratual da reclamante. Todavia, não apresentou sua qualificação, tampouco endereço ou logradouro onde pudesse ser encontrado, limitando-se a consignar tão somente o pedido de notificação por telefone, via aplicativo WhatsApp (ID ac33afd). Compulsando os autos, observo que a parte autora já havia tentado a notificação extrajudicial do Sr. André Gustavo Dias Gomes, via WhatsApp, em 29/7/2024, conforme documento de Id. 17fb96d. Todavia, não há prova de que a comunicação sequer foi recebida ou se o número de telefone indicado encontra-se correto. Além disso, como bem pontuado na origem, "não se mostra viável a notificação por edital de 'eventuais interessados' que não tenham sido objetivamente identificados e indicados pela parte reclamante". Por todo o exposto, ante a inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo inviabilizando a formação da relação processual, escorreito o juiz em extinguir o processo sem resolução de mérito. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Des. Relator e com ressalvas dos Desembargadores Grijalbo Coutinho e Dorival Borges. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSILDA MARQUES
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001703-39.2012.5.10.0002 RECLAMANTE: EDSON PIGNATA DE SOUZA RECLAMADO: RESET INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA, MARCELO GALLO SASSO, LUIZ AUGUSTO CORREA DE AZEVEDO, UNIAO INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP, SETUP INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d1f7e0 proferido nos autos. RECLAMANTE: EDSON PIGNATA DE SOUZA, CPF: 573.075.551-15 RECLAMADO: RESET INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ: 02.992.308/0001-96; MARCELO GALLO SASSO, CPF: 049.894.528-60; LUIZ AUGUSTO CORREA DE AZEVEDO, CPF: 230.809.659-49; UNIAO INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP, CNPJ: 54.816.962/0001-42; SETUP INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA - ME, CNPJ: 08.733.417/0001-75 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NICOLE LOUISE GAUDIN, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de comunicação eletrônica recebida do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo nº 1034488-31.2018.8.26.0002), solicitando a emissão de guia para transferência de valores a este Juízo. Pois bem. Encaminhe-se a guia de ID cb1d265 à 6ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro/SP (processo nº 1034488-31.2018.8.26.0002) para fins de depósito dos valores. Em sendo infrutífera a medida por meio da guia expedida, informo que este Tribunal possui convênio com o Banco do Brasil para o recebimento de depósitos judiciais, podendo o valor ser direcionado à conta judicial vinculada a estes autos, junto ao Banco do Brasil, Agência nº 4200 (PAB Justiça do Trabalho). Cumpra-se. BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON PIGNATA DE SOUZA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001703-39.2012.5.10.0002 RECLAMANTE: EDSON PIGNATA DE SOUZA RECLAMADO: RESET INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA, MARCELO GALLO SASSO, LUIZ AUGUSTO CORREA DE AZEVEDO, UNIAO INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP, SETUP INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d1f7e0 proferido nos autos. RECLAMANTE: EDSON PIGNATA DE SOUZA, CPF: 573.075.551-15 RECLAMADO: RESET INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ: 02.992.308/0001-96; MARCELO GALLO SASSO, CPF: 049.894.528-60; LUIZ AUGUSTO CORREA DE AZEVEDO, CPF: 230.809.659-49; UNIAO INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP, CNPJ: 54.816.962/0001-42; SETUP INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA - ME, CNPJ: 08.733.417/0001-75 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NICOLE LOUISE GAUDIN, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de comunicação eletrônica recebida do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo nº 1034488-31.2018.8.26.0002), solicitando a emissão de guia para transferência de valores a este Juízo. Pois bem. Encaminhe-se a guia de ID cb1d265 à 6ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro/SP (processo nº 1034488-31.2018.8.26.0002) para fins de depósito dos valores. Em sendo infrutífera a medida por meio da guia expedida, informo que este Tribunal possui convênio com o Banco do Brasil para o recebimento de depósitos judiciais, podendo o valor ser direcionado à conta judicial vinculada a estes autos, junto ao Banco do Brasil, Agência nº 4200 (PAB Justiça do Trabalho). Cumpra-se. BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESET INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000971-88.2022.5.10.0008 RECLAMANTE: NATHALY RODRIGUES VIANA RECLAMADO: RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30ba238 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Intime-se a parte exequente para emendar a petição, apresentando o endereço atualizado do suscitado ou requerer o que entender de direito para a sua devida citação. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do incidente. BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATHALY RODRIGUES VIANA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000486-28.2021.5.10.0007 EXEQUENTE: MICHELE MEIRA DE CARVALHO SANTOS EXECUTADO: DROGARIA ROSARIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8522b81 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SANDRA BARBOSA OLIVEIRA, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Intime-se a reclamante para, no prazo de 5 dias, indicar dados bancários para transferência de seu valor líquido, devendo ser observada a existência de procuração com poderes para recebimento de valores, em caso de transferência ao patrono constituído nos autos. Informados os dados bancários, conclusos para expedição de alvará, devendo ser liberado o saldo total existente na conta judicial de id. 492f21a. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE MEIRA DE CARVALHO SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000552-63.2021.5.10.0021 RECLAMANTE: MANOEL MOREIRA SOBRINHO RECLAMADO: BETEL CONTRUCOES DE EDIFICIOS LTDA, VITOR BRUNO MORAIS LEAO, ALINE MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA MORAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef8dc68 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLEBER BEZERRA DE CARVALHO, em 04 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo na fase de EXECUÇÃO. O exequente devidamente intimado para fornecer meios para o prosseguimento da execução, se manifesta nos seguintes termos aqui transcritos abaixo: "MANOEL MOREIRA SOBRINHO, por seu advogado infra-assinado, nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, requerer a penhora e avaliação do imóvel situado no PQ. BOUGANVILLE. FAZ. SALTA PAU, CEP: 72930-000, ALEXANIA – GO. Após, que seja levado a leilão para o pagamento da dívida." Conforme se verifica no requerimento do exequente, o imóvel em questão foi indicado sem a devida qualificação do proprietário e sem a apresentação da cadeia dominial completa, informações estas indispensáveis para a regular tramitação do feito e para a garantia da segurança jurídica. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a qualificação do proprietário e a cadeia dominial do imóvel indicado em sua manifestação de Id a0a5487, sob pena de indeferimento. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MOREIRA SOBRINHO
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