Renato Parente Santos

Renato Parente Santos

Número da OAB: OAB/DF 025815

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Parente Santos possui mais de 1000 comunicações processuais, em 822 processos únicos, com 288 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJES, TJSP, TST e outros 27 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 822
Total de Intimações: 1426
Tribunais: TJES, TJSP, TST, TJTO, TRF1, TJMA, TRF2, TJSC, TRF4, TJBA, TJMG, TJPA, TJRJ, TJMT, TJPB, TRF3, TJAP, TJPI, TJRN, TJPE, TRF5, TJMS, TRT5, TJRS, TJDFT, TJRO, TJPR, TRT6, TRF6, TJGO
Nome: RENATO PARENTE SANTOS

📅 Atividade Recente

288
Últimos 7 dias
1017
Últimos 30 dias
1426
Últimos 90 dias
1426
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (260) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (184) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (148) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (142) AGRAVO DE INSTRUMENTO (99)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1426 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0002716-65.2022.8.17.3110 AUTOR(A): LUCELIA SOARES DAS NEVES RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE DESPACHO Intime-se as partes para que apresentem alegações finais em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. PESQUEIRA/PE, datado eletronicamente. Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002671-15.2025.8.13.0480 REQUERENTE: MARLUCE CAIXETA CPF: 632.323.246-49 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei 9.099 de 1995, DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO Observo que não existem nulidades a serem sanadas, tendo o feito regular tramitação. Assim, uma vez que as partes já produziram todas as provas pertinentes, torna-se oportuna o julgamento antecipado de mérito, conforme art. 355, inciso I, do CPC. Passo a apreciação da preliminar e, posteriormente, do mérito. Falta de Interesse de Agir O Estado de Minas Gerais argumenta, ainda, a carência de ação por falta de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não teria esgotado a via administrativa antes de ingressar em juízo. A tese também não prospera. Primeiramente, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro, em seu artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente do prévio exaurimento das vias administrativas, salvo em raras exceções constitucionalmente previstas, nas quais a presente hipótese não se enquadra. Conforme se extrai do documento de ID 10392451128, a parte autora efetivamente buscou a via administrativa. Em 04 de dezembro de 2024, encaminhou e-mail ao setor competente, pleiteando a referida isenção. No entanto, embora a presente demanda tenha sido ajuizada em 14 de fevereiro de 2025, até a presente data (05 de junho de 2025), não há qualquer informação nos autos acerca de resposta por parte do ente público ao requerimento administrativo. Dessa forma, resta inequivocamente demonstrada a pretensão resistida, configurando-se o litígio e, por conseguinte, o interesse processual da autora para a propositura da presente demanda. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. MÉRITO No mérito, a previsão legal invocada para o benefício da isenção tributária pretendida pela autora, constante da Lei nº 7.713/1998, em seu art. 6°, dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (negritei). A norma em análise inspira-se, com clareza, no princípio da igualdade substancial, segundo o qual é necessário tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. O objetivo é promover, sob determinado aspecto, uma equiparação material entre pessoas que, até então, se encontravam em situações desiguais de fato, seja elevando aquelas em condição de desvantagem ao patamar das demais, seja restringindo os privilégios indevidos de algumas, de modo a nivelá-las àquelas que deles não dispõem. A norma em tela contempla uma classe de pessoas em particular situação de desvantagem, nascida do fato de serem portadores de moléstias graves, as quais lhes impõe sofrimentos e despesas não suportadas por pessoas “sadias”. Parece justo, pois, a concessão de favor fiscal pelo Estado a essas pessoas, oferecendo-lhes isenção que lhes propicia dispor de mais recursos para cobrir as maiores despesas com o cuidado de sua saúde. Eis aí a finalidade e a razão de ser do inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/88. No caso concreto, o conjunto probatório é robusto e convincente no sentido de que a autora é, de fato, portador de nefropatia grave em estágio terminal. Os documentos médicos acostados (ID 10392442948, 10392455570 e 10392451170), revelam histórico clínico severo, iniciado em 2020, com o diagnóstico de Doença Renal Crônica Terminal – CID N18.0, acompanhado de outras comorbidades relevantes, como hipertensão essencial (CID I10), obesidade (CID E66) e necessidade contínua de hemodiálise (CID Z49). Desde 02 de julho de 2022, a autora realiza sessões de hemodiálise três vezes por semana, o que por si só já evidencia o caráter permanente e debilitante de sua condição. Os laudos foram emitidos por médicos especialistas que acompanham seu tratamento, atestando a gravidade do quadro clínico e o comprometimento sistêmico que exige cuidados contínuos. Trata-se, portanto, de patologia que não apenas se enquadra no conceito legal de “nefropatia grave” previsto no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, como também impõe severas limitações à qualidade de vida da requerente, sendo plenamente justificável a concessão da isenção pleiteada. A gravidade da nefropatia que acomete a autora decorre de sua natureza crônica e irreversível, implicando risco permanente à sua saúde e à sua vida. A submissão regular a sessões de hemodiálise, bem como o uso contínuo de medicamentos, não indica cura, mas sim a persistência da enfermidade. A necessidade de tratamento contínuo e os elevados custos dele decorrentes refletem precisamente a situação que o legislador pretendeu proteger ao instituir a isenção tributária. Portanto, comprovada a existência da moléstia grave elencada na lei, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de inatividade Reconhecido o direito à isenção, a consequência lógica é a condenação do réu a restituir os valores indevidamente descontados dos proventos do autor a título de imposto de renda. O termo inicial do direito à isenção retroage à data em que a doença foi contraída ou diagnosticada, conforme precedentes consolidados. No entanto, o pedido de restituição encontra limite no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar da data do pagamento indevido, nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça. A presente ação foi ajuizada em 14 de fevereiro de 2025, sendo certo que a parte autora faz jus à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ou seja, a partir de 14 de fevereiro de 2020, respeitado o prazo prescricional previsto no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Ressalte-se, contudo, a necessidade de se apurar, em sede de liquidação de sentença, eventuais valores já restituídos à parte autora pela Receita Federal do Brasil por meio das declarações de ajuste anual do imposto de renda. A restituição deve se limitar aos valores efetivamente retidos e não devolvidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do contribuinte. Dessa forma, a condenação à restituição é devida, mas seu quantum debeatur exato deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação, pela parte autora, de suas declarações de imposto de renda referentes ao período a ser restituído. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. A questão posta a julgamento está suficientemente apreciada, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Destaco, com relação ao pedido de justiça gratuita, que o acesso ao primeiro grau de jurisdição do sistema dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, cabendo exclusivamente à Turma Recursal, se for o caso, deliberar sobre tal pleito. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR o direito da autora, MARLUCE CAIXETA, à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, por ser portadora de nefropatia grave (Doença Renal Crônica Terminal); b) DETERMINAR que o réu, ESTADO DE MINAS GERAIS, cesse imediatamente os descontos referentes ao Imposto de Renda sobre os proventos da autora, a partir da intimação desta sentença; c) CONDENAR o réu, ESTADO DE MINAS GERAIS, a restituir à autora os valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, observada a prescrição quinquenal, ou seja, a partir de 14 de fevereiro de 2020 (cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação). O valor exato da restituição deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com a dedução de eventuais importâncias já restituídas pela Receita Federal do Brasil mediante declaração de ajuste anual, a serem devidamente comprovadas pela autora. Por se tratar de verba de natureza tributária, deverão incidir juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão, na forma do art. 167, parágrafo único, do CTN c/c Súmula 188 do STJ; e correção monetária, pelo IPCA, desde cada recolhimento indevido, de acordo com a Súmula 162 do STJ, até o trânsito em julgado, a partir de quando, diante do disposto nos artigos 127 e 226 da Lei Estadual n. 6.763/1975 e no art. 13 da Lei Federal n. 9.430/1996, a atualização monetária deverá ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC, a qual inclui os juros de mora e a correção monetária. Consigno não se tratar de sentença ilíquida, vez que os valores são apuráveis através de simples cálculo aritmético. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995, combinados com o artigo 27, da Lei 12.153, de 2009 Após o trânsito em julgado desta decisão, e anotações de praxe, arquive-se, caso nada seja requerido. Publique-se. Intime-se. Nos moldes da Resolução 792/2015, submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, Dr. Melchiades Fortes da Silva Filho. Patos de Minas, 5 de julho de 2025. LIDIANE CANEDO RIBEIRO Juíza Leiga . . . SENTENÇA PROCESSO: 5002671-15.2025.8.13.0480 REQUERENTE: MARLUCE CAIXETA CPF: 632.323.246-49 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. . . MELCHIADES FORTES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes interessadas, por todo conteúdo da sentença ID Nº 115873677
  5. Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802448-71.2025.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Servidores Inativos] Nome: PEDRO VIRGOLINO DE FREITAS BAIA Endereço: Rua Bauxita, 05, Nova Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68557-574 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, S/N, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENCA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Foi determinada a emenda da exordial para o fim de comprovar a hipossuficiência financeira. Decorrido o prazo, verifica-se, contudo, consoante certidão de ID 147804081, que a parte autora quedou-se inerte. Fundamento e DECIDO. Dispõe o Art. 321 do NCPC que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Não obstante, dispõe o Art. 330, IV, do NCPC que: Art.330. A petição inicial será indeferida quando: IV- não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Logo, constata-se que a parte autora, não juntou aos autos documento essencial à propositura da ação, inviabilizando-se, ante a ausência, o prosseguimento regular do feito. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENTES REQUISITOS DA AÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRAZO PARA EMENDA A INICIAL. NATUREZA DILATÓRIA. DESNECESSIDADE DA PRORROGAÇÃO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO. 1. A ausência dos requisitos necessários da petição inicial inviabiliza a análise do mérito da demanda, razão por que ao magistrado caberá a concessão de prazo para que o autor proceda à emenda da inicial. Porém, permanecendo inerte ao comando judicial, forçoso concluir pelo indeferimento da exordial, e pela extinção do feito. 2. A necessidade de intimação pessoal da parte ou de concessão de prazo para sanar o vício apenas incide nas hipóteses que o processo ficar parado por um ano ou na hipótese de inércia da parte por mais de trinta dias. Em caso de não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, a extinção prescinde de tais cautelas. 3. O prazo para emenda a inicial tem natureza dilatória, podendo ser prorrogado. In casu que se pese regularmente intimada para emendar a inicial a natureza do prazo é desnecessária por tratar-se de documento necessário a propositura da ação. 4. Agravo interno não provido”. (Acórdão n. 955014, 20150111438576APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 20/07/2016. Pág.: 232/262) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, I, do NCPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052312183365400000133871493 PEDRO VIRGULINO DE FREITAS BAIA - Identidade Documento de Identificação 25052312183407600000133871509 PEDRO VIRGOLINO DE FREITAS BAIA - Procuração Instrumento de Procuração 25052312183465400000133871503 PEDRO VIRGULINO DE FREITAS BAIA - Comprovante de residência Documento de Comprovação 25052312183497000000133871507 PEDRO VIRGOLINO DE FREITAS BAIA - Dec Hipossuficiência Documento de Comprovação 25052312183527200000133871500 PEDRO VIRGOLINO DE FREITAS BAIA - Portaria reserva - 03-01-2005 Documento de Comprovação 25052312183580600000133871502 PEDRO VIRGULINO DE FREITAS BAIA - CC IGEPPS - 04-2024 Documento de Comprovação 25052312183621200000133871511 1. PEDRO VIRGULINO DE FREITAS BAIA - Prontuário médico Documento de Comprovação 25052312183657000000133871514 2. PEDRO VIRGULINO DE FREITAS BAIA - Relatório médico - 07-05-2024 Documento de Comprovação 25052312183792300000133871515 PEDRO VIRGULINO DE FREITAS BAIA - Pedido cópia prontuário Documento de Comprovação 25052312183830700000133871517 Decisão Decisão 25060209523040600000134440601 Certidão Certidão 25070619133920200000136673496 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
  6. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Marias / Juizado Especial da Comarca de Três Marias Avenida Getúlio Vargas, 155, Fórum Guimarães Rosa, Parque Diadorim, Três Marias - MG - CEP: 39205-000 PROCESSO Nº: 5002558-71.2022.8.13.0058 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) CLEONICE MARIA DE MEDEIROS CPF: 448.063.706-06 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Fica a parte autora intimada do trânsito em julgado nos autos. MARINA CAMPOS DA SILVA Três Marias, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, julgo improcedente (s) o (s) pedido (s). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004156-63.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: ADILSON FERREIRA SERIO Advogado do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 31 deste Juízo, datada de 28/08/2018, INTIMO AS PARTES, no prazo de 15 (quinze) dias, do LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. Após o decurso do prazo, os autos serão remetidos à conclusão. Cumpra-se. SANTOS, 8 de julho de 2025.
Página 1 de 143 Próxima