Herbert Herik Dos Santos

Herbert Herik Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 025650

📋 Resumo Completo

Dr(a). Herbert Herik Dos Santos possui 130 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 130
Tribunais: TJMG, TJDFT, TRT10, TJGO, TRF1, TJSP
Nome: HERBERT HERIK DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
130
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - DIOVANE AUGUSTO COELHO JUNIOR; HUGO LEONARDO GONZALLES LOPES; LUCIANO GOMES FREITAS JUNIOR; WADISON PEREIRA FERNANDES DE SOUZA; ZACARIAS MARTINS DE ANDRADE; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Corréu - PAULO ROBERTO BRANDÃO OLIVEIRA; Relator - Des(a). Alberto Deodato Neto Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ADRIELE CRISTINA OLIVEIRA CAVALCANTE, ANTONIO SOARES DA SILVA JUNIOR - (DP), ELIESE VINICIUS SOUZA LOPES, FRANCISCO JOSE MACHADO ADJUTO, FRANCISCO MAURICIO MACHADO DA SILVA, HERBERT HERIK DOS SANTOS, JOÃO HENRIQUE LIPPELT MORENO, MONIQUE AMARAL COELHO, OLEMAR GUILHERME DA CUNHA, SANDRA MARA DE OLIVEIRA CESAR.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO 25ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 16/07 até 23/07) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025 c/c art. 124- A do Regimento Interno do TJDFT, RETIFICO a pauta de julgamento da 25ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 16/07 até 23/07), que terá início às treze horas e trinta minutos da dia 16 de julho de 2025 (quarta-feira), para constar que (i) as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos (PJE) em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, nos termos do art. 124-A, II, do Regimento Interno do TJDFT, (ii) nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0711792-04.2025.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação de revisão de alimentos, com pedido de tutela de urgência, proposta por A. P. D. S. em face de sua genitora, I. D. S. E. S. Foi determinada a emenda à inicial (ID 238136445), deixando a parte autora transcorrer in albis o prazo concedido para tal finalidade (ID 241199895). É o relatório. Fundamentação Nos termos em que se encontra, o presente feito não pode prosseguir, já que, determinada a emenda à inicial, a parte autora se manteve inerte, não cumprindo o comando judicial ordenado. Importante frisar que a necessidade de intimação pessoal da parte para impulsionar o feito incide apenas nas hipóteses elencadas nos incisos II e III, do artigo 485 do Código de Processo Civil. Em caso de desrespeito a determinação de emenda a inicial, desnecessária a intimação pessoal do autor para que o feito seja extinto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NO JUÍZO DE EXECUÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DISPENSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O credor quedou inerte diante das diligências determinadas pelo juízo para recebimento da petição inicial: a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe (485, I e 924, I, ambos do Código de Processo Civil - CPC). 2. Em que pese a sentença ter se fundamentado no inciso I do art. 485 do CPC, o art. 924 do mesmo diploma legal, que trata da extinção da execução, prevê a mesma hipótese - extinção do processo por indeferimento da inicial - em seu inciso I. 3. A necessidade de prévia intimação pessoal é dispensável; o art. 485, § 1º, do CPC dispõe que a intimação pessoal se restringe às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC). 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1658088, 07093492120228070009, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 9/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO DO EMBARGANTE QUANTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I. A completa omissão do embargante quanto à determinação de emenda legitima o indeferimento da petição inicial dos embargos à execução com fundamento nos artigos 320, 321, 330, inciso IV e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. II. A extinção do processo por descumprimento da determinação de emenda prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil. III. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1636714, 07311999220218070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 3/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e, por consectário lógico, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713851-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCIO ALVES BARRETO EMBARGADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão. As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC. Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais. Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar. Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol. Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código. Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  6. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Santo Antônio do Descoberto1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Processo: 5274155-89.2020.8.09.0158Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo ativo: Antonio Petronilo Da CostaPolo passivo: Ivan Leal Da Costa DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual, por meio da decisão proferida no evento n.º 290, foi reconhecido o excesso de execução, fixando-se o valor principal da obrigação em R$ 12.881,70. Na mesma oportunidade, o exequente foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do executado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante reconhecido como indevidamente executado. No evento n.º 292, o exequente apresentou manifestação postulando a compensação de valores. Em resposta, o advogado do executado, no evento n.º 294, manifestou-se contrariamente ao pedido, requerendo seu indeferimento, a intimação do exequente para pagamento dos honorários fixados e, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé. O exequente também se manifestou nos autos (evento n.º 301). Após, vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, o pedido de compensação formulado pela parte exequente no evento n.º 292 não merece acolhimento. Nos termos do artigo 368 do Código Civil, a compensação pressupõe a existência de dívidas recíprocas entre as mesmas partes, na qualidade simultânea de credor e devedor. Trata-se de condição essencial para o reconhecimento da compensação legal: a identidade subjetiva entre os polos ativo e passivo das obrigações. No caso dos autos, referida identidade não se verifica. O crédito principal objeto da execução pertence à parte exequente, enquanto os honorários advocatícios foram fixados em favor do advogado do executado, que é terceiro em relação à obrigação principal. Trata-se, pois, de titularidade jurídica distinta, o que inviabiliza a pretendida compensação. Diante disso, INDEFIRO o pedido constante no evento n° 292.No que se refere ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao exequente, também o INDEFIRO. Não se verifica, no caso concreto, qualquer conduta dolosa, desleal ou atentatória à dignidade da Justiça que justifique a imposição das penalidades previstas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil. A mera interposição de pedido de compensação, ainda que indevido, não configura, por si só, má-fé processual. Por fim, tendo em vista o requerimento de execução dos honorários advocatícios formulado pelo patrono do executado no bojo do cumprimento de sentença (evento nº 294), e a fim de evitar tumulto processual e assegurar o regular processamento das pretensões autônomas, DETERMINO a distribuição em apartado da petição constante do evento n° 294, para o processamento específico da cobrança dos honorários fixados na decisão do evento n.º 290. Intimem-se. Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. Ailime Virgínia MartinsJuíza de Direito____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0720919-51.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. D. M. M., M. T. D. M., M. D. M. REU: C. M. D. C. M. D. M. DECISÃO A prestação jurisdicional no presente feito já se exauriu, tendo inclusive sido certificado o trânsito em julgado. Dessa forma, o pedido de retificação de certidão de óbito deverá ser feito por meio de ação própria, devidamente justificado e garantindo-se o devido processo legal. Não havendo outros requerimentos, ao arquivo, com as cautelas legais. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO INTERNO CÍVEL 0700934-96.2024.8.07.0003 AGRAVANTE(S) ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA AGRAVADO(S) NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Relator PRESIDENTE TURMA RECURSAL Acórdão Nº 2012768 EMENTA Processo civil. Agravo interno. Presidência da Turma Recursal. Negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Ausência de repercussão geral. Temas 188 e 660 STF. Razões dissociadas da decisão impugnada. Ausência de dialeticidade. Inobservância do art. 1.021, §1º, do CPC. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. A negativa de seguimento do recurso extraordinário foi fundamentada na aplicação dos temas 188 e 660 da Suprema Corte. 3. Nas razões do agravo, o agravante sustenta a existência de repercussão geral da controvérsia e aponta diversos dispositivos legais e constitucionais, os quais considera violados pela decisão colegiada e aponta a necessidade de concessão de gratuidade de justiça, haja vista ser uma garantia constitucional ao hipossuficiente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário merecerá trânsito. III. Razões de decidir 5. Nos termos do §1º do art. 1.021 do CPC, o recorrente impugnará especificamente, na petição de agravo interno, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, o princípio da dialeticidade determina que a parte recorrente deverá impugnar minuciosamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando, de forma clara e objetiva, os argumentos fáticos e de direito capazes de permitir a reforma da decisão judicial. 6.Na hipótese, o recurso extraordinário não foi admitido em razão da ausência de repercussão geral da controvérsia, aplicação dos temas 188 e 660 do Supremo Tribunal Federal. 7. Na petição de agravo interno, o recorrente não observa o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade acima mencionados, uma vez que se limita a apontar a necessidade de concessão de gratuidade de justiça e não aborda as possíveis falhas da decisão ora impugnada. 8. Nesse sentido, colhe-se precedente do Pretório Excelso: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3. Agravo interno não conhecido. (RMS 34.044 AgR/DF, Segunda Turma, Relator Min. Nunes Marques, DJe 28.03.2022). 9. Ausente, assim, a necessária impugnação da decisão, condição ao conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 10. Recurso não conhecido. 11. Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE 748371 AgR-RG – Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 06.06.2013, STF, AI 759.421- RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribuna Pleno, j. 13.11.2009. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 3º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 3º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
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