Miguel Rodrigues Nunes Neto

Miguel Rodrigues Nunes Neto

Número da OAB: OAB/DF 025558

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJGO, TJSP, TRF1, TJDFT, TJRJ
Nome: MIGUEL RODRIGUES NUNES NETO

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0056434-72.2013.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELSO OSCAR COUSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL RODRIGUES NUNES NETO - DF25558 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CELSO OSCAR COUSO MIGUEL RODRIGUES NUNES NETO - (OAB: DF25558) FINALIDADE: Em seguida, diante do trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer o que couber.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
  4. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0748184-37.2024.8.07.0000 RECORRENTES: ALEXSANDRO NICOLAI e OUTROS RECORRIDO: ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS e OUTROS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGIMITIDADE PASSIVA DE UM DOS AGRAVADOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO VERIFICADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMISSÃO NA POSSE. SUSPENSÃO ATÉ DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE . PRAZO ADEQUADO PARA A DESOCUPAÇÃO. EVENTO PREVISÍVEL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. 1. O pedido de suspensão do cumprimento da medida de desocupação e imissão na posse ou de dilação do prazo é direcionado aos agravados arrematantes. Desse modo, o exequente do débito original é parte ilegítima para impugnar a pretensão recursal. 2. O artigo 8º, III, da Lei n. 11.697/08 consigna que os recursos das decisões proferidas pelos Juízes e Direito do Distrito Federal e dos Territórios devem ser julgados por este e. TJDFT. Portanto, considerando que a decisão agravada foi proferida pela 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos do cumprimento provisório de sentença de n. 0726529-40.2023.8.07.0001, não verifica a incompetência desta Turma para julgar o agravo de instrumento. 3. Não se revela proporcional ou razoável, a pretensão de que o cumprimento provisório de sentença seja suspenso até a decisão do Superior de Tribunal de Justiça nos diversos expedientes criados pelos agravantes, até mesmo porque a medida de imissão na posse do imóvel pode ser revertida ao estado anterior, com a liquidação de eventuais prejuízos nos mesmos autos, nos termos do artigo 520, II, do CPC. Outrossim, os recursos referenciados pelos agravantes não possuem efeito suspensivo. 4. A intimação pessoal das partes é, em regra, dispensável quando seus procuradores, devidamente constituídos nos autos, tiverem sido regularmente intimados da decisão. Além disso, houve intimação pessoal de um dos ocupantes do imóvel. 5. Não se verifica a abusividade do prazo de dez dias para a desocupação do imóvel, contados da intimação pessoal de um dos ocupantes, seja em razão de a arrematação do bem ter ocorrido no de 2022, de modo que não há como afirmar que tal evento é imprevisível, seja pela dilação do prazo concedida indiretamente pela decisão liminar de suspensão. A jurisprudência deste Tribunal já firmou o entendimento de que a contagem do prazo deve ser em dias corridos, pela sua natureza de direito material (Acórdão 1799230, 0713939-42.2021.8.07.0020, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/12/2023, publicado no DJe: 22/01/2024). 6. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, asseverando que a imissão do arrematante/adjudicante em natureza executiva e não se confunde com a tutela de urgência e provisória, pois decorre da entrega forçada do bem, na fase final do cumprimento. Assim, diante do caráter de difícil reversão, defende a plausibilidade do pedido de suspensão do cumprimento provisório de sentença; b) artigos 219 e 231, §3º, ambos do CPC, sustentando ser imprescindível a intimação pessoal da parte para a desocupação voluntária, bem como cabível a contagem do prazo para tanto em dias corridos. Embora não tenha fundamentado o recurso na alínea “c” do permissivo constitucional, colaciona ementas de julgado em abono à sua tese; c) artigos 80 e 81, ambos do CPC, uma vez descabida a fixação de multa, diante da não-caracterização da litigância de má-fé. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial reúne condições de trânsito quanto às teses de ofensa aos artigos 219, 231, §3º, e 520, inciso IV, todos do CPC. As matérias encontram-se devidamente prequestionadas e encerram discussão de cunho jurídico infraconstitucional que merece a apreciação da Corte Superior. III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0702394-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1038234-97.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076854-03.2021.4.01.3400 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: ASSOCIACAO PROPAGADORA ESDEVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MARTINS DE SOUZA - DF59805-A, JOSE PERDIZ DE JESUS - DF10011-A, RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF18251-A, AMANDA ANDRADE SOARES GUSMAO - DF33327-A, PAULO HENRIQUE BURJACK VIEIRA - DF40220-A, MIGUEL RODRIGUES NUNES NETO - DF25558-A e RAFAEL PAPINI RIBEIRO - DF56104-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ASSOCIACAO PROPAGADORA ESDEVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Anterior Página 3 de 3