Andre De Santana Correa
Andre De Santana Correa
Número da OAB:
OAB/DF 025610
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TJPR, TJGO, TJDFT, TRF1, TJSP, TRT10, TJBA, TJRJ, TJPB
Nome:
ANDRE DE SANTANA CORREA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0011159-62.2024.8.16.0038 Processo: 0011159-62.2024.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): EDO GABRIEL CRUZ DOS SANTOS Polo Passivo(s): EVOLUÇÃO EAD FORMA CURSOS ENSINO A DISTANCIA LTDA. Sentença Com amparo na previsão do art. 40 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), não identificando motivos para sua desaprovação, HOMOLOGO a decisão proferida pelo douto Juiz Leigo em sede de Embargos de Declaração. P. R. I. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito ..
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704367-62.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: ELIENE MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO Solicita a parte exequente CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP a expedição de ofício ao Juízo competente da Comarca de Goiânia para dar prosseguimento a execução procedendo a penhora e avaliação de bens, no seguinte endereço: Rua 6, nº 670, apartamento 200, Setor Oeste, Goiânia, Goiás, CEP: 74.115-070. Ocorre que referido pedido não merece prosperar. Esclareço a parte exequente que não há a possibilidade de expedição de carta precatória com a finalidade de penhora, avaliação e intimação em outra unidade da federação, pois o rito dos Juizados Especiais Cíveis não contempla tal providência, que não se coadunam com os princípios fundamentais da Lei nº. 9.099/95, dispostos em seu artigo 2º, pois desvirtuam o rito processual dos Juizados Especiais, exigindo tramitação extra do feito e dilação temporal incompatível. Constitui, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo e, portanto, antagônico ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, considerando que ao magistrado dos Juizados Especiais Cíveis cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei nº. 9.099/95, atendendo aos critérios contidos em seu artigo 2º já mencionado, preservando a integridade do procedimento e assegurando a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito, não há que se falar em exceções que possam comprometer todo o sistema procedimental deste Juízo, dentre elas a expedição de carta precatória para penhora, avaliação e intimação em outra unidade da federação. Diante o exposto, indefiro o pedido da parte exequente para que seja realizada a penhora de bens na Comarca do Goiânia, Goiás. Noutro giro, proceda-se nova pesquisa no SISBAJUD. Se infrutífera, intime-se a parte exequente CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora. Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito. Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718562-91.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP EXECUTADO: KELEN ALMEIDA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 237504060, intime-se a parte exequente a indicar caminho objetivo para satisfação de seu crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025 16:45:49. DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766019-92.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: WISLENY GUEDES GUIMARAES, EDUARDO MORAIS DE SOUSA, EDUARDO MORAIS DE SOUSA 95556117187 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Considerando que a penhora pelo sistema SISBAJUD anteriormente realizada obteve resultado parcialmente positivo (ID nº 226924464 - R$ 4.510,59), defiro a reiteração da diligência, considerando a probabilidade de êxito. Assim, promova-se a realização da consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros em face de todos os Executados. Planilha atualizada do débito ao ID nº 241626300. Caso o bloqueio de valores seja frutífero, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC). Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a constrição em pagamento e determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao processo. Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico. Restando a diligência infrutífera, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703863-78.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO MARIANO LTDA - EPP EXECUTADO: JARBAS HENRIQUE CRUZ PEREIRA CERTIDÃO Certifico que foi expedido alvará de levantamento eletrônico e remetido, automaticamente, para a Instituição Financeira, portanto a parte beneficiária deverá comparecer à qualquer Agência Bancária do Banco de Brasília - BRB, portando documento pessoal de identificação, para recebimento do valor, devendo para tanto levar impresso o alvará de levantamento retro, onde consta a assinatura digital. Observações: 1. A transferência eletrônica para instituição financeira diversa daquela em que foi aberta a conta judicial ficará sujeita à incidência da tarifa bancária prevista para a transação financeira, caso venha a ser aplicada, inclusive na hipótese de gratuidade de justiça. 2. O alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de trinta dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe. 3. Regulamentação - Portaria Conjunta 48 de 2021 - dispõe que, no caso de instituição financeira credenciada, a expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico de valores deverá ser realizado exclusivamente pela integração PJe-BANKJUS. BRASÍLIA-DF, Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0002137-15.2014.5.10.0016 RECLAMANTE: JOAO CARLOS DA SILVA RECLAMADO: JM & F COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 609ebe1 proferido nos autos. Vistos. Intime-se a reclamada para ciência da alteração da conta bancária para pagamento das parcelas vincendas da pensão do exequente. Após, retornem os autos ao arquivo definitivo. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0002137-15.2014.5.10.0016 RECLAMANTE: JOAO CARLOS DA SILVA RECLAMADO: JM & F COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 609ebe1 proferido nos autos. Vistos. Intime-se a reclamada para ciência da alteração da conta bancária para pagamento das parcelas vincendas da pensão do exequente. Após, retornem os autos ao arquivo definitivo. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JM & F COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707021-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO LTDA - EPP EXECUTADO: RIVELINO SOUSA E SILVA, IBELIA CARVALHO DE MORAES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL: R$505,89 bloqueados em 27/6/2025 em nome de RIVELINO SOUSA E SILVA; R$4,00 bloqueados em 23/6/2025 em nome de RIVELINO SOUSA E SILVA; R$279,34 bloqueados em 18/6/2025 em nome de RIVELINO SOUSA E SILVA; R$502,47 bloqueados em 27/6/2025 em nome de IBELIA CARVALHO DE MORAES SILVA; R$1.029,75 bloqueados em 18/6/2025 em nome de IBELIA CARVALHO DE MORAES SILVA. Encaminho os autos conclusos (ID240737848). Águas Claras/DF,/DF, 3 de julho de 2025 09:27:47.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726804-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDEJAN HEISE DE PAULA REU: FELIPE GRINTZOS, PRODEESPE CAPACITACAO EM EDUCACAO ESPECIAL LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCACAO VERBO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de cobrança pela qual EDEJAN HEISE DE PAULA requer a condenação de FELIPE GRINTZOS, PRODEESPE CAPACITACAO EM EDUCACAO ESPECIAL LTDA - ME e INSTITUTO DE EDUCACAO VERBO LTDA - ME, ao pagamento da quantia de R$ 125.441,95, decorrente de contrato inicialmente escrito, que tinha como objeto convênio de cooperação técnica-científica- pedagógica formulado no ano de 2012 entre a empresa do demandante, Instituto de Biomedicina-IBM e as partes rés, conforme alegado na inicial. Afirma o autor que em meados de 2014, resolveu encerrar a sua empresa, e que a partir desta data, manteve a parceria com os demandados, de maneira verbal, porém, alterando a responsabilidade pelo recebimento dos valores e a obrigação dos repasses. Custas iniciais recolhidas em ID 201563299. Regularmente citados, o primeiro e segundo réus, Felipe Grintzos e PRODEESPE apresentaram defesa, ID 209668332, na qual alegam preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, se manifestam pela improcedência do pedido formulado na inicial, ao argumento de que em verdade, a parte autora é que se encontra em débito para com os réus. Em suma, sustenta que inexistem provas das alegações apresentadas na inicial e que, a despeito das modificações contratuais ocorridas posteriormente, o autor busca a revisão do convênio por meio desta demanda, mas tomando como base as cláusulas inicialmente pactuadas na época de 2012. A terceira demandada, INSTITUTO DE EDUCACAO VERBO LTDA - ME, foi citada por edital (ID 225761530), sendo-lhe nomeada a Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 232701785). Réplica em ID 236307645. Devidamente intimadas para manifestar quanto ao interesse na produção de provas suplementares, a autora se manifestou pelo depoimento pessoal dos réus (id. 239835010), enquanto os réus pleitearam a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor (id. 239893085). DECIDO. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real. Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pelo demandante e não propriamente o que ocorreu de fato. Logo, tendo o autor imputado as condutas atinentes ao presente feito às rés, devem estas atuarem no decurso do feito a fim de afastar sua responsabilidade, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Não há mais matérias preliminares e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. Fixo como pontos controvertidos, com base nas alegações do autor e da contestação apresentada pelos réus, a necessidade de verificação dos termos em que se deu a contratação verbal, bem como as obrigações dela decorrentes, tal como delineado em ID 239835010 e ID 239893085. O ônus da prova é da parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, e das partes rés, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do mesmo artigo, inciso II. DEFIRO a produção da prova oral requerida pelas partes, consubstanciada na oitiva de testemunha arrolada pela parte ré e colheita do depoimento pessoal do autor e dos réus, para a apuração dos pontos controvertidos acima indicados. Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Intime-se a parte RÉ a apresentar o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão, conforme art. 357, §4º, e art. 450, do CPC. O número de testemunhas arroladas deverá considerar o disposto no art. 357, §6º do CPC, não podendo ser superior a 10 (dez), sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato, com a ressalva de que o número poder ser limitado pelo Juiz, de acordo com o art. 357, §7º, do CPC. Conforme redação do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, devendo juntar aos autos a respectiva comprovação de intimação, com no mínimo 3 (três) dias de antecedência da audiência, sob pena de se presumir a desistência da prova, em caso de não comparecimento. A intimação só será processada pela via judicial nas estritas hipóteses do §4º do art. 455 do CPC. No que se refere ao depoimento pessoal, intimem-se pessoalmente a parte autora e os réus Felipe Grintzos e PRODEESPE a prestarem o depoimento, esta última por meio de seu representante legal, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento ou a recusa a depor ensejará a aplicação da pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC). Intimem-se. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707972-28.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COLEGIO MARIANO LTDA - EPP EXECUTADO: ROSELI GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 240283617 para reconsiderar a decisão de ID. 238426943, visto que não há provas ou argumentos suficientes para alterar o entendimento do juízo. Assim, intime-se a parte exequente para informar o correto endereço da parte executada. Prazo: 5 dias, sob pena de extinção. Ceilândia/DF, 1 de julho de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
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