Renato Parente Santos

Renato Parente Santos

Número da OAB: OAB/DF 025815

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Parente Santos possui mais de 1000 comunicações processuais, em 822 processos únicos, com 288 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJES, TJSP, TST e outros 27 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 822
Total de Intimações: 1415
Tribunais: TJES, TJSP, TST, TJTO, TRF1, TJMA, TRF2, TJSC, TRF4, TJBA, TJMG, TJPA, TJRJ, TJMT, TJPB, TRF3, TJAP, TJPI, TJRN, TJPE, TRF5, TJMS, TRT5, TJRS, TJDFT, TJRO, TJPR, TRT6, TRF6, TJGO
Nome: RENATO PARENTE SANTOS

📅 Atividade Recente

288
Últimos 7 dias
1017
Últimos 30 dias
1415
Últimos 90 dias
1415
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (260) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (184) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (148) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (142) AGRAVO DE INSTRUMENTO (99)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1415 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000641-37.2025.4.03.9301 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP AGRAVANTE: MARIANGELA TURBIANI Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000641-37.2025.4.03.9301 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP AGRAVANTE: MARIANGELA TURBIANI Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Reporto-me ao relatório constante do voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000641-37.2025.4.03.9301 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP AGRAVANTE: MARIANGELA TURBIANI Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos autos do processo nº 5004087-29.2024.403.6344. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO O pedido de efeito suspensivo liminarmente requerido pelo recorrente foi indeferido pelas seguintes razões: “A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, conforme redação dada pela Lei 13.105/15, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, estabelece o § 3º do referido artigo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a recorrente pretende a isenção de imposto de renda por ser portadora de doença grave, no caso, neoplasia maligna – carcinoma basocelular nodular. O pedido de isenção se funda no artigo 6º, inciso XIV, da lei 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: ............................................................................................ XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (grifei) A recorrente juntou o seguinte documento médico (ID. 349909864- autos de origem): A perícia administrativa indeferiu(ID. 354329998, autos de origem) o pedido: Em que pese haja documentos nos autos informando o acometimento não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso o provimento jurisdicional seja concedido na sentença, pois serão pagos os valores atrasados”. Atendo-se novamente às informações e dados que constam nos presentes autos, não se encontram elementos que conduzissem a uma conclusão diversa da que foi adotada na decisão acima transcrita. Nesse contexto, não resta outra alternativa que não o desprovimento do recurso interposto, confirmando-se a decisão liminarmente proferida. Dispositivo Face ao exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora e mantenho a decisão liminar. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação ou, em não havendo condenação, do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução dos honorários devidos pela parte autora na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita (par. 3o do artigo 98 do CPC). É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Juíza Federal
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002831-92.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : EDDA ALVES ROLLA (Espólio) ADVOGADO(A) : RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) ADVOGADO(A) : RAPHAEL HENRIQUE DE SOUZA FERNANDES (OAB DF030507) DESPACHO/DECISÃO Evento 151: Ainda estando em curso a ação de inventário, oficie-se à agência 4021 da CEF solicitando que o montante depositado na conta nº 137019528 (evento 103) seja transferido para conta a ser aberta à disposição da 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO/RJ e vinculada ao processo nº 0339840-67.2022.8.19.0001. Comprovada a transferência, comunique-se ao referido juízo e dê-se nova baixa na distribuição.
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5059184-50.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ROUNAN DUTRA DO VALLE ADVOGADO(A) : RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Medida Cautelar interposto pela parte autora em face da decisão do Juízo de origem que indeferiu a tutela, nos seguintes termos ( evento 3, DESPADEC1 ): "Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria argumentando ser portador de moléstia grave considerando a previsão do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 1 - Em relação ao requerimento de decretação de segredo de justiça, DEFIRO . 2 - O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedida quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A exigência da “ probabilidade do direito ” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas. Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente. Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência. Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade Na hipótese vertente , o autor requer que seja determinado à ré que se abstenha de realizar descontos de imposto de renda, argumentando estar acometida por moléstia especificada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Nesse sentido, em relação ao “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” , a situação que se apresenta revela, ao contrário do que sustenta o autor, a ausência de necessidade de um provimento jurisdicional em sede de tutela provisória, haja vista que os descontos de contribuição previdenciária mencionados estão sendo realizados ao longo de considerável lapso temporal. Com efeito, verifica-se que os descontos a título de imposto de renda ocorrem há alguns anos, com base na narrativa dos fatos conferida pelo autor na inicial Logo, a ausência de risco de se aguardar a cognição exauriente do processo se faz evidente, uma vez que o autor estaria suportando a tributação que entende indevida, sendo certo que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade dos valores descontados para o custeio do sustento do autor. Outrossim, reforça a desnecessidade da medida pleiteada o fato de ser possível o deferimento, ao final do processo, da restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida, caso seja comprovado se tratar de indébito tributário, observando-se a correção monetária, de modo a não acarretar prejuízo financeiro algum à demandante. Assim, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, por ausência dos requisitos autorizadores, devendo o autor aguardar a cognição exauriente. 3 - Outrossim, conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Cópia da carta de concessão inicial do(s) benefício(s) previdenciário(s). II - Cópias de todos os contracheques ou das fichas financeiras que demonstram os descontos de imposto de renda sobre os proventos que pretende ver reconhecidos como isentos; III - Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos , que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF." Compulsando os autos originários, verifico ter sido proferida sentença de procedência em 25/06/2025 ( evento 28, SENT1 ). Desta forma, entendo configurada a perda de objeto no presente caso. ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra , VOTO no sentido de NÃO CONHECER o presente recurso, ante a perda superveniente de objeto. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos os prazos recursais, certifique-se e dê-se baixa.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061319-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : FRANCISCA BOTTINO VIEIRA ADVOGADO(A) : RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da autora à isenção de pagamento de imposto de renda.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016636-04.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : ELIANA NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000. A parte promovente busca a isenção do IR em seus proventos de aposentadoria, sob o argumento de que é acometida de Cegueira (Cegueira Legal do Olho Direito Irreversível – Cegueira em Um Olho – CID C 54.5 – Visão Monocular), situação prevista no artigo 6º, inciso XIV da Lei 7713/1988. A parte promovida apresentou sua contestação no evento 21, suscitando preliminar de incompetência do Juizado em razão da necessidade de perícia técnica, todavia a preliminar deve ser afastada, pois, é prescindível a sua realização quando existe outras provas que atestam a condição de cegueira. No mérito, afirma que não há prova suficiente apta a demonstrar a patologia da parte autora, deixando de apresentar qualquer documento médico oficial, conforme preceitua o artigo 30, da Lei Federal n° 9.250/95. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 prescreve que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna , cegueira , hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. A parte autora trouxe aos autos, no evento 1, LAU7 e evento 1, LAU8 , laudos médicos que demonstram estar acometida por cegueira no olho direito irreversível. Conforme se extrai da Súmula 598 do STJ, in verbis: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Deste modo, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, uma vez que a documentação médica acostada com a inicial, comprova que a parte autora possui cegueira no olho direito irreversível. Portanto, restando demonstrada que a parte autora possui cegueira irreversível, e que essa patologia está prevista no rol do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88, faz jus à restituição dos valores descontados. Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. COMPROVAÇÃO DA IRREVERSIBILIDADE DO QUADRO DE SAÚDE. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0020808-57.2023.8.27.2729, Rel. DEUSAMAR ALVES BEZERRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 04/06/2024 11:37:18) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CEGUEIRA MONOCULAR . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que concedeu tutela antecipada em ação de obrigação de fazer, determinando a suspensão dos descontos de imposto de renda retido na fonte, em virtude de cegueira monocular da parte autora . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, em relação ao pedido de isenção de imposto de renda devido à cegueira monocular . III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A isenção de imposto de renda é devida a portadores de cegueira, conforme Lei nº 7.713/1988, que não distingue entre cegueira binocular e monocular . 2. A jurisprudência e a Súmula 598 do STJ dispõem que o laudo médico particular é suficiente para reconhecimento da isenção, não sendo necessária a apresentação de laudo oficial. 3. O laudo médico anexado aos autos comprova cegueira monocular permanente, razão pela qual a decisão de origem está em conformidade com a legislação e os precedentes . 4. A urgência está configurada, pois a continuidade dos descontos pode prejudicar o sustento do agravado, e a reversibilidade da medida é possível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido . Tese de julgamento: "1. A cegueira monocular garante o direito à isenção do imposto de renda, conforme o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 . 2. O laudo médico particular é suficiente para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que demonstrada a doença grave." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art . 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; TJGO, Remessa Necessária Cível nº 5031339-72.2021.8 .09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, julgado em 05/02/2024 . (TJ-GO 57902754420248090051, Relator.: RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) Assim, deve ser declarada a isenção do imposto de renda, bem como determinada a restituição dos valores descontados dos seus proventos, desde a data do diagnóstico, o qual ocorreu em março/2025, conforme comprovado nos autos. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC c/c artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, para julgar procedente o pedido inicial, declarando a isenção do imposto de renda dos proventos da promovente desde março/2025, em razão de ser portadora de cegueira monocular, condenando o promovido à restituição dos valores descontados em seu benefício a partir de março/2025, o qual deverá ser atualizado monetariamente unicamente pela SELIC, conforme EC 113, a contar da data de cada desconto. Após o trânsito em julgado da sentença, a execução ocorrerá de forma invertida, nos termos do TEMA 1396 do STF, cabendo ao promovido apresentar os valores da obrigação de pagar e os respectivos contracheques, a partir de março/2025. Sem custas ou honorários advocatícios. P. e I. Palmas, data registrada pelo sistema.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004296-36.2024.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 REU: U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A Vistos. Id 353537047: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União, ora Embargante, ao fundamento de omissão quanto à forma de apuração do indébito tributário. A Embargada se manifestou no Id 353692641. Vieram os autos conclusos. Não há qualquer fundamento nos Embargos interpostos, visto que não podem possuir efeito infringente, além do que, inexistente qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, estando o entendimento do Juízo devidamente explicitado na sentença de Id 35307862, ficando ressalvada a atividade administrativa da União para verificação do procedimento e apuração dos valores devidos. Acrescento que a apuração do indébito é matéria de execução de sentença, com deliberação no momento processual oportuno. Assim sendo, havendo inconformismo por parte da Embargante e objetivando os Embargos oferecidos, em verdade, efeitos infringentes, o meio adequado será a interposição do recurso cabível. Em vista do exposto, recebo os embargos porque tempestivos, apenas para reconhecer sua total IMPROCEDÊNCIA, mantida a sentença de Id 353078622, por seus próprios fundamentos. Int. Campinas, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007113-67.2024.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: GEORGIOS STYLIANOS HATZIDAKIS Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Primeiramente, anote-se o sigilo dos autos ante os documentos fiscais acostados. Manifeste-se a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos pela parte autora. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, com base no art. 32, inciso II, da Resolução nº 458, de 4 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento. No silêncio, ficarão desde logo acolhidos os cálculos, devendo-se remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Esclareço que o pedido de destacamento dos honorários advocatícios será apreciado em momento oportuno. Intimem-se. SãO PAULO, 8 de julho de 2025.
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