Rodrigo Frattari Gomes Silva
Rodrigo Frattari Gomes Silva
Número da OAB:
OAB/DF 025816
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Frattari Gomes Silva possui 61 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJRS e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRF1, TRT18, TJRS, TJDFT, TJPR, TJTO, TRF6, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
RODRIGO FRATTARI GOMES SILVA
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000716-18.2025.5.18.0004 AUTOR: ANDREA FERNANDA CUSTODIO MARCELINO RÉU: RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d4c07b proferido nos autos. DESPACHO Ante o até aqui processado, especialmente ausência de apresentação de justificativa para a ausência à frustrada audiência inicial, intime-se o reclamante a comprovar, em derradeiros cinco dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenado (R$486,86), sob pena de execução nestes mesmos autos. wl GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA FERNANDA CUSTODIO MARCELINO
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0001281-14.2024.5.10.0012 RECORRENTE: FERNANDA TAYNA MARTINS DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: FERNANDA TAYNA MARTINS DE SOUZA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001281-14.2024.5.10.0012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTE: FERNANDA TAYNA MARTINS DE SOUZA EMBARGADA: CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CFAS/4 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO OU EXPRESSO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O advogado que subscreve o recurso não possui mandato, tácito ou expresso. Não se trata de irregularidade de representação, mas sim de ausência de representação, o que impossibilita o saneamento do vício. Aplicação da Súmula 383, I, do TST. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO FERNANDA TAYNA MARTINS DE SOUZA opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar erro material e obscuridade e conceder efeito modificativo às fls. 637/638. As embargadas foram intimadas às fls. 641/642, mas não apresentaram contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos os embargos de declaração, contudo o recurso não merece conhecimento em razão da ausência de representação. Embora a embargante alegue que na fl. 20 há procuração validamente assinada, o documentos não contém assinatura eletrônica válida nos termos do art. 4º da Lei nº 14.063/2020. Trata-se de documento com imagem de assinatura sobreposta, sem qualquer elemento de certificação eletrônica, o que compromete sua autenticidade. Por essa razão, não pode ser considerada válida para fins de representação processual. Refere-se, portanto, a documento apócrifo, insuscetível de convalidação nesta fase recursal, nos termos da Súmula 383, I, do TST. O "printscreen" do aplicativo de mensagens juntado à fl. 640, revela que efetivamente a procuração não foi assinada por meio eletrônico válido, mas pelo aplicativo bloco de notas, que não possui a certificação necessária para receber o documento como instrumento de mandato. Ainda que entendêssemos que o referido "printscreen" pudesse, em tese, constituir mandato tácito, em razão do contexto da conversa, tal conversa não constava nos autos no momento da análise da admissibilidade do recurso ordinário, além de que não permite certeza sobre a autoria e autenticidade da mensagem. Por esses motivos, não há como concluir que o advogado possua mandato Portanto, ausente procuração da reclamante em favor do advogado subscritor do recurso, "RODRIGO FRATTARI GOMES SILVA" (fls. 637/638). O documento de fl. 20 é apócrifo e em audiência (fls. 468) a reclamante foi representada pela advogada JESSICA MENDES TAVARES, OAB 64128/DF. Dessa forma, o subscritor do recurso ordinário e dos embargos de declaração não possui mandato expresso ou tácito nos autos. Conforme disposição do art. 104 do CPC, para postular em juízo é necessário que o advogado apresente instrumento de mandato escrito. A ausência de instrumento de mandato validamente outorgado nos autos implica o não conhecimento do recurso. A Súmula 383-I/TST é clara em não admitir a regularização de representação processual em sede recursal. Uma vez que não é possível a juntada de procuração em sede recursal haja vista que a ausência de instrumento de mandato validamente outorgado nos autos não se insere dentro do conceito de irregularidade de representação, não há espaço para aplicação dos artigos 932, parágrafo único, e 76, § 2º, do CPC, nem do art. 896, § 11, da CLT. Dessa forma, não há falar em violação desses dispositivos. Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração da reclamante por ausência de representação. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração por ausência de representação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão e conforme contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório e não conhecer dos embargos de declaração opostos. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA TAYNA MARTINS DE SOUZA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0001281-14.2024.5.10.0012 RECORRENTE: FERNANDA TAYNA MARTINS DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: FERNANDA TAYNA MARTINS DE SOUZA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001281-14.2024.5.10.0012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTE: FERNANDA TAYNA MARTINS DE SOUZA EMBARGADA: CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CFAS/4 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO OU EXPRESSO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O advogado que subscreve o recurso não possui mandato, tácito ou expresso. Não se trata de irregularidade de representação, mas sim de ausência de representação, o que impossibilita o saneamento do vício. Aplicação da Súmula 383, I, do TST. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO FERNANDA TAYNA MARTINS DE SOUZA opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar erro material e obscuridade e conceder efeito modificativo às fls. 637/638. As embargadas foram intimadas às fls. 641/642, mas não apresentaram contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos os embargos de declaração, contudo o recurso não merece conhecimento em razão da ausência de representação. Embora a embargante alegue que na fl. 20 há procuração validamente assinada, o documentos não contém assinatura eletrônica válida nos termos do art. 4º da Lei nº 14.063/2020. Trata-se de documento com imagem de assinatura sobreposta, sem qualquer elemento de certificação eletrônica, o que compromete sua autenticidade. Por essa razão, não pode ser considerada válida para fins de representação processual. Refere-se, portanto, a documento apócrifo, insuscetível de convalidação nesta fase recursal, nos termos da Súmula 383, I, do TST. O "printscreen" do aplicativo de mensagens juntado à fl. 640, revela que efetivamente a procuração não foi assinada por meio eletrônico válido, mas pelo aplicativo bloco de notas, que não possui a certificação necessária para receber o documento como instrumento de mandato. Ainda que entendêssemos que o referido "printscreen" pudesse, em tese, constituir mandato tácito, em razão do contexto da conversa, tal conversa não constava nos autos no momento da análise da admissibilidade do recurso ordinário, além de que não permite certeza sobre a autoria e autenticidade da mensagem. Por esses motivos, não há como concluir que o advogado possua mandato Portanto, ausente procuração da reclamante em favor do advogado subscritor do recurso, "RODRIGO FRATTARI GOMES SILVA" (fls. 637/638). O documento de fl. 20 é apócrifo e em audiência (fls. 468) a reclamante foi representada pela advogada JESSICA MENDES TAVARES, OAB 64128/DF. Dessa forma, o subscritor do recurso ordinário e dos embargos de declaração não possui mandato expresso ou tácito nos autos. Conforme disposição do art. 104 do CPC, para postular em juízo é necessário que o advogado apresente instrumento de mandato escrito. A ausência de instrumento de mandato validamente outorgado nos autos implica o não conhecimento do recurso. A Súmula 383-I/TST é clara em não admitir a regularização de representação processual em sede recursal. Uma vez que não é possível a juntada de procuração em sede recursal haja vista que a ausência de instrumento de mandato validamente outorgado nos autos não se insere dentro do conceito de irregularidade de representação, não há espaço para aplicação dos artigos 932, parágrafo único, e 76, § 2º, do CPC, nem do art. 896, § 11, da CLT. Dessa forma, não há falar em violação desses dispositivos. Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração da reclamante por ausência de representação. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração por ausência de representação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão e conforme contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório e não conhecer dos embargos de declaração opostos. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0001281-14.2024.5.10.0012 RECORRENTE: FERNANDA TAYNA MARTINS DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: FERNANDA TAYNA MARTINS DE SOUZA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001281-14.2024.5.10.0012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTE: FERNANDA TAYNA MARTINS DE SOUZA EMBARGADA: CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CFAS/4 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO OU EXPRESSO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O advogado que subscreve o recurso não possui mandato, tácito ou expresso. Não se trata de irregularidade de representação, mas sim de ausência de representação, o que impossibilita o saneamento do vício. Aplicação da Súmula 383, I, do TST. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO FERNANDA TAYNA MARTINS DE SOUZA opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar erro material e obscuridade e conceder efeito modificativo às fls. 637/638. As embargadas foram intimadas às fls. 641/642, mas não apresentaram contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos os embargos de declaração, contudo o recurso não merece conhecimento em razão da ausência de representação. Embora a embargante alegue que na fl. 20 há procuração validamente assinada, o documentos não contém assinatura eletrônica válida nos termos do art. 4º da Lei nº 14.063/2020. Trata-se de documento com imagem de assinatura sobreposta, sem qualquer elemento de certificação eletrônica, o que compromete sua autenticidade. Por essa razão, não pode ser considerada válida para fins de representação processual. Refere-se, portanto, a documento apócrifo, insuscetível de convalidação nesta fase recursal, nos termos da Súmula 383, I, do TST. O "printscreen" do aplicativo de mensagens juntado à fl. 640, revela que efetivamente a procuração não foi assinada por meio eletrônico válido, mas pelo aplicativo bloco de notas, que não possui a certificação necessária para receber o documento como instrumento de mandato. Ainda que entendêssemos que o referido "printscreen" pudesse, em tese, constituir mandato tácito, em razão do contexto da conversa, tal conversa não constava nos autos no momento da análise da admissibilidade do recurso ordinário, além de que não permite certeza sobre a autoria e autenticidade da mensagem. Por esses motivos, não há como concluir que o advogado possua mandato Portanto, ausente procuração da reclamante em favor do advogado subscritor do recurso, "RODRIGO FRATTARI GOMES SILVA" (fls. 637/638). O documento de fl. 20 é apócrifo e em audiência (fls. 468) a reclamante foi representada pela advogada JESSICA MENDES TAVARES, OAB 64128/DF. Dessa forma, o subscritor do recurso ordinário e dos embargos de declaração não possui mandato expresso ou tácito nos autos. Conforme disposição do art. 104 do CPC, para postular em juízo é necessário que o advogado apresente instrumento de mandato escrito. A ausência de instrumento de mandato validamente outorgado nos autos implica o não conhecimento do recurso. A Súmula 383-I/TST é clara em não admitir a regularização de representação processual em sede recursal. Uma vez que não é possível a juntada de procuração em sede recursal haja vista que a ausência de instrumento de mandato validamente outorgado nos autos não se insere dentro do conceito de irregularidade de representação, não há espaço para aplicação dos artigos 932, parágrafo único, e 76, § 2º, do CPC, nem do art. 896, § 11, da CLT. Dessa forma, não há falar em violação desses dispositivos. Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração da reclamante por ausência de representação. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração por ausência de representação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão e conforme contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório e não conhecer dos embargos de declaração opostos. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000854-47.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: RAMON BARRETO PIRES RECLAMADO: CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b048848 proferida nos autos. RECLAMANTE: RAMON BARRETO PIRES, CPF: 053.013.361-00 RECLAMADO: CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP, CNPJ: 04.592.502/0001-00; ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CNPJ: 05.437.257/0001-29 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAYANE MONTEZUMA LEAO, em 04 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Encerrada a discussão sobre os cálculos de liquidação e requerida a instauração da execução, homologo os cálculos para fixar o débito do(s) executado(s), sem prejuízo das atualizações de direito, em: Total da execução R$22.863,72 Atualizado até: 31/07/2025 Liq. Exequente....: R$20.302,38 Contribuições previdenciárias (INSS)....: R$80,79 Honorários Advocatícios.....: R$2.032,24 Custas Processuais: R$448,31 Cite(m)-se a(s) executada(s) para, em 48 horas, pagar o valor de total acima indicado (considerando o valor constante da conta judicial advém de deposito recursal da segunda reclamada condenada subsidiariamente). A omissão injustificada da parte executada em cumprir esta determinação será passível de indisponibilidade de bens e afastamento do sigilo bancário/fiscal dos devedores e demais pessoas relacionadas (CTN, art. 185-A). Declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para cobrança do INSS Terceiros (CF, arts. 114, VIII, 195, I, “a”, e II, e 240). Quanto às demais providências para prosseguimento dos atos executórios, deverão ser observadas as seguintes orientações: 1 - Encerrada a liquidação, determino o início da execução, conforme requerido pela parte autora. 2 - Cite(m)-se a(s) executada(s) por publicação no DEJT (art. 880 da CLT c/c art. 513, §2º, I, do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com aviso de recebimento (Provimento Geral Consolidado TRT da 10ª Região, art. 238, §1º). Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, determino a citação por edital; 3 - Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, prossigam-se os atos executórios, conforme requerido pelo autor, com penhora e indisponibilidade de bens; 4 - Também deve ser efetivado o registro no Protesto Judicial e Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observando-se a existência de garantia do juízo ou a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme o caso, após decorrido o prazo de 45 dias da citação executória (art. 883-A da CLT). 5 - Na garantia da execução, os devedores devem depositar o valor total da execução, atualizado até o dia do pagamento, em conta judicial na CEF ou Banco do Brasil ou apresentação de seguro garantia judicial, o qual deverá conter, obrigatoriamente, cláusula de atualização monetária, cláusula de prorrogabilidade pelo período de duração do processo e acréscimo de 30% do valor da execução, conforme art. 835, §2º do CPC. 6- Os recolhimentos de imposto de renda e INSS serão promovidos pela Secretaria da Vara após o trânsito em julgado da sentença de liquidação. Recolhimentos realizados diretamente pela parte de forma equivocada deverá ser alvo de solicitação administrativa para fins de restituição. 7 - Serão utilizados os convênios disponibilizados pelo Tribunal, cabendo também à parte interessada a realização de diligências em registros de livre acesso ao público em geral, como redes sociais (Facebook, Instagram, etc), portal da transparência, sítios eletrônicos de outros tribunais, cartórios e outros. 8 - Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, ao final dos quais, em não havendo manifestação, terá início a fluência do prazo prescricional (art. 11-A da CLT). 9 - Caberá também à parte interessada a indicação de diretrizes precisas que levem ao bom termo da execução, ao menos com indício plausível de sucesso na diligência pretendida, fazendo observar ainda que a reiteração de providências já levadas a efeito, e que resultaram negativas, ou daquelas que já foram indeferidas, implicará a continuação da fluência do prazo prescricional prevista no item 8, independente de nova intimação. Publique-se. BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000854-47.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: RAMON BARRETO PIRES RECLAMADO: CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b048848 proferida nos autos. RECLAMANTE: RAMON BARRETO PIRES, CPF: 053.013.361-00 RECLAMADO: CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP, CNPJ: 04.592.502/0001-00; ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CNPJ: 05.437.257/0001-29 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAYANE MONTEZUMA LEAO, em 04 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Encerrada a discussão sobre os cálculos de liquidação e requerida a instauração da execução, homologo os cálculos para fixar o débito do(s) executado(s), sem prejuízo das atualizações de direito, em: Total da execução R$22.863,72 Atualizado até: 31/07/2025 Liq. Exequente....: R$20.302,38 Contribuições previdenciárias (INSS)....: R$80,79 Honorários Advocatícios.....: R$2.032,24 Custas Processuais: R$448,31 Cite(m)-se a(s) executada(s) para, em 48 horas, pagar o valor de total acima indicado (considerando o valor constante da conta judicial advém de deposito recursal da segunda reclamada condenada subsidiariamente). A omissão injustificada da parte executada em cumprir esta determinação será passível de indisponibilidade de bens e afastamento do sigilo bancário/fiscal dos devedores e demais pessoas relacionadas (CTN, art. 185-A). Declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para cobrança do INSS Terceiros (CF, arts. 114, VIII, 195, I, “a”, e II, e 240). Quanto às demais providências para prosseguimento dos atos executórios, deverão ser observadas as seguintes orientações: 1 - Encerrada a liquidação, determino o início da execução, conforme requerido pela parte autora. 2 - Cite(m)-se a(s) executada(s) por publicação no DEJT (art. 880 da CLT c/c art. 513, §2º, I, do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com aviso de recebimento (Provimento Geral Consolidado TRT da 10ª Região, art. 238, §1º). Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, determino a citação por edital; 3 - Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, prossigam-se os atos executórios, conforme requerido pelo autor, com penhora e indisponibilidade de bens; 4 - Também deve ser efetivado o registro no Protesto Judicial e Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observando-se a existência de garantia do juízo ou a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme o caso, após decorrido o prazo de 45 dias da citação executória (art. 883-A da CLT). 5 - Na garantia da execução, os devedores devem depositar o valor total da execução, atualizado até o dia do pagamento, em conta judicial na CEF ou Banco do Brasil ou apresentação de seguro garantia judicial, o qual deverá conter, obrigatoriamente, cláusula de atualização monetária, cláusula de prorrogabilidade pelo período de duração do processo e acréscimo de 30% do valor da execução, conforme art. 835, §2º do CPC. 6- Os recolhimentos de imposto de renda e INSS serão promovidos pela Secretaria da Vara após o trânsito em julgado da sentença de liquidação. Recolhimentos realizados diretamente pela parte de forma equivocada deverá ser alvo de solicitação administrativa para fins de restituição. 7 - Serão utilizados os convênios disponibilizados pelo Tribunal, cabendo também à parte interessada a realização de diligências em registros de livre acesso ao público em geral, como redes sociais (Facebook, Instagram, etc), portal da transparência, sítios eletrônicos de outros tribunais, cartórios e outros. 8 - Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, ao final dos quais, em não havendo manifestação, terá início a fluência do prazo prescricional (art. 11-A da CLT). 9 - Caberá também à parte interessada a indicação de diretrizes precisas que levem ao bom termo da execução, ao menos com indício plausível de sucesso na diligência pretendida, fazendo observar ainda que a reiteração de providências já levadas a efeito, e que resultaram negativas, ou daquelas que já foram indeferidas, implicará a continuação da fluência do prazo prescricional prevista no item 8, independente de nova intimação. Publique-se. BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAMON BARRETO PIRES
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000146-24.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: MANUELA CARDOSO DE SOUZA RECLAMADO: CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: intime-se a reclamante para receber o alvará de seguro desemprego expedido no ID.68f58f3. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. LUCIE BARROS GUEDES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MANUELA CARDOSO DE SOUZA
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