Stella Oliveira Do Valle Abreu

Stella Oliveira Do Valle Abreu

Número da OAB: OAB/DF 025488

📋 Resumo Completo

Dr(a). Stella Oliveira Do Valle Abreu possui 68 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 68
Tribunais: TRF1, TJMG, TJGO, TJSP, TJPA, TRT10, TJDFT
Nome: STELLA OLIVEIRA DO VALLE ABREU

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (7) DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000043-27.2019.5.10.0014 RECLAMANTE: CATHERINE MORIN RECLAMADO: EMBAIXADA DA FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daf24a9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A exequente, por meio da petição de Id e47454e, requer a penhora no rosto dos autos do processo nº 1023601-95.2024.4.01.3400, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, visando à satisfação de seu crédito trabalhista. A executada, Embaixada da França, é um organismo internacional que, a princípio, goza de imunidade de execução, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (Decreto nº 56.435/1965). Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que a referida imunidade não é absoluta, mas relativa. Ela não se estende aos atos de gestão (acta jure gestionis), como é o caso do contrato de trabalho que originou o débito exequendo, nem protege bens que não sejam essenciais ao desempenho das funções da missão diplomática ou consular. Nesse sentido, o STF, o  TST e o próprio TRT da 10ª  Região já  consolidaram  o entendimento de que cabe ao Estado estrangeiro o ônus de comprovar que os bens ou valores indicados à penhora estão afetados às suas finalidades diplomáticas, não havendo presunção de impenhorabilidade. DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE RELATIVA DA EXECUÇÃO DE ESTADO ESTRANGEIRO. PENHORA SOBRE CONTAS BANCÁRIAS DE EMBAIXADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado pela Embaixada da República de Angola no Brasil contra decisão do Juízo da 22ª Vara de Brasília-DF, que determinou o bloqueio de valores da impetrante, via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado em ação de execução trabalhista. A impetrante alegou violação à imunidade de execução dos Estados estrangeiros, sustentando que os valores depositados em suas contas bancárias são impenhoráveis por estarem vinculados ao orçamento público e à manutenção da missão diplomática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a decisão judicial que determinou a penhora sobre as contas bancárias da Embaixada da República de Angola no Brasil viola a imunidade de execução do Estado estrangeiro nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a distinção entre imunidade de jurisdição e imunidade de execução, sendo esta última considerada absoluta nos casos em que os bens e ativos financeiros do Estado estrangeiro estejam diretamente afetos à sua função diplomática. Os valores depositados nas contas bancárias da Embaixada presumem-se essenciais para a manutenção das atividades diplomáticas, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. Embora a imunidade de execução não seja absoluta, a constrição de bens de Estado estrangeiro somente é admissível quando demonstrado que os ativos não estão vinculados às atividades diplomáticas, o que não ocorreu no caso concreto. O mandado de segurança não é meio adequado para discutir, definitivamente, a existência ou não da imunidade da impetrante, ou da impenhorabilidade dos seus bens, cabendo essa análise ao juízo da execução, sujeito à revisão pelas instâncias competentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Mandado de segurança concedido parcialmente. Tese de julgamento: Os bens e ativos financeiros de Estado estrangeiro gozam de imunidade de execução quando comprovadamente vinculados à sua atividade diplomática, presumindo-se essa afetação em relação aos valores depositados em contas bancárias de embaixadas. A constrição judicial sobre esses valores configura violação a direito líquido e certo, salvo demonstração inequívoca de que não se destinam à manutenção da missão diplomática. Dispositivos relevantes citados:Decreto nº 56.435/1965, art. 22.3; Decreto nº 61.078/1967, art. 31.4; Convenções de Viena de 1961 e 1963. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1292062 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 09.08.2021; TST, ROMS-32100-8.2004.5.10.0000, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 05.02.2010. (TRT-10; Processo: 0000487-63.2023.5.10.0000; Relator(a). DENILSON BANDEIRA COELHO; Órgão Julgador: Desembargadora Flávia Simões Falcão; Data: 12/06/2025) - (Grifo nosso)   RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITOS HUMANOS. DIREITO INTERNACIONAL. ESTADO ESTRANGEIRO. ATOS DE IMPÉRIO. PERÍODO DE GUERRA. CASO CHANGRI-LÁ. DELITO CONTRA O DIREITO INTERNACIONAL DA PESSOA HUMANA. ATO ILÍCITO E ILEGÍTIMO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS. ART. 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Controvérsia inédita no âmbito desta Suprema Corte, estando em questão a derrotabilidade de regra imunizante de jurisdição em relação a atos de império praticados por Estado soberano, por conta de graves delitos ocorridos em confronto à proteção internacional da pessoa natural , nos termos do art. 4º, II e V, do Texto Constitucional. 2. A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro no direito brasileiro é regida pelo direito costumeiro. A jurisprudência do STF reconhece a divisão em atos de gestão e atos de império, sendo os primeiros passíveis de cognoscibilidade pelo Poder Judiciário e, mantida, sempre, a imunidade executória, à luz da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas (Dec. 56.435/1965). Precedentes. 3. O artigo 6, “b”, do Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, reconhece como “crimes de guerra” as violações das leis e costumes de guerra, entre as quais, o assassinato de civis, inclusive aqueles em alto-mar. Violação ao direito humano à vida, incluído no artigo 6, do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos. Assim, os atos praticados em períodos de guerra contra civis em território nacional, ainda que sejam atos de império, são ilícitos e ilegítimos. 4. O caráter absoluto da regra de imunidade da jurisdição estatal é questão persistente na ordem do dia do direito internacional, havendo notícias de diplomas no direito comparado e de cortes nacionais que afastaram ou mitigaram a imunidade em casos de atos militares ilícitos. 5. A Corte Internacional de Justiça, por sua vez, no julgamento do caso das imunidades jurisdicionais do Estado (Alemanha Vs. Itália), manteve a doutrina clássica, reafirmando sua natureza absoluta quando se trata de atos jure imperii. Decisão, no entanto, sem eficácia erga omnes e vinculante, conforme dispõe o artigo 59, do Estatuto da própria Corte, e distinta por assentar-se na reparação global. 6. Nos casos em que há violação à direitos humanos, ao negar às vítimas e seus familiares a possibilidade de responsabilização do agressor, a imunidade estatal obsta o acesso à justiça, direito com guarida no art. 5º, XXXV, da CRFB; nos arts. 8 e 10, da Declaração Universal; e no art. 1, do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos. 7. Diante da prescrição constitucional que confere prevalência aos direitos humanos como princípio que rege o Estado brasileiro nas suas relações internacionais (art. 4º, II), devem prevalecer os direitos humanos - à vida, à verdade e ao acesso à justiça -, afastada a imunidade de jurisdição no caso. 8. Possibilidade de relativização da imunidade de jurisdição estatal em caso de atos ilícitos praticados no território do foro em violação à direitos humanos. 9. Fixação de tese jurídica ao Tema 944 da sistemática da repercussão geral: “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição.” 10. Recurso extraordinário com agravo a que se dá provimento. (STF, ARE 954858, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-191  DIVULG 23-09-2021  PUBLIC 24-09-2021) - grifo nosso. No caso  em análise, o crédito que a exequente pretende penhorar é de natureza eventual, decorrente de uma disputa contratual sobre seguro-saúde, o que, em tese, o caracteriza como um ativo não vinculado diretamente a atos de império. Cabe registrar também que a exequente em sua petição de id. 8f7a092 indica vários imóveis da executada, alegando  estão sendo anunciados à venda e que indica que tais imóveis estão desprotegidos da imunidade. Diante do exposto, decido: 1 - Defiro o pedido de expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do processo nº 1023601-95.2024.4.01.3400, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. 2 - Intime-se a executada, Embaixada da França, para que, no prazo de 10 (quinze) dias, indique, de forma documental e inequívoca, quais dos imóveis apontados no id. 8f7a092 é indispensável ao funcionamento e custeio de suas atividades diplomáticas e consulares. 3 - Fica a executada ciente de que o seu silêncio ou a ausência de comprovação robusta da afetação dos referidos imóveis às suas finalidades institucionais acarretará a preclusão da oportunidade de alegação e o imediato reexame do pedido de penhora, com o seu provável deferimento, prosseguindo-se a execução. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMBAIXADA DA FRANCA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Mantenho a decisão agravada. Ciente da decisão acostada no ID n.º 241393170, referente ao Agravo de Instrumento n.º 0725643-73.2025.8.07.0000. Assim, prossiga-se nos termos da decisão de ID n.º 237520556, intimando o Exequente a dar andamento ao feito no prazo de quinze dias. I
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    NÚMERO DO PROCESSO: 0725643-73.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALLE ABREU ADVOCACIA AGRAVADO: NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vale Abreu Advocacia contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu os requerimentos de reconhecimento de fraude à execução, bem como de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulados por ele (id 237520556 dos autos originários). O agravante não formulou requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. Intime-se a agravada para apresentar resposta ao recurso caso queira. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007120-33.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007120-33.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: YURI BRASIL LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FREDERICO DO VALLE ABREU - DF17522-A e STELLA OLIVEIRA DO VALLE ABREU - DF25488-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/dbpcs) 1007120-33.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença (ID 62914820) que julgou improcedente o pedido de condenação do União e do INSSao pagamento da integralidade da pensão previdenciária pela morte de seu pai, a partir da data do óbito (7.3.2018) e até que o apelante complete 24 anos Em suas razões (ID 62914825) sustenta que a jurisprudência permite a concessão do benefício de pensão por morte quando comprovada a dependência econômica, sendo único filho e herdeiro. Ressalta que a dependência econômica pode ser considerada por ser jovem e sem trabalho no mercado, contando com 22 anos ao tempo da morte. Afirma que ao menos até os 24 anos deve fazer jus ao pensionamento, a fim de que possa estudar e melhor se qualificar para o mercado. A União apresentou contrarrazões (ID 63953063). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007120-33.2019.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Trata-se de apelação da parte autora sob o argumento de que, embora maior de 21 anos de idade, sendo único filho e herdeiro de servidor público, com comprovada dependência econômica, faz jus ao recebimento de pensão por morte até que complete 24 anos de idade. O artigo 217 da Lei 8112/90 disciplina: Art.217.São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. A redação do direito àpensão dispõe, de forma taxativa, quem são os beneficiários dapensãopor morte deservidorpúblico. O benefício é devido aofilho,no caso de não ser inválido ou deficiente, somente até quando completar 21 (vinte e um) anos de idade, mesmo que aluno de cursouniversitário,ante a inexistência de legislação que permita a extensão do direito para período posterior. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a condição de estudante universitário do beneficiário do servidor não encontra respaldo na legislação de regência para garantir o pagamento da pensão por morte até que ele complete 24 anos (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.923.386/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021). Confiram-se: AgInt no REsp n. 1.968.278/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 2/6/2022; AgInt nos EREsp n. 1.744.766/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.502.500/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 29/11/2019. 2. No caso, as alegações da parte autora não encontram respaldo na jurisprudência desse Tribunal, confira-se: a Lei nº 8.112, de 1990, na redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015, estabelece, em seu art. 217, inciso IV, c/c art. 222, inciso IV, a possibilidade de concessão de pensão por morte de servidor ao filho menor de 21 anos, até que complete a maioridade. 3. Alcançados os 21 (vinte e um) anos de idade pela parte impetrante e não comprovada situação de invalidez, cessará seu direito à percepção da cota individual do benefício de pensão por morte, não lhe sendo devida prorrogação fundada em ingresso em curso superior, ante a ausência de previsão legal permissiva nesse sentido. Precedentes (AC 1026611-44.2020.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/04/2023). 3. Negado provimento à apelação. 4. Majorados os honorários advocatícios, de 10% para 12% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. (AC 1002178-55.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 28/04/2011. FILHO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Marcos Paulo da Silva Britto, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de manutenção da pensão temporária até completar 24 anos de idade ou até a conclusão do curso universitário. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do servidor instituidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 215 da Lei 8.112/91). 3. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de ser indevida a percepção de pensão por morte, por filho com idade superior a 21 anos, salvo se inválido, o que não é o caso dos autos. 4. O direito à percepção da pensão por morte cessa quando o beneficiário completa 21 (vinte e um) anos de idade, independentemente de sua condição de estudante. 5. Apelação da parte autora desprovida. (AC 0007035-11.2012.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/09/2024 PAG.) Não há qualquer previsão ou lacuna legal hábil a permitir interpretação diversa do regramento fixado no art. 217 da Lei 8.112/90, principalmente com a finalidade de estender sua aplicação. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Nos termos do artigo 85, §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa, sobrestados em decorrência do deferimento da justiça gratuita. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007120-33.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: YURI BRASIL LIMA POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, requerida com base na condição de dependente econômico e na pretensão de extensão do benefício até a idade de 24 anos. O falecimento do instituidor ocorreu em 7.3.2018, ocasião em que o autor contava 22 anos de idade. Alega-se ser o autor único filho e herdeiro do servidor falecido, bem como jovem e ainda não inserido no mercado de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o filho maior de 21 anos, não inválido, pode ser considerado dependente econômico para fins de percepção de pensão por morte de servidor público federal, até que complete 24 anos de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 8.112/1990, em seu art. 217, IV, estabelece que o filho do servidor público federal faz jus à pensão por morte apenas até os 21 anos de idade, salvo nos casos de invalidez ou deficiência. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido da impossibilidade de extensão do benefício ao filho maior de 21 anos, ainda que estudante universitário ou economicamente dependente, diante da ausência de previsão legal para tanto. 5. Não se verifica qualquer lacuna normativa ou possibilidade de interpretação extensiva da regra contida no art. 217 da Lei nº 8.112/1990 que autorize o deferimento do benefício pleiteado pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. A pensão por morte de servidor público federal é devida ao filho apenas até os 21 anos de idade, salvo nos casos de invalidez ou deficiência, nos termos do art. 217, IV, da Lei nº 8.112/1990. 2. A condição de estudante universitário ou de dependência econômica não autoriza, por si só, a prorrogação do benefício até os 24 anos de idade. 3. É vedada a interpretação extensiva para fins de ampliação do rol de beneficiários da pensão por morte previsto em lei." Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 217, IV; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.923.386/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30.8.2021, DJe 2.9.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.968.278/MS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24.5.2022, DJe 2.6.2022; TRF1, AC 1026611-44.2020.4.01.3900, Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 18.4.2023; TRF1, AC 1002178-55.2019.4.01.3400, Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, j. 18.9.2023; TRF1, AC 0007035-11.2012.4.01.3400, Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis, Primeira Turma, j. 2.9.2024. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705308-27.2021.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YGHOR QUEIROZ GOMES REU: RICARDO DIAS ALGARTE, GABRIEL PAIVA DE MELO FRANCO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por RICARDO DIAS ALGARTE contra a sentença de id. 237511833, que extinguiu o feito em razão da prescrição da pretensão do autor/reconvindo à cobrança dos encagros locatícios pactuados do contrato "sub judice" e julgou improcedente o pedido reconvencional deduzidos pelos corréus/reconvinte. Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissão e contradição, posto que teria se baseado em premissa fática equivocada e deixado de considerar os elementos de convicção que instruem o feito. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 239076416. No mérito, contudo, não os provejo. De sua simples leitura, verifica-se que a sentença vergastada, em si, não apresenta contradições, e que as disposições ali contidas encontram-se fundamentadas, tampouco padecendo ela de omissões. Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida. A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 239076416 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033759-97.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOOD & MART GESTAO DE MARCAS E FRANQUIAS EIRELI - EPP EXECUTADO: OLIVAM EVANGELISTA DE SOUSA, BOM GOURMET - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por FOOD & MART GESTÃO DE MARCAS E FRANQUIAS EIRELI - EPP, no âmbito da ação de cumprimento de sentença movida em face de OLIVAM EVANGELISTA DE SOUSA e BOM GOURMET - COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, em trâmite perante a 16ª Vara Cível de Brasília/DF, autos nº 0033759-97.2011.8.07.0001. A parte embargante insurge-se contra a decisão de ID 239789199, a qual, embora tenha determinado a expedição de termo de liberação da hipoteca judiciária incidente sobre o imóvel localizado na QE 28, Conjunto 5, Casa 7, Guará II/DF, negou a liberação dos valores depositados em juízo pelos terceiros adquirentes referentes à cota-parte do executado Olivam Evangelista de Sousa. Fundamentou-se o indeferimento no possível prejuízo ao executado, mesmo diante da ausência de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0724683-54.2024.8.07.0000. Sustenta a embargante a existência de obscuridade e contradição na referida decisão, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a regularidade do depósito judicial e autoriza o levantamento da hipoteca, obsta a liberação dos valores ao exequente sem respaldo legal. Destaca que todos os recursos interpostos pelo executado foram desprovidos de efeito suspensivo e que o Agravo em Recurso Especial sequer foi admitido. Aduz, ainda, que a manutenção da retenção dos valores compromete a efetividade da tutela jurisdicional e caracteriza medida contraditória, haja vista que não há qualquer impedimento judicial vigente que justifique a suspensão da execução. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a obscuridade e contradição apontadas, revogar a decisão que suspendeu o feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, e autorizar a imediata liberação dos valores depositados ao exequente. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente na decisão judicial. Não se prestam, por conseguinte, ao reexame de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais que autorizem a concessão de efeitos infringentes. No caso em apreço, não se constata a alegada obscuridade ou contradição. A decisão embargada, de forma coerente e fundamentada, autorizou a liberação da hipoteca judiciária em virtude da comprovação do depósito integral do valor correspondente à cota-parte do imóvel pertencente ao executado Olivam Evangelista de Sousa, pelos terceiros adquirentes. Tal providência está relacionada exclusivamente à regularidade do depósito e à finalidade da hipoteca como garantia da execução, sendo adequada sua baixa diante da satisfação do montante garantido. Por outro lado, o indeferimento do levantamento dos valores depositados fundamenta-se em questão distinta, objeto de discussão no Agravo de Instrumento nº 0724683-54.2024.8.07.0000, no qual se debate a natureza do imóvel como bem de família e, consequentemente, a possibilidade de sua constrição judicial. Referida discussão impacta diretamente na destinação dos valores depositados, sendo prudente o aguardo do trânsito em julgado daquele recurso para evitar eventual prejuízo irreparável ao executado. Assim, a liberação da hipoteca e o reconhecimento da regularidade do depósito judicial não possuem qualquer relação direta com a liberação dos valores ao exequente. São questões juridicamente autônomas e logicamente compatíveis. A decisão embargada, portanto, é clara e coerente, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Diante do exposto, INDEFIRO os embargos de declaração, por não se verificarem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Assim, suspendo o feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0724683-54.2024.8.07.0000. Ficam as parte intimadas. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 09:32:09. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. AVERBAÇÃO SOB A MATRÍCULA. POSTERIOR À LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. PROVA DE MÁ-FÉ OU AUSÊNCIA DE CAUTELA POR PARTE DOS TERCEIROS EMBARGANTES. INEXISTÊNCIA. CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, em sede de Embargos de Terceiros ajuizados com vistas ao cancelamento da averbação de protesto contra alienação do imóvel, inserida sob a matrícula do bem após a lavratura da escritura pública de compra e venda e o pagamento integral do preço. 2. Embora seja possível constatar a existência de diversas demandas entre a sócia que firmou o contrato de compra e venda do imóvel de propriedade da empresa e o pai dela, também sócio, que se opunha à alienação do bem, a ponto de ajuizar ação de protesto judicial e ação anulatória de alteração do contrato social da empresa, ambas julgadas procedentes, o fato é que na data da lavratura da escritura pública de compra e venda inexistia qualquer notícia quanto à existência dessas demandas, registrada sob a matrícula do imóvel a fim de prevenir terceiros de boa-fé. 3. É incontroverso nos autos que a medida cautelar deferida na ação anulatória nº 0716806-65.2021.8.07.0001, determinando a averbação do protesto contra a alienação do imóvel, foi levada a registro no dia 29/4/2024, sendo, portanto, posterior à lavratura da escritura pública de compra e venda, datada de 19/2/2024, quando inexistia no fólio real qualquer registro capaz de obstaculizar a realização do negócio. 4. O preço do imóvel foi integralmente pago pelos adquirentes, ora Terceiros Embargantes/Apelantes, mediante transferências bancárias feitas diretamente para as contas da empresa alienante, em 26/1/2024 e 19/2/2024, antes da averbação do protesto contra a alienação do imóvel, ocorrida em 29/4/2024. 5. Ainda que a averbação do protesto contra a alienação do bem fosse anterior à celebração da escritura pública de compra e venda, o que não é o caso, tal medida cautelar, por si só, não seria capaz de impedir a realização do negócio jurídico, tampouco de torná-lo nulo, pois se trata de providência cujo alcance limita-se a dar conhecimento erga omnes quanto à insurgência do protestante contra a alienação do imóvel, a fim de resguardar direitos das partes e de terceiros de boa-fé, sem afastar, no entanto, o poder de disposição do bem pelo proprietário. 6. Antes da concretização do negócio, os Terceiros Embargantes/Apelantes realizaram diversas pesquisas do nome da empresa alienante, proprietária do imóvel, obtendo as certidões negativas necessárias a assegurar a regularidade da contratação. 7. Na data da lavratura da escritura pública de compra e venda, em 19/2/2024, não existia na Junta Comercial do DF anotação alguma capaz de informar aos adquirentes, ora Terceiros Embargantes/Apelantes, sobre a suspensão dos poderes da sócia para representar a empresa alienante, providência que só foi determinada por decisão proferida em 8/3/2024, na ação anulatória nº 0716806-65.2021.8.07.0001. 8. Dessa forma, não se pode concluir pela nulidade do negócio jurídico, tampouco pela má-fé ou ausência de cautela dos Terceiros Embargantes/Apelantes na realização da compra e venda, instrumentalizada por escritura pública lavrada após a pesquisa do nome da empresa alienante junto a todos os órgãos competentes e obtenção das respectivas certidões de regularidade. 9. Nesse cenário, a inexistência de consulta processual dos nomes dos sócios, neste TJDFT, na qual poderia ter sido constata a existência das aludidas demandas judiciais, por si só, não é fundamento suficiente para caracterizar a má-fé ou a ausência de cautela por parte dos Terceiros Embargantes, a fim de desconstituir o negócio jurídico. 10. O julgamento de procedência da ação anulatória nº 0716806-65.2021.8.07.0001 não afasta tal conclusão, pois a constatação da má-fé da sócia na realização da 45ª alteração contratual da empresa alienante, datada de 19/1/2021 (na qual lhe foram conferidos amplos poderes de administração), não pode ser estendida aos Terceiros Embargantes/Apelantes, na ausência de provas concretas nesse sentido. 11. Cabível, portanto, a reforma da r. sentença apelada, para julgar procedentes os Embargos de Terceiro, a fim de que seja cancelada a averbação do protesto contra a alienação do imóvel. 12. Registre-se que a procedência dos presentes Embargos de Terceiro não inviabiliza o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da alienação do imóvel de propriedade da empresa pela sócia, na vigência da 45ª alteração do contrato social, declarada inexistente pela sentença proferida na ação anulatória nº 0716806-65.2021.8.07.0001, pois o valor recebido pela venda do bem poderá ser revertido a quem de direito, para reparação de suspostas perdas e danos. 13. Apelação conhecida e provida.
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