Leonardo Lisboa Nunes
Leonardo Lisboa Nunes
Número da OAB:
OAB/DF 025532
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Lisboa Nunes possui 134 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJGO, TJBA, TRF1
Nome:
LEONARDO LISBOA NUNES
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
134
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705066-23.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: LUCAS FELIX MARTINS DE ARAUJO, VITORIA GOMES DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM Juíza, carreie a parte autora a guia de custas com o respectivo comprovante de pagamento. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. Documento assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712724-89.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 240390639), nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na decisão proferida no ID 239838313, ao fundamento de que não houve apreciação da garantia ofertada e sua implicação direta sobre o pedido de tutela de urgência que foi indeferido. Pugna pelo acolhimento dos embargos para, com efeitos modificativos, reconsiderar a decisão recorrida e deferir a tutela de urgência pleiteada. É o relato do necessário. Decido. No que toca à ausência de manifestação judicial quanto à oferta de bem dado em garantia, razão assiste à parte autora. Contudo, a garantia ofertada não tem condão de modificar o entendimento exarado pela decisão de ID 239838313 no que toca ao indeferimento do pedido de tutela de urgência. Com efeito, a propriedade do bem ofertado não é passível de comprovação, haja vista se tratar, apenas, de direitos possessórios sobre bem imóvel, o que impossibilita o registro/averbação da garantia. Nessas condições, resta ausente garantia real, livre e desembaraçada, que garanta o pagamento, caso demonstrada a efetiva existência do débito. Logo, ACOLHO os embargos declaratórios opostos pelo autor no ID 240390639, para, sanando a omissão apontada, manter a decisão proferida no ID 239838313 por seus próprios fundamentos, integralizada por esta decisão. Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2025. ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708907-54.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: MICHAEL DA SILVA AQUINO, LETICIA DE OLIVEIRA BARRETO, NICOLE DE OLIVEIRA BARRETO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por STYLOS LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA em desfavor de MICHAEL DA SILVA AQUINO, LETÍCIA DE OLIVEIRA BARRETO, NICOLE DE OLIVEIRA BARRETO., partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A requerente afirma que o contrato de locação de imóvel com os três réus se encerrou em 30/09/2024 e que, em vistoria final, ficou constatada a necessidade de reparos. Por isso, requer a indenização pelos gastos necessários para reparo do imóvel e dos honorários advocatícios contratuais previstos no contrato de locação. As rés, em que pese o comparecimento à audiência de conciliação, não ofereceram contestação no prazo fixado no ato. Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pelo valor da causa, que não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Desnecessária a oitiva de testemunhas, pois o feito se encontra suficiente instruído e apto para julgamento. Considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de impugnação das rés torna incontroversa a responsabilidade pelo pagamento dos valores gastos para reparo do imóvel, os quais foram elencados em termo de vistoria final assinado pelas três rés. Assim, merece acolhimento o pedido de indenização correspondente aos gastos necessários para reparo do imóvel, acrescidos dos honorários previstos no contrato de locação de 20% sobre o valor do débito cobrado em juízo. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.508,00 (dois mil quinhentos e oito reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa legal a partir da citação. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se as partes. Recanto das Emas/DF, 8 de julho de 2025, 15:26:59. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. DANOS MATERIAIS NO IMÓVEL. PAGAMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXADOS. I – Caso em exame 1. Apelação interposta por locatário contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por empresa locadora, condenando-o ao pagamento de aluguéis vencidos, multa contratual e despesas com pintura e retirada de bens. 2. Na origem, o pedido reconvencional por danos morais foi julgado improcedente. II – Questão em discussão 3. Legalidade da cobrança de encargos contratuais diante da ausência de vistoria final acompanhada, validade de provas unilaterais, e existência de conduta abusiva da locadora que justificasse a desocupação do imóvel e eventual indenização por danos morais. III – Razões de decidir 4. A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos. Reconheceu-se a validade da cláusula contratual que impõe ao locatário a obrigação de devolver o imóvel com pintura nova, bem como a responsabilidade pelo pagamento da multa por rescisão antecipada. 5. A alegação de coação e conduta abusiva da locadora não foi comprovada. Inexistência de ato ilícito ou violação a direitos da personalidade que justifique indenização por danos morais. IV – Dispositivo 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios em 1%, totalizando 11%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700483-81.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME, JAIRO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Previamente à análise do pedido de ID 239931141, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, haja vista que a última foi apresentada em 21/02/2025. Vindo a planilha, voltem os autos conclusos para apreciação. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0742543-59.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE DOS SANTOS LACERDA EXECUTADO: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA D E C I S Ã O Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, pagar o saldo remanescente indicado na petição de id 240650641. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708523-69.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAIZA FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: LUIZ CARLOS ROCHA DA SILVA REVEL: PAULO CEZAR ROCHA DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa. Assim, INTIMO a parte EXEQUENTE promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Para tanto, deverá observar o contido na certidão ID 241652672. LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
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