Renato Parente Santos

Renato Parente Santos

Número da OAB: OAB/DF 025815

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Parente Santos possui mais de 1000 comunicações processuais, em 791 processos únicos, com 231 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF4, TRF5, TJGO e outros 19 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 791
Total de Intimações: 1539
Tribunais: TRF4, TRF5, TJGO, TJMS, TJES, TRF3, TRF2, TJBA, TJTO, TJMG, TJDFT, TJPR, TJMA, TJRN, TJSP, TRF6, TJMT, TRF1, TJRJ, TJPA, TJRS, TJSC
Nome: RENATO PARENTE SANTOS

📅 Atividade Recente

231
Últimos 7 dias
971
Últimos 30 dias
1539
Últimos 90 dias
1539
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (307) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (154) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (150) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (140) AGRAVO DE INSTRUMENTO (83)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1539 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5068380-44.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MARIA RUTH DA SILVA ADVOGADO(A) : RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se agravo/medida de urgência em face da decisão do Juízo a quo que indeferiu a tutela de evidência, a fim de que seja declarada suspensão da retenção na fonte do imposto de renda (IR), sobre a aposentadoria por invalidez da parte autora, sob o fundamento de doença grave elencada no rol do artigo 6°, inciso XIV da Lei n° 7.713/88. Sustenta a recorrente a urgência da medida, uma vez que os descontos em sua renda vem promovendo comprometimento do seu sustento, alegando estar isento do tributo por ser portador de  Cardiopatia Grave – Doença Arterial Coronariana Grave em Artéria Circunflexa – Lesão Grave de 90% no Terço Proximal da Cx – Hipertensão Essencial (Primária) – CID I10 – Doença Isquêmica Crônica do Coração – CID I25. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Conforme o artigo 300, caput , do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), são estabelecidas as disposições gerais relativas à tutela provisória de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . No caso dos autos, fazendo uma análise dos fatos aventados na inicial e  principalmente dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência/evidência pleietada. Em relação à urgência alegada,diante do caráter alimentar da verba sobre a qual vem incidindo o imposto de renda, entendo que, de fato, a isenção legal se revela necessária aos portadores de doença grave, a fim de prestigiar o seu tratamento. Porém, apesar da urgência que ora se revela, com relação à probabilidade do direito, qual seja, a isenção tributária por doença grave, deve ser aferida no caso concreto a efetiva condição de saúde da parte autora, sendo certo que carece o feito de adequada instrução probatória com a participação da parte adversa. Assim, apenas com análise dos fatos e do direito narrados na petição inicial, bem como dos documentos juntados, não é possível deferir a tutela de urgência inaudita altera pars. Ante o exposto,  INDEFIRO,  por  ora,  o  pedido  de  tutela de evidência, com base no artigos 300 do CPC. Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, retornem para julgamento.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002831-92.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : EDDA ALVES ROLLA (Espólio) ADVOGADO(A) : RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) ADVOGADO(A) : RAPHAEL HENRIQUE DE SOUZA FERNANDES (OAB DF030507) DESPACHO/DECISÃO Evento 151: Ainda estando em curso a ação de inventário, oficie-se à agência 4021 da CEF solicitando que o montante depositado na conta nº 137019528 (evento 103) seja transferido para conta a ser aberta à disposição da 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO/RJ e vinculada ao processo nº 0339840-67.2022.8.19.0001. Comprovada a transferência, comunique-se ao referido juízo e dê-se nova baixa na distribuição.
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5059184-50.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ROUNAN DUTRA DO VALLE ADVOGADO(A) : RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Medida Cautelar interposto pela parte autora em face da decisão do Juízo de origem que indeferiu a tutela, nos seguintes termos ( evento 3, DESPADEC1 ): "Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria argumentando ser portador de moléstia grave considerando a previsão do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 1 - Em relação ao requerimento de decretação de segredo de justiça, DEFIRO . 2 - O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedida quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A exigência da “ probabilidade do direito ” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas. Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente. Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência. Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade Na hipótese vertente , o autor requer que seja determinado à ré que se abstenha de realizar descontos de imposto de renda, argumentando estar acometida por moléstia especificada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Nesse sentido, em relação ao “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” , a situação que se apresenta revela, ao contrário do que sustenta o autor, a ausência de necessidade de um provimento jurisdicional em sede de tutela provisória, haja vista que os descontos de contribuição previdenciária mencionados estão sendo realizados ao longo de considerável lapso temporal. Com efeito, verifica-se que os descontos a título de imposto de renda ocorrem há alguns anos, com base na narrativa dos fatos conferida pelo autor na inicial Logo, a ausência de risco de se aguardar a cognição exauriente do processo se faz evidente, uma vez que o autor estaria suportando a tributação que entende indevida, sendo certo que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade dos valores descontados para o custeio do sustento do autor. Outrossim, reforça a desnecessidade da medida pleiteada o fato de ser possível o deferimento, ao final do processo, da restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida, caso seja comprovado se tratar de indébito tributário, observando-se a correção monetária, de modo a não acarretar prejuízo financeiro algum à demandante. Assim, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, por ausência dos requisitos autorizadores, devendo o autor aguardar a cognição exauriente. 3 - Outrossim, conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Cópia da carta de concessão inicial do(s) benefício(s) previdenciário(s). II - Cópias de todos os contracheques ou das fichas financeiras que demonstram os descontos de imposto de renda sobre os proventos que pretende ver reconhecidos como isentos; III - Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos , que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF." Compulsando os autos originários, verifico ter sido proferida sentença de procedência em 25/06/2025 ( evento 28, SENT1 ). Desta forma, entendo configurada a perda de objeto no presente caso. ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra , VOTO no sentido de NÃO CONHECER o presente recurso, ante a perda superveniente de objeto. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos os prazos recursais, certifique-se e dê-se baixa.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061319-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : FRANCISCA BOTTINO VIEIRA ADVOGADO(A) : RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da autora à isenção de pagamento de imposto de renda.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016636-04.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : ELIANA NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000. A parte promovente busca a isenção do IR em seus proventos de aposentadoria, sob o argumento de que é acometida de Cegueira (Cegueira Legal do Olho Direito Irreversível – Cegueira em Um Olho – CID C 54.5 – Visão Monocular), situação prevista no artigo 6º, inciso XIV da Lei 7713/1988. A parte promovida apresentou sua contestação no evento 21, suscitando preliminar de incompetência do Juizado em razão da necessidade de perícia técnica, todavia a preliminar deve ser afastada, pois, é prescindível a sua realização quando existe outras provas que atestam a condição de cegueira. No mérito, afirma que não há prova suficiente apta a demonstrar a patologia da parte autora, deixando de apresentar qualquer documento médico oficial, conforme preceitua o artigo 30, da Lei Federal n° 9.250/95. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 prescreve que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna , cegueira , hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. A parte autora trouxe aos autos, no evento 1, LAU7 e evento 1, LAU8 , laudos médicos que demonstram estar acometida por cegueira no olho direito irreversível. Conforme se extrai da Súmula 598 do STJ, in verbis: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Deste modo, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, uma vez que a documentação médica acostada com a inicial, comprova que a parte autora possui cegueira no olho direito irreversível. Portanto, restando demonstrada que a parte autora possui cegueira irreversível, e que essa patologia está prevista no rol do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88, faz jus à restituição dos valores descontados. Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. COMPROVAÇÃO DA IRREVERSIBILIDADE DO QUADRO DE SAÚDE. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0020808-57.2023.8.27.2729, Rel. DEUSAMAR ALVES BEZERRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 04/06/2024 11:37:18) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CEGUEIRA MONOCULAR . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que concedeu tutela antecipada em ação de obrigação de fazer, determinando a suspensão dos descontos de imposto de renda retido na fonte, em virtude de cegueira monocular da parte autora . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, em relação ao pedido de isenção de imposto de renda devido à cegueira monocular . III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A isenção de imposto de renda é devida a portadores de cegueira, conforme Lei nº 7.713/1988, que não distingue entre cegueira binocular e monocular . 2. A jurisprudência e a Súmula 598 do STJ dispõem que o laudo médico particular é suficiente para reconhecimento da isenção, não sendo necessária a apresentação de laudo oficial. 3. O laudo médico anexado aos autos comprova cegueira monocular permanente, razão pela qual a decisão de origem está em conformidade com a legislação e os precedentes . 4. A urgência está configurada, pois a continuidade dos descontos pode prejudicar o sustento do agravado, e a reversibilidade da medida é possível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido . Tese de julgamento: "1. A cegueira monocular garante o direito à isenção do imposto de renda, conforme o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 . 2. O laudo médico particular é suficiente para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que demonstrada a doença grave." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art . 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; TJGO, Remessa Necessária Cível nº 5031339-72.2021.8 .09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, julgado em 05/02/2024 . (TJ-GO 57902754420248090051, Relator.: RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) Assim, deve ser declarada a isenção do imposto de renda, bem como determinada a restituição dos valores descontados dos seus proventos, desde a data do diagnóstico, o qual ocorreu em março/2025, conforme comprovado nos autos. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC c/c artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, para julgar procedente o pedido inicial, declarando a isenção do imposto de renda dos proventos da promovente desde março/2025, em razão de ser portadora de cegueira monocular, condenando o promovido à restituição dos valores descontados em seu benefício a partir de março/2025, o qual deverá ser atualizado monetariamente unicamente pela SELIC, conforme EC 113, a contar da data de cada desconto. Após o trânsito em julgado da sentença, a execução ocorrerá de forma invertida, nos termos do TEMA 1396 do STF, cabendo ao promovido apresentar os valores da obrigação de pagar e os respectivos contracheques, a partir de março/2025. Sem custas ou honorários advocatícios. P. e I. Palmas, data registrada pelo sistema.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003834-54.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50010386820254025116/RJ) RELATOR : WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE : CASSIO GUILHERME NUNES DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 31 - 08/07/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 29 - 24/06/2025 - Juntado(a)
  8. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5131519-77.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ELCI BARRETO DA SILVA ADVOGADO(A) : RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) SENTENÇA Ante a concordância da exequente com os cálculos do Estado (Evento 10), acolho a impugnação apresentada para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 2.330,92, e determinar o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 84.222,47, nos termos do cálculo juntado no Evento 9, LAUDO2, atualizado para 01.05.2025.
Anterior Página 4 de 154 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou