Stella Oliveira Do Valle Abreu
Stella Oliveira Do Valle Abreu
Número da OAB:
OAB/DF 025488
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stella Oliveira Do Valle Abreu possui 49 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJDFT, TJSP, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
STELLA OLIVEIRA DO VALLE ABREU
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0066253-82.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0066253-82.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ - DF19524-A, JOAO BERCHMANS CORREIA SERRA - DF6122-A, UBIRATAN MATTOS - SP50468-S, MARCELO ANTONIO MURIEL - SP83931, BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER - SP112221-A, FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN - SP162603-A, ANA CRISTINA GASPARETO MACEDO SALGADO - SP157657, BEATRIZ VEIGA CARVALHO - SP206579, LUCIANA FUHRICH BUFFARA MONTEIRO - RS47866-A, PAULA BUTTI CARDOSO - SP257486 e RUBENS GRANJA - SP257145-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n° 0802598-42.2020.8.14.0028 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE, manejada pela empresa NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de AUGUSTO URIAS DA CRUZ E IRENY ALVARES DA CRUZ, com o objetivo de compelir o requerido a autorizar a servidão administrativa em área de sua propriedade, situada no Município de Marabá/PA, para fins de implantação de linha de transmissão de energia elétrica, conforme petição inicial de ID. Num. 16774557. Em sentença de ID. Num. 146431155, este Juízo proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial (ID. Num. 16774557), declarando-se constituída a servidão administrativa e, assim, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15. Compulsando os autos, verifico que a sentença relativa ao processo em epígrafe carece de correção de erro material. Remetidos os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, verifico evidente o equívoco deste Juízo ao redigir o dispositivo da sentença. Assim, nos termos do inciso I, do 494, do CPC/15, corrijo erro material contido na sentença publicada no ID. Num. 146431155, que ora é ratificada, excluindo-se e corrigindo-se tão somente as divergências que constaram indevidamente em sua parte dispositiva. Nesse contexto, a sentença em foco passa a ter a seguinte redação: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 494, I, do CPC/15, DETERMINO: 1) Onde consta no dispositivo da sentença: ii) Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, uma vez que a sentença fixou o valor da indenização inferior ao preço oferecido, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.665/41. Dever-se-á constar: ii) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização fixada judicialmente, incluindo-se na base de cálculo as parcelas devidas a título de juros compensatórios e moratórios, corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, das Súmulas nº 131 e 141 do STJ, da Súmula nº 617 do STF, bem como do entendimento consolidado pelo STJ, no AgInt no AREsp n. 2402849/SP, da relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, que assentou que, na fase de cumprimento de sentença das ações de desapropriação, aplica-se, no que couber, o regime do art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, inclusive quanto aos limites percentuais para a fixação de honorários arbitrados com base no proveito econômico (STJ - AgInt no AREsp: 2402849 SP 2023/0222053-7, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2024). Ficam mantidos os demais termos e determinações da sentença de ID. Num. 146431155. Em decorrência, intimem-se às partes e o Ministério Público para ciência, nos termos da lei. P.R.I. Cumpra-se. A presente decisão valerá como OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/EDITAL, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB-TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI-TJE/PA. Marabá (PA), data e hora da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito titular da Vara Agrária da Comarca de Marabá
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0725470-49.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A AGRAVADO: VALLE ABREU ADVOCACIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Novadata Sistemas e Computadores S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença na qual o Juízo de Primeiro Grau manteve a penhora no rosto dos autos nº 0713000-80.2025.8.07.0001 (id 237520556 dos autos originários). A agravante alega que o valor penhorado é proveniente de empréstimo de uma de suas empresas subsidiárias contratado para desembaraçar o imóvel constante no plano de recuperação judicial. Explica que o valor penhorado trata-se de bem essencial para o seu soerguimento. Observa que há vinculação entre a ação de execução em que os valores foram depositados e o imóvel inserido no aditivo ao plano de recuperação judicial aprovado pelos credores em 12.6.2025. Sustenta que o fato de os honorários advocatícios serem créditos extraconcursais não pode servir de fundamento para a penhora no rosto dos autos dos valores essenciais à liberação do imóvel para cumprir o plano de recuperação judicial aprovado, sob pena de atingir os credores da recuperação judicial e contrariar a Lei nº 11.101/2005. Acrescenta que o valor constrito decorre de empréstimo formalizado com a sua subsidiária Novatech Serviços e Sistemas S.A., voltado à liberação de imóvel essencial previsto no plano de recuperação judicial, o que atrai a competência exclusiva do Juízo recuperacional. Argumenta que o imóvel objeto do depósito judicial integra o plano de recuperação aprovado. Registra que esse é considerado essencial ao cumprimento da função social e à continuidade das suas atividades. Destaca que a sua liberação decorre de esforço de reestruturação, que não pode ser desvirtuada por constrição em execução individual, ainda que por crédito extraconcursal. Defende que a análise sobre a constrição de bens de empresa em recuperação judicial cabe ao Juízo recuperacional. Transcreve julgado em favor de sua tese. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Pede o provimento do recurso para reconhecer a incompetência do Juízo de Primeiro Grau para deliberar sobre a constrição de ativos essenciais, com o consequente cancelamento da penhora e a remessa ao Juízo universal. O preparo foi recolhido (id 73274101). É o breve relatório. Decido. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil). O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou conceder a medida requerida como mérito do recurso caso ela seja de conteúdo negativo, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação da produção imediata de seus efeitos e a probabilidade de provimento recursal ficar demonstrada (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora. A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que a probabilidade de provimento recursal está ausente. A controvérsia recursal consiste em analisar a competência do Juízo de Primeiro Grau para determinar a penhora sobre bem alegadamente essencial às atividades de manutenção da empresa em recuperação judicial. A agravada deu início ao cumprimento da sentença proferida nos autos originários para a satisfação de crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais. O Juízo de Primeiro Grau deferiu a penhora no rosto dos autos nº 0713000-80.2025.8.07.0001 para a satisfação do crédito executado. Os autos originários estão instruídos com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Ilhéus, que determinou o processamento da recuperação judicial da agravante em 1º.12.2006 (id 233544025 dos autos originários). O art. 76, caput, da Lei nº 11.101/2005 prevê a competência do juízo em que se processa a recuperação judicial para conhecer de todas as matérias relativas ao patrimônio da empresa recuperanda. Esse comando normativo permite a concentração de todas as decisões que impactam no patrimônio da recuperanda para evitar qualquer óbice ao seu soerguimento. Os créditos extraconcursais, no entanto, não se submetem ao plano de recuperação judicial. O Tema Repetitivo nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou em seu voto que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade empresarial antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, com exceção dos previstos expressamente na lei de regência. O fato gerador do crédito executado nos autos originários corresponde ao direito de recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida em 29.3.2022 (id 119972624 dos autos originários). Isso porque o direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais surge com esse ato processual. O crédito executado insere-se na modalidade extraconcursal porquanto posterior ao pedido de recuperação judicial da agravante. O art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, determina que o Juízo universal é competente para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, durante o período de stay period, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional. Confiram-se seus termos: Art. 6º. (...) § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. O Juízo universal, portanto, poderá sobrestar o ato constritivo ou determinar a sua substituição caso verifique que esse ato inviabilizará o cumprimento do plano recuperacional ou o soerguimento da empresa. A competência do Juízo universal trata-se de uma competência fiscalizatória, isto é, de controle posterior das medidas constritivas, que será realizado quando ele tomar conhecimento da providência e analisar a essencialidade do patrimônio atingido. Confira-se o julgado seguinte do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022) O Juízo de Primeiro Grau, portanto, é competente para deferir atos constritivos nos autos da execução individual de crédito extraconcursal, ressalvado o controle posterior desses atos pelo Juízo universal. O exame do pressuposto do perigo de dano é prescindível porquanto a probabilidade de provimento recursal está ausente e ambos são cumulativos. Concluo que os argumentos do agravante não ensejam a reforma da decisão agravada pretendida neste juízo de cognição sumária. Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Recebo o recurso somente em seu efeito devolutivo. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À agravada para apresentar resposta ao recurso caso queira. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. GUIA DE CUSTAS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ORDEM NÚMERICA DO CÓDIGO DE BARRAS. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. AUSÊNCIA. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC/15. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp nº 2.716.234/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) 3. Constatado que o comprovante de pagamento do preparo não contém a ordem numérica do código de barras, de forma que não se pode depreender que o pagamento se refere à guia de custas juntada e, oportunizada às Recorrentes a regularização do vício, sob consequência de não conhecimento do recurso, a omissão em atender o pronunciamento judicial legitima decretar a deserção do Apelo. 4. O não conhecimento de recurso pelo Relator, desde que observadas as normas legais, não constitui excesso de formalismo, nem incorre em cerceamento de defesa. 5. Agravo Interno conhecido e não provido.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710727-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DIAS ALGARTE REVEL: DIOGENES GOMES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 239822449. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739700-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SALETE GUIMARAES GONCALVES, ANTONIO CARLOS GONCALVES EXECUTADO: VERIDIANA HELENA FERRAZ DE ARRUDA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores constritados por meio do SISBAJUD foram irrisórios em relação ao valor do débito, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal, na medida em que sequer satisfazem os encargos moratórios de um mês. Diante disso, e considerando que aqueles seriam absorvidos pelas custas do processo, com fundamento no artigo 836 do CPC, procedo ao seu desbloqueio. Em consequência, deixo de analisar a manifestação de ID 240431993, que perdeu seu objeto. Noutro giro, defiro a consulta ao Renajud, cujo resultado, entretanto, restou infrutífero. Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para promover o andamento do feito, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito