Bruno Leonardo Lopes De Lima

Bruno Leonardo Lopes De Lima

Número da OAB: OAB/DF 025495

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF1, TJMG, TJPA, TJRJ, TJTO, TJBA, TJDFT, STJ, TJSP, TJRO
Nome: BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003680-83.2021.8.26.0704 (processo principal 1050909-28.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - I.S.J. - A.S.P. - - H.C.G. - Vistos. Providencie o cartório o imediato desbloqueio de eventuais valores bloqueados na conta do executado, certificando-se nos autos. Após, dê-se ciência ao executado por 10 (dez) dias. Nada requerido, arquivem-se os autos anotando-se a extinção. Intime-se. - ADV: BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA (OAB 25495/DF), FILIPE BALBINO DA SILVA (OAB 377263/SP), MONICA PETRELLA CANTO (OAB 95826/SP)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755461-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INACIA LACERDA DE SOUZA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: MARNI ELIZABETH DE SOUZA BARROS REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o noticiado na petição de id. 239915807, nomeio, em substituição, a "expert" Médica Dra. Jovita Fernandes de Castro, cadastrada junto à Corregedoria da Justiça do TJDFT. Intime-se a "expert" nomeada para que diga se aceita o encargo nos moldes estabelecidos na decisão de id. 239290689. Sem prejuízo, descadastre-se a perita Dra. Laura Marcondes Simões dos autos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA quinze de julho de dois mil e vinte e cinco, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 193. APELAÇÃO 0920809-41.2024.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0920809-41.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00294138 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO OAB/RJ-118286 APELADO: LUIZ FELIPE NASCIMENTO SOARES ADVOGADO: BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA OAB/DF-025495 Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721016-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: PATRICIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: RENE FEITOSA DA SILVA DECISÃO Defiro a concessão de 15 dias, a fim de que a parte autora indique endereço para citação do réu, sob pena de extinção por falta de pressupostos processuais. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e improcedente o pedido contraposto. 2. Em seu recurso, a parte autora transcreve a inicial. 3. O fato relevante. Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais decorrente de contrato de serviços advocatícios no qual afirma a autora ter havido o seu descumprimento pelas requeridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão consiste em verificar se o recurso cumpre os requisitos subjetivos de admissibilidade recursal. III. RAZÃO DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da sentença recorrida e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 6. No caso, verifica-se que a sentença analisou pontualmente todas as alegações da autora expostas na inicial, afastando cada pedido de acordo com as provas produzidas nos autos, concluindo ao final que o serviço das rés havia sido prestado de acordo com o contrato. 7. A recorrente, por outro lado, não impugnou qual ponto da sentença estaria em desacordo com os fatos narrados e provas produzidas, mas limitou-se a reproduzir a petição inicial. 8. O recurso, pois, não atende aos pressupostos do art. 42 da Lei 9.099/1995, já que não contém as razões de fato e de direito aptas a infirmar os fundamentos da sentença. 9. Dessa forma, considerando a ausência de impugnação específica, não pode o presente recurso ser conhecido, ante a flagrante inobservância ao princípio da dialeticidade. Precedentes: acórdãos 1997327 e 1993915. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não conhecido. Preliminar de ausência de dialeticidade suscitada de ofício. 11. Condenada a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 42; Jurisprudência citada: TJDFT, (Acórdão 1997327, 0708180-34.2024.8.07.0007, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/05/2025, publicado no DJe: 21/05/2025.); (Acórdão 1993915, 0800301-54.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/05/2025, publicado no DJe: 15/05/2025.)Nesse sentido, em face do que deixo de conhecê-lo.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL  Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br      ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016 - art. 1º, XXVII) 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 0502921-52.2016.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: RASTA SHOW PRODUCOES EIRELI - EPP APELADO: AUDIOMIX EVENTOS EIRELI, TICMIX BRASIL LTDA, AMERICO FERREIRA LIMA                                        Do retorno dos autos, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Vitória da Conquista - Bahia, 11 de junho de 2025.  CLEUSENI MARIA GARCIA Técnico(a) Judiciário(a)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n.° 0708807-05.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALADIO MARIA TORRES FILHO Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, , pois o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 15:23:05. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725717-71.2018.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: MN - ENGENHARIA LTDA DESPACHO Diante do resultado negativo do SISBAJUD, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, manifestando-se acerca da prescrição intercorrente, nos termos da decisão de ID 235089108. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para:
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0001234-22.2017.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: F. E. F. C. EXECUTADO: C. F. C. P. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente, F. E. F. C., nos autos de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, para que seja expedido alvará judicial em seu favor, relativamente ao valor de R$ 1.014,29 (mil e quatorze reais e vinte e nove centavos), bloqueado via SISBAJUD e convertido em penhora conforme decisão de ID 238014383. O pleito encontra respaldo na legislação processual, em especial no art. 854, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, após a conversão do bloqueio em penhora, cabe ao juízo determinar a transferência dos valores para a conta judicial ou, quando requerido, autorizar o levantamento dos valores em favor da parte exequente, desde que observadas as formalidades de praxe. Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente e determino a expedição de alvará judicial em seu favor, referente ao montante de R$ 1.014,29 (mil e quatorze reais e vinte e nove centavos), depositado em conta judicial vinculada ao presente feito. A transferência do valor ficará condicionada à apresentação, pela parte exequente, dos dados bancários de destino em conta de sua titularidade, os quais deverão ser apresentados. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito exequendo, decotados os valores já adimplidos, se o caso, com os parâmetros de atualização monetária utilizados pelo TJDFT, preferencialmente por meio da ferramenta eletrônica disponível no sítio institucional, devendo a planilha ser apresentada em documento separado, no formato PDF. Prazo: 5 (cinco) dias. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 12 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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