Bruno Leonardo Lopes De Lima

Bruno Leonardo Lopes De Lima

Número da OAB: OAB/DF 025495

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Leonardo Lopes De Lima possui 52 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, STJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJPA, TRF1, STJ, TJRJ, TJRO, TJDFT, TJSP, TJBA, TJTO, TJMG
Nome: BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0727867-09.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. L. D. S. REQUERIDO: M. P. D. S. SENTENÇA Cuida-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ajuizada por M. L. D. S. em desfavor de M. P. D. S.. Consoante petição inicial emendada de ID 216764980, alega o requerente que é irmão de NILTON SANTOS LISBOA, falecido em 26/12/2019, e que este não teve filhos, não conviveu em união estável e seus genitores são falecidos. Assevera que “Em 10/10/2019, quando o falecido encontrava-se internado no Hospital Regional de Taguatinga, tratando de problemas de saúde que culminou em sua morte, a requerida, realizou Escritura de União Estável declarou que possuía união estável com o falecido desde 18/02/1992 até 26/12/2019, declaração esta desprovida da realidade”. Diz que o de cujus veio a falecer em 26/12/2019, dois meses após a realização da mencionada escritura pública, o que significa que tal documento fora forjado e nunca houve a alegada união estável, sendo que a requerida agiu de má-fé, no intuito de beneficiar-se financeiramente e se tornar a herdeira do falecido e ou habilitar-se ao recebimento de pensão por morte. Sustenta, ademais, que “o falecido não estava em plenas condições físicas e mentais, inclusive a assinatura foi realizada a rogo, através de terceiros desconhecidos do de cujus, com as impressões digitais do falecido, sendo assim a declaração de união estável é nula de pleno direito.” Informa, ainda, que o falecido e a requerida nunca residiram juntos, sendo que ele residiu no endereço QNP 28, Conjunto T, Casa 38, Ceilândia Sul/DF, e nunca no endereço QNO 17, Conjunto 28, Casa 02, declarado na referida escritura pública. Enfim, menciona que em 19/05/2022, a requerida vendeu a suposta cota parte da herança do falecido através de cessão de direitos hereditários, cuja declaração de nulidade será buscada em ação própria. Requereu, destarte, a declaração de inexistência de união estável entre o falecido NILTON SANTOS LISBOA e M. P. D. S. durante o período de 18/02/1992 a 26/12/2019, condenando-se a demandada nas verbas de sucumbência. O feito foi instruído com documentos indispensáveis à propositura da ação. Citação em ID 220639591. Contestação em ID 223851977, em que a requerida argumenta que a escritura pública de união estável fora elaborada conforme as formalidades legais e presume-se verdadeira até prova em contrário, sendo que que não há provas contundentes de que o falecido estava incapaz de expressar sua vontade de forma livre e consciente. Quanto à assinatura a rogo, o art. 215, § 2º, do Código Civil permite essa modalidade de assinatura, desde que acompanhada por duas testemunhas, e a assinatura a rogo realizada na escritura pública de união estável atendeu a todos os requisitos legais, sendo testemunhada por pessoas idôneas, o que afasta qualquer alegação de vício de consentimento ou incapacidade do falecido no momento da assinatura. Sustenta que as fotografias, testemunhos e documentos que demonstram a responsabilidade assumida pelo falecido em relação aos filhos da Requerida comprovam a convivência pública e duradoura do casal desde os anos 90, evidenciando a intenção de constituir família, o que corrobora a existência de união estável. Ao final, requereu gratuidade de justiça e pugnou pela improcedência do pedido. Réplica em ID 225674213. Na oportunidade e em ID 226826103, em especificação de provas, o autor pleiteou o depoimento pessoal da requerida e oitiva de testemunhas. A requerida, por sua vez, pugnou pela oitiva de testemunhas, ID 226674680. Decisão saneadora de ID 226880081 deferiu a produção de prova oral. Audiência de instrução transcorreu conforme ata e termos de ID 233462663 e seguintes. Alegações finais da requerida em ID 237003072, acompanhada de documentos. O requerente apresentou alegações finais em ID 238944546, acompanhada de documentos. Eis o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à resolução do mérito da demanda. Dispõe o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, "verbis": "§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." Por seu turno, o art. 1.723 do Código Civil dispõe sobre os requisitos da união estável: "Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2º - As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável." Deste dispositivo legal, extraem-se os elementos essenciais da união livre estável: a) vontade; b) ausência de impedimentos para contrair casamento, excetuando-se a ocorrência de separação de fato ou judicial; c) convivência pública, contínua e duradoura; d) objetivo de constituição de família; e) assistência material, exclusividade e estabilidade. E de acordo com a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I do Código de Processo Civil, incumbe à parte requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu alegado direito e, à parte requerida, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem. De início, INDEFIRO o pedido formulado pelo requerente em alegações finais (ID 238944546, pág. 02) de desentranhamento dos documentos anexados com as alegações finais apresentadas pela requerida, haja vista que não houve qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa, já que o demandante teve oportunidade de manifestar-se acerca dos aludidos documentos. No mérito, pretende o requerente a declaração de INEXISTÊNCIA de união estável entre seu irmão falecido NILTON SANTOS LISBOA e M. P. D. S., durante o período de 18/02/1992 a 26/12/2019, data da morte do de cujus. Em primeiro plano, convém reiterar que este Juízo não detém competência para a declaração de nulidade da escritura pública declaratória de união estável firmada pelo falecido e a requerida, por vício de consentimento, mas tão-somente à verificação de (in)existência da união estável declarada no documento em questão. Dito isso, observa-se que os elementos de provas constantes do feito indicam que o falecido e a requerida conviveram, sim, em união estável. Neste sentido, verifica-se que o falecido e a requerida providenciaram a lavratura de escritura pública declaratória de união estável datada de 10/10/2019, em que afirmaram que conviviam maritalmente desde 18/02/1992, tendo o requerido, por encontrar-se impossibilitado de assinar, deixado impressões digitais, que, infere-se, foram colhidas no Hospital Regional de Taguatinga, e Patrícia Pereira da Silva, filha unilateral da requerida, assinou a seu rogo (ID 210173343). Vale salientar que aludido documento faz prova da declaração, mas não do fato declarado e, assim, seu teor encerra presunção relativa de veracidade de sorte que, em ações judiciais em que se busca o reconhecimento de existência de entidade familiar, tal fato deve ser corroborado por outros elementos de provas, mormente em se tratando de pessoa falecida, como no presente caso. Desta forma, quanto a impedimento à configuração do instituto, observa-se que seria viável o reconhecimento judicial da união estável em tela, uma vez que o falecido era solteiro, conforme certidão de nascimento anexada em ID 216764982, e a requerida era casada e divorciada desde 2018 (certidão de casamento de ID 233336648), porém, separada de fato do ex-cônjuge pelo menos desde 1990, diante do que consta na petição inicial da ação de divórcio ajuizada em 2018 em que a ora requerida disse que “casou-se no ano de 1985 sob o regime de comunhão parcial de bens ... O fato é que, o Requerido passou a ter problemas com alcoolismo e com pouco mais de 5 (cinco) anos de casados, saiu de casa sem dizer qual era o seu destino, não retornou mais ao lar da família e tampouco manteve contato com sua então esposa até a presente data”; "... a mais de 20 (vinte) anos não se tem notícias do Requerido, nenhum contato ou endereço para que possa encontra-lo.” (ID 237005455, pág. 03). Vale ressaltar, quanto à colocação do requerente em alegações finais, que a aquisição, em 1998, do imóvel situado à QNO 17, Conjunto 28, Lote 02, Ceilândia/DF (escritura pública de compra e venda de ID 238944549, págs. 01/02) em conjunto pelo falecido, a requerida e o então cônjuge desta à época, Aldeci Pereira da Silva, não denota, necessariamente, que estes últimos NÃO estariam separados de fato. A propósito, a aquisição de tal bem em condomínio pelo falecido e a requerida só vem a corroborar a existência de entidade familiar, porque denota forte indício de união estável, até porque na aludida escritura pública ambos declinaram que residiam no mesmo endereço: QNL 21, Conjunto H, Casa 08, Taguatinga/DF. Registre-se, ademais, que, em 1997, o falecido declarou, mediante escritura pública, para fazer prova perante o SESC – Serviço Social do Comércio, que a requerida e os filhos unilaterais desta viviam consigo e às suas expensas, conforme ID 223853157, pág. 01. Em 1998, ambos, o falecido e a requerida, declararam, mediante escritura pública, para fazer prova perante à CEF – Caixa Econômica Federal e outras instituições públicas, que conviviam maritalmente desde 18/02/1992 (ID 223853157, pág. 02), o que coincide com o marco inicial indicado na escritura pública de ID 210173343, lavrada em 2019. Quanto à alegação do requerente de que o falecido e a requerida nunca residiram juntos, sendo que ele residia no endereço QNP 28, Conjunto T, Casa 38, Ceilândia Sul/DF, e nunca no endereço QNO 17, Conjunto 28, Casa 02, como consta da escritura pública de 2019, vale lembrar que há muito a jurisprudência pátria consagrou o entendimento de não ser a vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, requisito indispensável à caracterização da união estável (Enunciado 382 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). Por outra parte, o declarante da certidão de óbito, Deraldo Lisboa dos Santos, irmão do falecido, declarou que este convivia em união estável com a requerida (ID 210173344). Não bastasse, a requerida logrou êxito, junto ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, na obtenção de benefício previdenciário de pensão por morte do de cujus, conforme ID 228861726, quando cediço que referida autarquia realiza procedimento rigoroso e exige prova inequívoca da união estável com o falecido segurado, a fim de evitar fraudes e simulações de relacionamentos fictícios. Enfim, a requerida, em alternância com sua filha, fora acompanhante do falecido no hospital em que internado, por vários dias que antecederam o óbito, como se denota das declarações do estabelecimento hospitalar anexadas em ID 237003087, págs. 01/02, denotando expressão concreta de afeto e zelo, indícios de uma relação afetiva consolidada. Neste panorama, as fotografias anexadas em IDs 223853166 e 237003088 são idôneas, no contexto do conjunto probatório, a corroborar a convivência entre o ex-casal. Constata-se, portanto, pela prova documental produzida, a existência de união estável entre o de cujus e a requerida, que restou confirmada pela prova oral colhida, senão vejamos. Em depoimento pessoal, ID 233462664, págs. 01/02, o requerente declarou que: "eram cinco irmãos: ele, Nilton, Maria Nilza, Lafaiete e Deraldo; tem mais um irmão, Wilton, que mora fora do Brasil; Nilton nunca foi casado e nunca teve união estável; Nilton não tem filhos; a mãe do depoente realizava cultos religiosos em sua casa, na QNP 28, Conjunto T, Casa 38 e, às vezes, a requerida frequentava o culto; o depoente viu a requerida cerca de cinco vezes nos cultos realizados por sua mãe; o depoente nunca conversou com a requerida; o depoente soube, pela sua irmã, após o óbito de Nilton, que a requerida e o falecido fizeram uma escritura de união estável; na ocasião da lavratura da escritura, Nilton estava internado, "em cima de uma maca"; Nilton morava na QNP 28, Conjunto T, Casa 38, no Setor P Sul, no barraco de fundos da casa da mãe do depoente; a mãe do depoente faleceu em 2014; após o falecimento da mãe do depoente, permaneceram na casa os irmãos do depoente: Maria Nilza, Lafaiete e Nilton; o depoente morava na Samambaia mas sempre frequentava a casa, mesmo após o falecimento da mãe; o depoente nunca viu a requerida na casa; em 2018 a irmã do depoente reuniu os irmãos para confraternização de fim de ano, ocasião em que Nilton estava presente mas a requerida não; Nilton trabalhou com serviços gerais por mais de trinta anos; o inventário encontra-se em trâmite; segundo o depoente sabe, a suposta parte da requerida na herança de Nilton foi vendida para Lafaiete; hoje o depoente não tem bom relacionamento com seu irmão Lafaiete em razão das questões relacionadas à herança; Nilton faleceu de úlcera, pelo que o depoente ficou sabendo; Nilton ficou internado em 2019 duas vezes; primeiro, ficou internado três meses, voltou um tempo para casa e, na segunda vez que voltou a ser internado, veio a falecer; o depoente visitou Nilton enquanto esteve internado, além dele, sua falecida irmã Maria Nilza, seu irmão Lafaiete e, inclusive, a requerida Marly o visitaram; não estranhou quando viu Marly visitando Nilton, pois ela combinou com Maria Nilza o dia da visita; Deraldo Lisboa é irmão mais novo do depoente; o depoente não sabe quem declarou o óbito; o declarante desconhece o endereço QNO 17, Conjunto 28, Casa 02, sendo que nunca foi ao local; Nilton contou que teve um namoro, "coisa casual", por volta de 2009, com a requerida, mas nunca apresentou para a família; Nilton nunca disse ter feito escrituras anteriores de união estável; Nilton não deixou veículo; Nilton comprou um imóvel em comum com Marly e seu marido Aldecy na QNO 17, Conjunto 28, Casa 02; o depoente nunca conheceu Aldecy; além desse imóvel na QNO 17, que o depoente nunca viu cessão de direito e nem consta no inventário, Nilton possui uma fração do imóvel deixado pela mãe na QNP 28, Conjunto T, Casa 38; Nilton nunca deixou de morar na QNP 28, Conjunto T, Casa 38. Dada a palavra à parte requerida, respondeu que: "Maria Nilza faleceu em 2018; a festa de 2018 foi feita por Maria Nilza antes de falecer; Maria Nilza fazia festas todos os anos, até seu falecimento; foi Nilton quem disse ao depoente que havia comprado o imóvel da QNO 17, em conjunto com Marly e Aldecy; não sabe se o imóvel teve fiador quando da compra, mas Nilton lhe disse que foi financiado pela Caixa Econômica Federal; já entrou com ação contra Lafaiete para cobrança de aluguéis, ao final julgada improcedente; não conhece José Roberto da Silva nem Elizete Santos da Silva, testemunhas por si arroladas.” Note-se que o requerente admite o relacionamento havido entre o falecido e a requerida quando diz que “Nilton contou que teve um namoro, "coisa casual", por volta de 2009, com a requerida, mas nunca apresentou para a família.” A par disso, na tentativa de fazer crer que a requerida apenas visitou o falecido no hospital quando internado, declarou que “o depoente visitou Nilton enquanto esteve internado, além dele, sua falecida irmã Maria Nilza, seu irmão Lafaiete e, inclusive, a requerida Marly o visitaram; não estranhou quando viu Marly visitando Nilton, pois ela combinou com Maria Nilza o dia da visita”, no entanto, a declaração do estabelecimento hospitalar, anexada em ID 237003087, pág. 01, comprova que a requerida fora acompanhante do de cujus e não apenas mera visitante. A requerida, por sua vez, declarou em ID 233462664, págs. 03/04, que: "conheceu Nilton em 1992, não se recordando o mês, quando trabalhava em uma pastelaria que foi arrendada para o mesmo patrão para quem Nilton trabalhava; a depoente passou a trabalhar junto, em tempo integral, com Nilton por cerca de dois ou três anos; a depoente era casada no papel mas não convivia mais com seu marido; a depoente casou-se em 1985 e teve três filhos; a depoente morava na QND 52, com seu então marido Aldecy Pereira da Silva; separou-se dele em 1991; após a separação, via o ex-marido, que visitava os filhos não regularmente e nunca pagou pensão; após iniciar o relacionamento com Nilton, a depoente não foi morar no P Sul, onde Nilton morava, nos fundos da casa da mãe dele; a depoente morava na QNL 24 de aluguel; não foi morar com Nilton por causa dos filhos, sendo que tinha uma recém-nascida; depois de um ano de namoro, Nilton passou a alternar as residências: passava alguns dias na casa da mãe e outros dias na casa onde morava a depoente e os filhos; a depoente, durante o relacionamento, também morou na QNL 21 e na QNM 4, de aluguel, até adquirir imóvel na QNO 17, Conjunto 28, Casa 02; comprou o imóvel enquanto estava se relacionando com Nilton; na escritura do imóvel da QNO 17 consta o nome da depoente, de Nilton, e também consta o nome do marido da depoente, uma vez que ela ainda era casada no papel; Nilton trabalhava de serviços gerais; a depoente sempre trabalhou cuidando de idosos, de casa de família, bem como, fazendo pastéis e salgados, junto com Nilton; a depoente foi apresentada desde o início do relacionamento para a mãe e os irmãos de Nilton; a depoente conheceu Milton, Deraldo, Maria e Lafaiete; a depoente foi apresentada à família de Nilton como companheira dele; o divórcio da depoente saiu em 2018; Nilton faleceu em 26 de dezembro de 2019; a depoente não sabe a causa do óbito, mas sabe que ele ficou mais de três meses internado por conta de cálculo na barriga, onde Nilton sentia muita dor; durante esses três meses ficavam a depoente, as filhas Priscila e Patrícia, e Maria Nilza cuidando de Nilton; Deraldo e Milton foram visitar Nilton no hospital; Milton conhece a depoente desde que as filhas da depoente eram pequenas e conversavam normalmente; a relação entre a depoente e Nilton era boa, mas atualmente não está mais, mas não sabe o porquê; conhece Deraldo e sabe que ele fez a certidão de óbito de Nilton; a depoente não foi a declarante do óbito pois os irmãos o fizeram; não adquiriram outros bens além do imóvel adquirido na QNO 17; Nilton tem parte da casa deixada pela mãe no QNP 28, Conjunto T, Casa 38; a depoente deu sua parte da herança a Lafaiete, sem receber nenhum valor em troca, sendo que não sabe nada sobre o inventário; sempre tinha evento de cultos, reuniões de almoços em família na casa de Nilton, organizados por Maria Nilza e a depoente ia, com as filhas, na maioria das vezes; a depoente recebe pensão, do INSS, por morte de Nilton, equivalente a um salário mínimo; Nilton estava no hospital em Taguatinga quando foi lavrada a escritura de união estável com a depoente; a ideia da lavratura da escritura foi de Nilton porque estavam gastando muito em razão da doença e Nilton não podia sair do hospital para sacar o salário; a depoente foi ao cartório, e o oficial foi ao hospital colher a assinatura de Nilton; a casa da QNO 17 foi financiada pela Caixa Econômica Federal, já está quitada mas não está arrolada no inventário de Nilton; Nilton ia se aposentar em 2020. Dada a palavra à parte autora, respondeu que: "Nilton trabalhava no Hospital de Ceilândia à época do óbito; já estava trabalhando no Hospital de Ceilândia há uns seis anos, salvo engano; antes, tinha trabalhado no Hospital de Taguatinga, sempre pela empresa Ipanema; quando a declarante conheceu Nilton ele já trabalhava para a Ipanema; antes de falecer, Nilton esteve internado alguns meses, voltou para a residência da declarante, foi internado novamente e faleceu; conheceu a mãe de Nilton, Ermelina, não se recordando exatamente o ano de seu falecimento; cerca de três ou quatro anos após o falecimento de Ermelina, Nilton veio a falecer; não foi ao velório de Ermelina, pois estava trabalhando; Ermelina foi sepultada no Cemitério de Taguatinga; a filha da declarante esteve presente no enterro de Ermelina; participava dos encontros de fé que ocorriam na casa da mãe de Nilton, na parte da frente do lote; na foto constante dos autos estão os filhos da declarante; o financiamento do imóvel da QNO 17, foi feito em 1997; Aldecy nunca pagou nenhuma parcela do financiamento, mas apenas a declarante e Nilton; quando comprou o imóvel da QNO 17, a declarante residia de aluguel na QNL 21; não sabe porque Nilton deu outro endereço, na matrícula, à época, diverso da QNL 21; Patrícia, que assinou a escritura a rogo, é filha da declarante; quando o cartorário foi ao Hospital, estavam presentes Nilton e Maria Nilza.” Veja-se que a declaração da requerida de que “a depoente morava na QND 52, com seu então marido Aldecy Pereira da Silva; separou-se dele em 1991” está em consonância com a petição inicial de seu divórcio, anexada em ID 237005455, pág. 03. A testemunha ROSILDA MARIA ROCHA DA MOTA disse em ID 233462664, págs. 07/08, que: "mudou-se para QNP 28, Conjunto V, Casa 45, em 1979; uma semana depois veio a família do falecido Nilton; vieram morar a mãe de Nilton, Ermelina, o pai, Lafaiete e todos os irmãos, Maria Nilza, Nilton, Milton, Lafaiete e outros cujo nome não se recorda; eram oito irmãos; a partir de 2006, a depoente passou a trabalhar na empresa Ipanema e ia e voltava junto com Nilton para o serviço todos os dias; a declarante ainda reside no mesmo local; Nilton não costumava dormir fora de casa; a depoente sabia que Nilton trabalhava em outra empresa antes; pela empresa Ipanema, a depoente trabalhou com Nilton no Hospital de Ceilândia, local onde Nilton trabalhou até o falecimento; na verdade, Nilton se afastou um pouco antes de falecer por conta da doença; na casa da família de Nilton faziam cultos e a depoente foi uma vez; a família fazia reuniões e almoços, mas a depoente nunca participou; a depoente, antes de 2006, trabalhou de copeira na Brasília Segurança e outras empresas; a depoente via Nilton nos finais de semana e conversavam na esquina; Nilton não bebia; que a depoente saiba, Nilton não teve filhos e nem foi casado; Nilton teve um relacionamento com Sra Fátima por uns três anos, na época em que trabalhavam juntos na empresa Ipanema; a depoente não conhecia Marly, pois a viu apenas uma vez, em um culto na casa dos pais de Nilton, não se recordando o ano; a depoente nunca soube de nenhum relacionamento entre Nilton e a requerida; a declarante foi ao enterro de Nilton; não se recorda de ter visto Marly no enterro de Nilton; Nilton faleceu de uma úlcera estourada em 26 de dezembro de 2019; Maria, irmã de Nilton, faleceu depois dele, mas não se recorda o ano; Nilton tinha uma casa na expansão do Setor O, mas não morava lá; Nilton disse à depoente que, no imóvel que ele adquiriu morava uma senhora de nome Marly; Nilton disse que havia comprado a casa com Marly para fins de investimento, para montar uma lanchonete, pois ele fazia salgados nas horas de folga. Dada a palavra à parte requerente, respondeu que: "quando Nilton foi internado, morava na casa dos pais; durante a internação, Nilton chegou a ter alta e foi para casa dos pais, sendo que a declarante visitou-o no outro dia após a alta; a declarante trabalhou com Nilton, na Ipanema, de 2006 até o falecimento dele; a declarante e o falecido pegavam o mesmo ônibus para ir e voltar do trabalho; os funcionários da Ipanema sabiam do relacionamento do falecido com Fátima; Fátima chegou a visitar o Nilton no Hospital; a declarante visitou Nilton no Hospital; os acompanhantes de Nilton no Hospital eram Maria, Milton, Deraldo e a esposa dele; Fátima foi ao enterro de Nilton. Dada a palavra à parte requerida, respondeu que: "visitou Nilton duas vezes no Hospital; costumava conversar com Nilton aos finais de semana, quando ele ia à casa da declarante e do esposo, cerca de uma a duas vezes ao mês; além dessas visitas, a declarante costumava fazer reuniões para jogar baralho, dominó em sua casa, de uma a duas vezes ao mês, e o falecido costumava comparecer; nenhum outro irmão do falecido costumava frequentar a casa da declarante nessas reuniões; não sabe se Fátima ainda trabalha na Ipanema e não sabe o sobrenome dela.” Observa-se que referida testemunha informa que “trabalhou com Nilton, na Ipanema, de 2006 até o falecimento dele”, mas afirma que a “nunca soube de nenhum relacionamento entre Nilton e a requerida”, o que não é crível diante do longo tempo trabalhando juntos e da documentação anexada ao feito que demonstra o relacionamento havido entre o ex-casal. Demais disso, as declarações do estabelecimento hospitalar ID 237003087, págs. 01/02, onde consta que a requerida, em alternância com sua filha, fora acompanhante do falecido no hospital em que internado, por vários dias que antecederam o óbito do de cujus, desacreditam a informação da aludida testemunha no sentido de que “os acompanhantes de Nilton no Hospital eram Maria, Milton, Deraldo e a esposa dele”. Já a testemunha ALESSANDRA RODRIGUES DE CASTRO, devidamente compromissada, nos termos da lei, às perguntas respondeu que (ID 233462664, págs. 09/10): "conheceu Nilton pois morava na rua dele; quando se mudou em 1991 para QNP 28, Conjunto T, Casa 43, Nilton já morava lá com a mãe dele, Ermelina, e os irmãos Lafaiete, Maria e Deraldo; todos moravam na mesma residência, mas Nilton morava nos fundos enquanto os demais moravam na frente; às vezes a declarante ia à casa de Nilton conversar com ele e com sua irmã Maria; Maria faleceu em 2020 e Nilton em 26 de dezembro de 2019; a declarante trabalhava fora nesse período; Nilton trabalhava na Ipanema, no Hospital de Ceilândia; a declarante trabalhou com Nilton a partir de 2012 também no Hospital de Ceilândia, pela Ipanema; a declarante trabalhava com a Rosilda também; a declarante, Rosilda e Nilton trabalhavam no mesmo setor no Hospital; a declarante ia todos os dias, de ônibus, junto com Rosilda e Nilton, pois trabalhavam no turno de 19h às 7h, em escala de 12/36; Nilton ia à casa da declarante almoçar, iam à chácara de um amigo em comum (José Ribamar), iam comer cachorro quente, sendo que se viam todos os dias; a declarante não conversava com os demais irmãos de Nilton, só com Maria; Nilton não tinha filhos e nunca foi casado e nem teve relacionamento estável; a declarante foi ao enterro de Nilton; a declarante não conhece a requerida, nunca a viu; Nilton comentou que havia comprado um lote em 1998, com uma pessoa chamada Marly e o esposo, para montar um negócio de salgados, mas nunca montaram; no imóvel moravam Marly, o marido e as filhas; a declarante não sabe onde fica o imóvel; pelo que sabe, Nilton não tinha outro bem além desse imóvel; Nilton ficou internado uns três meses antes de falecer, desde setembro; a declarante foi visita-lo três vezes e, nessas ocasiões, a acompanhante dele era Maria; de 2016 até o falecimento de Nilton, ele namorou Fátima, que trabalhava como auxiliar de serviços gerais na Ipanema; a declarante não sabe se Fátima o acompanhava, mas o visitou no hospital; Fátima foi ao enterro de Nilton; Fátima morava na Ceilândia; a declarante não tem mais contato com Fátima; a declarante deixou de trabalhar na Ipanema em 2023, mesma ocasião em que Fátima deixou de trabalhar lá, pois a empresa perdeu o contrato. Dada a palavra à parte requerente, respondeu que: "Nilton chegou a ter alta após ser internado em setembro quando teve alta, Nilton foi para a casa da irmã Maria, que sempre cuidou dele; Fátima foi atrás de consulta gástrica para o falecido e depois conseguiu internar ele no Hospital Regional de Taguatinga; durante a alta do falecido, a declarante o visitou umas três vezes na casa de Maria. Dada a palavra à parte requerida, respondeu que: "o falecido teve alta em novembro e ficou na casa da irmã "umas três semanas"; visitou o falecido durante a alta em novembro, na casa de Maria; depois Nilton foi internado novamente e faleceu; não sabe quando Fátima fez as visitas para Nilton no Hospital; não tinha amizade com Fátima fora do ambiente de trabalho; não sabe o sobrenome de Fátima, apenas que se chama Maria de Fátima.” Observe-se que as testemunhas ROSILDA e ALESSANDRA mencionaram que o falecido teria relacionamento com uma mulher de nome Fátima, porém, tal informação se revela isolada nos autos, não encontrando respaldo em qualquer outro elemento de prova. Prosseguindo, a testemunha LAFAIETE LISBOA DE SOUZA FILHO, não compromissada, por ser amigo da requerida, disse em ID 233462664, págs. 11/12, que: "morava com Nilton até 2014, pouco antes do falecimento da mãe do declarante; depois, casou e mudou-se para o P Sul onde morou de aluguel em dois locais mas não tornou a residir na casa de Nilton; a mãe faleceu em 2014, Nilton faleceu em 2019 e Maria Nilza há cerca de três anos; o declarante ia quase todos os dias à casa que ficava na QNP 28, Conjunto T, Casa 38, onde moravam seus irmãos; Nilton gostava muito de ficar no barraco que havia nesta casa, nos fundos, construído por ele; pelo que sabe, Nilton e a requerida iniciaram relacionamento mais ou menos em 1993; o declarante era o único da família que tinha carro à época e por isso sempre levava Nilton para a casa da requerida; a primeira vez que viu a requerida foi quando levou Nilton à casa dela na Chapa Hall na QNL; Nilton nunca teve filhos; Nilton apresentou a requerida para a família, mas não se recorda o ano; Nilton apresentou a requerida para a mãe, a irmã e irmãos à época como namorada, sendo que depois o relacionamento se aprofundou; Nilton trabalhava no setor de limpeza, pela empresa Ipanema, sendo que primeiro· trabalhou no Hospital de Taguatinga, depois no de Ceilândia; Nilton ia ver a requerida toda semana, às vezes saindo do trabalho, às vezes aos finais de semana, sendo que o relacionamento durou até o falecimento de Nilton; o declarante não sabe se Nilton e a requerida saiam juntos em público, mas ambos iam à casa da família cerca de uma vez por mês ou, às vezes mais, às vezes para almoçar, às vezes jantar, não necessariamente em ocasiões especiais; Nilton ficou doente em 2019, ficando internado após o meio do ano e ficou pouco tempo, salvo engano, um mês e teve alta; quando Nilton teve alta foi para a casa da requerida, na QNO; na segunda internação, a requerida levou Nilton à Upa que após atendimento foi internado no Hospital de Taguatinga onde veio a falecer; Nilton não tinha bens além da parte na casa da família e da casa adquirida junto com a requerida; a casa adquirida com a requerida fica no Setor O, na QNO; o declarante ainda frequenta lá, sendo este o local em que costumava deixar Nilton para ver a requerida; a requerida estava no enterro de Nilton; tinha bastante gente no enterro de Nilton e o declarante não se lembra de ter visto as testemunhas Rosilda e Alessandra no enterro; Nilton nunca foi casado; Marly já foi casada mas é divorciada; o inventário da mãe do declarante ainda está em curso; Milton, José Ilton e Deraldo não falam mais com o declarante em razão das questões alusivas à herança, pois o declarante não aceitou vender a casa enquanto Maria estivesse viva; a requerida doou sua suposta parte na herança ao declarante; Rosilda e Alessandra moravam perto da casa dos pais do declarante; nunca ouviu falar de Fátima ou Maria de Fátima, com quem o falecido tenha tido algum relacionamento; não sabe quem declarou o óbito de Nilton, mas cuidou de toda a papelada. Dada a palavra à parte requerida, respondeu que: "a requerida participava com as filhas de todas as festas de família de Nilton; não sabe se Nilton e a requerida frequentavam outros eventos juntos, que não na casa da mãe do declarante; Nilton ia à casa de Rosilda jogar dominó com o marido dela; com Alessandra, não sabe nada sobre eventual amizade com Nilton, apenas que ela se mudou para perto da casa dele, não se lembrando o ano e nem quanto tempo ficou lá; o declarante já chegou a ser fiador de Nilton e da requerida, mas não se recorda se foi quando do aluguel de alguma casa ou quando da compra do imóvel da QNO.” Observe-se que essa testemunha, irmão do falecido, corrobora as alegações da requerida ao afirmar que “pelo que sabe, Nilton e a requerida iniciaram relacionamento mais ou menos em 1993; o declarante era o único da família que tinha carro à época e por isso sempre levava Nilton para a casa da requerida; ... Nilton ia ver a requerida toda semana, às vezes saindo do trabalho, às vezes aos finais de semana, sendo que o relacionamento durou até o falecimento de Nilton; ... a requerida estava no enterro de Nilton; ... nunca ouviu falar de Fátima ou Maria de Fátima, com quem o falecido tenha tido algum relacionamento...” Por sua vez, a testemunha EDILSON SANTOS DA SILVA, não compromissada, uma vez amigo íntimo da requerida, disse em ID 233462664, pág. 13, que: "conheceu a requerida em 2000, quando o declarante foi morar com sua esposa na casa dos fundos que pertencia à requerida na QNO 17, Conjunto 28, Casa 02; no lote havia uma casa na frente, onde moravam Nilton, Marly e seus filhos Priscila, Fabrício e Patrícia; o aluguel foi firmado verbalmente entre o declarante e a requerida, o valor aproximado era de R$ 400,00 que o declarante pagava à requerida; o declarante ficou no imóvel até 2018, não se recordando o mês; Nilton dormia na casa todos os dias, incluindo dias de semana e finais de semana; Nilton trabalhava na limpeza do Hospital de Ceilândia pela empresa Ipanema; Marly trabalhava fazendo salgados e vendia na própria casa e fazia entregas; a casa era própria de Nilton e da requerida; o declarante desconhece outros bens de Nilton e da requerida e não tinham carro; Nilton e a requerida nunca chegaram a se separar; o declarante não sabe se os dois saiam juntos em público; o declarante conheceu Maria e Lafaiete de vista, pois já foi na casa do P Sul, não se recorda o motivo, salvo engano para entregar ou buscar algo, e também já os viu na casa da QNO; o declarante tem carro e chegou a levar Nilton uma vez na UPA, mas não se lembra quando; o declarante visitou Nilton no Hospital de Taguatinga uma vez, quando ele foi internado, mas não se recorda mês ou ano; na ocasião, a acompanhante de Nilton no Hospital era Marly; o declarante foi ao enterro de Nilton; a requerida e os filhos foram ao enterro também; os irmãos de Nilton também estavam presentes; Marly recebia os cumprimentos no velório de Nilton; Nilton e a requerida viviam bem; o declarante não sabe se Nilton ou Marly já haviam sido casados; não sabe desde quando Nilton e a requerida estavam juntos. Dada a palavra à parte requerida, nada perguntou. Dada a palavra à parte requerente, respondeu que: "sua ex-esposa Cristina é sobrinha da requerida Marly; não sabe quando o imóvel da QNO 17 foi comprado; nunca viu eventual ex-marido de Marly na casa da QNO 17; Nilton trabalhava à noite, sendo que o declarante não sabe o horário em que ele saia nem chegava, pois quando ele chegava o declarante já tinha saído para trabalhar.” Portanto, aludida testemunha, que morou na casa comprada em condomínio pelo falecido e a requerida, também corroborou a existência de união estável ao declarar que "conheceu a requerida em 2000, quando o declarante foi morar com sua esposa na casa dos fundos que pertencia à requerida na QNO 17, Conjunto 28, Casa 02; no lote havia uma casa na frente, onde moravam Nilton, Marly e seus filhos Priscila, Fabrício e Patrícia; ... Nilton dormia na casa todos os dias, incluindo dias de semana e finais de semana; ... a casa era própria de Nilton e da requerida; ... Nilton e a requerida nunca chegaram a se separar; ... na ocasião, a acompanhante de Nilton no Hospital era Marly; o declarante foi ao enterro de Nilton; a requerida e os filhos foram ao enterro também; ... Marly recebia os cumprimentos no velório de Nilton; ... nunca viu eventual ex-marido de Marly na casa da QNO 17...” Por fim, a testemunha LOURDES BATISTA PEREIRA, não compromissada, por ser irmã da requerida, declarou em ID 233462664, págs. 15/16, também confirmou o relacionamento entre o ex-casal, declarando que: “a requerida casou-se com Aldecy, na Bahia, mas não se recorda o ano; a declarante foi ao casamento; a requerida e Aldecy tiveram três filhos; a requerida está separada desde 1991... depois de Aldecy, Marly relacionou-se somente com Nilton; a requerida e Nilton se conheceram por volta de 1992 ou 1993, na pastelaria em que ambos trabalhavam; a requerida e Nilton namoraram "um tempinho bom"; Nilton morava no P Sul e a requerida morava na QNL, em Taguatinga; Nilton às vezes saia do trabalho e ia para a casa da requerida, dormia lá, e sempre ia aos finais de semana; a declarante sempre visitava a requerida e via Nilton lá; a requerida saiu da QNL em 1997, quando ela e Nilton compraram uma casa na QNO 17; Nilton continuou residindo no P Sul mas ele e a requerida frequentavam a casa um do outro; ... a requerida e Nilton saiam em público por exemplo para passear na esplanada com os filhos do requerido; a requerida e Nilton nunca se separaram; Marly nunca se queixou que Nilton fosse "mulherengo" e tivesse outros relacionamentos; .... a declarante o visitou uma vez no hospital, ocasião em que a acompanhante era Marly; revezavam-se como acompanhantes Marly, suas filhas, sua sobrinha Elizete; ... "a requerida e Nilton já foram em vários aniversários das filhas da declarante, sendo que Nilton apresentava a requerida como esposa; Nilton considerava os filhos da requerida como seus, principalmente a Priscila; ...” Para que a união estável se configure, haverá de ser evidente o ânimo de formar um núcleo familiar por parte dos conviventes, mostrando-se à sociedade como se realmente fossem marido e mulher, cientes e praticantes das prerrogativas e dos deveres essenciais ao satisfatório convívio doméstico. E, na espécie, pela prova documental e oral produzidas, restou evidenciado que o falecido NILTON e a requerida MARLY conviveram em união estável desde 18/02/1992 até o advento da morte do de cujus, em 26/12/2019, com a presença dos requisitos legais exigidos para a configuração do instituto, quais sejam, convivência pública, contínua, duradoura, com o objetivo de constituição de família, além de lealdade, respeito, estabilidade, exclusividade, notoriedade. Desse modo, o autor não logrou êxito na comprovação da inexistência de união estável entre seu irmão e a requerida, pelo que a improcedência do pedido é medida de rigor. Por tais razões, REJEITO o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), restando, todavia, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida, a teor do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Defiro à requerida os benefícios da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA-DF, 13 de junho de 2025 14:36:15. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755461-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INACIA LACERDA DE SOUZA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: MARNI ELIZABETH DE SOUZA BARROS REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos honorários periciais vindicados pela "expert" nomeada nos autos, apenas a ré opôs impugnação, sobrelevando ser excessivo o "quantum" proposto. Instada a se manifestar, a perita manteve a proposta primigênia. Considerando a complexidade da prova técnica cuja produção se mostra necessária para o deslinde da presente fase processual, a "expertise" da perita nomeada e a necessidade de se proporcionar uma célere prestação jurisdicional, fixo os honorários periciais em R$ 6.500,00. Intime-se a “expert” para que informe se aceita realizar a perícia deferida nos autos pelo valor ora fixado. Manifestando-se positivamente a perita, intime-se a parte ré para que promova o adiantamento da verba honorária ora fixada. Adiantada a integralidade dos aludidos honorários, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega de seu laudo, atentando a Secretaria e a "expert" para o disposto no artigo 474 do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1028653-48.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. D. D. A. P. L. REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Na decisão de Id. 1580227878 determinou-se que a parte autora emendasse a inicial, desmembrando, se necessário, a pretensão relativa às CDAs que já são objeto de cobrança judicial, a fim de que sejam remetidas ao juízo competente, sob pena de extinção do processo, sem exame do mérito quanto aos pedidos correspondentes. A medida visa preservar o princípio do juiz natural, assegurando que os créditos já em discussão em Varas de Execução Fiscal sejam processados perante os juízos competentes. Considerando a inércia da parte autora e a fim de melhor viabilizar a diligência, determino que a Requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o desmembramento da demanda, distribuindo novas ações por dependência a este feito, de modo que cada ação contenha apenas as CDAs vinculadas a uma mesma Vara de Execução Fiscal, viabilizando a remessa apropriada. Pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Deverá, ainda, a Autora apresentar emenda à petição inicial, delimitando as CDAs que permanecerão neste processo e adequando os pedidos à nova delimitação do objeto da ação. Ressalto que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha suspendido os processos que tratam da matéria objeto do Tema 1203 ("Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário"), como o pedido de tutela provisória não esgota a controvérsia, o feito seguirá regularmente. Assim, apenas o pedido de reconsideração da decisão de Id. 405437884 permanecerá sobrestado até o julgamento do referido tema repetitivo. Por fim, Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a União se manifeste quanto ao pedido de substituição da garantia (Id. 461061856) e à regularidade da Carta Fiança n.º B245-20201/CFJ4 (Id. 461061869). Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura. Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara- SJDF
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0000413-23.2014.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: F. E. F. C. EXECUTADO: C. F. C. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora as seguintes diligências: - Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; - Apreensão do Passaporte; - Suspensão do Cartão de Crédito; Decido. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar. CNH e Passaporte A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir. Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido. Bloqueio de cartões De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso. Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal. Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões. Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ SGAN 916, -, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-160 Telefone:3103-3271/3303 email: 1vij.civel@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) NÚMERO DO PROCESSO:0007181-95.2010.8.07.0013 CERTIDÃO (Publicação DJEN) Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJEN, parte dispositiva da decisão de ID. 236091736: "(...) Defiro o requerimento de ID 232929490, autorizando a juntadas dos comprovantes trimestralmente. Aguarde-se em Cartório a juntada dos posteriores comprovantes de pagamento das parcelas da dívida, permanecendo os autos na Secretaria deste Juízo, que deverá controlar trimestralmente o efetivo pagamento das prestações faltantes. Intime-se a empresa executada Total Entretenimento. Dê-se ciência ao exequente. (...)". Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
  7. Tribunal: TJPA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0001348-42.2012.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLEBER DA SILVA MADURO EXECUTADO: SLEIMAN SALEH EL SAYEGH, CLAUDIA GARCEZ, IMPORTADORA E EXPORTADORA LATINA LTDA Nome: SLEIMAN SALEH EL SAYEGH Endereço: RUA OSVALDO CRUZ 73, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: CLAUDIA GARCEZ Endere�o: desconhecido Nome: IMPORTADORA E EXPORTADORA LATINA LTDA Endere�o: desconhecido [] SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por GLEBER DA SILVA MADURO em face de SLEIMAN SALEH EL SAYEGH, CLAUDIA GARCEZ e IMPORTADORA E EXPORTADORA LATINA LTDA. Verifica-se dos autos que, após diversas diligências e atos processuais, a parte autora foi intimada pessoalmente, por meio de AR, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, conforme despacho de ID 123102765, com expressa advertência de que o silêncio resultaria na extinção do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, a parte autora permaneceu inerte, não tendo apresentado qualquer manifestação no prazo legal, mesmo com a sua intimação, AR de ID 135378243, o que evidencia o desinteresse no prosseguimento da demanda. O art. 485, inciso III, do CPC, dispõe que: “O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” E o § 1º do mesmo artigo estabelece: “Nos casos dos incisos II e III, o juiz ordenará a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No caso em tela, restaram cumpridos os requisitos legais para a extinção do feito: houve intimação pessoal da parte autora, por meio de AR, e o decurso do prazo legal sem manifestação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inércia da parte autora, mesmo após intimação pessoal, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 485, III, DO CPC - ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO - INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. Na forma do art. 485, III, CPC/2015, será extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias . Comprovada a prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de abandono, não há que se falar em nulidade da extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000222181158001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ou honorários, diante da ausência de citação válida dos réus Transitada em Julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais. P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, remetam-se os autos à Secretaria para aguardar o retorno da carta de citação da Ré EC 4 – ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA (ID 235067778). No mais, proceda-se conforme decisão de ID 234912150. I.
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