Herbert Herik Dos Santos
Herbert Herik Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 025650
📋 Resumo Completo
Dr(a). Herbert Herik Dos Santos possui 122 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJSP, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
HERBERT HERIK DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCuida-se cumprimento de sentença de alimentos proposta pela parte exequente, descendente do executado, processada pelo rito previsto no artigo 528 do Novo Código de Processo Civil. Por força do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal a prisão civil só é admitida quando ocorrer inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Logo, somente o não cumprimento de uma obrigação de caráter alimentar, por vontade própria, espontânea e sem motivos desculpáveis do devedor, poderá acarretar a restrição de sua liberdade. O STF, no RHC 54.796-RJ, assim decidiu: "a prisão do devedor de alimentos é meio coercitivo adequado, previsto em todas as legislações cultas, para obrigar o devedor rebelde aos seus deveres morais e legais a pagar aquilo que, injustificadamente, se nega". Desta forma, inolvidável que o inadimplemento da obrigação alimentar enseja a prisão do devedor, consoante preceito constitucional e legislação ordinária pertinente e remansosa jurisprudência. Devidamente intimado por hora certa (ID 226794654 ), com expedição da notificação pelo Juízo ao ID 228883215, o executado não apresentou justificativa, tampouco efetuou o pagamento da dívida, como informado pela parte exequente. A falta de resposta do executado demonstra seu desinteresse pelo adimplemento da obrigação, bem como descaso para com a Justiça. É cediço que as necessidades vitais não podem esperar. POSTO ISSO, não tendo o executado cumprido o que fora determinado, deixando de prover o sustento de seu ente credor e não apresentando justificativa plausível para tanto, outro caminho não resta senão decretar a sua prisão civil, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou até o adimplemento da obrigação, se ocorrer antes, nos termos do art. 528, parágrafo 3º do Código de Processo Civil e artigo 19 da Lei 5.478/68, ambos em consonância com o artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal. Expeça-se o competente mandado de prisão, ficando consignado que o executado, se preso, deverá cumprir a pena em regime fechado e obrigatoriamente ficará em cela separada dos demais detentos (artigo 528, parágrafo 4º do CPC). Publique-se e intimem-se. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDefiro o prazo de 10 (dez) dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0716118-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: N. B. M. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: P. D. S. C. EXECUTADO: F. M. D. A. E. S. DESPACHO Dê-se vista à parte credora para apresentar nova planilha de débitos, observando os meses cobrados nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada, dê-se vista ao Ministério Público. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1075707-39.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075707-39.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERBERT HERIK DOS SANTOS - DF25650-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, HERBERT HERIK DOS SANTOS - DF25650-A, EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A e DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1075707-39.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): -Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA contra acórdão da Sétima Turma desta Egrégia Corte que negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, para majorar os honorários para R$500,00 (quinhentos reais), suspendendo sua exigibilidade em virtude da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Alega o embargantes que incorreu o aresto em omissão e obscuridade e requer, assim, que sejam sanados os vícios apontados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz o embargante que [...] “verifica-se que não tendo tido o Embargante devidamente acrescentada em sua nota, na prova prático-profissional, toda pontuação que ilegalmente não lhe foi atribuída, conforme exposto, encontra-se ele ilegalmente reprovado no referido XX Exame de Ordem Unificado que prestou, pois com tal acréscimo sua nota em tal prova prático-profissional deveria ser 8,1, ao invés de 5,45, e consequentemente aprovado em tal exame.” Contrarrazões apresentadas (ID.426922691). É o relatório. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1075707-39.2021.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Ora, não há omissão ou obscuridade a serem sanadas no acórdão em exame. O que pretende o embargante é valer-se desta via processual com o evidente caráter infringente, incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração. O acórdão embargado refere-se expressamente, verbis: Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, levantada pelo apelante ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA. Conquanto o art. 369 do Código de Processo Civil preceitue que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos fundamentais a seu pedido, é imprescindível a demonstração da efetiva necessidade/utilidade da produção de cada meio de prova, dado o teor da causa de pedir e as peculiaridades do caso concreto, cabendo ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a necessidade de sua produção em cada caso. In casu, o acervo documental acostado aos autos permite aferir a plausibilidade jurídica do direito invocado. 2. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pleito objetivando a declaração de erro material relativo à correção da Banca Examinadora, bem como a conseqüente atribuição dos pontos que entende o autor serem devidos referentes à prova prático-profissional realizada, de modo que seja determinada a sua aprovação no exame e expedição do Certificado de Aprovação no XXVII Exame Unificado da OAB. 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do julgamento proferido no RG-RE nº 632.853/CE, em precedente cujo rito de produção impõe sua observância (art. 927, II, do CPC/2015), a bem da uniformização jurisprudencial (integridade, coerência e estabilidade), assentou que: “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas aos candidatos e notas a elas atribuídas”. 4. Consoante remansosa orientação jurisprudencial desta Corte, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e, tampouco, das notas atribuídas aos candidatos, sendo sua competência restrita ao exame da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. Confira-se: AMS 1009438-47.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/04/2024 PAG.; AC 1007603-65.2021.4.01.3312, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG.); AC 0044186-69.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉRCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 24/05/2019; AGRREX 0036661-70.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 14/10/2019. 5. Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$1.000,00) majorados para R$500,00 (quinhentos reais) suspendendo sua exigibilidade em face da justiça gratuita. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21315/DF; 2014/0257056-9; Rel. Ministra DIVA MALERBI (DES. CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO); STJ, PRIMEIRA SEÇÃO; Fonte: DJe 15/06/2016.). Destaque-se, ainda, que “[...] não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte [...].” (AgIntno AREsp 2498586 / BA; 2023/0377135-0; Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO; STJ, SEGUNDA TURMA; Fonte: DJe 15/08/2024).” Se a decisão não deve prevalecer, ante a solução que deu à questão, não é em sede de embargos de declaração o momento próprio para perquirir-lhe o acerto ou desacerto que passível de discussão em via recursal própria perante superior instância. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O Voto condutor do acórdão embargado julgou: " O presente Recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. A decisão ora agravada é aquela proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A decisão agravada consignou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF. (...) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. " (fls. 447-448, e-STJ). Caberia à parte, neste momento, demonstrar o erro na decisão agravada (isto é, na decisão da Presidência do STJ), mas não foi o que ocorreu. A parte não demonstrou ter atacado o fundamento da decisão agravada (óbices processuais apontados nela). No caso concreto, é deficiente a linha argumentativa (discute genericamente que impugnou o fundamento da decisão agravada, porque aduz ser inaplicável o teor da Súmula 284/STF). Isso porque deixa de refutar a motivação da decisão agravada e se encontra dissociada do seu conteúdo. Aplicação das Súmulas 182/STJ e 284/STF." (fl. 522, e-STJ). 2. O conhecimento do Recurso Especial é requisito para o reconhecimento de fato superveniente, ou seja, é incontornável que o Recurso Especial ultrapasse o juízo de admissibilidade para que se conheça de questões atinentes ao mérito, ainda que se trate de matéria de ordem pública; e também é imperativo que o fato superveniente arguido tenha relação direta com o objeto do Recurso, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Eles constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. O vício da contradição é interno do julgado e pressupõe a relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado. 6. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 7. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016) 8. Além disso, é de conhecimento geral que os Aclaratórios não se prestam a rever a matéria julgada, nem a prequestionar dispositivos constitucionais. 9. Dessa forma, reitero que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 10. Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2318031/RJ; STJ; RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN; SEGUNDA TURMA; DJe 02/05/2024.).” Do mesmo modo, não pode requerer pré-questionamento de matéria se não foi atendido ao disposto no art. 1.022, I e II, do novel CPC. Não apresentando o v. acórdão recorrido qualquer vício processual, não é devida a declaração vindicada. Ante o exposto, e à míngua dos fundamentos para a declaração objetivada, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1075707-39.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075707-39.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERBERT HERIK DOS SANTOS - DF25650-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, HERBERT HERIK DOS SANTOS - DF25650-A, EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A e DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE ORDEM. OAB-MT. CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO. OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistindo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso sobre que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas tão-somente o intuito de infringência do julgado, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. O acórdão embargado abordou expressamente que: [...]“Consoante remansosa orientação jurisprudencial desta Corte, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e, tampouco, das notas atribuídas aos candidatos, sendo sua competência restrita ao exame da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. Confira-se: AMS 1009438-47.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/04/2024 PAG.; AC 1007603-65.2021.4.01.3312, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG.); AC 0044186-69.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉRCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 24/05/2019; AGRREX 0036661-70.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 14/10/2019." 3. Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria. 4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21315/DF; 2014/0257056-9 - Rel. Ministra DIVA MALERBI (DES. CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) - STJ, PRIMEIRA SEÇÃO - Fonte: DJe 15/06/2016.); “[...] não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte [...].” (AgInt no AREsp 2498586/BA - 2023/0377135-0 - Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO - STJ, SEGUNDA TURMA - Fonte: DJe 15/08/2024). 5. O pré-questionamento deve pautar-se ao disposto no art. 1.022, I e II, do novel CPC; ausente qualquer vício processual alegado, não é devida a declaração vindicada 6. Embargos declaratórios aos quais se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1020097-47.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RAPHAEL HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a conversão do benefício por incapacidade temporária em permanente. No entanto, o benefício recebido é de natureza acidentária trabalhista. , Em se tratando de causa de natureza acidentária, diante do que disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Distrito Federal, e não a este Juizado, o julgamento da demanda. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. As ações acidentárias têm como foro competente a Justiça comum, a teor do disposto no art. 109, I da Constituição Federal, que as exclui da competência da Justiça Federal. 2. Reajuste de benefício acidentário. Competência da Justiça Estadual não elidida. Recurso extraordinário conhecido e provido”. (STF, RE 204204/SP, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 04/05/2001.) PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. VERBETE SUMULAR N.º 15/STJ. 1. O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituição é aproximar o julgador dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento. 2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual. Verbete sumular 15/STJ. 3. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e não recolhem contribuições para custear o benefício acidentário. Tal é desinfluente no caso do autônomo que sofre acidente de trabalho e pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho do Distrito Federal, o suscitante. (STJ, CC 86.794/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 01/02/2008) Em face do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL para o julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se. Brasília, DF, datado e assinado no rodapé, digitalmente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMORA NO ATENDIMENTO. FILA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Em seu recurso, o recorrente alega que a demora abusiva para ser atendido em agência bancária fez com que experimentasse um profundo desgaste físico, emocional, irritação e incerteza quanto ao atendimento, capazes de afetar a sua honra subjetiva, atingindo-lhe seu direito imaterial. Colaciona jurisprudência. Requer seja o réu condenado a lhe indenizar em R$ 20.000,00, a título de dano moral presumido. 2. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro. Foram apresentadas contrarrazões. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se a demora no atendimento bancário, por si só, é suficiente para ensejar dano moral indenizável. III. Razões de decidir 4. As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. Narra o autor que buscou atendimento em agência bancária do banco requerido em 06/01/2025 e, abusivamente, teve que aguardar uma hora e três minutos para ser atendido, ou seja, pegou a senha às 15h02 e só foi atendido às 16h05, o que, além de contrariar sua dignidade humana e cidadania na qualidade de consumidor, tirou-lhe um tempo de sua via impossível de ser recuperado e afetou seus direitos personalíssimos. 6. Embora exista lei distrital estabelecendo prazo razoável para a espera em fila de instituição bancária, eventual demora no atendimento, sem comprovação de efetivo prejuízo, pode ocasionar apenas sanções administrativas e não a condenação por dano moral. 7. Nesse aspecto, a despeito da má qualidade dos serviços, a demora no atendimento bancário, que impõe ao autor a espera por cerca de uma hora em fila de atendimento no banco, por si só, não importa em violação dos direitos de personalidade a ensejar o dever de reparação por dano moral. Desse modo, inexistindo demonstração de que houve ofensa à dignidade do consumidor, não há que se falar em reparação por danos morais. 8. Com efeito, uma vez que a situação tratada nos autos não configura dano moral na modalidade in re ipsa, para que surja o dever de indenizar é necessário que se prove a existência de um grave incômodo ou prejuízo, o que não se demonstrou no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Suspendo a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida. 10. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46, Lei 9.099/95.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0738944-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: E. O. D. C., M. D. J. F. D. C. APELADO: N. H. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por E.O.D.C. e M.D.J.F.D.C. em face da r. sentença que, nos autos da ação de divórcio, ajuizada pelos apelantes, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID 70535092): Trata-se de ação de divórcio idêntica à distribuída em 13/12/2024, autos n. XXXXX. Intimados para se manifestarem acerca da litispendência, os requerentes se mantiveram inertes. É evidente a reprodução de ação anteriormente ajuizada. Desse modo, determino a extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. Indefiro aos requerentes o benefício da gratuidade de justiça. Condeno os requerentes ao pagamento das custas judiciais. Sem honorários. Transitada em julgado, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Opostos embargos de declaração contra a sentença, o juízo de origem negou provimento ao referido recurso (ID 70535095). Nas razões da apelação, os recorrentes postulam a concessão da gratuidade de justiça, bem como a reforma da sentença, ao argumento de que o não atendimento da decisão de emenda à inicial enseja a aplicação do disposto nos arts. 320 e 330, IV, ambos do CPC, e não no art. 485, V do CPC. Aduzem que, “ao ser cancelada a distribuição do feito, incide o artigo 290 do CPC”, o que, em seu entender, deveria ter sido realizado nos autos. Requerem, ao final, a concessão da gratuidade de justiça, bem como o provimento do recurso, para que seja reconhecido o erro de procedimento e, com o cancelamento da distribuição, seja afastada a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais. Sem preparo, visto que há pedido de gratuidade de justiça. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se, ao ID 71496894, pela desnecessidade de sua intervenção no feito. Por meio do despacho de ID 71958943, foi concedido aos apelantes prazo para juntada de documentos que comprovam a situação de hipossuficiência financeira, de modo a possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça. Aos IDs 72455130 e 72455131, constam certidões atestando o transcurso in albis do prazo. É a síntese do necessário. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que os autores, ora apelantes, postularam na petição inicial (ID 70535080) a concessão da gratuidade de justiça. A despeito do pedido formulado na origem, a referida peça não foi acompanhada de elementos comprobatórios da hipossuficiência alegada pelos autores. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC, ocasião em que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Irresignados, recorrem os autores, postulando a concessão do referido benefício, além da reforma da sentença, ao argumento de que o não atendimento da decisão de emenda à inicial enseja a aplicação do disposto nos arts. 320 e 330, IV, ambos do CPC, e não no art. 485, V do CPC. Pretendem seja realizado o cancelamento da distribuição, afastando-se, assim, a condenação dos requerentes ao pagamento das custas processuais. Essa Relatoria facultou aos apelantes a possibilidade de comprovarem a real necessidade do benefício. Todavia, a determinação exarada não foi atendida, conforme certificado aos IDs 72455130 e 72455131. Ora, por mais que se presuma verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida (art. 99, § 3º, do CPC), é certo que o Juiz deferirá o pedido quando a parte realizar a comprovação dos referidos pressupostos, o que não aconteceu nestes autos, porque não foram juntados documentos capazes de atestar a qualidade de hipossuficientes economicamente. Verifica-se, na espécie, a ausência de qualquer substrato fático e comprobatório da hipossuficiência financeira alegada. É de se ressaltar, aliás, que os benefícios da gratuidade de justiça são individuais e concedidos em cada caso (art. 10 da Lei nº 1.060/50). Nesse sentido, uma vez que os apelantes não atenderam ao que foi determinado no ID 71958943, em que lhe foram concedidos a oportunidade de comprovarem o direito à gratuidade de justiça postulado (art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC), é o caso de indeferir a benesse almejada. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos recorrentes. Em consequência, intimem-se os apelantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolherem o preparo recursal, sob pena de deserção (arts. 932, parágrafo único, c/c 1.007, caput, do CPC). Publique-se. Intime-se. Após, voltem os autos conclusos. Brasília, 07 de julho de 2025. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
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