Renato Parente Santos
Renato Parente Santos
Número da OAB:
OAB/DF 025815
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Parente Santos possui mais de 1000 comunicações processuais, em 822 processos únicos, com 288 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJES, TJSP, TST e outros 27 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
822
Total de Intimações:
1434
Tribunais:
TJES, TJSP, TST, TJTO, TRF1, TJMA, TRF2, TJSC, TRF4, TJBA, TJMG, TJPA, TJRJ, TJMT, TJPB, TRF3, TJAP, TJPI, TJRN, TJPE, TRF5, TJMS, TRT5, TJRS, TJDFT, TJRO, TJPR, TRT6, TRF6, TJGO
Nome:
RENATO PARENTE SANTOS
📅 Atividade Recente
288
Últimos 7 dias
1017
Últimos 30 dias
1434
Últimos 90 dias
1434
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (260)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (184)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (148)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (142)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (99)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1434 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003834-54.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50010386820254025116/RJ) RELATOR : WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE : CASSIO GUILHERME NUNES DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 31 - 08/07/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 29 - 24/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5131519-77.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ELCI BARRETO DA SILVA ADVOGADO(A) : RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) SENTENÇA Ante a concordância da exequente com os cálculos do Estado (Evento 10), acolho a impugnação apresentada para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 2.330,92, e determinar o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 84.222,47, nos termos do cálculo juntado no Evento 9, LAUDO2, atualizado para 01.05.2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804872-54.2025.8.20.5001 Autor: FRANCISCO DE CANINDE PEREIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Francisco de Canindé Pereira em face da sentença proferida nestes autos (Id. 152675414), alegando a existência de erro material e contradição no julgado proferido. Afirma o embargante, essencialmente, que a sentença embargada incorreu em erro material ao condenar o Estado do Rio Grande do Norte à restituição de valores indevidamente descontados a título de IRPF, uma vez que tal pedido não foi formulado na inicial, além de ter indicado incorretamente a data do diagnóstico da doença grave (hepatopatia grave – cirrose hepática alcoólica – CID K70.3), confundindo a data de emissão do laudo médico com a data real do diagnóstico, que teria ocorrido em 2021 e não em 2023. Instado, o Estado do Rio Grande do Norte não se manifestou sobre os embargos. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Verifico que assiste razão ao embargante quanto à condenação à restituição dos valores indevidamente descontados a título de IRPF, porquanto, de fato, não houve pedido nesse sentido na inicial, caracterizando a sentença embargada como extra petita, o que deve ser imediatamente corrigido para excluir tal condenação. Em relação à data do diagnóstico da doença grave, observo também razão ao embargante, tendo em vista que consta expressamente nos documentos médicos apresentados nos autos que o diagnóstico ocorreu em 2021 (Id. 141262021), não podendo prevalecer a data equivocadamente mencionada como 22/11/2023, que corresponde tão somente à data de emissão do laudo. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar os vícios apontados, esclarecendo que: a) fica excluída da sentença a condenação do Estado do Rio Grande do Norte à restituição dos valores descontados a título de IRPF, por se tratar de condenação extra petita; b) a isenção do imposto de renda pessoa física sobre os proventos de reforma será considerada a partir da data correta do diagnóstico médico da doença, ou seja, em 2021. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: REGINA CELIA FURTADO CHAVES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ante ao certificado em ID 206067462, dê-sebaixa e arquivem-se os autos . Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 1º andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0932162-78.2024.8.19.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Este Juízo, em regra, designa audiências presenciais, sendo designadas audiências virtuais excepcionalmente, uma vez que a realização de audiência por meio virtual necessita de alguns critérios técnicos e práticos a serem cumpridos, demandando equipamentos modernos de informática e internet rápida, estabilidade da rede Wi-fi, bem como conhecimento e acesso a estas novas tecnologias que dificilmente possui a população envolvida em matéria de Família. A ocorrência de instabilidade constante do sistema TEAMS, bem como o excesso de tempo despendido na realização de audiências virtuais, torna inviável a designação habitual das mesmas em virtude da quantidade de ações existentes em uma Vara de Família. Assim, da análise dos autos verifico que não estão presentes os requisitos necessários para a excepcional designação de audiência virtual, sob pena de prejuízo das demais audiências presenciais. Por todo o exposto, indefiro, POR ORA, o requerimento do ID 203140508. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0970293-25.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR : LAIR FERRARI RÉU : ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intime-se a parte: LAIR FERRARI Prazo: 10 dias. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAo Ministério Público para que ofereça o seu parecer final.