Alvaro Gustavo Chagas De Assis

Alvaro Gustavo Chagas De Assis

Número da OAB: OAB/DF 025417

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alvaro Gustavo Chagas De Assis possui 108 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJRJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 108
Tribunais: TJPA, TRF1, TJRJ, TJDFT, TJMT, TJSC, TJSP, TJPR, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (74) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) APELAçãO CíVEL (4) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711765-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SUCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 30 (trinta) dias a movimentação do feito pelo exequente. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Nos termos do Artigo 228 da CNGC, e artigo 7º do Provimento 12/2017-CGJ/MT, INTIMO a parte requerida através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento das custas e despesas judiciais no valor total de R$ 664,23 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos). Sendo R$ 413,40 referente a custas, R$ 250,83 alusivos a taxas, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT para fins de protesto, sem prejuízo das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, na forma determinada na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link ‘EMISSÃO DE GUIAS ON LINE – Emitir Guias – custas finais/remanescentes”, preencher os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga), via Sistema PJE.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716457-78.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: AGNALDO DOS SANTOS BARBOSA CERTIDÃO Certifico a juntada da petição de ID 240337087, pela parte executada. De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte exequente intimada a dizer se dá quitação em relação ao débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga/DF, 26 de junho de 2025 17:44:14. LORENA ARAGAO COSTA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705483-64.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: RONALDO ROBERTO DA SILVA CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada (Id. 234637283), a qual sustenta que, em razão da decisão proferida pelo Tribunal em sede de apelação (Id. 181699024), houve alteração da sucumbência, o que afastaria a obrigação de cumprir a sentença de Id. 166486865 no que se refere ao pagamento dos honorários advocatícios. Manifestação da parte exequente (Id. 235526379). É o relatório. Decido. Pois bem, ao analisar os argumentos apresentados, entendo que a impugnação não merece prosperar. Observa-se que a sentença de Id. 166486865, ao declarar a nulidade dos contratos e condenar a parte ré à restituição de valores, estabeleceu a sucumbência recíproca entre as partes, fixando o pagamento de honorários advocatícios na proporção de 50% para cada uma das partes, levando em consideração os diversos pedidos formulados e o grau de êxito obtido por cada uma das partes. Por outro lado, o acórdão proferido pelo Tribunal (Id. 181699024), ao dar provimento ao recurso da parte autora, majorou os honorários advocatícios contra a parte requerida, tornando-os definitivos em 11% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. No entanto, tal majoração não implicou em alteração da sucumbência. Ou seja, as partes continuaram a ser consideradas parcialmente vencidas, uma vez que a decisão do Tribunal não afastou a sucumbência recíproca. Assim, a sucumbência recíproca foi mantida, e, consequentemente, a responsabilidade pela verba honorária fixada na sentença de primeira instância também se manteve, embora os honorários tenham sido majorados em grau recursal contra a parte requerida. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada. No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, nesse caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça postulado pela parte executada. Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito. Após, proceda-se à tentativa de constrição de bens via SISBAJUD e RENAJUD. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2025 18:56:30. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E SUBSTABELECIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença para execução de honorários sucumbenciais, não reconheceu a limitação da representação processual alegada pelos advogados dos executados e indeferiu a homologação de acordo celebrado parcialmente com o exequente, por ausência de renúncia expressa à solidariedade e de recomposição do saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 20. Há duas questões em discussão: (i) definir se há irregularidade na representação processual dos agravantes em razão de substabelecimento anterior sem ressalvas; (ii) estabelecer se é possível homologar acordo extrajudicial parcial firmado por apenas alguns executados em obrigação solidária, sem renúncia à solidariedade ou redistribuição do valor remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de limitação expressa no substabelecimento firmado nos autos principais implica a validade da representação processual pelos advogados agravantes em relação a todos os executados indicados, não havendo vício a ser sanado. 4. A insurgência quanto à extensão da representação é matéria que deve ser resolvida por meio do procedimento previsto no art. 112 do CPC, não cabendo aos advogados restringirem, unilateralmente, os efeitos do substabelecimento regular. 5. O art. 87, § 2º, do CPC dispõe que, na ausência de fixação expressa da cota de responsabilidade entre litisconsortes vencidos, a obrigação de pagar honorários é solidária. 6. A homologação de acordo parcial em obrigação solidária exige, como condição, a expressa renúncia à solidariedade ou a recomposição do saldo remanescente, sob pena de prejudicar o direito do exequente de exigir a integralidade do crédito dos demais devedores. 7. A ausência de tais condições inviabiliza a homologação do acordo nos termos propostos, uma vez que os executados que firmaram o ajuste não podem dispor do crédito em nome dos demais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de limitação expressa em substabelecimento regular autoriza a manutenção da representação processual pelo advogado substabelecido em relação a todas as partes originalmente representadas. 2. A homologação de acordo parcial em execução de obrigação solidária depende de renúncia expressa à solidariedade ou da recomposição do valor remanescente em relação aos demais devedores. 3.A oposição dos advogados quanto à extensão de sua representação deve ser solucionada por meio do procedimento previsto no art. 112 do CPC, e não pode afetar a validade formal do substabelecimento regularmente lançado nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 87, § 2º; 112; 513, § 2º, II; 524; 516, I.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739879-03.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: RENATA MAFRA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa via SISBAJUD foi infrutífera (valor irrisório), conforme documentos que junto nesta oportunidade, Diante da impugnação de ID 238708204, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025. PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por CANTILIS DE SOUSA BORGES (agravante/executado) em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0734850-69.2020.8.07.0001 proposto por TIAGO DO VALE PIO e ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS (agravados/exequentes), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, no qual se cobram honorários sucumbenciais. (...) Trata-se de analisar impugnação ao cumprimento de sentença de honorários aforada por CANTILIS DE SOUSA BORGES em face de TIAGO DO VALE PIO. Alega o Executado que nenhum valor é devido. Para tanto sustenta argumentos acerca da injustiça da decisão exequenda. Resposta à impugnação no ID n.º233140722. É o relatório. Decido. O dispositivo da decisão exequenda consignou: “Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido para declarar nulo o negócio realizado entre as partes, condenando os requeridos a devolverem ao autor os valores por este aportados, com o desconto do que, comprovadamente, já foi pago. Aplicam-se juros a contar da citação e correção a contar dos depósitos. Fica resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC. Um terço das custas e honorários no percentual de 10% do valor da condenação, pelas requeridas. O restante das custas e honorários no percentual de 10% da diferença entre o aportado e o já pago. Decorrido o prazo legal, sem recurso, arquivem-se com baixa. P.R.I O Autor, ora Impugnante, seria então responsável pelo pagamento de 10% de honorários sobre a diferença entre o aportado e o já pago. O Exequente alega que a base de cálculo dos honorários seria R$ 60.650,70, pois dos R$ 145.000,00 pagos, R$ 84.349,30 já tinham sido devolvidos (extrato ID 92574730). Assim, atualizando o saldo de R$ 60.650,70 alcançou o montante de R$ 119.847,44. Logo, o valor total dos honorários dos advogados da parte Ré no processo de origem seria de de 2/3 sobre os 10% do valor da diferença entre o valor aportado e o valor pago, ou seja, R$ 7.989.82 (2/3 de 10% (R$ 11.984,74)). Considerando tratar-se de 12 requeridos (naquela ação), o cálculo fica obtido: R$ 7.989.82 ÷ 12 = R$ 665,81 para cada réu, dos quais 9 foram representados pelos ora exequentes, então: 9 x R$ 665,81 = R$ 5.992,36 (cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos). Na impugnação, porém, alega o Executado que nada é devido, afirmando que a base de cálculo dos honorários seria R$ 145.000,00, pois nada lhe foi devolvido. Sob tal argumento sequer teria objeto a impugnação, pois a base de cálculo dos honorários seria até maior segundo o Executado. Porém, afirma que não seria justo pagar honorários sobre valores que não recebeu de volta. Ocorre que tais argumentos vão de encontro ao título executivo que reconheceu que R$ 84.349,60 já tinham sido devolvidos (ID n.º 92574730). Nesse passo, não há como em sede de impugnação tentar alterar os fundamentos da decisão exequenda. O Executado sequer recorreu da sentença, não podendo agora, em sede de execução, alegar a injustiça da decisão para não adimplir com os honorários. Em face do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Eventuais custas pela Impugnante. Sem honorários, tendo em vista as disposições da Súmula 519 do STJ. I (...) Em suas razões recursais (ID 73265189), o agravante alega a incompetência absoluta do juízo cível, por entender que a matéria é empresarial e compete à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. Diz, ainda, que o feito deve ser suspenso com base na ordem de suspensão proferida no IRDR nº 0740629-08.2020.8.07.0000. Sustenta a inexigibilidade da obrigação e a necessidade de compensação com o crédito que possui em desfavor daqueles que foram assistidos pelos exequentes. Argui, por último, o manifesto excesso de execução. Ao final, pedem atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. Preparo (ID 73271796). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando, à luz do art. 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dito isso, no exame perfunctório que ora se impõe, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar, em especial a probabilidade do direito. O agravante/executado alega a incompetência absoluta do juízo, em razão da matéria, ao argumento de que a pretensão de devolução de valores deduzida pelo autor decorre do pedido de rescisão de contrato de Sociedade em Conta de Participação no qual figurara como sócio participante, o que atrairia a competência da Vara de Falência e Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF. Todavia, o IRDR 20 já foi julgado e firmada a seguinte tese: a) Compete aos juízes cíveis, mediante distribuição aleatória, processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira. Assim, não há se falar em incompetência do juízo cível para processar o cumprimento de sentença. Da mesma forma, não se verifica a alegada inexistência da obrigação, pois decorrente de sentença transitada em julgado, da qual a parte sequer intepôs recurso e, tampouco, o cabimento da compensação de dívidas. Isso porque, nos termos do artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil, os honorários constituem direito do advogado e tem natureza alimentar, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Em geral, a regra no cumprimento de sentença e na execução impõe que o alcance da satisfação do débito ocorra da maneira menos gravosa ao devedor, mas sem prejuízo de que a observância a tal comando sacrifique a real efetividade da tutela satisfativa. Dessa forma, ausente o necessário requisito da probabilidade do direito a amparar o pedido liminar, a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, até o julgamento do mérito do presente recurso, é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intimem-se os agravados para responderem, facultando-lhes juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Desembargador FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator
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