Herbert Herik Dos Santos
Herbert Herik Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 025650
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TRF1, TRT10, TJDFT, TJSP, TJGO, TJMG
Nome:
HERBERT HERIK DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713851-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCIO ALVES BARRETO EMBARGADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão. As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC. Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais. Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar. Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol. Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código. Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Santo Antônio do Descoberto1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Processo: 5274155-89.2020.8.09.0158Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo ativo: Antonio Petronilo Da CostaPolo passivo: Ivan Leal Da Costa DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual, por meio da decisão proferida no evento n.º 290, foi reconhecido o excesso de execução, fixando-se o valor principal da obrigação em R$ 12.881,70. Na mesma oportunidade, o exequente foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do executado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante reconhecido como indevidamente executado. No evento n.º 292, o exequente apresentou manifestação postulando a compensação de valores. Em resposta, o advogado do executado, no evento n.º 294, manifestou-se contrariamente ao pedido, requerendo seu indeferimento, a intimação do exequente para pagamento dos honorários fixados e, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé. O exequente também se manifestou nos autos (evento n.º 301). Após, vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, o pedido de compensação formulado pela parte exequente no evento n.º 292 não merece acolhimento. Nos termos do artigo 368 do Código Civil, a compensação pressupõe a existência de dívidas recíprocas entre as mesmas partes, na qualidade simultânea de credor e devedor. Trata-se de condição essencial para o reconhecimento da compensação legal: a identidade subjetiva entre os polos ativo e passivo das obrigações. No caso dos autos, referida identidade não se verifica. O crédito principal objeto da execução pertence à parte exequente, enquanto os honorários advocatícios foram fixados em favor do advogado do executado, que é terceiro em relação à obrigação principal. Trata-se, pois, de titularidade jurídica distinta, o que inviabiliza a pretendida compensação. Diante disso, INDEFIRO o pedido constante no evento n° 292.No que se refere ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao exequente, também o INDEFIRO. Não se verifica, no caso concreto, qualquer conduta dolosa, desleal ou atentatória à dignidade da Justiça que justifique a imposição das penalidades previstas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil. A mera interposição de pedido de compensação, ainda que indevido, não configura, por si só, má-fé processual. Por fim, tendo em vista o requerimento de execução dos honorários advocatícios formulado pelo patrono do executado no bojo do cumprimento de sentença (evento nº 294), e a fim de evitar tumulto processual e assegurar o regular processamento das pretensões autônomas, DETERMINO a distribuição em apartado da petição constante do evento n° 294, para o processamento específico da cobrança dos honorários fixados na decisão do evento n.º 290. Intimem-se. Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. Ailime Virgínia MartinsJuíza de Direito____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0720919-51.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. D. M. M., M. T. D. M., M. D. M. REU: C. M. D. C. M. D. M. DECISÃO A prestação jurisdicional no presente feito já se exauriu, tendo inclusive sido certificado o trânsito em julgado. Dessa forma, o pedido de retificação de certidão de óbito deverá ser feito por meio de ação própria, devidamente justificado e garantindo-se o devido processo legal. Não havendo outros requerimentos, ao arquivo, com as cautelas legais. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO INTERNO CÍVEL 0700934-96.2024.8.07.0003 AGRAVANTE(S) ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA AGRAVADO(S) NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Relator PRESIDENTE TURMA RECURSAL Acórdão Nº 2012768 EMENTA Processo civil. Agravo interno. Presidência da Turma Recursal. Negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Ausência de repercussão geral. Temas 188 e 660 STF. Razões dissociadas da decisão impugnada. Ausência de dialeticidade. Inobservância do art. 1.021, §1º, do CPC. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. A negativa de seguimento do recurso extraordinário foi fundamentada na aplicação dos temas 188 e 660 da Suprema Corte. 3. Nas razões do agravo, o agravante sustenta a existência de repercussão geral da controvérsia e aponta diversos dispositivos legais e constitucionais, os quais considera violados pela decisão colegiada e aponta a necessidade de concessão de gratuidade de justiça, haja vista ser uma garantia constitucional ao hipossuficiente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário merecerá trânsito. III. Razões de decidir 5. Nos termos do §1º do art. 1.021 do CPC, o recorrente impugnará especificamente, na petição de agravo interno, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, o princípio da dialeticidade determina que a parte recorrente deverá impugnar minuciosamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando, de forma clara e objetiva, os argumentos fáticos e de direito capazes de permitir a reforma da decisão judicial. 6.Na hipótese, o recurso extraordinário não foi admitido em razão da ausência de repercussão geral da controvérsia, aplicação dos temas 188 e 660 do Supremo Tribunal Federal. 7. Na petição de agravo interno, o recorrente não observa o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade acima mencionados, uma vez que se limita a apontar a necessidade de concessão de gratuidade de justiça e não aborda as possíveis falhas da decisão ora impugnada. 8. Nesse sentido, colhe-se precedente do Pretório Excelso: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3. Agravo interno não conhecido. (RMS 34.044 AgR/DF, Segunda Turma, Relator Min. Nunes Marques, DJe 28.03.2022). 9. Ausente, assim, a necessária impugnação da decisão, condição ao conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 10. Recurso não conhecido. 11. Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE 748371 AgR-RG – Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 06.06.2013, STF, AI 759.421- RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribuna Pleno, j. 13.11.2009. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 3º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 3º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716172-12.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratuais (13385) AUTOR: FRANCISCO MAURICIO MACHADO DA SILVA REQUERIDO: SONIA BATISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Ainda, determino a inserção de sigilo ao documento id 241079279, ante a natureza e matéria que envolve a parte demandada. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0717728-61.2025.8.07.0003 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: R. D. F. P. R. REQUERIDO: L. C. M. P. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 01/09/2025 11:00h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA03, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA03_11h00 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2025 15:21:36.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701012-56.2025.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR MANDU DA SILVA REU: NADJA MARIA DE ARAUJO PARRA, DORVALINO DE SOUSA MARINHO, JUCELI PEREIRA MARINHO, ALZIRA BARBOSA CEZAR, PAULO MAURICIO COSTA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial. Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu Nome: NADJA MARIA DE ARAUJO PARRA Endereço: SAFS Quadra, (Setor de Administração Federal Sul), Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-600 Nome: DORVALINO DE SOUSA MARINHO Endereço: Quadra 03, Jardim das Oliveiras, CIDADE OCIDENTAL - GO - CEP: 72896-130 Nome: JUCELI PEREIRA MARINHO Endereço: Quadra 03, Jardim das Oliveiras, CIDADE OCIDENTAL - GO - CEP: 72896-130 Nome: ALZIRA BARBOSA CEZAR Endereço: QNO 19 Conjunto 19, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72261-019 Nome: PAULO MAURICIO COSTA AGUIAR Endereço: EPTG QE 3 Bloco B-6, Quadras Econômicas Lúcio Costa (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71100-121 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória. Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo. Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir. Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia. Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença. Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos. Intimem-se. CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado, conforme certificação digital. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011316212412600000202670229 procuração assinada Procuração/Substabelecimento 25011316212528500000202670231 Doc. 01 - Petição conjunta de acordo Documento de Comprovação 25011316212625000000202670234 Certidão Certidão 25011416210434800000202759201 Decisão Decisão 25013120230296300000204135716 Decisão Decisão 25013120230296300000204135716 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021402400371700000205693966 Petição Petição 25022615353790800000206977841 Decisão Decisão 25032615494281300000209730166 Decisão Decisão 25032615494281300000209730166 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25032902521189000000210110628 Petição Petição 25050515440012900000213324695 boleto-gru Documento de Comprovação 25050515440219600000213324696 comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas 25050515440338800000213324697 Comprovante Certidão 25050820403913300000213824488 Decisão Decisão 25053017461633600000216185968 Decisão Decisão 25053017461633600000216185968 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25060402522957800000216622996 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25061718184363500000218047447 procuração Procuração/Substabelecimento 25061718184538300000218047451 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).