Herbert Herik Dos Santos

Herbert Herik Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 025650

📋 Resumo Completo

Dr(a). Herbert Herik Dos Santos possui 133 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 133
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJMG, TRF1, TJSP, TRT10
Nome: HERBERT HERIK DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
133
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702617-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE BORGES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento DUPILUMABE, requerido por ALINE BORGES DE SOUZA. Foi estabelecida condição de avaliação semestral. Autos relatados na decisão ID 227193192 que recebeu o pedido de cumprimento da sentença. I _ DO SEQUESTRO DE VERBAS REQUERIDO EM 19/02/2025 Na petição ID 226557908, de 19/02/2025, a parte requerente noticiou o descumprimento da obrigação e requereu o sequestro de valores nas contas do réu. O pedido foi recebido em 25/05/2025, com intimação do Distrito Federal no dia 26/02/2025, ID 227980052, para cumprimento da obrigação e manifestação quanto ao pedido de sequestro de verbas. De outro lado, na decisão ID 227193192, de 25/02/2025, e na decisão ID 231055123, de 31/03/2025, foi determinada que a parte exequente adequasse o orçamento apresentado ao teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), o qual é R$ 8.191,73 (1 caixa do medicamento DUPILUMABE 300mg/2ml - com 2 seringas de 150mg/ml), conforme relatado na decisão ID 227193192. Quanto aos fornecedores: (I) o Distrito Federal indicou "SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA. https://www.sanofi.com.br/pt/fale-conosco WhatsApp +55 11 98916 7017 sac.brasil@sanofi.com 0800 703 0014), ID 228584128; (II) a decisão ID 231055123 consignou que recentemente foram autorizados sequestros de verbas observado o limite do PMVG, relativos ao mesmo medicamento, nos autos 0700190-22.2025.8.07.0018, 0718163-24.2024.8.07.0018 e 0716111-55.2024.8.07.0018. Contudo, cerca de 03 (três) meses depois, a parte exequente juntou a petição ID 241305823, de 01/07/2025, requerendo que "o sequestro de verbas seja destinado para custear seu tratamento, pois a Secretaria de Saúde até hoje não providenciou seu tratamento e sequer as medidas judiciais estão sendo respeitadas pois não há nenhuma decisão que seja cumprida". É o relato do necessário. Decido. Por oportuno, ressalto que em 13/09/2024 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. Assim, embora tenha sido reiterado o pedido de sequestro, verifica-se que a parte exequente deixou de apresentar novos orçamentos adequados, observando o teto do PMGV, o qual é R$ 8.191,73 (para 01 caixa do medicamento DUPILUMABE 300mg/2ml - com 2 seringas de 150mg/ml), conforme requerido na decisão ID 227193192 e 231055123. Ademais, considerando-se o lapso temporal, os documentos inicialmente juntados para fins de sequestro estão muito antigos e necessitam ser atualizados (prescrição médica ID 226557911, de 02/12/2024; e declaração de desabastecimento, ID 226557909, de 14/01/2025). Além disso, reforço que o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses da medicação; (II) a quantidade da medicação (quantidade de caixas; quantidade de injeções por caixa, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. Segundo item 2.4 da Nota Técnica, ID 193479583, a requerente deverá utilizar continuamente o dupilumabe da seguinte forma: receber inicialmente dose de 600mg (dose de ataque), depois passar a receber 300mg 2x ao mês. Como é de amplo conhecimento das partes, considerando que (I) os recursos públicos não são ilimitados; (II) o ente público instaura processos administrativos para aquisição dos medicamentos; (III) todo valor retirado das contas públicas repercute diretamente no orçamento que seria destinado à coletividade; (IV) pode haver alteração na prescrição médica, por falha terapêutica, efeitos colaterais adversos, dentre outros motivos; (V) há Enunciado específico do CNJ, Nº 54, recomendando a liberação gradual dos recursos públicos, mediante a comprovação da necessidade de continuidade do tratamento, este Juízo, de forma bastante elástica, autoriza o bloqueio e liberação de verbas suficientes para 03 (três) meses de tratamento. 1 _ Feitas essas considerações e considerando-se que os documentos juntados ao último pedido de sequestro são antigos, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte exequente, caso queira, requerer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com: 1.1 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 1.2 _ comprovante atual da negativa administrativa (emitido nos últimos 30 dias); 1.3 _ orçamentos atualizados, observados os seguintes critérios: Medicamentos previstos na lista CMED 1.3.1 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 1.3.2 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses da medicação; (II) a quantidade da medicação (quantidade de caixas; quantidade de injeções por caixa, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 1.3.3 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. Medicamentos não previstos na lista CMED 1.4 _ No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 1.4.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses da medicação; (II) a quantidade da medicação (quantidade de caixas; quantidade de injeções por caixa, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 1.4.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 2 _ Cumprido o item 1, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF. Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 2.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 2.2 _ Ressalto ainda que o prazo do item 2 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 2.3 _ Intime-se, ainda, o(a) Secretário(a) de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo(a) para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 3 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 4 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos. II _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Na sentença ID 208946459, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica após 6 meses de tratamento. O tratamento ainda não se iniciou. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0704678-63.2024.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA AUTOR: ELENA SOARES DE JESUS, E. F. S. D. J. REPRESENTANTE LEGAL: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Erivelton Rosa de Jesus Almeida, Elena Soares de Jesus e E. F. S. D. J., os dois últimos representados pelo genitor, para retificar os seguintes registros: 1. Óbito de Efigênia Soares de Jesus, ID 209217114, página 34, e fazer constar que: 1.1. a falecida não deixou bens a inventariar; 1.2. o nome do cônjuge da falecida é Erivelton Rosa de Jesus Almeida; 1.3. a falecida deixou dois filhos, E. F. S. D. J. (11 anos) e Elena Soares de Jesus (16 anos). 2. Casamento de Efigênia Soares da Silva e Erivelton Rosa de Jesus Almeida, ID 209217114, página 46, para constar que o nome de solteira da nubente é Efigênia Soares da Silva, que passou a assinar Efigênia Soares de Jesus após o matrimônio, bem como que faleceu em 3/2/2023. 3. Nascimento de E. F. S. D. J., ID 209217114, página 26, e constar que o nome da genitora é Efigênia Soares de Jesus; 4. Nascimento de Elena Soares de Jesus, ID 209217114, página 24, e constar que o nome da genitora é Efigênia Soares de Jesus. Emenda à inicial no ID 238714923. Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: 1. Assento de nascimento de Efigênia Soares da Silva, ID 220336105, página 2; 2. Comunicado de venda e cadastro de transferência do veículo de placa JJF-2775, ID 220955250; 3. Comunicação de venda do veículo de placa KMO-7870, ID 220955252; 4. Comunicação de furto do veículo de placa JEO-8208, ID 220955253. Pesquisas de bens em nome da falecida nos sistemas SERP-JUD e RENAJUD nos IDs 214519186, 214874672 e 214874674. O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido nos IDs 237030475 e 239225657. É o relatório. Decido. O assento de nascimento de Efigênia Soares da Silva (ID 220336105) comprova a correta grafia do prenome da falecida. Cabível, assim, a adequação nos demais registros em que conste grafia divergente, em observância aos princípios da continuidade registral e da veracidade. As certidões de nascimento de Elena Soares de Jesus (ID 209217114, página 24) e E. F. S. D. J. (ID 209217114, página 26) demonstram que ambos são filhos de Efigênia Soares de Jesus. A primeira nasceu em 24/10/2006, razão pela qual contava 16 anos na data do falecimento da genitora (3/2/2023). A consulta ao sistema SERP-JUD não localizou bens imóveis em nome da falecida. Por sua vez, embora a consulta ao RENAJUD tenha indicado três veículos, os documentos anexados confirmam que os veículos JJF-2775 e KMO-7870 foram vendidos (IDs 220955250 e 220955252) e o veículo JEO-8208 furtado (ID 220955253). Assim, inexiste prova da existência de bens a inventariar. Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 109 da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para RETIFICAR os seguintes registros: 1. Óbito de Efigênia Soares de Jesus, ID 209217114, página 34, para constar que: 1.1. a falecida não deixou bens a inventariar; 1.2. o nome do cônjuge da falecida é Erivelton Rosa de Jesus Almeida; 1.3. a falecida deixou dois filhos, E. F. S. D. J. (11 anos) e Elena Soares de Jesus (16 anos). 2. Casamento de Efigênia Soares da Silva e Erivelton Rosa de Jesus Almeida, ID 209217114, página 46, para constar que o nome de solteira da nubente é Efigênia Soares da Silva, que passou a assinar Efigênia Soares de Jesus após o matrimônio, bem como que faleceu em 03/02/2023. 3. Nascimento de E. F. S. D. J., ID 209217114, página 26, para constar que o nome da genitora é Efigênia Soares de Jesus; 4. Nascimento de Elena Soares de Jesus, ID 209217114, página 24, para constar que o nome da genitora é Efigênia Soares de Jesus. Os demais dados devem permanecer inalterados. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 214519181. Ressalte-se que, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC, a gratuidade abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO JUDICIAL E OFÍCIO. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711624-41.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDER BORGES PEREIRA REQUERIDO: INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que, nesta data, ANEXEI o termo da sessão de conciliação realizada neste 1ºNUVIMEC, em Tipo: Conciliação (videoconferência) Sala: 1ºNUVIMEC_Sala_21 Data: 03/07/2025 Hora: 15:00 . BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2025 15:47:08. MARCELO QUEIROZ
  5. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - DIOVANE AUGUSTO COELHO JUNIOR; HUGO LEONARDO GONZALLES LOPES; LUCIANO GOMES FREITAS JUNIOR; WADISON PEREIRA FERNANDES DE SOUZA; ZACARIAS MARTINS DE ANDRADE; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Corréu - PAULO ROBERTO BRANDÃO OLIVEIRA; Relator - Des(a). Alberto Deodato Neto Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ADRIELE CRISTINA OLIVEIRA CAVALCANTE, ANTONIO SOARES DA SILVA JUNIOR - (DP), ELIESE VINICIUS SOUZA LOPES, FRANCISCO JOSE MACHADO ADJUTO, FRANCISCO MAURICIO MACHADO DA SILVA, HERBERT HERIK DOS SANTOS, JOÃO HENRIQUE LIPPELT MORENO, MONIQUE AMARAL COELHO, OLEMAR GUILHERME DA CUNHA, SANDRA MARA DE OLIVEIRA CESAR.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO 25ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 16/07 até 23/07) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025 c/c art. 124- A do Regimento Interno do TJDFT, RETIFICO a pauta de julgamento da 25ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 16/07 até 23/07), que terá início às treze horas e trinta minutos da dia 16 de julho de 2025 (quarta-feira), para constar que (i) as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos (PJE) em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, nos termos do art. 124-A, II, do Regimento Interno do TJDFT, (ii) nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0711792-04.2025.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação de revisão de alimentos, com pedido de tutela de urgência, proposta por A. P. D. S. em face de sua genitora, I. D. S. E. S. Foi determinada a emenda à inicial (ID 238136445), deixando a parte autora transcorrer in albis o prazo concedido para tal finalidade (ID 241199895). É o relatório. Fundamentação Nos termos em que se encontra, o presente feito não pode prosseguir, já que, determinada a emenda à inicial, a parte autora se manteve inerte, não cumprindo o comando judicial ordenado. Importante frisar que a necessidade de intimação pessoal da parte para impulsionar o feito incide apenas nas hipóteses elencadas nos incisos II e III, do artigo 485 do Código de Processo Civil. Em caso de desrespeito a determinação de emenda a inicial, desnecessária a intimação pessoal do autor para que o feito seja extinto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NO JUÍZO DE EXECUÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DISPENSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O credor quedou inerte diante das diligências determinadas pelo juízo para recebimento da petição inicial: a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe (485, I e 924, I, ambos do Código de Processo Civil - CPC). 2. Em que pese a sentença ter se fundamentado no inciso I do art. 485 do CPC, o art. 924 do mesmo diploma legal, que trata da extinção da execução, prevê a mesma hipótese - extinção do processo por indeferimento da inicial - em seu inciso I. 3. A necessidade de prévia intimação pessoal é dispensável; o art. 485, § 1º, do CPC dispõe que a intimação pessoal se restringe às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC). 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1658088, 07093492120228070009, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 9/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO DO EMBARGANTE QUANTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I. A completa omissão do embargante quanto à determinação de emenda legitima o indeferimento da petição inicial dos embargos à execução com fundamento nos artigos 320, 321, 330, inciso IV e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. II. A extinção do processo por descumprimento da determinação de emenda prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil. III. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1636714, 07311999220218070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 3/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e, por consectário lógico, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713851-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCIO ALVES BARRETO EMBARGADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão. As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC. Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais. Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar. Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol. Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código. Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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