Renato Parente Santos

Renato Parente Santos

Número da OAB: OAB/DF 025815

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Parente Santos possui mais de 1000 comunicações processuais, em 791 processos únicos, com 231 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF4, TRF5, TJGO e outros 19 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 791
Total de Intimações: 1539
Tribunais: TRF4, TRF5, TJGO, TJMS, TJES, TRF3, TRF2, TJBA, TJTO, TJMG, TJDFT, TJPR, TJMA, TJRN, TJSP, TRF6, TJMT, TRF1, TJRJ, TJPA, TJRS, TJSC
Nome: RENATO PARENTE SANTOS

📅 Atividade Recente

231
Últimos 7 dias
957
Últimos 30 dias
1539
Últimos 90 dias
1539
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (307) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (154) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (150) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (140) AGRAVO DE INSTRUMENTO (83)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1539 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044860-52.2024.4.04.7100/RS AUTOR : MARIA LUIZA MACEDO MARCANTE ADVOGADO(A) : RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO De pronto, mantenho o indeferimento do pedido para cessação imediata da retenção do IRPF, reportando-me à decisão do evento 9. Da documentação juntada, dê-se vistra à Fazenda Nacional, inclusive para que diga se concorda ou não com o pedido de desistência da pretensão de restituição de valores recolhidos a título de IRPF sobre os proventos de pensão militar
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067403-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : MARIA RUTH DA SILVA ADVOGADO(A) : RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria argumentando ser portador de moléstia grave considerando a previsão do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 1 - Primeiramente, o pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedida quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A exigência da “ probabilidade do direito ” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas. Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente. Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência. Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade Na hipótese vertente , o autor requer que seja determinado à ré que se abstenha de realizar descontos de imposto de renda, argumentando estar acometida por moléstia especificada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Nesse sentido, em relação ao “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” , a situação que se apresenta revela, ao contrário do que sustenta o autor, a ausência de necessidade de um provimento jurisdicional em sede de tutela provisória, haja vista que os descontos de contribuição previdenciária mencionados estão sendo realizados ao longo de considerável lapso temporal. Com efeito, verifica-se que os descontos a título de imposto de renda ocorrem há alguns anos, com base na narrativa dos fatos conferida pelo autor na inicial Logo, a ausência de risco de se aguardar a cognição exauriente do processo se faz evidente, uma vez que o autor estaria suportando a tributação que entende indevida, sendo certo que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade dos valores descontados para o custeio do sustento do autor. Outrossim, reforça a desnecessidade da medida pleiteada o fato de ser possível o deferimento, ao final do processo, da restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida, caso seja comprovado se tratar de indébito tributário, observando-se a correção monetária, de modo a não acarretar prejuízo financeiro algum à demandante. Assim, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, por ausência dos requisitos autorizadores, devendo o autor aguardar a cognição exauriente. 2 - DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação, nos termos do art. 81 da Lei nº 10.741/2003. 3 - Outrossim, conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Declaração de renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao teto dos Juizados estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, subscrita pelo(a) Autor(a) ou por Advogado que apresente mandato com poderes específicos para tal renúncia; II - Declaração de hipossuficiência econômica e comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, para apreciação do seu pedido de gratuidade da Justiça (CPC, art. 99, § 3º); III - Cópias de todos os contracheques ou das fichas financeiras que demonstram os descontos de imposto de renda sobre os proventos que pretende ver reconhecidos como isentos; IV - Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos , que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AUTOR : JOSE SISTE ADVOGADO(A) : RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento 171/2025 da Corregedoria Regional : 1. A perícia está agendada. Na descrição deste evento constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico designado pelo Juízo Federal para atuação nesta Central de Perícias. Havendo dificuldade na visualização dos dados no Eproc, a parte autora ou advogado(a) poderão entrar em contato no Whatsapp 41-3321-6440 . 2. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no Conselho profissional. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito no local designado. 3. O perito deve apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias, após a perícia. 4. As partes e perito devem observar as demais determinações constantes estabelecidas pelo Juízo originário e competente ao julgamento da causa. 5. O exame pericial será redesignado, antes da data de realização, somente nas hipóteses comprovadas de impossibilidade de comparecimento da parte autora, mediante peticionamento no feito, e/ou a pedido do perito, assim que feita a comunicação prévia à gestão da unidade. Curitiba/PR, data do evento nos autos. CENTRAL DE PERÍCIAS
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001278-94.2025.4.06.3801/MG RELATOR : LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR AUTOR : NILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 07/07/2025 - Perícia designada
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006455-77.2025.4.04.7110/RS AUTOR : CARLOS ALBERTO DE FREITAS PARODES ADVOGADO(A) : RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação do Procedimento do Juizado Especial Cível, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de reserva remunerada que percebe do Exército Brasileiro, e  a consequente repetição do indébito tributário, por estar acometida de cardiopatia grave,  dentre outras moléstias. Em sede de tutela de urgência, postula a imediata cessação dos descontos referentes à cobrança de imposto de renda retido na fonte sobre os seus proventos de aposentadoria. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Decido. O atual Código de Processo Civil, no Título II do Livro V, que trata da tutela provisória, disciplina a espécie das tutelas de urgência, dispondo, em um mesmo contexto, o antigo procedimento cautelar e a tutela antecipada; sendo aquelas de caráter antecipado ou incidental. Nesse sentido, o art. 300, caput do CPC informa que " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ", deixando claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: a) probabilidade do direito ( fumus boni iuris ); e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ); abandonando a expressão “prova inequívoca da verossimilhança”, ainda presente no vigente art. 273 do CPC/73. Também o legislador previu, no § 2º do mesmo dispositivo do atual CPC, que " a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia ". Ou seja, é possível, excepcionalmente, em uma decisão de cognição sumária, sem a oitiva da parte contrária e contraditório, com o intuito nitidamente assecuratório, um provimento de urgência, desde que atendidos os requisitos já referidos do parágrafo anterior. A questão trazida aos autos pela parte autora trata do direito à isenção de Imposto sobre a Renda, prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, em relação aos proventos de aposentadoria, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) No caso dos autos, a parte autora apresentou comprovação do recebimento de reserva/reforma do Exército, concedida em 31/05/2020 ( evento 1, DOC6 ); bem como atestado/laudo médico, atestando que é portadora de cardiopatia isquêmica grave desde 07/2020 ( evento 1, DOC9 ). Assim, ao menos em um juízo de cognição sumária, tenho como suficientemente comprovado pela parte autora ser ela portadora de moléstia isentiva. Resta demonstrada, portanto, a probabilidade do direito invocado, haja vista a previsão legal de isenção de Imposto de Renda aos portadores de cardiopatia grave, nos termos do disposto no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988. O perigo de dano, por sua vez, deriva da própria gravidade da doença da qual é portadora a parte autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar à parte ré que cesse o desconto de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora. Visando a implementar com maior celeridade e efetividade no cumprimento da tutela provisória concedida, determino que a União oficie ao Exército Brasileiro para que proceda à cessação do desconto de Imposto de Renda sobre os proventos de reserva remunerada recebidos pela parte autora. Indefiro a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora , porquanto verifico essa aufere renda mensal superior ao teto dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social- RGPS, não tendo demonstrado condição de hipossuficiência. No tópico, destaco que a Corte Especial do Eg. TRF da 4ª Região, no julgamento do IRDR n. 5036075-37.2019.4.04.0000, decidiu que "rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes." Cite-se o(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para responder no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se a requerida para trazer aos autos, na mesma oportunidade, a teor do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/01, a documentação disponível para o esclarecimento da causa, bem assim para apresentar, querendo, proposta de conciliação. Versando a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, voltem os autos conclusos para sentença. Não sendo este o caso, dê-se vista à parte autora acerca da contestação/documento(s) juntado(s) e para que diga se pretende produzir provas, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se, sendo a parte autora para, querendo, comprovar que é portadora de cardiopatia grave me período anterior a  07/2020 ( evento 1, DOC9 ), juntando atestados e laudos médicos que indiquem de forma taxativa a existência da moléstia, com o CID e a data do início do diagnóstico, nos termos das diretrizes definidas pela Sociedade Brasileira de Cardiologia ou por algum outro critério a ser definido pelo profissional médico.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5058590-33.2024.4.04.7100/RS RELATOR : CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES REQUERENTE : ROSEMARY TURK FATTORI ADVOGADO(A) : RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 07/07/2025 - Juntado(a)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5022788-86.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : AGOSTINHO PACHECO ADVOGADO(A) : RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o procurador subscritor da petição de Evento 9.1 para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o dígito da conta bancária do autor (CC 3061205).
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