Miguel Rodrigues Nunes Neto

Miguel Rodrigues Nunes Neto

Número da OAB: OAB/DF 025558

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF1, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJGO
Nome: MIGUEL RODRIGUES NUNES NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016685-60.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte interessada MEGAFOX COMERCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 241354885. Em síntese, alega a embargante omissão quanto à impugnação (ID 239275833) ao Auto de Arrematação referente ao imóvel 04 de matrícula 3.066, assinado na decisão de ID 239012370. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Acolho os embargos para sanar a omissão apontada. No caso, conforme decisão de ID 239347294, verifico que houve apenas erro material quanto à juntada da proposta apresentada. O documento de ID 239341466, página 2, comprova que a proposta no valor de R$ 2.050.000,00 foi registrada no sistema de leilão eletrônico às 14h55, conforme item "c" dos Avisos Gerais, razão pela qual não se verifica erro no procedimento adotado pelo leiloeiro designado. O mero erro material na juntada da proposta ao processo não atinge o correto lançamento das propostas realizado no sistema de leilão eletrônico. Verifico, em verdade, que a impugnante não foi diligente em acompanhar o registro das propostas lançadas, deixando que oferecer proposta superior por conduta omissiva própria, que não pode ser atribuída a terceiro (leiloeiro). Forte em tais razões, ACOLHO os embargos opostos e, sanando a omissão apontada, REJEITO A IMPUGNAÇÃO de ID 239275833. Homologo a proposta de parcelamento de ID 239341471, referente ao imóvel de matrícula 3.066 - entrada de R$ 512.500,00 e o saldo restante de R$ 1.537.500,00 em uma única parcela até o dia 06/06/2026. Por meio dessa decisão assino o Auto de Arrematação de ID 239603550 referente ao imóvel de matrícula 3.066. Verifico que o depósito do sinal foi realizado ao ID 239602289, juntamente com a entrada dos demais imóveis arrematados pelo mesmo interessado. Dê-se ciência ao leiloeiro. Decorrido o prazo do artigo 903, § 2º, do CPC, volvam os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 12:02:31. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038800-12.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039519-84.2009.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALFONSO MARTINEZ GALIANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFONSO MARTINEZ GALIANO - DF11782-A e MIGUEL RODRIGUES NUNES NETO - DF25558-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1038800-12.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso da União contra a decisão que autorizou o levantamento de valores referentes a honorários sucumbenciais, no âmbito do cumprimento de sentença. Aduz que há controvérsia quanto à existência de valores incontroversos e que a liberação imediata pode causar lesão grave ao erário. O agravado apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da requisição e a eficácia da decisão transitada em julgado. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1038800-12.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso. Mérito A controvérsia gira em torno da insurgência da União contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, autorizou o levantamento de valores requisitados por precatório em favor do agravado, a título de honorários sucumbenciais fixados no título executivo judicial transitado em julgado. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a decisão judicial transitada em julgado faz coisa julgada material e é insuscetível de modificação pelas partes ou pelo próprio juízo. Ao argumento de que houve pagamento administrativo da obrigação, deve-se observar que eventual adimplemento não tem o condão de afastar a exigibilidade de crédito judicial devidamente reconhecido em sentença com trânsito em julgado, como é o caso dos honorários sucumbenciais. Conforme estabelece o art. 535, inciso VI, do Código de Processo Civil, é cabível à Fazenda Pública alegar em impugnação ao cumprimento de sentença qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado, desde que devidamente demonstrada, o que não ocorreu na espécie. Permitir o bloqueio ou a suspensão da liberação de valores regularmente requisitados implicaria violar os princípios da segurança jurídica, da efetividade da tutela jurisdicional e da legalidade orçamentária. Esse o contexto, não se pode admitir, portanto, a rediscussão da obrigação já consolidada, tampouco a postergação do pagamento de verba honorária reconhecida em decisão judicial transitada em julgado, sob pena de esvaziamento do conteúdo da coisa julgada e ineficácia do sistema de precatórios previsto constitucionalmente. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela União. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038800-12.2023.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ALFONSO MARTINEZ GALIANO Advogado do(a) AGRAVADO: ALFONSO MARTINEZ GALIANO - DF11782-A E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS MODIFICATIVAS OU EXTINTIVAS DA OBRIGAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso da União contra a decisão que autorizou o levantamento de valores referentes a honorários sucumbenciais, no âmbito do cumprimento de sentença. Aduz que há controvérsia quanto à existência de valores incontroversos e que a liberação imediata pode causar lesão grave ao erário. O agravado apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da requisição e a eficácia da decisão transitada em julgado. 2. A controvérsia gira em torno da insurgência da União contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, autorizou o levantamento de valores requisitados por precatório em favor do agravado, a título de honorários sucumbenciais fixados no título executivo judicial transitado em julgado. 3. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a decisão judicial transitada em julgado faz coisa julgada material e é insuscetível de modificação pelas partes ou pelo próprio juízo. 4. Quanto ao argumento de que houve pagamento administrativo da obrigação, deve-se observar que eventual adimplemento não tem o condão de afastar a exigibilidade de crédito judicial devidamente reconhecido em sentença com trânsito em julgado, como é o caso dos honorários sucumbenciais. 5. Conforme estabelece o art. 535, inciso VI, do Código de Processo Civil, é cabível à Fazenda Pública alegar em impugnação ao cumprimento de sentença qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado, desde que devidamente demonstrada, o que não ocorreu na espécie. 6. Permitir o bloqueio ou a suspensão da liberação de valores regularmente requisitados implicaria violar os princípios da segurança jurídica, da efetividade da tutela jurisdicional e da legalidade orçamentária. 7. Esse o contexto, não se pode admitir, portanto, a rediscussão da obrigação já consolidada, tampouco a postergação do pagamento de verba honorária reconhecida em decisão judicial transitada em julgado, sob pena de esvaziamento do conteúdo da coisa julgada e ineficácia do sistema de precatórios previsto constitucionalmente. 8. Agravo de instrumento da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016685-60.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO A decisão de ID 178321174 fixou a ordem de preferência dos créditos habilitados nestes autos. A decisão de ID 181736336 determinou a transferência do crédito de SATIRO GOMES para o processo 0011146-88.2016.5.18.0054, da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis/GO, do TRT da 18ª Região, e a reserva do crédito da interessada EDNA MARIA. Em decorrência da transferência realizada, conforme ID 182282080, verifico não subsistir interesse para o terceiro SATIRO GOMES. Pelo que procedi à baixa na autuação. À interessada EDNA MARIA para que apresente planilha atualizada de seu crédito, a fim de possibilitar a manutenção da reserva até o julgamento final do Agravo 0752031-81.2023.8.07.0000. Prazo de 5 (cinco) dias. Quanto ao crédito de MARILZA CAETANO FARIA, pendente o trânsito em julgado do Agravo 0703648-38.2024.8.07.0000, determino a reserva de crédito. À parte interessada para apresentar planilha atualizada de seu crédito. Prazo de 5 (cinco) dias. O Banco do Brasil continuará habilitado, em atenção à decisão de ID 178321174 que determinou a habilitação de seu crédito nestes autos. Ao ID 231880705 – interessado CLAUDI DE SOUZA OLIVEIRA requereu a baixa de penhora dos imóveis de matrículas 669 e 672. ID 232536796 baixou a penhora da matrícula 672. Não houve impugnação. Assim, não havendo mais interesse processual, procedo à baixa do interessado. A decisão de ID 238148986, disponibilizada ao ID 238420402, e publicada em 05/06/2025, condenou o executado em multa por litigância de má-fé. Dessa decisão, o executado interpôs o Agravo de nº 0725806-53.2025.8.07.0000. Ciente do agravo (ID 241142615). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ciente da decisão proferida no Agravo (ID 241287214). Aguarde-se a preclusão da decisão. Após, não havendo reforma, intime-se o executado para pagamento, nos termos da decisão agravada. O interessado BRUNO DE SOUZA MACHADO FERREIRA requereu preferência para arrematação do imóvel de matrícula 671 em igualdade de condições à melhor oferta (ID 238648302). A decisão de ID 238670882 indeferiu o pedido. Verifico, por oportuno, que o interessado arrematou o imóvel, conforme ID 238953605. Os imóveis abaixo descritos foram levados à hasta pública. Matrícula Valor Avaliação ID Homologação ID 602 R$ 1.966.800,00 223253199, pág. 13 226364753 671 R$ 1.587.900,00 223253199, pág. 26 226364753 1943 R$ 44.812.600,00 223253200, pág. 13 226364753 3066 R$ 3.332.400,00 223253200, pág. 26 226364753 201 R$ 120.000,00 224636854 231214035 13232 R$ 120.000,00 224636854 231214035 3188 R$ 2.221.900,00 229584367, pág. 64 231214035 3255 R$ 1.049.600,00 229584367, pág. 77 231214035 Foram arrematados os imóveis abaixo descritos, conforme proposta de pagamento descrita: Matrícula Valor Pagamento Parcelamento 602 R$ 1.200.000,00 R$ 300.000,00 (à vista) 20x 45.000,00 671 R$ 972.740,00 À vista --- 3066 R$ 2.050.000,00 R$ 512.500,00 (à vista 1x 1.537.500,00 (p/ 06/06/2026) 201 R$ 120.000,00 À vista --- 13232 R$ 120.000,00 À vista --- 3188 R$ 1.400.000,00 R$ 350.000,00 (à vista) 1x 1.050.000,00 (p/ 06/06/2026) 3255 R$ 650.000,00 R$ 162.500,00 (à vista) 1x 487.500 (p/ 06/06/2026) Autos de arrematação e assinaturas conforme abaixo: Matrícula Auto de arrematação ID Assinatura do Auto Preclusão (1) 602 239602293 239642284 26/06/2025 (2) 671 238953605 239012370 23/06/2025 (4) 3066 239603548 (5) 201 238378323 238780665 23/06/2025 (6) 13232 238378323 (7) 3188 239603550 239642284 26/06/2025 (8)3255 239603555 239642284 26/6/2025 Comprovantes de depósitos judiciais conforme abaixo: Matrícula Pagamento ID Comissão R$ Comissão ID (1) 602 239602287 60.000,00 239602291 (2) 671 238953609 48.637,00 238953613 (4) 3066 239602287 102.500,00 239602291 (5) 201 238378325 12.000,00 238378331 (6) 13232 (7) 3188 239602287 70.000,00 239602291 (8)3255 239602287 32.500,00 239602291 Ao ID 239275833, a terceira MEGAFOX COMERCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA impugnou a homologação da proposta de pagamento do imóvel de matrícula 3066 (4). O leiloeiro se manifestou ao ID 239341458. A impugnação foi rejeitada ao ID 239642284. A decisão foi disponibilizada ao ID 240058203 e publicada em 23/06/2025. Aguarde-se a preclusão (14/07/2025). O imóvel de matrícula 1943 (3) não foi arrematado em hasta pública, contudo, houve proposta de compra particular, conforme ID 238953619. O credor concordou com a proposta de compra, ID 239329570. O executado impugnou a proposta, ID 240114630. A proposta de alienação do imóvel deve ser apresentada até o início do segundo leilão, sendo extemporânea a proposta realizada após esse prazo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAMENTO. PROPOSTA ESCRITA. POSTERIOR. SEGUNDO LEILÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ART. 895, II. CPC. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, a qual homologou proposta de alienação do imóvel penhorado efetuado após a realização do 2º Leilão. 2. Estatui o artigo 895, II, do CPC, que a proposta escrita do interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deve ser apresentada até o início do segundo Leilão. 3. Constando em Ata do Leilão eletrônico que a proposta de arrematação homologada pela decisão recorrida foi apresentada após o encerramento do segundo Leilão, há expressa violação da normativa legal, e inquina de nulidade a mencionada Hasta Pública. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1911547, 0708800-67.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no DJe: 04/09/2024.) Assim, indefiro a proposta (ID 238953619) de arrematação do imóvel de matrícula 1943 (3). Contudo, considerando que o proponente é interessado no imóvel, concedo ao executado a oportunidade de venda particular do imóvel, no prazo de 6 (seis) meses, por preço não inferior a 60% da avaliação, podendo o interessado fazer proposta diretamente ao executado, sendo que eventual pagamento deve ser depositado nos autos. Decorrido o prazo, o imóvel será novamente levado à hasta pública, oportunidade em que qualquer interessado poderá habilitar-se para arrematação. Ao ID 239653811 a parte exequente requer o levantamento dos valores depositados. Antes de apreciar o pedido, aguarde-se a apresentação de planilha atualizada pelas interessadas EDNA e MARILZA, sob pena de preclusão. A decisão de ID 239642284 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, bem como aos interessados que se manifestassem sobre a hasta realizada e os depósitos efetuados, sob pena de preclusão. A decisão foi disponibilizada ao ID 240058203 e publicada em 23/06/2025. Tendo precluído em 30/06/2025. Sendo assim, não há concurso de credores a ser apreciado, ressalvadas as reservas já determinadas. Providências finais Pelo exposto, à Contadoria Judicial para cumprimento da decisão de ID 239642284. Expeçam-se as Cartas de Adjudicação dos imóveis de matrículas 602, 671, 201, 13232, 3188 e 3255. Devendo ser adicionada a anotação de hipoteca judicial vinculada a estes autos nos imóveis de matrículas 602, 3188 e 3255. Determino o cancelamento das anotações de hipoteca sobre os imóveis 602, 671, 201, 13232, 3188 e 3255. Caberá ao interessado, com o auto de adjudicação, promover o registro da adjudicação e a retirada das anotações de hipoteca junto ao cartório de registro competente. Eventuais penhoras decorrentes de outros processos deverão ser nos respectivos peticionados, a fim de que o juiz competente determine a retirada da anotação. Aguarde-se o decurso do prazo da decisão de ID 239642284 (14/07/2025). Aguarde-se o decurso do prazo desta decisão para as interessadas (5 dias). Após, volvam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 04:18:59. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
  5. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Carlos França     Apelação nº 5835111-39.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Estado de Goiás Apeladas: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A e outra Relator: Desembargador Carlos França       D E S P A C H O     Verifica-se que tramita no Órgão Especial deste Tribunal de Justiça a arguição de inconstitucionalidade n. 5019226-18.2023.8.09.0051, da relatoria do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, para decidir sobre a constitucionalidade ou não da lei estadual que trata do FUNAC, o que influenciará no desfecho a ser dado a este recurso. Por outro lado, nos autos daquela arguição foi determinada a suspensão dos processos que tramitam no Judiciário estadual tendo como objeto a aplicação ou não do FUNAC, como no presente caso. Assim, suspenda o andamento do presente recurso pelo prazo de 90 dias ou até o julgamento do mencionado incidente, se ocorrer antes. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 1º de julho de 2025.       Desembargador CARLOS FRANÇA RELATOR     /C60
  6. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Carlos França     Apelação nº 5651023-94.2022.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Estado de Goiás Apeladas: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A e outra Relator: Desembargador Carlos França     D E S P A C H O     Verifica-se que tramita no Órgão Especial deste Tribunal de Justiça a arguição de inconstitucionalidade n. 5019226-18.2023.8.09.0051, da relatoria do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, para decidir sobre a constitucionalidade ou não da lei estadual que trata do FUNAC, o que influenciará no desfecho a ser dado a este recurso. Por outro lado, nos autos daquela arguição foi determinada a suspensão dos processos que tramitam no Judiciário estadual tendo como objeto a aplicação ou não do FUNAC, como no presente caso. Assim, suspenda o andamento do presente recurso pelo prazo de 90 dias ou até o julgamento do mencionado incidente, se ocorrer antes. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 1º de julho de 2025.       Desembargador CARLOS FRANÇA RELATOR     /C60
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0074573-67.2016.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VANESSA DUARTE BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL RODRIGUES NUNES NETO - DF25558 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: VANESSA DUARTE BARBOSA MIGUEL RODRIGUES NUNES NETO - (OAB: DF25558) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal Cível da SJDF
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0060111-47.2012.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL - SINPECPF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL RODRIGUES NUNES NETO - DF25558 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de determinação de instância superior que, ao julgar a apelação interposta pela parte autora, anulou a sentença anteriormente proferida, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de provas requerida pela parte demandante (prova pericial, testemunhal e documental). Constou do acórdão que o juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova técnica, não obstante a controvérsia envolver a verificação de condições insalubres no ambiente de trabalho, imprescindível à correta instrução processual. O Tribunal, ao acolher a tese da parte apelante, reconheceu que o julgamento de mérito foi proferido sem que lhe fosse oportunizada a devida produção probatória, o que configurou violação ao contraditório e à ampla defesa. Diante do exposto, em cumprimento ao v. acórdão, DETERMINO o retorno do feito à fase de instrução processual, devendo a Secretaria: Reabrir a fase de especificação de provas, intimando a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das provas que pretende produzir, com indicação clara de seu objeto e pertinência; Após, intimar a parte ré para, querendo, apresentar manifestação sobre as provas requeridas pela parte autora, no mesmo prazo; Em seguida, venham os autos conclusos para deliberação sobre a instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
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